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Notas
1 “A lógica é a força vital do Direito Americano. Caso após caso, promotores, defensores, advogados e juízes se baseiam nas regras da lógica para estruturar seus argumentos. Os professores de Direito, por seu turno, exigem que os estudantes defendam seus argumentos com uma lógica identificável e coerente. Atualmente, todos estamos familiarizados com a ótima frase dita pelo professor Kingsfield no romance "The paper Chase": vocês chegam aqui com a cabeça cheia de mingau, e saem pensando como advogados. (...) A lógica ancora o Direito. A insistência do Direito em uma racionalidade explícita e clara afasta advogados e juízes da possibilidade de fundar seus argumentos em palpites soltos, sem princícios e descompromissados”. (tradução livre)
2 Vale ressaltar que a questão relativa ao sentido em que a pirâmide é construída, se de baixo para cima ou de cima para baixo (isto é, do geral para o especial ou vice-versa), é objeto de muita controvérsia, mas a análise dessa complexa questão iria nos afastar demasiadamente dos limites do presente trabalho. Para maior aprofundamento, consultar Weinreb, Loyd. A razão jurídica, 2008.
3 Quando o jurista defende uma interpretação lógica do direito, quando seus adversários respondem que “ a vida do direito não é a lógica, mas a experiência”; quando os advogados se acusam mutuamente de não respeitarem a lógica, a palavra “lógica” não designa, em nenhum desses casos, a lógica formal, a única que é praticada pela maioria dos lógicos profissionais, mas a lógica jurídica, que os lógicos modernos ignoram por completo. (tradução nossa)
4 São muito comuns entre os filósofos e os lógicos discussões acerca da natureza da lógica, com alguns a caracterizando como ciência teórica, outros como uma ciência normativa e outros, ainda, como uma arte ou técnica.Tais discussões, por óbvio, não cabem nos estritos limites desse trabalho. Conferir SANTOS, Mário Ferreira, Lógica e dialética, 1954 e KALLINOWSKI, George, introdución a La lógica jurídica, 1973.
5 “(...) a lógica em sentido próprio não esgota o domínio do racional e por outro lado a retórica e a argumentação em direito (incluindo também a interpretação jurídica) não estão condenadas ao irracional (mas devem tomar cuidado para não caírem nele). Em consequência, e levando em conta o caráter analógico do conceito de lógica e do seu significado, é possível, seguindo o exemplo de Perelman e de Gregorowicz, estender o nome de lógica jurídica ao estudo da argumentação jurídica de caráter retórico e ao estudo das regras “extra-lógicas” de aplicação do direito”. (tradução nossa)
6 Vale ressaltar que aqui se procura discutir se os princípios e leis da lógica são aplicáveis ao direito, e não se são, de fato, aplicados pelos operadores do direito nos casos concretos. A questão relativa à efetiva aplicação não só pressupõe que a aplicabilidade abstrata já esteja demonstrada, mas também implica necessariamente numa incursão sobre as práticas jurídicas reais, empreitada atinente ao campo da Sociologia jurídica que somente uma extensa pesquisa de campo poderia enfrentar.
7 São essas as razões que justificam, por exemplo, a escolha de Siches ao invés de Chaim Perelman, dado que apesar deste último ter elaborado sua teoria com profundidade consideravelmente maior do que Siches, as conclusões e as premissas de ambos são bem parecidas e a lógica do razoável de Siches ganhou projeção maior entre nós do que a nova retórica de Perelman. Também foi com base nesses critérios que se optou pela análise da argumentação de Alexy à teoria da interpretação de Dworkin, já que, apesar deles chegarem a conclusões significativamente diversas em relação à correção e à existência de uma única resposta correta, suas teorias apresentam muitos pontos de contato, notadamente no que diz respeito à admissão de valores na análise normativa, à busca por critérios limitadores e justificadores das decisões e a uma visão do Direito como produto de uma construção interpretativa, sendo que Dworkin acaba por construir um modelo de Direito como integridade (com a tese da única resposta correta como critério substancial), ao passo que Alexy opta por um modelo procedimental metodológico em que a análise lógica tem função extremamente importante, o que o torna mais adequada ao escopo do presente trabalho. De qualquer forma, não se desconhece o fato de que a escolha dos autores a serem analisados reflete também, a par da limitação de espaço, uma opção feita pelo autor do artigo a partir de suas preferências político-ideológicas.
8 “Verdade e falsidade são qualidades ou propriedades de uma asserção. A validade, entretanto, não é qualidade ou propriedade de uma norma, mas sua existência, sua específica existência, não uma existência material, mas ideal. Que uma norma é válida, significa que existe; que uma norma é inválida significa que não existe, “existe” no sentido ideal do termo. Uma norma inválida, isto é, uma norma não existente, não é norma de modo algum. Porém, uma asserção que falsa é, todavia uma asserção, como o é uma asserção verdadeira; uma asserção existe ainda quando ela seja falsa”. (tradução nossa)
9 “A lógica do humano ou do razoável é uma razão impregnada de pontos de vistas estimativos, de critérios de valoração, de pautas axiológicas que, além de tudo, traz consigo os ensinamentos colhidos da experiência própria e da do próximo, através da história”. (tradução nossa)
10 “Há que se explorar a razão jurídica dos conteúdos das normas de Direito, o que permite superar o abalo e a confusão que sentem muitos juristas ao perceberem que a lógica tradicional quebra no mundo da interpretação e do desenvolvimento do Direito. Sem embargo, essa razão jurídica material deverá ser, ao fim e ao cabo, uma espécie da razão vital e história, melhor dizendo, uma lógica da ação, a qual é razão, ratio, logos, conceito rigoroso” (tradução nossa).
11 De notar que a tese de Alexy diferencia-se da tese de Reale porque, enquanto para Reale a tridimensionalidade é ontológica (o Direito é tridimensional), para Alexy a tridimensionalidade é epistemológica, ou seja, o direito deve ser estudado a partir dessas três dimensões (GUERRA FILHO, 1995, p. 152)
12 “[...] o nível das regras e dos princípios não proporcionam um quadro completo do sistema jurídico. Nem princípios nem regras regulam por si mesmos sua aplicação. Eles representam apenas os pilares passivos do sistema jurídico. Se se quer obter um modelo completo, deve-se agregar aos pilares passivos um ativo, referindo-se ao procedimento de aplicação das regras e princípios. Portanto, os níveis das regras e dos princípios têm de ser completados por um terceiro. Em um sistema orientado por um conceito de razão prática, esse terceiro nível pode ser apenas o de um procedimento que assegure a racionalidade. Dessa maneira, surge um modelo de sistema jurídico que pode ser chamado ‘modelo de regras/princípios/procedimento”. (tradução nossa)
Abstract: This article deals with the relationship between logic and law, and starts questioning the ideas that the law is a logical system and that the application of the laws to a specific case is merely a simple logical-deductive operation. It is defended that the adoption of an broader concept of logic, which includes not only formal logic but also the non-deductive reasoning, would allow to overcome the controversy about the existence of a legal logic, showing its existence as a branch knowledge with an object wider than the one of the formal logic, embracing, besides the strictly logical-formal procedures such as deduction and induction, extra-logical methods to justify judicial decisions, such as analogy and rhetorical arguments. It analyzes the role of principles or laws of logic in legal processes of rational justification of judicial decisions in pure theory of law of Kelsen, the logic of reasonable Recasens Sicher and argumentation theory of Robert Alexy.
Key words : formal logic, law logic, reasoneable logic, Argumentation