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O princípio da imparcialidade do juiz penal como decorrência da adoção do sistema acusatório pela constituição federal

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Agenda 22/09/2012 às 14:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os três sistemas processuais penais catalogados pela doutrina – inquisitório, acusatório e misto – não mais subsistem em suas formas puras. A rigor, é necessário encontrar um princípio unificador que possa respaldar essa classificação, pois há características que se fazem presentes em mais de um desses sistemas.

A Constituição Federal de 1988, ao dar guarida a princípios como o da imparcialidade do juiz e o do contraditório, adotou o modelo acusatório de Processo penal. Dessarte, é a partir do texto constitucional e do sistema processual por ele encampado que se deve analisar o Código de Processo Penal e a legislação correlata, e não ao contrário, como insiste em fazer grande parte da doutrina e da jurisprudência, amparada em dispositivos legais cuja interpretação usual vai de encontro à Constituição.

À vista do sistema acusatório acolhido pelo texto constitucional, o juiz deve se manter numa posição de equidistância das partes, deixando a cargo dessas últimas requerer a produção de provas e demais diligências. A atuação de ofício do juiz criminal desequilibra a balança em favor da acusação, que, em regra, é realizada também por um órgão estatal, o Ministério Público.

Somente um juiz imparcial e despido de atuação de ofício é capaz de contribuir efetivamente para a legitimação do processo penal, dando primazia à vontade de constituição em detrimento de uma legislação de quase sessenta anos. O sistema acusatório e a ausência de atuação de ofício do juiz criminal, por encontrarem fundamento na Constituição Federal, devem prevalecer.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 45.

[2] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1993. p. 41.

[3] MARQUES, José Frederico. Estudos de direito processual penal. 2 ed. Campinas: Millennium, 2001. p. 17.

[4] LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal (Fundamentos da instrumentalidade          constitucional). 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 160.

[5] ABADE, Denise Neves. Garantias do processo penal acusatório: o novo papel do ministério público no processo penal de partes. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 117.

[6] Idem. p. 162.

[7] TAYLOR, Daniel Westphal. A gestão da prova nas demandas penais. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11955. Acesso em: 17 mar. de 2010.

[8] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 562.

[9] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (org). Crítica à teoria geral do direito processual penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 37.

[10] ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 71.

[11] PACHECO, Denilson Feitoza. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 4 ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2006. p. 43.

[12] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Volume 1. 29 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 90.

[13] TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 10 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 13.

[14] LOPES JR., Aury. op. cit. p. 164. Nota 4.

[15] PEREIRA, Antônio José. Inquérito policial. Disponível em: http://www.fig.br/artigos/dir/n4/8-antonio.doc. Acesso em: 21 mar. 2010.

[16] TORNAGHI, Hélio. op. cit. p. 14. Nota 13.

[17] LOPES JR., Aury. op. cit. p. 167. Nota 4.

[18] Idem. p. 170.

[19] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 25 ed. Petrópolis: Vozes, 2002. p.32.

[20] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit. p. 93. Nota 12.

[21] MANZINI, Vicenzo apud LOPES JR., Aury. op. cit., p.171. Nota 4.

[22] FOUCAULT, Michel. op. cit. p. 36. Nota 19.

[23] LOPES JR., Aury. op. cit., p. 172. Nota 4.

[24] PACHECO, Denilson Feitoza. op. cit. p. 45. Nota 11.

[25] ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. op. cit. p. 87. Nota 10.

[26] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 21 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 60.

[27] ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. op. cit. p. 39. Nota 10.

[28] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. op. cit.  p. 24. Nota 9.

[29] CORDERO, Franco apud COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. op. cit. p. 24. Nota 9. “è falso che metodo inquisitorio equivalga a processo senza attore: nell'ordonnance criminelle 1670, monumento dell'ingegno inquisitoriale, il monopolio dell'azione spetta agli hommes du roi (‘les procès seront poursuivis à la diligence et sous le nom de nos procureurs’: Tit. III, art. 8) ”

[30] DIAS, Jorge de Figueiredo apud COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. op. cit. p. 24. Nota 9.

[31] FERRAJOLI, Luigi. op. cit. p. 556-557. Nota 8.

[32] AROCA, Juan Montero apud RANGEL, Paulo, op. cit. p. 47. Nota 1.

[33] TORNAGHI, Hélio. op. cit. p. 17. Nota 13.

[34] MIRABETE, Júlio Fabbrini. op. cit. p. 41. Nota 2.

[35] RANGEL, Paulo. op. cit. p. 50. Nota 1.

[36]GARRAUD, René. Présentation du code d'instruction criminelle. Disponível em:  http://ledroitcriminel.free.fr/la_legislation_criminelle/anciens_textes/code_instruction_criminelle_1808.htm. Acesso em: 24 mar. 2010.

