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A castração química e sua (in)compatibilidade ao ordenamento jurídico brasileiro

Agenda 12/09/2012 às 16:00

A castração química não pode ser considerada constitucional, por ser incompatível com a vedação de penas perpétuas, cruéis e violadoras da integridade física e moral do condenado.

INTRODUÇÃO

Recentemente acendeu-se no país a discussão acerca da introdução em nosso ordenamento jurídico da castração química. O método consiste na aplicação de injeções hormonais para inibir o apetite sexual de condenados por crimes sexuais, levando o apenado à impotência para o ato sexual.

No Brasil, já no ano de 2002, o então deputado Wigberto Tartuce (PPB-DF) apresentou o Projeto de Lei 7.0212, que defendia a pena de castração, realizada com recursos químicos, para quem cometesse o crime de estupro. Na época, o projeto de lei foi repudiado pela comunidade jurídica, tendo sido o projeto considerado flagrantemente inconstitucional.

No ano de 2007, o Senador Gerson Camata (PMDB-ES) propôs o Projeto de Lei do Senado Federal n. 552/07, o qual visa a acrescentar o art. 216-B ao Código Penal Brasileiro, cominando pena de castração química ao autor dos crimes tipificados nos artigos 213, 214 (hoje já revogado pela Lei 12.015/2009), 218 e 224 (também revogado pela Lei 12.015/2009) do Código Penal brasileiro, quando o autor do crime for considerado pedófilo.

Tratando-se de tema causador de profunda polêmica, não só no meio jurídico e científico, ante aos riscos da medida frente à salvaguarda dos direitos dos apenados, como também em toda sociedade, que cada vez mais clama por respostas mais eficazes do sistema penal na repressão aos crimes sexuais, é mister que se faça uma análise acerca da constitucionalidade do instituto no ordenamento pátrio, observando, assim, sua compatibilidade com os princípios consagrados na vigente Carta Política.


1. O método da castração química

A castração química é uma forma temporária de castração ocasionada por medicamentos hormonais. A Depo-Provera, uma progestina, é uma das drogas mais utilizadas com esta finalidade. “Depo-Provera” é um dos nomes comerciais do acetato de medroxiprogesterona, medicamento utilizado para controle de natalidade que, se administrado em injeções semanais em indivíduos do sexo masculino, inibe o apetite sexual. Sua ação reduz os níveis de testosterona nos homens, diminuindo os níveis de andrógenos no sangue, o que, ao menos em tese, reduziria as fantasias compulsivas sexuais de alguns tipos de agressores.

O tratamento com o acetato de medroxiprogesterona é uma resposta inserida no ordenamento jurídico de alguns países com vistas a reduzir as taxas de reincidência de alguns tipos de crimes sexuais, sobretudo nos casos de Parafilia - padrão de comportamento sexual no qual, em regra, o desvio se encontra no objeto do desejo sexual, como, por exemplo, crianças - ou em casos em que os desejos biológicos são incontroláveis e expressos em forma de fantasias sexuais que normalmente só podem ser satisfeitas por meio de violência ou compulsão.

É mister ressaltar que essa forma de castração química só é útil no caso de agressor do sexo  masculino, pois o efeito do Depo-Provera em mulheres não apresenta a redução do desejo sexual como efeito, na maioria dos casos.

Alguns estudos realizados nos Estados Unidos, país onde alguns Estados adotam a prática da castração química, têm demonstrado que a utilização do regime de injeções semanais de Depo-Provera reduziu as taxas de reincidência dos crimes sexuais, numa média aproximada de setenta por cento para o valor mínimo de dois por cento.

No que concerne aos efeitos colaterais e à reversibilidade do método, há bastantes controvérsias. Enquanto alguns dizem que os efeitos colaterais da droga são raros, outros apontam que a droga pode causar vários efeitos colaterais, como o aumento de peso, fadiga, trombose, hipertensão, leve depressão, hipoglicemia e raras mudanças em enzimas hepáticas.

Além disso, pode aumentar a pressão arterial em indivíduos do sexo masculino a níveis perigosos, além de poder causar ginecomastia. Outros efeitos secundários, tais como a formação de depósitos anormais de gordura no fígado, ainda estão sendo investigados.

