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O financiamento do agronegócio e a responsabilidade dos agentes financeiros nos impactos ambientais

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Agenda 13/07/2012 às 10:33

5 CONCLUSÃO

O agronegócio é parte importante da história do Brasil. Ainda como colônia, via exploração extrativista e num segundo momento, já com culturas como cana-de-açúcar e café, nosso país conseguiu expandir seus marcos territoriais num importante movimento de expansão da densidade demográfica.

Já na segunda metade do século XX, esse mesmo agronegócio, agora impulsionado por políticas agrícolas fortes e por um sistema financeiro mais atuante, notadamente após 1965, com o advento da reforma bancária promovida pelo Governo Federal, encontrou as condições necessárias para dar um salto de qualidade e de produtividade, expandindo, ainda mais, nossas fronteiras agrícolas, dessa feita para a então promissora região do Centro-Oeste brasileiro.

Assim que chegamos aos atuais patamares de desenvolvimento, representando o segmento por algo próximo aos 30% do PIB brasileiro, com representativa participação na pauta de exportações do país.

Tamanha desenvoltura cobra, evidentemente, toda a atenção das autoridades governamentais, até mesmo porque dessa pujança econômica depende a estabilidade financeira do país, atenção essa que pode ser notada por diversas ações do governo, notadamente as emanadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando da elaboração dos planos agrícolas e pecuários.

Mas além dos interesses econômicos e financeiros, as demandas do agronegócio também desaguam nas questões ambientais, dado que a exploração agrícola afeta, de forma direta e impactante, o meio ambiente. Nessa seara, o governo também tenta gerenciar tais impactos, procurando dar respostas à difícil equação existente entre os interesses privados, do estado e da própria sociedade.

Nessa intrincada rede de interesses conflitantes, encontram-se as instituições financeiras, que na busca desenfreada pelo incremento de seus resultados, rapidamente percebeu as possibilidades negociais existentes no mercado do agronegócio, dadas as demandas crescentes por recursos financeiros por parte dos empreendedores rurais.

Evidente que a imensa massa de recursos injetados nesse segmento proporcionou o crescimento dos negócios da espécie, tanto pelos ganhos de produtividade, com emprego de novas tecnologias, como pela rápida expansão das áreas plantadas.

Dessa complexa relação entre agronegócio, interesse governamental e sistema financeiro, surgem inúmeros problemas ambientais ocasionados pela ação danosa de alguns empreendedores rurais, na sua grande maioria financiados pelos bancos e, não raro, valendo-se de recursos públicos.

Nesse sentido, verificou-se nas últimas décadas uma grande preocupação em relação ao desenvolvimento do agronegócio e os seus respectivos impactos altamente degradantes na natureza, inserindo-se, nesse contexto, a participação das instituições financeiras como os grandes fomentadores desse segmento pela via creditícia.

Também ficou demonstrado que a orientação constitucional pela livre iniciativa e a busca do desenvolvimento econômico não podem sobrepujar a tutela, também constitucional, do meio ambiente, sendo perfeitamente possível pensar no atingimento de ambos objetivos de forma racional, inteligente e equilibrada.

Dessa diretriz o legislador brasileiro inovou no sentido de elaborar uma legislação ambiental reconhecidamente avançada, muito além, inclusive, daquelas encontradas em países ditos desenvolvidos, quando optou que, relativamente à matéria ambiental, a responsabilização seja pela via objetiva, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionada pelo artigo 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988.

Também parece ser evidente que as complexas relações sociais que norteiam as nossas vidas, nas suas mais abrangentes searas, incluindo-se aí as que tem conexões com o meio ambiente, já há algum tempo vem exigindo uma postura diferente e mais adequada da entrega jurisdicional.

Nesse sentido, veio a Teoria do risco suprir uma importante lacuna, tanto mais eficiente em matéria ambiental na corrente doutrinária do Risco integral, pois que se mostra mais célere e mais adequada quando a prestação exige a prevenção e a reparação de danos ambientais, dada a sua maior abrangência e poder para ultrapassar os problemas de entendimento sobre a causalidade difusa, tão fortemente caracterizada nos danos ambientais.