[37] CLÉMENCE, Zacharie. Le code d'instruction criminelle de 1808, naissance de la procédure pénale moderne.  Disponível em: http://www.napoleon.org/fr/salle_lecture/articles/files/472099.asp. Acesso em: 24 mar. 2010. “Fruit d'une maturation permettant la fusion des principes révolutionnaires avec les usages de l'Ancien Régime, codifiés avec l'Ordonnance de Saint Germain (1670), le Code d'instruction criminelle fait la synthèse entre principes et pratiques, remarquable par sa stabilité, car destiné à durer jusqu'en 1958. ”

[38] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit. p. 94. Nota 12.

[39] TORNAGHI, Hélio. op. cit. p. 17-18. Nota 13.

[40] FERRAJOLI, Luigi. op. cit. p. 134. Nota 8.

[41] GARRAUD, René. op. cit. Nota 36.

[42] Idem.

[43] Idem.

[44] MAIER, Julio Bernardo. J. apud PACHECO, Denilson Feitoza. op. cit. p. 46. Nota 11.

[45] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios do Direito Processual Penal brasileiro. In: Separata ITEC, ano 1, nº 4 – jan/fev/mar 2000. Disponível em: http://www.direitofranca.br/download/IntroducaoaosPrincipiosGeraisdoDireitoProcessualPenalBrasileiro2005.doc. Acesso em: 7 fev. 2010.

[46] Idem.

[47] Idem.

[48] LOPES JR., Aury. op. cit. p. 180. Nota 4.

[49] ABADE, Denise Neves. op. cit. p. 139. Nota 5.

[50] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit. p. 94. Nota 12.

[51] Idem. p. 95.

[52] TORNAGHI, Hélio. op. cit. p. 18. Nota 13.

[53] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 117.

[54] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. p. 21.

[55] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, Saraiva, 2004. p. 161.

[56] CERVINI, Raul; GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei nº 9.034/95) e político-criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 111.

[57] HESSE,Konrad. op. cit.  p. 19. Nota. 54.

[58] PACHECO, Denilson Feitoza. op. cit. p. 49. Nota 11.

[59] Idem.

[60] Idem. p. 50.

[61] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 1393.

[62] MELLO, Celso Antônio Bandeira de.  Curso de direito administrativo.  19 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 888-889.

[63] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 237.

[64] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano de existência. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 21.

[65] BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 253. Nota 63.

[66] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 36-37.

[67] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 1034.

[68] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 69.

[69] Idem.

[70] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 47.

[71] COMPARATO, Fábio Konder, p. 121. Nota 68.

[72] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit. p. 450. Nota 67.

[73] Idem. p. 450-451.

[74] RANGEL, Paulo. op. cit. p. 3. Nota 1.

[75] DUCLERC, Elmir. Curso básico de direito processual penal. Volume I. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 50.

[76] JARDIM, Afrânio Silva apud DUCLERC, Elmir. op. cit.. p. 48. Nota 75.

[77] ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de apud MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Volume I. Campinas: Bookseller, 1998. p. 87.

[78] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit. p. 57. Nota 26.

[79] FERNANDES, Antonio Scarance. op. cit. p. 64. Nota 70.

[80] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 28.

[81] GONÇALVES, Aroldo Plínio apud OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. op. cit. p. 28. Nota 80.

[82] DUCLERC, Elmir. op. cit. p. 52. Nota 75.

[83] ALONSO, Pedro Aragoneses apud LOPES JR., Aury. op. cit. p. 88. Nota 4.

[84] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. op.cit. Nota 45.

[85] MIRABETE, Julio Fabbrini. op. cit. p. 51. Nota 2.

[86] Idem. p. 215.

[87] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit. p. 40. Nota 12.

[88] RANGEL, Paulo. op. cit. p. 20. Nota 1.

[89] FERRAJOLI, Luigi. op. cit. p. 534. Nota 8.

[90] LOPES JR., Aury. op. cit. p. 89. Nota 4.

Sobre o autor
Flávio Pereira da Costa Matias

Procurador da República desde 2013. Foi procurador federal de 2011 a 2013 e analista judiciário do TRT da 5ª Região de 2009 a 2011. Pós-graduado em Direito do Estado pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (2011) e bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2009). Estudou durante um ano letivo (2006/2007) na Université Jean Moulin - Lyon 3, onde obteve o Diplôme d'Etudes Universitaires Françaises.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATIAS, Flávio Pereira Costa. O princípio da imparcialidade do juiz penal como decorrência da adoção do sistema acusatório pela constituição federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3370, 22 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22659. Acesso em: 22 dez. 2024.

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