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A mediação, a conciliação e a arbitragem como formas alternativas de resolução de conflitos

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Agenda 29/08/2012 às 18:22

16. CONCLUSÃO

Podemos concluir esse estudo dizendo que os métodos alternativos de resolução de conflitos, de certa forma, são uma realidade no Brasil, todavia ainda incipientes. As principais capitais brasileiras já dispõe de tribunais arbitrais com lista própria de árbitros, muitos deles renomados juristas pátrios. É claro que, se comparado com os Estados Unidos da América, onde dezenas de métodos extrajudiciais de resolução de controvérsias existem, podemos verificar que o Brasil possui um longo caminho a trilhar, até mesmo por uma questão cultural.

Não devemos tratar a mediação, a conciliação, a arbitragem ou qualquer outro método não judicial de resolução de conflitos como remédio único para se acabar com essa “patologia” crônica que é a morosidade do Poder Judiciário em nosso país. Mais do que isso, primeiramente, para que esses métodos deveras passem a ser uma alternativa à crise do Judiciário há muito instaurada, as normas jurídicas nacionais devem estimular a solução de conflitos pelas vias não judiciais, conscientizando o cidadão que nem sempre o acionamento do Estado-Juiz é a melhor solução. Exemplificando, a mediação seria uma ótima opção para certas demandas relativas à direito de família, posse e propriedade, que lotam as Secretarias dos Juízos de processos em que muitas vezes a solução pacífica é possível, até mesmo salta à vista.

A Pontifícia Universidade do Estado de Minas Gerais dispõe na maioria de suas unidades, inclusive no Barreiro, de Centros de Mediação e Arbitragem, com intuito de auxiliar pessoas carentes a solucionarem litígios pela via amistosa. No Barreiro, as sessões de mediação organizadas pelo CMA, sob a coordenação do Núcleo de Prática Jurídica local são compostas por até cinco alunos sob orientação do professor mediador. Outras instituições de ensino devem igualmente equipar seus Núcleos de Prática Jurídica com o aparato necessário à instituição de métodos alternativos de solução de conflitos.

Igualmente, todas as faculdades de Direito devem adequar suas grades curriculares a essa nova realidade, estimulando o futuro operador do direito a lidar com o conflito não apenas como uma questão de ordem judicial, mas uma questão social, muitas vezes passível de resolução sem necessidade de interferência do Estado.

No que concerne à legislação sobre o assunto, é claro que não bastam leis estipulando este ou aquele método como ocorre com a Lei Nacional da Arbitragem, que existe, mas é praticamente desconhecida. Deve-se propor programas locais de estímulo à conciliação, tal como o programa Semana da Conciliação, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O CNJ poderia disciplinar tal matéria, orientando os tribunais regionais e os estaduais a adotarem cada vez mais essa iniciativa, não apenas em uma ou duas semanas de conciliação, mas permanentemente.

A sociedade está em evolução, a realidade social de hoje não necessariamente será a mesma daqui há uns dez anos, por isso, a legislação deve evoluir junto com a sociedade. Os EUA possuem uma lista extremamente variável de formas alternativas de solução de conflitos, quiçá alguma delas possa se encaixar à realidade social brasileira atual, para tal verificação, seriam necessários estudos e análises prognósticas de curto, médio e longo prazo, bem como boa vontade das autoridades legislativas.

A arbitragem, por ser a única forma alternativa que atualmente possui lei federal reguladora, foi o ponto central de nosso estudo. A referida lei, tal qual o procedimento arbitral, ainda é pouco conhecida. Isso se deve em parte ao pouco conhecimento da população sobre a lei atual, bem como à ojeriza que o procedimento arbitral antiquado pré Lei nº 9.307/96 provocava, onde – dentre outros – o compromisso arbitral não era condição válida para se instaurar a arbitragem; havia a necessidade de a sentença arbitral, na verdade um laudo arbitral, ser homologado pelo órgão competente do Poder Judiciário; a necessidade da dupla homologação – no local de origem e no Brasil - para execução em nosso Estado, de sentença arbitral estrangeira, etc.

Deve-se, em parte, também a uma questão cultural. No Brasil, tradicionalmente, não temos o costume de tentar resolver as questões de forma amigável, para tudo se utiliza o Poder Judiciário, tanto que foi necessária a instituição de Juizados Especiais com competência para causas simples, de menor complexidade, que atolavam a Justiça Comum.

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Finalizo dizendo que necessário é um programa nacional de conscientização no tocante à utilização desse métodos, eis que dia após dia chegam cada vez mais e mais demandas aos juízos e tribunais. Chegará um dia em que a “máquina” judiciária estatal entrará em colapso, criam-se pouquíssimas novas varas judiciais, sobrecarregam-se magistrados e servidores. Os cidadãos, os maiores interessados, vêem suas demandas que em sua maioria poderiam ser resolvidas com um simples acordo extrajudicial caminhar a passos lentos durantes anos sem solução.


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Sobre o autor
Tiago França Moraes

Oficial de Justiça Avaliador do TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Advogado não atuante. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais. Pós-graduando em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho/Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Tiago França. A mediação, a conciliação e a arbitragem como formas alternativas de resolução de conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3346, 29 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22520. Acesso em: 23 dez. 2024.

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