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Manifesto jurídico e político: crítica ao aumento dos subsídios perpetrado pela Câmara Municipal de Maringá (PR)

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3 CONCLUSÃO

Após tudo isso e descontando o “pequeno equívoco” procedimental na aprovação dos projetos de lei, alguém poderia objetar que a Câmara não violou, particularmente, o princípio da soberania popular. Inclusive, Celso A. Bandeira de Mello serviria de apoio doutrinário, pois “[...] as leis se submetem a um trâmite graças ao qual é possível o conhecimento público das disposições que estejam em caminho de ser implantadas. Com isto, evidentemente, há uma fiscalização social [...], o que, sem dúvida, dificulta ou embarga eventuais direcionamentos incompatíveis com o interesse público em geral [...]” (2011, p. 268, grifo no original). A legitimação democrática foi dada por meio do voto no certame eleitoral de 2008 e isso bastaria para afirmar que a lei é compatível com o princípio da soberania popular.

Pensando estritamente em termos jurídico-conceituais a afirmação de Celso de Mello está corretíssima e serve para o caso em pauta. Em termos políticos, entretanto, existe um verdadeiro abismo que separam mandantes e mandatários, cidadãos e agentes políticos, como falado acima. Ambos concorrem para este status quo. Só que aqueles possuem uma causa de justificação – o que não exclui por completo sua responsabilidade: a massa dos cidadãos trabalha a maior parte do dia, estuda e cuida da família. Com seu ínfimo salário, sustenta esta superestrutura jurídica e política, pois somente “a superstição política pode imaginar em nossos dias que a vida burguesa [civil] é mantida pelo Estado, enquanto que, ao contrário, o Estado é mantido pela vida burguesa [civil]” (MARX; ENGELS, 1971, p. 142, tradução nossa). Estas atividades consomem tempo e o tempo que resta serve para o descanso e lazer, para a recuperação das energias desprendidas nesta intensa rotina. Dessa maneira, fica extremamente difícil acompanhar todos os assuntos – intrinsecamente numerosos e complexos – que envolvem a pólis, pois sobra cansaço mental para tanto. Partindo do princípio constitucional da soberania popular, os mandatários – que recebem para se dedicar principalmente aos assuntos políticos – deveriam estreitar os laços comunicativos com os cidadãos, ouvindo-os e prestando contas do que fazem ou deixam de fazer.

Portanto, o engenhoso argumento acima não procede. Houve violação abrupta do princípio da soberania popular – por meio de uma manobra legislativa reprovável – e “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa [...] a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade [...]” (MELLO, 2011, p. 54). Os princípios são os alicerces de toda e qualquer estrutura normativa, por definirem a coerência lógica e a racionalidade do sistema e por encerrarem as prescrições mais básicas que servirão de lastro para todas as normas derivadas. De acordo com Paulo Bonavides, é com base neste princípio maior que surge um renovado Direito Constitucional:

Busca-se, como se vê, fundar o Direito Constitucional da democracia participativa. Com esse Direito, poder-se-á salvar, preservar e consolidar o conceito de soberania que a onda reacionária do neoliberalismo contemporâneo faz submergir nas inconstitucionalidades do Poder, até destroça-lo por completo. A democracia participativa é direito constitucional progressivo e vanguardeiro. É direito que veio para repolitizar a legitimidade e reconduzi-la às suas nascentes históricas, ou seja, àquele período em que foi bandeira de liberdade dos povos (2001, p. 33).

Portanto, a pretensa constitucionalidade deste ato parlamentar padece da mais grave inconstitucionalidade porque mina o princípio e o fundamento político da própria Constituição Federal (art. 1º, caput e parágrafo único). Por fim,cidadãos maringaenses,

FICAREMOS PASSIVOS DIANTE DESTA AFRONTA?


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Notas

[1] Os Vereadores Wellington Andrade (PRP) e Marly Silva (DEM) não compareceram à sessão. Vale destacar que Wellington Andrade foi o vereador mais faltoso na atual legislatura, pois deixou de comparecer em 23 (vinte e três) sessões no ano de 2011, sendo que são apenas duas sessões por semana (RIGON, 2012).

[2] “A decisão ocorreu duas semanas após os parlamentares terem rejeitado o projeto de lei que derrubaria o subsídio de R$ 12 mil para R$ 8 mil. Na ocasião, a votação ficou empatada em sete a sete e o presidente da Câmara, Mário Hossokawa (PMDB) se absteve” (AYRES, 2012, grifo no original).

[3] Tentamos dar contornos definitivos ao presente Manifesto. Mas, não seremos levianos de garantir que não haverá modificação daqui em diante.

[4] Atualmente (na data da reedição deste texto), os autores estão no 4º (quarto) ano.

[5] Não veiculamos qualquer interesse político-partidário neste Manifesto. Trata-se apenas de uma questão objetiva sobre a observância da ordem jurídica brasileira, especialmente no que diz respeito às normas que constroem o regime democrático pátrio.

