V. Conclusão
Não é possível um candidato à senatoria, que obteve uma votação menor em relação a outro candidato melhor colocado num pleito majoritário, venha a ocupar a vaga gerada com a cassação do mandato de um senador e de toda a sua chapa, sem que antes tenham esgotados todos os procedimentos legais para diplomação e posse do candidato que obteve maior votação naquela eleição, e na falta deste, por qualquer motivo, de seus suplentes, pela ordem da suplência. A propósito, sobre o assunto assim manifestou-se Barbosa Lima Sobrinho (Questões de Direito Eleitoral, p.234):
"No caso dos senadores não há esse aspecto da proteção aos partidos pequenos(35), pois que se trata de uma eleição puramente majoritária". Ele se referia à suplência instituída para os deputados, constituindo uma garantia para a representação das minorias ou dos pequenos partidos. Para estes os suplentes são os outros candidatos de maior votação no partido (ou coligação), assegurando assim a distribuição de forças políticas (que atende ao princípio proporcional) durante o período do mandato, verificada no momento do pleito geral.
Eis a solução para o caso rondoniense:
1 – o senador Amir Lando deve ser (ou deveria ter sido) diplomado senador (relativo ao mandato de 94) junto com seus suplentes;
2 – na ausência do senador Amir Lando para a diplomação (ou no seu eventual desinteresse na mesma), devem ser diplomados os seus suplentes, assumindo a titularidade do mandato o sr. Francisco Sartori, 1º suplente da chapa;
3– na ausência do sr. Francisco Sartori para a diplomação (ou no seu eventual desinteresse na mesma), deve ser diplomado o 2º suplente da chapa.
Não há como comparar os objetivos da suplência de senador, atrelada ao princípio majoritário, com a suplência de deputados, ao proporcional.
São exemplos de casos como este(36) que nos remetem inexoravelmente à necessidade do aperfeiçoamento continuo da Legislação Eleitoral. Assim manifestou-se o jurisconsulto Barbosa Lima Sobrinho(37) sobre o assunto:
"Todas essas leis eram e são excelentes" – referindo-se à legislação eleitoral. "Mas o que devemos antes de tudo observar, é que não há lei que possa resistir impunemente à coação, à fraude, ao espírito de chicana. O único princípio certo e que o tempo não destrói, é o de que uma lei eleitoral excelente é a que não vigora por muito tempo. Há que revê-la, modificá-la constantemente nesse corpo a corpo com o faccionismo, em que a imaginação descobre novas fórmulas de vitória, a que a lei precisa acudir, de imediato, com outros meios de defesa".
Um dia alguém escreveu(38)
"Cada vez me entristeço e me envergonho mais do que tem sido – e serão ainda por muito tempo, adotem-se as medidas que se adotarem – as eleições entre nós. Não é o vestido que tornará vestal a Messalina, porém, sim, a educação do povo e, portanto, a do Governo". D. Pedro II, em 1875, trecho de uma carta a Rio Branco.
Decorridos mais de cento e vinte e cinco anos, parece que nada mudou.
NOTA DE ATUALIZAÇÃO
Confirmando a posição apresentada neste artigo, em 21/02/2002, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acatou mandado de segurança contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, cassando a diplomação do petista Eduardo Valverde e determinando a diplomação do senador Amir Lando, terceiro colocado na eleição de 1994.
A decisão dos ministros do TSE cassou sentença do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que havia homologado indicação do candidato Eduardo Valverde para ser diplomado no cargo de senador, em razão de Amir Lando já ser detentor do mesmo cargo.
Nota de atualização do autor:
Por sugestão do autor ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art. 46, § 3º da Constituição, base do presente artigo, a inclusão do nome dos candidatos a suplente de senador passou a ser obrigatória a partir das eleições gerais de 2002. Em ofício recebido daquela Corte Eleitoral, datado de 01.07.2002, da lavra do Ministro Fernando Neves da Silva, foi-lhe informado que “sua sugestão de incluir o nome dos suplentes dos senadores na propaganda eleitoral foi acolhida no art. 5º, § 2º, da Resolução nº 20.988”.
NOTAS
1. Acórdão 104, do TSE
2. Ver Notícias TSE, in http://www.tse.gov.br/servicos/noticias/index.html , em 24.08.2000
3 Confirmadas em correspondência oficial do próprio TRE/RO ao TSE.
4 O ex-senador Ernandes Amorim se elegeu prefeito do município de Ariquemes em 2000, renunciando ao mandato de senador, este ocupado atualmente pelo seu suplente, o sr. Matusalém Gonçalves.
5 Ver Notícias TSE, in http://www.tse.gov.br/servicos/noticias/index.html , em 29.06.2001
6 Ver Noticias TSE, in http://www.tse.gov.br/servicos/noticias/index.html , em 01.08.2001
7. Citado in BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo. Ed.Ícone, 1995, p.40
8. Voto ao Recurso Extraordinário nº 128.518-4, do STF, p.610
9 Diversos Ministros do STF, em seus Votos ao RE 128.518, manifestaram-se pela absoluta clareza do preceito constitucional previsto no artigo 46, § 3º, da Constituição Federal. Este, jamais foi motivo de divergências naquele RE.