No Projeto de Lei do Senado Federal n. 552/07, a submissão do condenado à castração química deverá ser voluntária durante o período de livramento condicional. O tratamento será administrado depois que uma comissão, formada por psicólogos e psiquiatras, realizar atendimento psicossocial no período de reclusão. O uso do hormônio semanalmente deverá se iniciar antes da soltura e, em caso de reincidência, a pessoa voltará à prisão e perderá o direito à detração da pena.

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2.A castração química no direito comparado

A castração química já vem sendo adotada em países como os EUA e Polônia. Nos Estados Unidos, o Estado da Califórnia foi o primeiro a prever em seu Código Penal a castração compulsória como punição para criminosos sexuais e, hoje, pelo menos mais cinco Estados já adotaram a castração química por meio de medidas legislativas (Flórida, Geórgia, Texas, Louisiana e Montana).

Na Polônia também foi criada uma lei para impor a castração química aos molestadores de crianças. Na Inglaterra, uma petição eletrônica com mais de 30 mil assinaturas já foi encaminhada ao Poder Legislativo para análise. Já na França, o Presidente Nicolas Sarkozy, após tomar conhecimento do estupro de uma criança de apenas 5 anos por um molestador que havia acabado de receber liberdade, reacendeu a polêmica sobre a castração química.

Na Itália, a castração química voluntária é muito discutida, como meio alternativo à pena de prisão ou servindo como desconto desta. A chamada “terapia antagonista de testosterona”, denominação por que também é conhecida a medida, vem ganhando adeptos, sobretudo tendo em vista o crescimento de crimes de cunho sexual nos últimos tempos. Naquele país, diferentemente do projeto de lei brasileiro, a castração química só pode ser aplicada com o consentimento do condenado; não consentindo, cumprirá a pena de prisão.

Na verdade, a castração química já existe e é aplicada há muito tempo por profissionais qualificados de forma não oficial, nas pessoas voluntárias. Esse método é também utilizado legalmente na Suécia, Alemanha e Dinamarca.


3.DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CASTRAÇÃO QUÍMICA NO DIREITO BRASILEIRO

Por causar uma redução drástica no apetite sexual compulsivo dos criminosos sexuais, a castração química é vista por muitos como medida benéfica e viável, afirmando seus defensores que seus efeitos colaterais compensam-se pelos seus benefícios e que sua utilização é um avanço no sentido de individualização da pena, bem como na prevenção de novos crimes.

Ocorre, entretanto, que tal medida não se pode considerar como compatível à ordem Constitucional brasileira.

Assim é por que, primeiramente, a castração química fere o princípio da proporcionalidade. Este princípio pode ser entendido como o exame da adequação de determinado ato estatal ao seu fim, viabilizando-se o controle de sua razoabilidade, com fundamento no art. 5º, LV, da Carta Política; o exame da proporcionalidade é, em último caso, a própria fiscalização de constitucionalidade das prescrições normativas emanadas do Poder Público. Ressalte-se que também é papel do Poder Judiciário evitar que excessos prejudiquem a aplicação do direito, devendo pautar sua atuação pela ponderação, de forma racional, para que jamais sejam os sujeitos privados de direitos que lhes são inerentes.

Por esse motivo, a pena de castração química, quando prevista como pena ou mesmo como tratamento voluntário, não pode se considerar proporcional, vez que pune o autor do crime com medida muito mais drástica que àquelas penas previstas para muitos outros delinqüentes que cometeram crimes por vezes tão graves ou até piores que a por ele perpetrada.

Além disso, o método da castração química fere também o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio visa a garantir a cada pessoa o mínimo para suprimento de suas necessidades básicas e vitais, sendo assegurada sua existência digna como ser humano. Segundo este princípio, cada pessoa deve ser tratada e considerada como um fim em si mesmo e não para a obtenção de algum outro resultado ou vantagem. A dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil, impede a exploração do homem pelo homem.

Desta forma, sendo a dignidade algo intrínseco à condição de ser humano, toda conduta que prevê sua violação deve ser totalmente rechaçada, por retirar do indivíduo algo que os demais, não sendo acometidos por qualquer tipo de enfermidade, têm como característica, que é a própria libido e a capacidade reprodutiva. Por essa razão, a castração química em criminosos no Brasil também desrespeitaria frontalmente a dignidade humana, retirando do condenado seu direito à vida nos conformes do enunciado pela Carta Magna, isto é, em sua plenitude.

