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Da indevida intimação do Ministério Público para se manifestar após a resposta à acusação

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Agenda 20/07/2012 às 16:09

A prática de intimar o representante da acusação para manifestar-se após a apresentação de resposta à acusação pela defesa, principalmente sem conceder à defesa nova vista dos autos, é nula, por violar os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

1. Introdução

A Lei n° 11.719/2008 alterou substancialmente o processo penal, entre outras coisas, ao substituir a antiga defesa prévia pela resposta à acusação[1], oportunizando ao acusado a possibilidade de articular de forma mais ampla a sua defesa, permitindo, inclusive, a imediata absolvição sumária do acusado.

A despeito de não haver previsão legal nesse sentido, alguns magistrados tem, após a manifestação da defesa requerendo a absolvição sumária por qualquer motivo, intimado o Ministério Público para se manifestar, sob o fundamento de que tal intimação nada mais seria do que expressão do contraditório, também aplicável à acusação.

Longe de ser pacífico, o referido entendimento tem gerado protestos por parte de advogados e defensores públicos, que entendem violado o devido processo legal e a ampla defesa.

Ainda não é possível afirmar a existência de uma orientação jurisprudencial consolidada, posto que os parcos precedentes dos tribunais são em ambos os sentidos.

Nesse diapasão, o presente texto propõe-se a contribuir para o debate, analisando a questão à luz dos princípios norteadores do processo penal, mormente os de matiz constitucional.


2. Os precedentes jurisprudenciais

Conforme já afirmado, ainda é prematuro afirmar que os tribunais consolidaram uma posição acerca do tema (daí também a importância de discuti-lo), porém alguns precedentes já firmados são merecedores de análise.

Acolhendo as manifestações defensivas que tem alegado violação ao devido processo legal em tal procedimento, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4° Região:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESPOSTA DA ACUSAÇÃO À DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

Inexistindo previsão legal de manifestação do Ministério Público após a defesa preliminar, é de rigor a anulação da ação penal, para que, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, seja assegurado ao réu o direito de falar por último antes de eventual absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP

(TRF 4° Região. Habeas Corpus Nº 5002458-67.2011.404.0000/PR. 8° Turma. Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz. 13/04/2011)

Consoante se percebe da leitura da ementa acima transcrita, a intimação do Ministério Público para manifestar-se acerca da resposta à acusação foi considerada indevida, posto que inexistente previsão legal nesse sentido, bem como violaria o direito da defesa de manifestar-se por último antes de eventual absolvição sumária.

Por esclarecedores, transcreve-se também a manifestação do douto Procurador Regional da República Fábio Bento Alves, utilizada como sustentáculo da decisão mencionada:

“Passo seguinte, oferecida a resposta à acusação, o juiz deverá analisar a possibilidade da existência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como a possível atipicidade do fato ou a presença de causa extintiva de punibilidade (art. 397 do CPP). Não verificada qualquer dessas hipóteses, o processo terá seguimento, com a designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do que dispõe o art. 399 do CPP.

Com efeito, ao sopesar o novo procedimento estabelecido pela Lei n.º 11.719/2008, constata-se efetivamente não haver previsão de abertura de vista ao Ministério Público da defesa apresentada pelo acusado, da mesma forma como não existia no procedimento anterior, em que a defesa prévia do acusado era apresentada somente após o seu interrogatório ou no prazo subsequente de três dias (art. 395, redação anterior).

Diferença marcante entre o atual e o anterior procedimento, e consequências daí defluem - como o estabelecimento de uma espécie de julgamento antecipado do processo sem ao menos ter sido interrogado o réu, radica-se exatamente no momento para a apresentação da defesa prévia do acusado, se antes ou depois de seu interrogatório, não havendo a nova lei, porém, inovado quanto à estipulação de uma oportunidade processual para o órgão acusador manifestar-se após a apresentação da resposta escrita.

Releva dizer que o momento para a acusação reunir o substrato probatório mínimo e convencer-se da tipicidade do fato e da inexistência de excludentes é o que precede ao oferecimento de denúncia, não havendo motivo para estabelecer-se ocasião processual para verdadeira tréplica ao órgão acusador, o que remataria por obrigar o juízo a oportunizar nova vista à defesa do acusado, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Não é esse o rito previsto pelos artigos 397 e 399 do CPP, no que deve ser respaldada a tese do paciente, resultando a adoção do procedimento inquinado também em indevida dilação, com possível ofensa à garantia da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), a qual resulta afrontada quando introduzida fase não prevista em lei e que retarda a prolação do provimento jurisdicional subsequente à defesa do acusado, na forma dos artigos 397 e 399 do CPP, ou seja, ou o julgamento absolutório antecipado ou processamento do feito criminal, vez que já recebida a denúncia na fase do art. 396.

