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Aposentadoria especial

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Agenda 23/09/2012 às 10:02

11 Retorno à atividade pelo beneficiário de aposentadoria especial

O beneficiário de aposentadoria especial poderá novamente exercer atividades laborativas, desde que não seja novamente em atividade que gere aposentadoria especial. Assim, o segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, alterada pela Lei nº 9.732/98.

Se o trabalhador voltar ao exercício de atividade insalubre, porém que fica eliminada ou neutralizada pelo uso de EPI, não terá sua aposentadoria cancelada.

A cessação do benefício dar-se-á:

a. A partir de 14 de dezembro de 1998, para aqueles aposentados antes da publicação da Lei nº 9.732/98;

b. A partir do efetivo retornou ou da permanência, quando ocorrer após 14 de dezembro de 1998, independentemente da data da concessão do benefício.

Importante destacar que a Instrução Normativa nº 57/2001/INSS indica que, se o segurado voltar a exercer atividade prejudicial à sua saúde, sua aposentadoria especial não será cancelada, mas suspensa.


12 Conversão de tempo de contribuição

A conversão de tempo de contribuição especial para tempo de atividade comum é a transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado.

A Lei nº 6.887/82 estendeu as regras de conversão à atividade comum.

A Lei nº 9.032/95 proibiu a conversão de tempo de serviço comum em especial. Antes era possível a conversão de especial para comum e deste para especial, restrição que não se deve aplicar ao tempo anterior à edição da lei.

Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades consideradas como especiais, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para o benefício de aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando para esse fim, a atividade preponderante.

A contar de 28.05.1998, quando da promulgação da Medida Provisória 1.663-10/98, convertida na Lei 9.711/98, restou legalmente vedada a conversão em comum de tempo de serviço especial prestado após essa data.

Por força de decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, com validade para todo o Brasil, novamente foi obrigada a conversão do tempo, mesmo após 28 de maio de 1998. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente por ilegitimidade de parte.

Foi editado o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que autorizou, mesmo depois de 28 de maio de 1998, a conversão do tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.Há doutrinadores que defendem que esse decreto foi feito justamente para regularizar a situação dos benefícios concedidos durante a vigência da liminar obtida na citada Ação Civil Pública, que posteriormente foi revogada.

O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento quanto à necessidade de observância da lei vigente à época da prestação de serviços.

De acordo com os decretos que regulamentam a Lei nº 8.213/91, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum, observa, para o homem, o fator 1,4 (de 25 para 35 anos). Neste ponto, importante salientar que apesar de que o tempo de trabalho e exposição para a concessão do benefício de aposentadoria especial é o mesmo para homens e mulheres, já quando da conversão, o fator já é diferente, pois no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a mulher é beneficiada com o período de 05 anos.

No entanto, para o período laborado durante a vigência do Decreto nº 83.080/79, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que deve ser aplicado como fator de conversão o coeficiente de 1,2 (de 25 anos para 35 anos) e para o período posterior a 21 de julho de 1992, quando entrou em vigor o Decreto nº 611/92, deve ser utilizado o coeficiente de 1,4 (REsp. 601.489/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ 23.4.2007).

Assim como o beneficiário de aposentadoria especial, o aposentado por tempo de contribuição favorecido pela conversão, poderá novamente exercer atividades laborativas, desde que não seja novamente em atividade que gere aposentadoria especial. Como o segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, também nos termos do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, alterada pela Lei nº 9.732/98.

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O artigo 70 do Regulamento da Previdência Social traz a tabela de conversão:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

12.1 Conversão do tempo especial de professor em tempo comum

O direito à conversão do tempo especial de magistério em tempo comum tem ensejado divergência jurisprudencial, surgindo dois entendimentos sobre o assunto, a seguir discorridos.

A atividade de magistério foi enquadrada como especial pelo Decreto nº 53.831/64, com direito a aposentadoria aos 25 anos de trabalho. Com a edição do novo regulamento, Decreto nº 83.080/79 não foi mantido no rol das atividades especiais, igualmente no que afeta aos posteriores regulamentos. A exclusão da categoria profissional dos professores do rol das atividades profissionais ditas especiais tem amparo na existência de regras específicas relativas à aposentadoria especial do professor com a criação do benefício especial pela Emenda Constitucional nº 18/1981.

De acordo com a primeira corrente, somente no período de vigência do Decreto nº 53.831/64 e até a Emenda Constitucional nº 18/81 é que se afigura viável a conversão do tempo especial de professor em tempo comum. É o procedimento adotado no âmbito administrativo da autarquia previdenciária.

Já a segunda corrente admite a conversão do tempo especial de magistério em tempo comum até o advento da Lei nº 9.032, a qual vedou o reconhecimento da especialidade por atividade profissional. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Por esclarecimento, são consideradas funções de magistério, para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 40 e § 8º do art. 201 da CF, de acordo com a Lei nº 11.301/2006, as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

12.2 Conversão de tempo especial para especial

É possível, conforme a tabela do artigo 66 do Regulamento da Previdência Social, embora raramente mencionada, ocorrendo entre os três diferentes tempos de serviços especiais:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

PARA 15

PARA 20

PARA 25

DE 15 ANOS

-

1,33

1,67

DE 20 ANOS

0,75

-

1,25

DE 25 ANOS

0,60

0,80

-


13 CONCLUSÃO

O benefício previdenciário de aposentadoria especial é instrumento de grande valia ao trabalhador sujeito ao exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, uma vez que, pela degradação promovida por tais atividades ao organismo, o desgaste físico, mental e biológico necessitam um descanso precoce do ser humano, o que é amparado pela Previdência Social.

A grande sucessão legislativa que ocorreu na espécie foi sempre no sentido de adaptar a legislação as novas realidades materiais dos trabalhadores e sempre foi respeitado o direito adquirido e o princípio basilar de segurança jurídica, que é o tempus regitactum.


SPECIAL RETIREMENT

ABSTRACT

This work aims to analyze the special retirement pension benefit, and, in the Brazilian legal system has allowed its creation in § 1 of Article 201 of the Federal Constitution and materialized in Article 57 and following of Law No. 8.213/91. Is institute that aims to grant early retirement to exercentes activities under special conditions that impair the health or integrity. For this article will discuss the origins of the concept and benefit cited, analyzing their controversial issues and probate laws on the subject.

Keywords: Special retirement. Probate laws.Controversial issues.


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Sobre o autor
Lincoln Nolasco

Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia (MG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOLASCO, Lincoln. Aposentadoria especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3371, 23 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22660. Acesso em: 23 dez. 2024.

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