Doutrinadores importantes como Jorge Nunes Athias, Sérgio Cavaliere Filho, Nelson Nery Jr, Édis Milaré, José Afonso da Silva, dentre outros citados no presente estudo, são defensores da aplicabilidade da Teoria do Risco Integral, justamente para que se possa ampliar o alcance da lei aos que degradam o meio ambiente, sejam eles poluidores diretos ou indiretos.

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Não obstante a quase ausência de julgados com base no Risco Integral, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, versando sobre o lixo resultante de embalegens plásticas tipo “pet”, apresentado anteriormente neste trabalho, é uma clara demonstração de que uma interpretação mais ampla, à luz dos princípios constitucionais, é capaz de superar conceitos ultrapassados e não mais aderentes às necessidades de uma sociedade em constante mutação.

Também pelo princípio do desenvolvimento sustentável, não podem mais as instituições financeiras permanecerem voltadas para a última linha de seus balanços, ou seja, o lucro. Sua indelegável e importante participação no desenvolvimento nacional, em particular do agronegócio, deve ser pautada pelas premissas ambientais até aqui descritas.

Não se mostram suficientes, até o momento, face aos inúmeros casos de degradação ambiental originadas no campo, as ações adotadas pelas instituições financeiras no sentido de mitigar os riscos ambientais, pois a assinatura de protocolos e pactos, sem a devida aplicação dos preceitos neles contidos, acabam no campo das intenções e não das ações.

Ao que tudo indica, se não houver uma mudança drástica no entendimento de que as instituições financeiras tem uma grande responsabilidade em relação aos danos causados pelos seus clientes mutuários, a lei 6.938/81 não será aplicada na sua potencialidade.

Parece-nos claro que interpretações mais extensivas do conjunto de leis que visam proteger o meio ambiente seriam mais do que suficientes para trazer ao “banco” dos réus as instituições financeiras, pois que tal interpretação, à luz da Teoria do Risco Integral, demonstraria o nexo causal, tangibilizado pelos contratos de financiamentos, com os danos provocados pelos mutuários.

Adicionalmente, a simples análise da situação econômico-financeira dos clientes mutuários deixaria evidente que o recurso injetado pela via do financiamento é, justamente, o liame que conecta o poluidor direto, ou seja, o tomador do empréstimo, ao poluidor indireto, qual seja, o banco financiador.

Não bastasse esse vínculo contratual, há que se ressaltar a ausência de uma fiscalização mais eficiente por parte dos bancos, em descumprimento, inclusive, de normas emanadas pelo BACEN, conforme já comentado, o que demonstra uma gestão ambiental ainda incompetente para detectar, antes do dano, a disposição dos clientes mutuários em ofender o meio ambiente.

Portanto, nosso Direito Ambiental, apesar de ter avançado no sentido de elaboração de uma legislação considerada moderna, ainda não alcançou seus objetivos na totalidade, quer por uma interpretação ainda restrita da norma, quer pelo desajuste do poder econômico e dos interesses governamentais, que parecem ainda não terem captado, adequadamente, os benefícios advindos do desenvolvimento sustentável.

Do presente estudo, fica a crença, portanto, de que é possível imputar aos agentes financeiros a corresponsabilidade em caso de danos causados por seus clientes mutuários ao meio ambiente, bastando, para isso, que a legislação atual seja interpretada extensivamente à luz da Constituição Federal, tomando como base a Teoria do Risco Integral.

Também se pode antever, claramente, que dessa responsabilização solidária, na qualidade de poluidores indiretos, haveria uma grande melhoria nos procedimentos gerencias e análises de risco das instituições financeiras, transformando-as em atores importantes no que diz respeito à fiscalização do meio ambiente, não apenas por interesses econômicos, mas também pela certeza de serem atingidos pela lei, caso não atuem com diligência e responsabilidade enquanto agentes de financiamento.

Também fica evidente que, nos termos do art.225 da Constituição Federal, sendo dever de toda a coletividade defender e proteger o meio ambiente, a sensibilização da sociedade para o tema ora apresentado parece ser de fundamental importância para que as pressões por mudanças cheguem às portas dos nossos tribunais.