(...)

É dizer, em sede de processo penal o procedimento deve ser estrito, seguindo detidamente aquele iter previsto expressamente na lei, formal e materialmente falando, em razão da elevada natureza dos bens jurídicos em jogo, sob pena de temerária introdução de elementos idiossincráticos do Juízo e das partes no processamento da matéria-crime.

À parte de considerações acerca de real prejuízo à defesa dos pacientes no caso concreto, no qual a manifestação ministerial efetivamente analisou as teses suscitadas na resposta da defesa, é razoável concluir que a abertura de tal oportunidade processual é potencialmente apta a interferir no convencimento do juízo, sem haver previsão legal para tanto, o que por si só merece censura. “

Também o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação do Ministério Público para se pronunciar sobre a defesa preliminar é nula, posto que violaria o devido processo legal, chegando a determinar o desentranhamento de manifestação nesse sentido, consoante se verifica do julgado abaixo colacionado:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E QUADRILHA OU BANDO. DEFESA PRELIMINAR. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL SOBRE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A não-observância ao devido processo legal, na forma como previsto em lei, constitui ofensa a preceito que veicula norma de direito fundamental, e, portanto, a nulidade que daí decorre jamais pode ser tida como meramente relativa. O desrespeito a direito fundamental tem por nota prejuízo ínsito e impossibilidade de convalidação.

2. Ordem parcialmente concedida para determinar o desentranhamento da manifestação ministerial, permanecendo válidos os requerimentos a respeito dos bens e valores depositados.

(HC 128.591/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010)

O plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 87926, embora em julgamento que avaliara a validade de sustentação oral do Ministério Público após a defesa, também sufragou a tese segundo a qual a manifestação acusatória deveria sempre preceder a defensiva, nos seguintes termos:

AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público. Sustentações orais. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.

(HC 87926, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2008, DJe- 25-04-2008)

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Para melhor entender a posição firmada pelo STF, mister analisar trecho do voto do relator, Min. Cezar Peluso, que aduz:

"Estou em que fere, igualmente, as garantias da defesa todo expediente que impeça o acusado de, por meio do defensor, usar da palavra por último, em sustentação oral, sobretudo nos casos de julgamento de recurso exclusivo da acusação. Invocar, para negá-lo, a qualidade de custos legis do Ministério Público perante os tribunais, em sede recursal, parece-me caracterizar um desse artifícios linguísticos que tendem a fraudar as garantias essenciais a sistema penal verdadeiramente acusatório ou de partes.

[...]

O direito de a defesa falar por último decorre, aliás, do próprio sistema normativo como se vê, sem esforço, a diversos preceitos do Código de Processo Penal. As testemunhas de acusação são ouvidas antes da arroladas pela defesa (art. 396, caput). É conferida vista dos autos ao Ministério Público e, só depois, à defesa, para requerer diligências complementares (art. 499), bem como para apresentação de alegações finais (art. 500, incs. I e III). A defesa manifesta-se depois do Ministério Público ainda quando funcione apenas como custos legis, o que ocorre nas ações penais de conhecimento, de natureza condenatória, de iniciativa privada: determina o art. 500, §2º, que o Ministério Público, nesses casos, tenha vista dos autos depois do querelante - e, portanto, antes do querelado. [...]”

Consoante se infere da fundamentação acima exposta, o STF entendeu que a manifestação da defesa deveria sempre ocorrer por último, não podendo a atribuição do Ministério Público de funcionar como fiscal da lei servir de argumento para legitimar a sua manifestação depois da defesa.

Em decisão liminar, no bojo do HC 105739, o Min. Marco Aurélio decidiu no mesmo sentido da decisão das decisões já colacionadas ao afirmar que:

“2. A organicidade e a dinâmica do Direito revelam ordem nos pronunciamentos da defesa e da acusação. No caso, após abertura de vista para a primeira manifestar-se a respeito da denúncia ofertada, apresentando-se peça jurídica, veio o Juízo a abrir vista ao Ministério Público e, então, acabou por receber a denúncia a partir do que consignado pelo Órgão.