[6] Consta erroneamente no Anexo I ao Projeto de Lei n.º 12.184/2011 (apoiado nos dados do Censo IBGE/2010) que o Município de Maringá tem 357.117 mil habitantes.

[7] Sobre as remissões legislativas, consultar a “Bibliografia”.

[8]QUE NÃO SEJA ESQUECIDO! Os autores são os Vereadores Paulo Soni(PSB) e Flávio Vicente (PSDB).

[9] Na data da primeira versão deste texto, a Lei Orgânica disponível no sítio da Câmara Municipal estava atualizada até junho de 2010 (Emenda n.º 50). Como veremos, ela estava desatualizada e consta que a fixação dos subsídios do Prefeito será feita por Decreto Legislativo (art. 35, § 1º, III) e dos Vereadores será feita por Resolução (art. 35, § 2º, II). Estes dispositivos perderam sua validade frente às normas constitucionais citadas. Agora o arquivo da Lei Orgânica está atualizado até outubro de 2011 (Emenda n.º 50).

[10] “A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homens e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado” (SILVA, 2005, p. 37-38, grifos no original).

[11] Nesta definição tomamos como parâmetro o Poder Legislativo, onde repousa o “sistema nervoso” da democracia, mas há representatividade na eleição para os cargos do Poder Executivo (nos três níveis da federação). Todavia, a tradição antidemocrática e despótica do Estado brasileiro possui uma de suas origens na sobreposição política que este Poder sempre teve sobre os demais na conturbada história do País.

[12] Esta é a crítica dos liberais à democracia: “Na linguagem de Tocqueville ‘democracia’ significa, por um lado, como forma de governo em que todos participam da coisa pública, o contrário de aristocracia; por outro lado, significa a sociedade que se inspira no ideal da igualdade e que, ao se estender, acabará por submergir as sociedades tradicionais fundadas sobre uma ordem hierárquica imutável. A ameaça que deriva da democracia como forma de governo é para ele, como de resto para John Stuart Mill, a tirania da maioria: o perigo que a democracia corre como progressiva realização do ideal igualitário é o nivelamento, cujo efeito final é o despotismo [...]” (BOBBIO, 2000, p. 57).

[13] “Tudo se passa de maneira semelhante numa empresa privada. O verdadeiro soberano, isto é, a assembléia de acionistas, numa empresa privada, está tão desprovida de influências a respeito da gestão dos negócios quanto um ‘povo’ dirigido por funcionários especializados” (WEBER, 2006, p. 77). Nestes se incluem os representantes dos corpos legislativos, pois o Estado moderno é essencialmente burocrático.

[14] O Vereador Paulo Soni, em entrevista a um programa de televisão local, afirmou que a revogação das Leis n.º 9.104 e 9.105 depende de um amplo debate e diálogo público. Querem dialogar agora que a rejeição popular é evidente... Que ironia, não?

[15] Para ver o vídeo, basta ir ao site da Câmara Municipal de Maringá, no item “Sessões gravadas” e procurar pela sessão do dia 17/11/2011.

[16] Ademais, gostaríamos de saber qual o critério utilizado para esta classificação.

[17]QUE NÃO SEJA ESQUECIDO! Os autores são os Vereadores Mário Hossokawa(PMDB), Heine Macieira (PP), Aparecido Regini“Zebrão”(PP), Flávio Vicente (PSDB) e Paulo Soni(PSB).

[18] Em síntese, Holanda referia-se ao ambiente típico da “família patriarcal”, do velho colonialismo, onde os filhos eram educados para o círculo doméstico, baseado estritamente nos laços de afetividade e de sangue. A família era “fim em si mesmo”, não preparava ninguém para agir em sociedade, no espaço público. Por isso seu caráter opressor e avesso a qualquer mudança social (1995, p. 143-144).

[19] Inserem-se no perene movimento da experiência jurídica, pois da correlação dialética entre contexto histórico e social (ser enquanto deve ser, com ênfase no primeiro termo) e valores dominantes (dever ser que se concretiza ou atualiza no ser), surgem as norma jurídicas (ser enquanto deve ser, com ênfase no segundo termo), como pontes que ligam os dois planos, como diretrizes – proposições prescritivas de caráter necessariamente suprafático – que organizam a conduta humana em sociedade tendo em vista valores a realizar ou defender.

[20]Cf. Prefácio.

Sobre os autores
Jhonatan de Castro e Silva

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá.

Ramon Alberto dos Santos

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá (UEM). Pesquisador Discente da referida instituição de ensino nas áreas de Direito Comparado e de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Jhonatan Castro; SANTOS, Ramon Alberto. Manifesto jurídico e político: crítica ao aumento dos subsídios perpetrado pela Câmara Municipal de Maringá (PR). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3347, 30 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22516. Acesso em: 22 nov. 2024.

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