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O antecedente histórico da repercussão geral no Brasil: a arguição de relevância da questão federal

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Agenda 03/08/2012 às 15:10

Notas

[1] DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.250.

[2] MACEDO, Elaine Harzheim. Repercussão geral das questões constitucionais: nova técnica de filtragem do recurso extraordinário. Revista direito e democracia, Canoas, v. 6, 2005, n 1, p.88.

[3] Art 115 - O Supremo Tribunal Federar funcionará em Plenário ou dividido em Turmas.

   Parágrafo único - O Regimento Interno estabelecerá:

   a) a competência do plenário além dos casos previstos no art. 114, n.º I, letras a, b , e, d, i, j e l , que lhe são privativos;

   b) a composição e a competência das Turmas;

   c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso;

   d) a competência de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.

[4] DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 251 – 252.

[5] DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. 2. ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.252.

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[6] COELHO, Glaucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2009, p.27.

[7] LAMY, Eduardo de Avelar, Repercussão geral no recurso extraordinário: a volta da arguição de relevância. Revista da ESMESC, v.12, n. 18/2005. Disponível em: <http://www.esmesc.com.br/upload/arquivos/1-1246647280.PDF-> Acesso em 14 de maio de 2011, p.166.

[8] DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. 2. ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.253.

[9] VIANA, Ulisses Schwarz. Repercussão geral sob a ótica da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 5 – 6.

[10] DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. 2. ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.254.

[11] Art. 325. Salvo nos casos de ofensa à Constituição, manifesta divergência com a súmula do Supremo Tribunal Federa, ou relevância da questão Federal, não caberá o recurso extraordinário a que alude o seu art. 119, § 1º, das decisões proferidas: I – nos Processos por crime ou contravenção a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas ou alternadas ou acumuladas, bem como as medidas de segurança com eles relacionadas; II- nos habeas corpus, quando não trancarem a ação penal, não lhe impedirem a instauração ou a renovação, nem declararem a extinção da punibilidade, e quando oriundos de processos referidos no inciso I; III- nos mandados de segurança que versarem matéria compreendida nos incisos IV e VII, ou forem oriundos de processos referidos nos incisos I, V, VI e VIII; e, em qualquer outro caso, quando não julgarem o mérito; IV – nos litígios decorrentes: a) de acidente do trabalho; b) das relações de trabalho mencionadas no art. 110da Constituição; c) da previdência social; d) da relação estatutária de serviço público, civil ou militar, quando não for discutido o direito à constituição ou subsistência da própria relação jurídica fundamental; V- nas seguintes ações e processos: a) nas seguintes ações e processos: a)ação rescisória, quando julgada improcedente; b)ações que a lei submeter a procedimento sumaríssimo; c)procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, salvo os de depósito, de usucapião de terras particulares, de divisão e demarcação, quando discutido o domínio, de inventário e partilha e de embargos de terceiro; d) processos cautelares e medidas provisionais concedidas ou indeferidas liminarmente na ação principal; e) procedimentos especiais de jurisdição voluntária, salvo os relativos a tutela e curatela; f) procedimentos enumerados no art. 1.218 do Código de Processo Civil, salvo os concernentes à dissolução e liquidação de sociedades;VI –nas execuções por título judicial, bem assim nas por título extrajudicial, a partir da avaliação, inclusive; VII – sobre questões de direito processual civil relativas a representação judicial das partes; despesas e multas; competência relativa; impedimentos e suspeição; forma e lugar dos atos processuais; intimação e notificação; nulidades não cominadas; valor da causa;; suspensão e extinção do processo sem julgamento do mérito, quando não obstarem a que o autor intente de novo a ação; cabimento de recurso; e ordem dos processos no tribunal; VII -  nas causas cujo valor declarado na petição inicial, ainda que para efeitos fiscais, ou determinado pelo juiz, se aquele foi inexato ou desobediente aos critérios legais, não exceda de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País, na data do seu ajuizamento, quando uniformes as decisões das instância ordinárias, e de 50, quando entre eles tenha havido divergência ou se trate de ação sujeita a instância única , excluídas as ações concernentes ao estado e à capacidade das pessoas; IX – nas revisões criminais dos processos de que trata o inciso I e nas ações rescisórias de decisões proferidas nos processos enumerados nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII. Parágrafo único. Para os fins do inciso VIII, quando a decisão contiver partes autônomas, o recurso for parcial e o valor da causa exceder os limites ali fixados, levar-se-á em conta, relativamente às questões nele versadas, o benefício patrimonial que o recorrente teria com o seu provimento”. (Redação da ER 1 de 81).

[12] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. V. 5, p.653.

[13] DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. 2. ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.257.

[14] COELHO,Glaucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2009, p.27.

[15] MACEDO, Elaine Harzheim. Repercussão geral das questões constitucionais: nova técnica de filtragem do recurso extraordinário, Revista Direito e Democracia, v. 6, n.1, Canoas, Editora da Ulbra, 2005, p.88.

[16] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 2 ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.30/31.

Sobre a autora
Luciana Dias de Almeida Campos

Procuradora Federal da Advocacia-Geral da União. Pós Graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Ex-Defensora Pública do Estado de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Luciana Dias Almeida. O antecedente histórico da repercussão geral no Brasil: a arguição de relevância da questão federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22253. Acesso em: 23 dez. 2024.

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