3. Defiro a liminar pleiteada para suspender, até a decisão final deste habeas, a eficácia do título condenatório com as consequências próprias, inclusive as relativas à substituição da pena imposta pela restritiva de direitos.”

Entretanto, ao julgar o mérito do writ, a turma cassou a liminar anteriormente concedida, por entender que o regramento de que a defesa apresenta suas alegações finais por último nas alegações finais não se aplica ao momento da resposta à acusação, caracterizando a intimação do Parquet em observância do contraditório.

Eis a ementa do mencionado julgado:

DEFESA PRÉVIA – ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONTRADITÓRIO. Quando a inversão implica nulidade absoluta, descabe transportar para a fase prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal.

(HC 105739, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2012 PUBLIC 28-02-2012)

Nesse cenário, mister aprofundar o debate sobre o tema a fim de se analisar a validade do procedimento questionado, considerando-se os princípios constitucionais aplicáveis.


3. Contraditório

O argumento central dos que defendem a intimação do Ministério Público para manifestar-se após a resposta à acusação efetuada pela defesa reside no que entendem ser a observância do contraditório.

Posto que o acolhimento das razões defensivas expostas na resposta à acusação pode ensejar a sua absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, afirma-se a necessidade de manifestação da acusação antes de tal decisão, que teria o condão de fazer coisa julgada formal e material.

Nesse sentido leciona Flaviane de Magalhães Barros[2]:

“A garantia do contraditório deve permitir a participação em simétrica paridade das partes, logo é a possibilidade de influir na construção da decisão e de não ser a parte surpreendida com uma decisão que lhe afeta sem ter ao menos a possibilidade de argumentar. Essa garantia não é somente garantia de participação do acusado, mas também da acusação.

Portanto, não se pode admitir que o juiz decida sobre os pedidos contidos na defesa inicial sem a manifestação da acusação, pois tal decisão pode ter conteúdo de definitividade, seja na absolvição, seja na extinção do processo em razão de preliminar arguida pela defesa.

Impedir a manifestação da acusação nessa hipótese, sob o argumento de que a defesa sempre fala por último no processo penal, não procede. Primeiro, porque a decisão do juiz somente será definitiva se for a favor do acusado, ou seja, somente se admite o julgamento antecipado para absolver o acusado justamente em razão da presunção de inocência e da ampla argumentação. Segundo, esse não será o último ato do processo, salvo na hipótese de extinção do processo a favor do acusado. Haverá ainda toda a fase instrutória e os debates orais para garantia da defesa plena do acusado.

Portanto, deve o juiz abrir vista para manifestação da acusação pelo prazo de 5 (cinco) dias para conhecimento do pedido da defesa, em analogia ao art. 409 do CPP, que trata de tal garantia.”

De fato, o interesse tutelado pela acusação também deve ser protegido pela garantia do contraditório, que não é exclusiva do réu. Entretanto, o fato de se aplicar à acusação não implica que o seja nos mesmos moldes da defesa, tampouco que estaria violado com a decisão judicial proferida imediatamente após a resposta à acusação, sem nova manifestação do Ministério Público.

Considerando a lição doutrinária de que o contraditório tem por elementos essenciais a necessidade de informação e a possibilidade de reação[3], mister reconhecer que decisão judicial que absolva sumariamente o acusado imediatamente após manifestação da acusação (denúncia) e da defesa (resposta à acusação) não viola o mencionado princípio.

No que tange à necessidade de informação, a acusação, em verdade, parte em posição de extrema vantagem em relação à defesa, na medida em que tem ao seu dispor o aparato da polícia judiciária, por intermédio do inquérito policial, para colher todas as informações que julgar necessárias à elucidação dos fatos e à formação da sua opinio delicti.

Outrossim, também não é possível falar em violação à sua possibilidade de reação às teses defensivas, posto que a defesa é que consiste, em sua essência, em poder de reação a um ataque, conformado pela acusação.

Nesse diapasão, o “pedido” formulado pela defesa é sempre uma negação do pleito acusatório, de modo que não inova e não permite uma (RE)reação, posto que, no processo penal a iniciativa é sempre da acusação, cabendo ao réu tão somente o direito de resistir.