 Assim, aparelhados que estamos pela legislação e amparados pelo crescente desejo de mudança por parte da população, seria factível acreditar na construção de uma nova jurisprudência que se mostrasse alinhada as reais necessidades de tutela do meio ambiente, colocando freios e contramedidas aos interesses puramente econômicos e descolados do tão desejado desenvolvimento sustentável.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

__________. O ciclo da borracha no Brasil. UFSC/CED-Centro de Ciências da Educação. Disponível em: http://www.ced.ufsc.br/trabalhos/borracha/borracha/histora_arquivos/historia_02.htm. Acesso em:17/12/11.

ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

ALIMONDA, Hector; LEÃO, Sandro. As instituições financeiras federais e o protocolo verde. Brasília, 2005. Disponível em: http://www.flasco.org.br/data/biblioteca/428.pdf. Acesso em: 05.08.2011.

ALSINA, Jorge Bustamante. Teoria general de la responsabilidad civil. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1979.

ANDREOLA, J. A responsabilidade dos bancos pelos danos ambientais causados pelas empresas financiadas. 2008. 145f. Dissertação – Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito, Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, 2008.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 4ª ed., 2000.

BACEN. FAQ – Crédito rural. Brasília, 2010. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/rural.asp#18. Acesso em: 27/10/2011.

BARROS, Raimundo Gomes de. Relação de causalidade e o dever de indenizar. Revista de direito do consumidor, abr-jun. 2000, São Paulo: RT.

BOXER, Charles R. O império marítimo português. São Paulo: Cia Letras, 2003.

Article VI.               BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Vade Mecum. Organizador: Nylson Paim de Abreu Filho. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. 4ª edição atualizada até julho de 2009. 1.648p.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum. Organizador: Nylson Paim de Abreu Filho. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. 4ª edição atualizada até julho de 2009. 1.648p.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Civil nº 18652100, 8ª Câmara Civil., relator Desembargador Ivan Bortoletto, j. 05.08.2002

CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003.

CAMON, Pedro. História da civilização brasileira. Brasília: Senado Federal, 2002, pg. 368).

CARONE, Edgar. A primeira república (1889-1930): texto e contexto. 2ª ed.amp. São Paulo: Difusão Européia do Livro, s/d.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2º ed. São Paulo. Max Limonad, 2001.

DIAS, Aguiar. Da responsabilidade civil, volume - I. Rio de Janeiro: Ed.Forense, 7ª edição, 1983.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004.

ESQUIVEL, Armando Rojas. Alternativas para incluir aspectos ambientales em el sector financiero. Costa Rica, 2003. Disponível em http://www.ecobanking.com/PT/publicaciones/ecobanking/cen772.pdf. Acesso em 05.08.2011.

FAUSTO, Boris e Devoto, Fernando J. Brasil e Argentina: Um ensaio de história comparada (1850-2002). 2. ed. São Paulo: Editoria 34, 2005, pg.47

FAUSTO, Boris. História do Brasil. São Paulo: Fundação de Desenvolvimento da Educação, 1995, pg. 237

FRANCO, Paulo Sérgio de Moura, DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2357. Acesso em 23 mai. 2011.

FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil. São Paulo: Cia Letras, 2007

GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil – Volume XI. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003.

GONÇALVES, et.al. Novos títulos financeiros dos agronegócios e o novo padrão do financiamento setorial. IEA, São Paulo. 2005.

GRIZZI, A. L.; BERGAMO, I. B.; HUNGRIA, C. F.; CHEN, J. E. Responsabilidade civil ambiental dos financiadores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível – Levantamento Sistemático da Produção Agrícola. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/agropecuaria/lspa/default.shtm. Acesso em 20 de abr. 2011.

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível – Levantamento Sistemático da Produção Agrícola. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/agropecuaria/lspa/default.shtm. Acesso em 20 de abr. 2011.

CARVALHO, Luiza de. Justiça ainda nega responsabilidade solidária de banco. VALOR ECONÔMICO, São Paulo, 19/12/07. 2007. Legislação & Tributos.  Disponível em: http:/www.valoronline.com.br/valoreconomico/285/legislacaoetributos/legislacaoetributos/Justiça+ainda+nega+responsabilidade+solidaria+de+banco,071912,,86,4697818.html. Acesso em: 20 mai. 2011.

