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Súmula vinculante

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Agenda 03/08/2012 às 18:30

Notas

1 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

2 BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 220.

3 Artigo 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

4 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, p. 86.

5 STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro: eficácia, poder e função. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p.117.

6 BARROSO, Luis Roberto. O direito Constitucional e a efetividade de suas normas. Limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.1.

7 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Recurso Especial, recurso extraordinário e ação rescisória. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.225.

8 Artigo 5º da Lei 11417/2006: Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm

9 Artigo 9º da Lei 11417/2006: Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm.

10 ABBUD. André de Albuquerque Cavalcanti. O processo e os novos rumos do judiciário: desafios e tendências. Revista de Processo, São Paulo, ano 31, nº142, dezembro/2006.p.277.

11 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A súmula vinculante, vista como meio legítimo para diminuir a sobrecarda de trabalho dos tribunais brasileiros. Revista do Advogado. São Paulo, v. 27, n. 92, p.7, julho 2007.

12 Artigo 103-A da Constituição Federal: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

13 Artigo 2º, § 3º da lei 11417/2006: A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

14 Artigo 3º, § 1º da lei 11717/2006: O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. Disponível em

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm.

15 Artigo 3º, § 1º da lei 11717/2006: § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm.

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16 Nelson Nery Junior. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2009. p. 52.

17 Nelson Nery Junior. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2009. p. 52.

18 DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. P. 1123.

19 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed. Atual., ampl. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – Recursos no processo Civil. p. 510.

20 Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 23ª Ed., São Paulo: Atlas, 2008. p. 48.

21 SIFUENTES, Monica. Súmula Vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais. São Paulo: saraiva. 2005. p. 299.

22 STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro: eficácia, poder e função. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p.77.

23 THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Breves considerações sobre a politização do Judiciário e sobre o panorama de aplicação no direito brasileiro – análise da convergência entre o civil Law e o common Law e dos problemas da padronização decisória. Revista de Processo, São Paulo, ano 35, nº189, novembro/2010.p.27.

24 MAUÉS, Antonio Moreira. Súmula Vinculante e proteção dos direitos fundamentais. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, nº16, outubro/dezembro/2009.p.67.

25 Nelson Nery Junior. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2009. p. 172.

26 Azevedo, Marco Antonio Duarte de Azevedo. Súmula Vinculante. O precedente como fonte do Direito, São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 2009. p. 111.

27 Nelson Nery Junior. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2009. p. 52.

29 SAIKI, Silvio Luis de Camargo. A norma jurídica da motivação das decisões judiciais. Revista Acadêmica multitemática APG/PUC-SP – ano XIV – número 34. 2008. P.381

30 DA SILVA, Carla Mendonça Dias Alves. Efeitos vinculantes das decisões dos tribunais superiores: uma realidade. Revista de Processo, São Paulo, ano 29, nº 115, maio-junho/2004.p.167.

31 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 21,22.

32 LIMA, Francisco Gerson Marques. O STF na crise institucional brasileira: Estudos de casos: abordagem interdisciplinar de sociologia constitucional. São Paulo: Malheiros: 2009. p.95,96.

33 LIMA, Francisco Gerson Marques. O STF na crise institucional brasileira: Estudos de casos: abordagem interdisciplinar de sociologia constitucional. São Paulo: Malheiros: 2009. p. 113

34 SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. 13ª ed. São Paulo: Cortez, 2010. p. 168.

35 THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Breves considerações sobre a politização do Judiciário e sobre o panorama de aplicação no direito brasileiro – análise da convergência entre o civil Law e o common Law e dos problemas da padronização decisória. Revista de Processo, São Paulo, ano 35, nº189, novembro/2010.p.27.

Sobre a autora
Marina Martins

Advogada, pós graduada em direito processual civil pela PUC -SP e mestranda em direitos difusos e coletivos pela PUC-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Marina. Súmula vinculante . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22228. Acesso em: 21 nov. 2024.

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