7.CONCLUSÃO
A contribuição confederativa é uma norma de autoaplicação, uma vez que não depende de regulamentação por lei ordinária, já que é “sujeita apenas à deliberação da Assembleia Sindical, no exercício de seu poder autônomo”, conforme previsão constitucional (SABBAG, 2012, p. 508).
A doutrina consagra sua definição na qualidade de “principal fonte de recursos das entidades sindicais, responsável pela manutenção de suas estruturas e dos benefícios repassados aos contribuintes, tais como: assistência jurídica, contábil, médica, cursos e outros” (SABBAG, 2012, p. 508).
O artigo em pauta buscou esclarecer a discussão acerca da imposição da cobrança referente à contribuição confederativa, o momento em que a cobrança da contribuição é devida e a ilegalidade quando é imposta aos trabalhadores que não são filiados a sindicatos.
A ilegalidade estudada possui em seu bojo a essência do fundamento constitucional do princípio da livre associação profissional ou sindical, uma vez que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
A busca de tal compreensão ocorreu com base nos estudos em doutrinas referentes à área pesquisada, com pesquisas de campo aos julgados de Tribunais Superiores demonstrando, assim a forma que a referida contribuição vem sendo imposta e entendida na prática.
Conforme o estudo, não se pode afirmar que tal contribuição é de cunho inconstitucional, ou seja, que fere a Carta de 1988, uma vez que a CRFB deu a prerrogativa de ser imposta a contribuição confederativa por meio de deliberação de Assembleia Geral. Seria considerada inconstitucional se tal matéria não tivesse sido permitida.
Ao findar deste artigo, conclui-se que, “a ausência de compulsoriedade aliada ao fato de a contribuição não ser criada por lei, denotam a ausência de natureza tributária da exação” (ALEXANDRE, 2012, p. 59).
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário Esquematizado. 6 ed. rev. e atual. – São Paulo: Método, 2012.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. Coleção Estudos de Direito Tributário. 5 ed. 2 tiragem. - São Paulo: Malheiros, 1992.
CRUZ, Carla; HOFFMANN, Caroline; RIBEIRO, Uirá. TCC- Trabalho de Conclusão de Curso. Discovery Knowledge: Belo Horizonte, 2008.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. 8 ed. – Curitiba: Positivo, 2010.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28 ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Malheiros, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento - v.2. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
PAULSEN, Leandro. Contribuições – Teoria Geral. Contribuições em Espécie. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
______ . Curso de Direito Tributário Completo. 4 ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
SABBAG, Eduardo. Coleção Elementos do Direito – Direito Tributário. 12 ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
______ . Manual de Direito Tributário. 4 ed. atual – São Paulo: Saraiva, 2012.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico - Vols. I a IV. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.
Notas
[1] Conceitua-se tributo como sendo toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Art. 3º, do CTN).
[2] Tributo sem finalidade específica, cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal com relação ao respectivo contribuinte (art. 16, do CTN c/c art. 145, I, da CRFB).
[3] Tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou a disponibilidade, pelo contribuinte, de serviço público específico e individuado (art. 77, do CTN c/c art. 145, II, da CRFB).
[4] Conceitua o autor que fiscalidade “é característica dos tributos de finalidade eminentemente arrecadatória, ou seja, da maioria dos gravames” cuja “destinação se revela no financiamento de gastos específicos” (SABBAG, 2010, p. 22 e 68).
[5] A contribuição parafiscal é aquela em que a lei atribui “a titularidade de tributos a pessoas diversas do Estado, que os arrecadam em benefício das próprias finalidades” (ATALIBA, 1992, p. 76).
[6] Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[7] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
[8] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
[9] A expressão contribuição social usada como sinônimo de contribuição especial.
[10] Antes da nova redação dada pela EC nº 41/2003 o art. 149, §1º, da CRFB tinha o seguinte teor: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001).
[11] Lêem-se contribuições especiais.
[12] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (...)§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
[13] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
[14] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
[15] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
[16] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições (...) de intervenção no domínio econômico (...) § 2º As contribuições (...) de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas (...) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
[17] Geralmente, a intervenção é feita por pessoas jurídicas de direito privado, as quais se responsabilizam como entes parafiscais, para regularem as “atividades econômicas às quais se atrelam, geralmente relativas às disposições constitucionais da ordem econômica e financeira”, descritas no art. 170, I a IX, e seguintes da CRFB (SABBAG, 2012, p. 516).
[18] Contribuição social como sinônimo de contribuição especial.
[19] Aquilo que possui função regulatória, sendo a extrafiscalidade característica dos tributos reguladores de mercado. (SABBAG, 2010, p. 22).
[20] Referência aos princípios da legalidade tributária, da anterioridade tributária, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, dentre outros (SABBAG, 2012, p. 501).
[21] EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMUNIDADE. C.F., 1967, ART. 21, PAR-2., I, ART-19, III, "b", C.F., 1988, ART-149, ART-150, VI, "b". I. A imunidade do art. 19, III, da CF/67, (CF/88, ART. 150, VI) diz respeito apenas a impostos. A contribuição e espécie tributaria distinta, que não se confunde com o imposto. E o caso da contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional (CF/67, art. 21, par-2., I; CF/88, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/67, ou art. 150, VI, CF/88. II. Recurso Extraordinário não conhecido. (STF, RE 129.930/1991-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 07.05.1991, DJ. 16.08.1991).
[22] Antes da EC 45/2004 a redação do Art. 114, da CRFB era da seguinte forma: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
[23] A associação sindical federativa é de grau superior, sediada na capital da República devendo ser formada por pelo menos três federações.
[24] Orçamento, no Direito Administrativo exprime um todo, de que participaram a estimativa ou a previsão da receita e a fixação da despesa.
[25] O princípio da Perpetuação da jurisdição determina a competência para exame de certa causa dado início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, v.2, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 46).
[26] STF, Pleno, CC 7.221, 6.2006.
[27] A petição inicial deve estar instruída com as guias de recolhimento que emitem, as quais se enquadram no conceito de “prova escrita do débito sem eficácia de título executivo”, nos termos do art. 1.102.a, do CPC (STJ, 2ª Turma, REsp 825.550, 4. 2008).
[28] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
[29] Art. 150, da CRFB: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
[30] Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
[31] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.