Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O idoso à luz do preceito da dignidade humana

Exibindo página 2 de 2
Agenda 21/11/2012 às 12:25

CONCLUSÃO

Diante estas plausíveis e sintéticas considerações urge reconhecer que no âmbito jurídico existe, devido à excessiva demanda e falta de pessoal, um sistema sobrecarregado. Neste linear, que se conota a sistemática do processo judicial brasileiro qual sofre dificuldades em se ajustar à dinâmica da demanda atual. Contudo, faz mister a necessidade de adimplir as satisfações de uma parcela da sociedade que por longos anos se viram escusas do âmago jurisdicional: o idoso.

Facilitar o acesso é solucionar as questões que afrontam o plano da celeridade em encontro de seu objeto, a estabilidade processual, permanecendo ao legislador ordinário a solução de tal critério, bem como possibilitar maiores recursos aos idosos para a defesa de direitos que entendam ser seus. É oportuno salientar que a celeridade não poderá ser argüida em prejuízo de terceiros de boa-fé, ou permitir a realização de atos eivados de nulidade e que atentem contra a regularidade processual dispostas aos litigantes.

Todavia, a celeridade àqueles que necessitam para que possam ter seu desiderato usufruído ainda em vida, é primordial e não pode o Estado deixá-los à mercê da morosidade que move, ou melhor, quase não move a máquina estatal.

Nas sinceras palavras da Ministra Fátima Nancy Andrighi[4], o que resta é a

Crucial incumbência de, mesmo com o instrumento processual obsoleto, não permitir que a espera de obtenção do direito de todos os idosos ultrapasse o plano da vida terrena, rogando ao Alto que sempre nos inspire para o despertar da parcela de justiça divina que, tenho certeza, está ínsita no coração de cada juiz brasileiro.

E assim, com uma simples maneira de azeitar essas engrenagens que estão estagnadas, o Estatuto do idoso veio para fortalecer o espírito da dignidade humana e dar forças à insegurança e sentimento de inferioridade que transpassam num idoso. Com este enfoque fica para os Tribunais a devida tarefa de continuarem efetivando as prerrogativas de acesso à justiça prevista na Lei 10.741/03, em prol do indivíduo que por respeitáveis anos figurou como pessoa de sinceros frutos para a sociedade e que agora atravessa a fase da velhice.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Dayse Coelho de. Estatuto do Idoso: real proteção aos direitos da melhor idade?. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 120, nov. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4402>. Acesso em: 04 de jun. 2009.

ANDRIGHI. Fátima Nancy. O acesso do idoso ao judiciário. Plenarium, Brasília, v.1, n.1, p.215-218, nov. 2004.

BARBOSA SOBRINHO, Osório Silva. Constituição vista pelo STF. 3 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

BORGES, C.M.M. Gestão participativa em organizações de idosos: instrumento para a promoção da cidadania. In: FREITAS, E. V. de. et al. Tratado de geriatria e gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara, 2002.

BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Envelhecimento, ética e cidadania. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/2389> Acesso em: 04 jun. 2009.

CENEVIVA, W. Estatuto do Idoso, Constituição e Código Civil: a terceira idade nas alternativas da lei. A Terceira Idade, v.15, n.30, p.7-23, 2004.

CESAR, Alexandre. Acesso à justiça e cidadania. Cuiabá: UFMT, 2002.

DINAMARCO, Candido Rangel. A Reforma da Reforma. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

FRAIMAN, Ana Paula. Coisas da Idade. São Paulo: Gente, 1995.

GOLDMAN, Sara Nigri. Velhice e direitos sociais. In: PAES, Serafim Paz et al (Org.). Envelhecer com cidadania: quem sabe um dia? Rio de Janeiro: ANG-RJ; CBCISS, 2000.

GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Estatuto do Idoso - Lei Federal 10.741/2003 - Aspectos Processuais - Considerações Iniciais. Revista de Processo, São Paulo, n.115, p.110 -122, 2004.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Idoso – cidadão brasileiro: informações sobre serviços e direitos. Brasília: Ministério da Previdência Social Assessoria de Comunicação Social, 2008.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

NÈRI, A. L. As políticas de atendimento aos direitos da pessoa idosa expressa no Estatuto do Idoso. A Terceira Idade, v.16, n.34, p.7-24, 2005.

TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.


Notas

[1] Em acordo com o informativo da Organização Mundial de Saúde datado em 15/12/2008. Para maiores detalhes visite o sitio <http://www.opas.org.br/informat.cfm>.

[2] Os princípios ensejadores da Política Nacional do Idoso elencam-se em: a) a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; b) o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objetivo de conhecimento e informação para todos; c) o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; d) o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através dessa política; e por fim, d) as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação dessa lei. Nos termos do Art. 3° da Lei em análise.

[3] Para mais detalhes, enfim, curiosidades a respeito da inovadora ideia governamental, verificar no sítio <http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/idoso/>.

[4] ANDRIGHI. Fátima Nancy. O acesso do idoso ao judiciário. Plenarium, Brasília, v.1, n.1, p.215-218, nov. 2004.

Sobre o autor
Leandro Araújo Garcia

Advogado, sócio-fundador do Escritório ZADO Advogados. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Leandro Araújo. O idoso à luz do preceito da dignidade humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3430, 21 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23059. Acesso em: 3 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!