Nesse sentido, leciona Rogério Schietti Machado Cruz[4] que afirma, in verbis:

“Isso porque, considerando-se a ação penal em sua inteireza, e não apenas em suas fases procedimentais estanques, o acusado estará sempre na posição defensiva, rebatendo a imputação que lhe foi endereçada pelo órgão acusatório (...)”.

Ademais, o contraditório, a despeito de aplicável também à acusação, é irmão siamês da ampla defesa e, mormente no processo penal, não pode ser analisado isoladamente.

Cumpre registrar ainda que a reforma efetuada pela Lei n° 11.719/2008 veio no sentido tornar efetivo o direito de defesa enquanto o estabelecimento de mais uma oportunidade de manifestação da acusação viria em sentido oposto, em evidente contradição com a mens legis.

Da análise histórica do projeto de lei que deu origem à inovação legislativa em comento, verifica-se que havia a previsão de um parágrafo 3º, no artigo 396-A do CPP, que dispunha sobre a necessidade de oitiva do Ministério Público em relação a preliminares e documentos após a manifestação defensiva. Ocorre que tal dispositivo foi retirado pelo Senado ao argumento de ferimento ao princípio da ampla defesa, ao não possibilitar à defesa o último pronunciamento nos autos.

Ora, se a previsão do projeto originário foi retirada, é porque o Legislador entendeu que é indevida a abertura de vista ao Ministério Público.

De outra banda, fazendo-se uma interpretação sistêmica do Código de Processo Penal, verifica-se que o art. 409, ao tratar do rito do júri, determina expressamente que seja ouvido o órgão acusatório após a defesa. Nessa esteira, curial que não houve lacuna legal ou omissão do legislador ao disciplinar o procedimento ordinário, pelo contrário, deixou claro o legislador a diversidade de tratamento entre os procedimentos, não permitindo que o artigo 409 do CPP seja aplicado ao procedimento comum.

Aliás, o artigo 394, §2º Código de Processo Penal é claro ao dispor que havendo lacuna nos ritos especiais dever-se-á aplicar o procedimento ordinário e não o contrário. Assim, não convence a alegação de que deve ser aplicado o procedimento do júri, vez que tal procedimento é especial, e não o rito padrão do Código de Processo Penal.

Outrossim, tal interpretação colocaria a acusação em posição ainda mais vantajosa diante da defesa na medida em que teria a oportunidade de falar por duas vezes antes de o juiz apreciar a possibilidade de absolvição sumária, enquanto à defesa só restaria a resposta à acusação.


4. Devido processo legal

Consoante se depreende da análise do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, a novel legislação não previu hipótese de, após o oferecimento da resposta, manifestação da acusação, o que torna qualquer medida nesse sentido estranha ao procedimento estabelecido.

Ao se analisar a questão à luz do devido processo legal, previsto no art. 5°, LV da Constituição Federal, verifica-se que a intimação da acusação para replicar a defesa, na medida em que realizada sem que haja previsão legal, viola a garantia do procedimento tipificado, o qual consiste em uma garantia não expressa, enquadrável na garantia genérica do devido processo legal.[5]

No mesmo sentido aduz Luiz Guilherme Rorato Decaro,[6] in verbis:

Não obstante, ocorre também o desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), uma vez que o Código de Processo Penal não faz qualquer previsão de, nos ritos ordinário e sumário, o Ministério Público se manifestar sobre a resposta à acusação apresentada pelo acusado antes de ela ser apreciada pelo juiz oficiante. Basta a leitura dos arts. 396-A e seguintes do CPP para chegar-se a essa conclusão. Inexiste qualquer previsão nesse sentido. Aliás, foi por esse motivo que o Superior Tribunal de Justiça, em duas ocasiões, entendeu que tal prática, além de ser vedada, também constitui causa de nulidade absoluta.

Nesse diapasão, posto que a forma é também uma importante garantia no âmbito processual penal, outra conclusão não é possível que não a da nulidade da atípica manifestação acusatória.

Sobre o autor
Geraldo Vilar Correia Lima Filho

Defensor Público Federal. Professor Universitário. Chefe Substituto da Defensoria Pública da União em Pernambuco. Mestrando em Direito pela UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Geraldo Vilar Correia. Da indevida intimação do Ministério Público para se manifestar após a resposta à acusação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3306, 20 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22248. Acesso em: 17 nov. 2024.

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