LIMA, Alvino. Da culpa ao risco. São Paulo, 1938, p. 87 apud DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, Rio de Janeiro: Forense, 1994, v. I, p. 49.

LUCARELLI, Fábio Dutra. Responsabilidade civil por dano ecológico. São Paulo. RT, fev 1994.

LYRA, Heitor. História de D.Pedro II: fastígio. São Paulo: USP, 1977.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: RT, 9ª edição, 2001.

MARTINS, FRAN. Curso de Direito Comercial. 31ª Ed. São Paulo: Forense, 2007.

MASSUQUETTI, Angélica. O Padrão de financiamento da agricultura brasileira no Período 1986-95. 1998.233f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 1998.

MIB 1. IFC/publications/MIB 1 – Sustainability and financial institutions. Disponível no site: www.ifcln1.ifc.org. Acesso em: 03.09.2011.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. Doutrina, prática, jurisprudência. São Paulo: RT, 2ª edição, 2001.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 19ª ed., 2006.

NALINI, José Roberto. Ética Ambiental. Campinas: Millenium, 2001.

NERY JR, Nelson. Responsabilidade civil e meio ambiente. In: Revista do advogado, n. 37. São Paulo: AASP, set/1992.

NERY JR, Nelson. Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública. Justitia 46-126/168-189, São Paulo, jul-set. 1984.

NORONHA, Fernando. Desenvolvimentos contemporâneos da responsabilidade civil. RT. 1988.

ONU-BRASIL. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Disponível em: Http://www.onu-brasil.org.br/agencias_pnuma.php. Acesso em 30 abr. 2011.

Os Princípios do Equador. 2006. Disponível em: www.equator-principles.com/documents/ep_translations/EP_Portuguese.pdf. Acesso em 15/05/11.

PERALES, Carlos de Miguel. La responsabilidad civil por daños al medio ambiente. 2ª ed. Madrid: Civitas, 1997.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed,1990.

PRADO JR., Caio. História Econômica do Brasil. São Paulo: Brasiliense, 2006.

REZENDE, Gervásio C. Política de preços mínimos na década de 90: dos velhos aos novos instrumentos. IPEA, Rio de Janeiro, jul.2000. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/pub/td/td_2000/td0740.pdf. Acesso em: 20/02/2012.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Volume IV – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 19ª ed., 2002.

SANTOS JR, Humberto Adami. A responsabilidade ambiental dos bancos. 1998. Disponível em: http://www.ibap.org/direitoambiental/artigos/ha.htm. Acesso em: 03.04.2011.

SANTOS, Patrick Michel Finazzi; FINAZZI, Silva Vieira Marques. Análise do discurso ambiental dos bancos brasileiros de varejo cujas ações são negociadas na BOVESPA. In: IV Encontro nacional da ANPPAS. 2008. Brasília. Disponível em: http://www.anppas.org.br/encontro4/cd/ARQUIVOS/GT10-315-618-20080510222411.pdf. Acesso em: 22.10.2011.

SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade Civil por Danos Ecológicos. Coimbra: Coimbra Editora, 1998.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. São Paulo: Malheiros, 2ª ed., 2006.

STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Considerações sobre o nexo de causalidade na responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, 32/83, p.83-103, Out-Dez/2003.

STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria. Direito ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 6ª ed., 2011.

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. RT, 4ª ed.: São Paulo, 1999.

VAINFAS, Ronaldo. Dicionário do Brasil imperial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002.

VALOIS, Afonso C. Candeira. Agronegócio e Oportunidades. EMBRAPA, 2007. Disponível em: http://embrapa.br/imprensa/artigos/2007/artigo.2007-01-24.7477.201.343. Acesso em 13/04/2012.

Sobre o autor
Marcos Alex Silva dos Santos

Bancário, bacharel em direito, especialização em marketing.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marcos Alex Silva. O financiamento do agronegócio e a responsabilidade dos agentes financeiros nos impactos ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3299, 13 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22207. Acesso em: 22 dez. 2024.

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