Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Súmula vinculante

Exibindo página 3 de 3
Agenda 03/08/2012 às 18:30

Notas

1 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

2 BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 220.

3 Artigo 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

4 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p. 86.

5 STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro: eficácia, poder e função. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p.117.

6 BARROSO, Luis Roberto. O direito Constitucional e a efetividade de suas normas. Limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.1.

7 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Recurso Especial, recurso extraordinário e ação rescisória. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.225.

8 Artigo 5º da Lei 11417/2006: Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm

9 Artigo 9º da Lei 11417/2006: Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm.

10 ABBUD. André de Albuquerque Cavalcanti. O processo e os novos rumos do judiciário: desafios e tendências. Revista de Processo, São Paulo, ano 31, nº142, dezembro/2006.p.277.

11 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A súmula vinculante, vista como meio legítimo para diminuir a sobrecarda de trabalho dos tribunais brasileiros. Revista do Advogado. São Paulo, v. 27, n. 92, p.7, julho 2007.

12 Artigo 103-A da Constituição Federal: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

13 Artigo 2º, § 3º da lei 11417/2006: A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

14 Artigo 3º, § 1º da lei 11717/2006: O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. Disponível em

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm.

15 Artigo 3º, § 1º da lei 11717/2006: § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

16 Nelson Nery Junior. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2009. p. 52.

17 Nelson Nery Junior. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2009. p. 52.

18 DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. P. 1123.

19 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed. Atual., ampl. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – Recursos no processo Civil. p. 510.

20 Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 23ª Ed., São Paulo: Atlas, 2008. p. 48.

21 SIFUENTES, Monica. Súmula Vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais. São Paulo: saraiva. 2005. p. 299.

22 STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro: eficácia, poder e função. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p.77.

23 THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Breves considerações sobre a politização do Judiciário e sobre o panorama de aplicação no direito brasileiro – análise da convergência entre o civil Law e o common Law e dos problemas da padronização decisória. Revista de Processo, São Paulo, ano 35, nº189, novembro/2010.p.27.

24 MAUÉS, Antonio Moreira. Súmula Vinculante e proteção dos direitos fundamentais. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, nº16, outubro/dezembro/2009.p.67.

25 Nelson Nery Junior. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2009. p. 172.

26 Azevedo, Marco Antonio Duarte de Azevedo. Súmula Vinculante. O precedente como fonte do Direito, São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 2009. p. 111.

27 Nelson Nery Junior. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2009. p. 52.

29 SAIKI, Silvio Luis de Camargo. A norma jurídica da motivação das decisões judiciais. Revista Acadêmica multitemática APG/PUC-SP – ano XIV – número 34. 2008. P.381

30 DA SILVA, Carla Mendonça Dias Alves. Efeitos vinculantes das decisões dos tribunais superiores: uma realidade. Revista de Processo, São Paulo, ano 29, nº 115, maio-junho/2004.p.167.

31 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 21,22.

32 LIMA, Francisco Gerson Marques. O STF na crise institucional brasileira: Estudos de casos: abordagem interdisciplinar de sociologia constitucional. São Paulo: Malheiros: 2009. p.95,96.

33 LIMA, Francisco Gerson Marques. O STF na crise institucional brasileira: Estudos de casos: abordagem interdisciplinar de sociologia constitucional. São Paulo: Malheiros: 2009. p. 113

34 SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. 13ª ed. São Paulo: Cortez, 2010. p. 168.

35 THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Breves considerações sobre a politização do Judiciário e sobre o panorama de aplicação no direito brasileiro – análise da convergência entre o civil Law e o common Law e dos problemas da padronização decisória. Revista de Processo, São Paulo, ano 35, nº189, novembro/2010.p.27.

Sobre a autora
Marina Martins

Advogada, pós graduada em direito processual civil pela PUC -SP e mestranda em direitos difusos e coletivos pela PUC-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Marina. Súmula vinculante . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22228. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!