Notas
1 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
2 BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 220.
3 Artigo 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
4 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p. 86.
5 STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro: eficácia, poder e função. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p.117.
6 BARROSO, Luis Roberto. O direito Constitucional e a efetividade de suas normas. Limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.1.
7 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Recurso Especial, recurso extraordinário e ação rescisória. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.225.
8 Artigo 5º da Lei 11417/2006: Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm
9 Artigo 9º da Lei 11417/2006: Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm.
10 ABBUD. André de Albuquerque Cavalcanti. O processo e os novos rumos do judiciário: desafios e tendências. Revista de Processo, São Paulo, ano 31, nº142, dezembro/2006.p.277.
11 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A súmula vinculante, vista como meio legítimo para diminuir a sobrecarda de trabalho dos tribunais brasileiros. Revista do Advogado. São Paulo, v. 27, n. 92, p.7, julho 2007.
12 Artigo 103-A da Constituição Federal: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
13 Artigo 2º, § 3º da lei 11417/2006: A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
14 Artigo 3º, § 1º da lei 11717/2006: O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. Disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm.
15 Artigo 3º, § 1º da lei 11717/2006: § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm.
16 Nelson Nery Junior. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2009. p. 52.
17 Nelson Nery Junior. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2009. p. 52.
18 DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. P. 1123.
19 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed. Atual., ampl. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – Recursos no processo Civil. p. 510.
20 Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 23ª Ed., São Paulo: Atlas, 2008. p. 48.
21 SIFUENTES, Monica. Súmula Vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais. São Paulo: saraiva. 2005. p. 299.
22 STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro: eficácia, poder e função. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p.77.
23 THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Breves considerações sobre a politização do Judiciário e sobre o panorama de aplicação no direito brasileiro – análise da convergência entre o civil Law e o common Law e dos problemas da padronização decisória. Revista de Processo, São Paulo, ano 35, nº189, novembro/2010.p.27.
24 MAUÉS, Antonio Moreira. Súmula Vinculante e proteção dos direitos fundamentais. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, nº16, outubro/dezembro/2009.p.67.
25 Nelson Nery Junior. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2009. p. 172.
26 Azevedo, Marco Antonio Duarte de Azevedo. Súmula Vinculante. O precedente como fonte do Direito, São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 2009. p. 111.
27 Nelson Nery Junior. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2009. p. 52.
29 SAIKI, Silvio Luis de Camargo. A norma jurídica da motivação das decisões judiciais. Revista Acadêmica multitemática APG/PUC-SP – ano XIV – número 34. 2008. P.381
30 DA SILVA, Carla Mendonça Dias Alves. Efeitos vinculantes das decisões dos tribunais superiores: uma realidade. Revista de Processo, São Paulo, ano 29, nº 115, maio-junho/2004.p.167.
31 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 21,22.
32 LIMA, Francisco Gerson Marques. O STF na crise institucional brasileira: Estudos de casos: abordagem interdisciplinar de sociologia constitucional. São Paulo: Malheiros: 2009. p.95,96.
33 LIMA, Francisco Gerson Marques. O STF na crise institucional brasileira: Estudos de casos: abordagem interdisciplinar de sociologia constitucional. São Paulo: Malheiros: 2009. p. 113
34 SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. 13ª ed. São Paulo: Cortez, 2010. p. 168.
35 THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Breves considerações sobre a politização do Judiciário e sobre o panorama de aplicação no direito brasileiro – análise da convergência entre o civil Law e o common Law e dos problemas da padronização decisória. Revista de Processo, São Paulo, ano 35, nº189, novembro/2010.p.27.