10 Disseram o que o Legislador não disse!
11 SOBRINHO, Barbosa Lima. Estudos Sobre a Constituição Federal: O Direito Eleitoral e a Constituição de 1946. Rio, FGV 1954, p.168
12 Acórdão 104, do TSE, de 24.08.2000
13 Correspondência em que o TRE/RO apresenta suas justificativas para a diplomação do outro candidato, ao TSE.
14 O TRE/RO desconheceu que os candidatos à suplência senatorial são indicados pela Convenção partidária. Vide Acórdão TSE 11.194, de 21.08.90, que desautoriza inclusive a delegação da escolha dos candidatos à Comissão Executiva!
15. MIRANDA, Pontes. Comentários a Constituição de 1946. Rio de Janeiro, 1947, 4.v., v.2, p.53
16. Citado também pelo Ministro Aldir Passarinho, do STF, em seu voto ao RE 128.518, p.667, in http://dorado.stf.gov.br/teor/frame.asp?classe=437&processo=128518&tipo=3&ministro=138&remonta=1&siglaclasse=RE&disco=3 , acessado em 19.08.2001
17. SOBRINHO, Barbosa Lima. Questões de Direito Eleitoral. Recife. 1949, p. 238
18. Citado in FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado, 3ª ed. ampliada, São Paulo, Editora Saraiva, 1991, p. 136
19. FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado, op.cit., p.137
20 SOBRINHO, Barbosa Lima. Estudos Sobre a Constituição Federal: O Direito Eleitoral e a Constituição de 1946. Rio de Janeiro, FGV, 1954, p.168
21 "E o poder do Legislador não é arbitrário, pois funda-se na sociedade e é feito para a sociedade" (Beccaria)
22. Citação no voto em separado pelo Senador Lúcio Alcântara ao Projeto de Lei do Senado nº 29, de 1995, que "institui eleições diretas para os suplentes de candidatos ao Senado Federal". Brasília, 1996. Disponível em http://www.senado.gov.br/web/senador/lucalc/1996/pare/Sf0204x1.htm Acesso em: 16 JUL 2001.
23. Citado pelo Senador Lúcio Alcântara, no mesmo voto ao PLS 29/1995
24. FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado, op.cit., p.215
25.Voto ao RE 12.518-4, STF, p.607
26. FERRREIRA, Pinto. O Suplente de Senador na República Brasileira in Revista de Direito Público, vol. 18, 1971. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 24.
27 RE 128.518-4, do TSE, 1990, p. 645/646
28. RE 128.518-4, do TSE, 1990, p. 619/620
29 CAVALCANTI, Themístocles Brandão. A Constituição Federal Comentada. Rio de Janeiro, 1948, 4 vols., II/112
30 Citado por Pinto Ferreira, in O Suplente de Senador na República Brasileira, in Revista de Direito Público, vol. 18, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1971, p. 25
31. Citado por Pinto Ferreira, in Código Eleitoral Comentado, op.cit., p. 136 32. COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. Editora Del Rey, 3ª ed., p. 61/62
33. COSTA, Adriano Soares da. Brevíssimas Notas Sobre o Fato Jurídico do Registro de Candidatura. In http://www.jus.com.br/doutrina/regcandi.html , p.04, acesso em 14.07.2001
34. Ver trecho da entrevista à Revista Isto É (10.05.2000), do Desembargador Fernando da Costa Tourinho Neto, recém- empossado presidente do Tribunal Regional Federal da primeira região: "Na verdade, a grande maioria vota enganada pelo poder econômico, induzida a votar em um candidato financiado por grandes empresários, embalado pelo marketing das campanhas fantásticas e caras. A mídia, de forma subliminar, também faz campanha a favor das elites, principalmente a tevê. Acreditamos escolher os eleitos, mas estamos enganados. Legalmente o Congresso representa o povo, mas, se formos examinar como eles foram eleitos, verificaremos que a maioria esmagadora não tem nada a ver com o povo."
35. Embora diversos teóricos da suplência afirmem que um dos objetivos da suplência também é o de resguardar o direito
das minorias, dos partidos menores e mais fracos, mantendo o equilíbrio da correlação de forças, conforme explicação
anterior. O próprio Barbosa Lima, mais tarde, in Estudos Sobre a Constituição Brasileira, op. cit., pág. 168, afirmou que
"sob esse aspecto a instituição da suplência representa uma outra garantia à representação das minorias".
36 Refiro-me ao caso da cassação do mandato do ex-senador Ernandes Amorim
37 SOBRINHO, Barbosa Lima. Estudos Sobre a Constituição Brasileira, op.cit., 174/175
38. Citação em "Estudos sobre a Constituição Brasileira", op.cit., p. 175
Bibliografia
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SAMPAIO, Dória. Direito Constitucional. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 3ª ed., 1953
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TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Jurisprudência.