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Razoabilidade e proporcionalidade no exercício do poder disciplinar laboral

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Agenda 16/08/2012 às 15:03

5. Conclusão

A doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto ao entendimento de que o exercício das prerrogativas decorrentes do poder empregatício, em seu aspecto disciplinar, não é irrestrita, impondo-se ao empregador a observância de requisitos decorrentes da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Citados princípios orientam no sentido de que, quando o ordenamento jurídico oferece certa margem de liberdade na escolha do ato que será praticado, deve ser eleito aquele que melhor atende às finalidades pretendidas, levando-se em conta a situação concreta que o ensejou.

Encontram fundamento na Constituição Federal em seus arts. 3º, I, que impõe ao Estado Brasileiro o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e 5º, LIV, que enuncia o princípio do devido processo legal, notadamente em sua dimensão material ou substantiva. 

E tendo em vista a unidade do ordenamento jurídico e a força normativa da Constituição, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cujo conteúdo enuncia direitos fundamentais, vinculam inclusive as relações jurídicas entre particulares, fenômeno denominado eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Constituem irradiações desses princípios na legislação infraconstitucional aplicável às relações privadas os arts. 187 e 413 do Código Civil, cujas diretrizes comportam interpretação extensiva, servindo de parâmetro à concretização da razoabilidade e da proporcionalidade em todas as relações jurídicas entre particulares.

Conclui-se, portanto, que a necessidade de que o exercício do poder disciplinar seja guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontra fundamento nos arts. 3º, I, e 5º, LIV, da Constituição Federal, 187 e 413 do Código Civil, aplicáveis na espécie por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.


6. Referências Bibliográficas

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Notas

[1] Alinhamo-nos com aqueles que entendem que a nomenclatura ora adotada acerca do fenômeno contratual em foco, poder empregatício ou poder intra empresarial, quando comparada com a denominação poder hierárquico, também usualmente utilizada, revela-se mais consentânea com o conteúdo que lhe é atribuído contemporaneamente, destacando sua característica democrática e sujeita a limitações decorrentes do sistema legal e constitucional vigentes. Nesse sentido é a lição do Professor Maurício Godinho Delgado (2010, p. 598).

[2] A doutrina diverge acerca da identidade ou diversidade de conteúdos entre os princípios da proporcionalidade   e da razoabilidade. Contudo, por tratar-se de questão cuja profundidade foge ao escopo do presente trabalho, não será ela analisada nesta oportunidade. Cumpre registrar, de toda sorte, estudo apresentado pelo Professor Gil Ferreira de Mesquita a esse respeito no artigo científico “O devido processo legal em seu sentido material: breves considerações” (2006, p. 218-219).   

Sobre o autor
Inácio André de Oliveira

Graduado pelo Centro Universitário do Triângulo. Assessor de Ministro no Tribunal Superior do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Inácio André. Razoabilidade e proporcionalidade no exercício do poder disciplinar laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3333, 16 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22427. Acesso em: 19 dez. 2024.

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