BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual das ações constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
ALVIM, Arruda. A Alta Função Jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça no Âmbito do Recurso Especial e a Relevância das Questões. Revista de Processo. São Paulo. ano 24, nº 96, p.37-44, outubro-dezembro, 1999.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. V. 5.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26 ed. São Paulo: Malheiros. 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 2004. Seção 1, p. 9.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 565714 – SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2563157>. Acesso em: 13/07/2011.
BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo do prequestionamento? Revista Dialética de Direito Processual, v. 1, 2003.
COELHO,Glaucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2009.
DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. 2. ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
DIDIER JR, Fredie, Transformações do recurso extraordinário, in Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins, vol. 10, coordenado por Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior, 2006.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Perspectivas do recurso extraordinário. Revista Forense, v. 85, jan. 1987, p. 601-603.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 2 ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 42.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 43-44.
MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. 5 ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MIRANDA, Jorge, Manual de direito constitucional, t. II, Editora Coimbra, 2001.
SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963.
VIANA, Ulisses Schwarz. Repercussão geral sob a ótica da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. 1ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
Notas
[1] DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. 2. ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.79.
[2] LIEBMAN, Enrico Tullio. Perspectivas do recurso extraordinário. Revista Forense, v. 85, jan. 1987, p. 601-603.
[3] MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. 5 ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 45.
[4] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 43-44.
[5] SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, p. 456.
[6] COELHO,Glaucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2009, p.53.
[7] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. V. 5, p. 586 e SS.
[8] BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo do prequestionamento? Revista Dialética de Direito Processual, v. 1, 2003, p. 24.
[9] COELHO,Glaucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2009, p.80.
[10] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26 ed. São Paulo: Malheiros. 2011, p. 91-92.
[11] COELHO,Glaucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2009, p.59.
[12] DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. 2. ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.85.
[13] ALVIM, Arruda. A Alta Função Jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça no Âmbito do Recurso Especial e a Relevância das Questões. Revista de Processo. São Paulo. ano 24, nº 96, p.37-44, outubro-dezembro, 1999.
[14] Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
[15] Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.
[16] O Art. 3° da Lei n. 11.418/2006 estabelece que “caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei”. A Emenda Regimental 21/2007 cumpriu esse papel, regulamentando o funcionamento das normas legais e constitucionais acerca da repercussão geral.
[17] MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. 5 ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 55.
[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 565714 – SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2563157>. Acesso em: 13/07/2011.
[19] MIRANDA, Jorge, Manual de direito constitucional, t. II, Editora Coimbra, 2008,p. 381.
[20] DIDIER JR, Fredie, Transformações do recurso extraordinário, in Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins, vol. 10, coordenado por Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior, 2006.
[21] VIANA, Ulisses Schwarz. Repercussão geral sob a ótica da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. 1ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p.27.
[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 376.852. Rel. Min. Gilmar Mendes. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2101500>. Acesso em: 13.07.2011.
[23] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 2 ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 42.
[24] ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual das ações constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 692.