Por fim, a pena de castração química, face à Constituição Federal, fere ainda dois direitos fundamentais, quais sejam: a vedação à prática de tortura e tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III) e a proibição de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e). É importante perceber que, com esta medida tão drástica, a privacidade do condenado é atingida de forma profunda, pela interferência em sua integridade física. Além disso, de acordo com a doutrina majoritária, qualquer pena que atinja o corpo do condenado é cruel e, portanto, vedada constitucionalmente.

Há ainda outro argumento constitucional contrário à castração química, qual seja, a violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento perante a lei. Isto porque os efeitos do tratamento à base da redução dos níveis de testosterona são quase que ineficazes nas mulheres, uma vez que apenas 5% delas apresentam redução da libido com o método.

Mesmo naqueles regimes em que o método hormonal é utilizado somente com o consentimento do apenado, discute-se se há, de fato, liberdade de escolha, já que a não-continuidade do tratamento médico pode resultar não apenas na violação da condicional, como também a prática de um delito qualificado. Assim, a escolha do condenado não pode ser considerada completamente livre e voluntária.

Muitos psicólogos entendem que a castração química não seria um método verdadeiramente seguro e eficaz, pois, se por um lado provoca um temporário abrandamento dos desejos sexuais, por outro deixa o sujeito mais agressivo. Alertam, ainda, que os criminosos sexuais possuem um distúrbio psicológico e não biopatológico; como a castração química consiste na administração de hormônios, nada seria modificado na personalidade do pedófilo. Assim, seria mais eficaz um tratamento por métodos psicológicos durante o período da detenção que a administração de hormônios. A castração química pode interromper momentaneamente as necessidades fisiológicas do criminoso sexual, mas só o tratamento psicológico é realmente eficaz para suprimir sua dependência psíquica e sua tendência ao comportamento sexual delinqüente.

Por todos os argumentos supracitados, deve-se entender a castração, seja ela física ou química, como inaceitável em nosso ordenamento jurídico, sendo os projetos de lei nesse sentido flagrantemente inconstitucionais. Por mais que ela seja aplicada apenas na vigência da reprimenda penal, é indubitável que seus efeitos prolongam-se, ainda que psiquicamente, para o resto da vida.


4. CONCLUSÃO

É sempre importante observar que não é através de medidas drásticas que um Estado pune crimes graves. Caso a castração química seja aplicada a criminosos sexuais, poderão surgir iniciativas que demandarão pela morte de homicidas, o decepamento das mãos e braços de ladrões e da língua de difamadores, o que se coaduna com os regimes jurídicos primitivos, consagradores da vingança privada e das penas cruéis, e não com o Estado Democrático de Direito.

Neste tipo de Estado, somente políticas públicas sérias serão capazes de modificar criminalidade e reincidência nos crimes de cunho sexual, sendo elas erigidas sempre com o objetivo de atingir a igualdade social e a ressocialização dos apenados. Por mais repulsa que gere um delito, o sentimento de indignação social não pode derrogar a ordem constitucional, devendo o Estado sempre agir com racionalidade e observância dos preceitos da Constituição.

Dessa maneira, em face do Princípio da Primazia da Constituição, impõe-se que a norma, princípio ou instituto recepcionando não seja materialmente incompatível para com a Carta Política. Exatamente por afronta a este princípio é que o Projeto de Lei do Senado de n. 552/07 não pode ser considerado como constitucional, por ser incompatível com a vedação de penas perpétuas e cruéis e violadoras da integridade física e moral do condenado (art. 5°, XLVII, "b" e "e" e XLVIII).


5.BIBLIOGRAFIA

AGUIAR. Alexandre Magno Fernandes Moreira. O "direito" do condenado à castração química. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/10613. Acesso em 28 maio 2010.

HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9823. Acesso em 28 maio 2010.

SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela. Projeto de Lei SF nº 552/07 (castração química) e a (im)possibilidade de recepção do princípio da incapacitação do infrator no direito brasileiro Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1566, 15 out. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10523>. Acesso em: 28 maio 2010.

WICKAM, DeWayne. Castration often fails to halt offenders. Disponível em: http://www.usatoday.com/news/opinion/columnists/wickham/2001-09-04-wickham.htm. Acesso em 28 maio 2010.

Sobre a autora
Mara Elisa de Oliveira

Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damas da Instrução Cristã/PE, Professora Substituta da Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e Analista Processual do Ministério Público da União.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Mara Elisa. A castração química e sua (in)compatibilidade ao ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3360, 12 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22597. Acesso em: 23 dez. 2024.

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