Vive-se num mundo onde se retrata a agitação da vida cotidiana, o estresse exarado nas pessoas, os avanços tecnológicos cada vez mais presentes, a condição financeira mais competitiva e complicada, e o tempo que cada ano que passa é mais curto. Para tamanhas modificações exige-se uma maneira de adaptação, que a depender do individuo, talvez este não o detenha. É o caso de muitos idosos, que sem tais condições de enfrentarem esses avanços sociais, ficam à margem da sociedade.
Frente a isto, o aperfeiçoamento de diversos nichos de nossa sociedade se fez necessário. Gradativamente o legislador ordinário e, consequentemente, os aplicadores da ciência jurídica, observaram a importância da criação de mecanismos que pudessem garantir os preceitos fundamentais aos idosos.
O processo de envelhecimento é uma etapa da vida do homem marcado por várias mudanças – físicas, sociais, afetivas, psicológicas – e que notadamente, acomete obliquamente o modo de vida daquele da terceira idade.
A qualidade de vida e o envelhecimento saudável requerem uma compreensão mais abrangente e adequada de um conjunto de fatores que compõem o dia a dia do idoso. Desta forma, a prioridade ao acesso à justiça pelas pessoas da 3ª (terceira) idade é uma necessidade para consubstanciar direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, previsto em nossa Lei Maior. Para tanto, clama-se para o desenvolvimento de instrumentos e mecanismos que tratam especificamente de litígios envolvendo pessoas idosas.
O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre a atual conjuntura jurídica, envolvendo a jurisprudência nacional, referente ao acesso ao judiciário por pessoas idosas.
Concernente às mudanças de pensamentos jurídicos que se perfazem na doutrina e na jurisprudência atual, precipuamente no tocante aos basilares constitucionais – os princípios constitucionais – tende-se aflorar na sociedade pós-moderna um novo espírito normativo, voltado principalmente para a proteção do indivíduo humano.
Ora, tal concepção tem seu norte na influência e nas constantes adaptações que a coletividade tem se resguardado e preocupado em não mais dispor, ou seja, busca-se, hodierno, uma melhor orientação e proteção do bem da vida com espeque no que a nossa própria Carta Republicana preceitua. Nesse contexto, salienta-se que o alcance da efetivação principiológica da nossa Constituição Federal tem forte poderio no modo e padrão de vida que se espera numa sociedade. Sendo assim, atinge de maneira obliqua o comportamento social e por delongas, entusiasma na maneira de ver e viver no mundo.
Todavia, tamanha constância faz parte de um glorioso avanço histórico do ordenamento jurídico pátrio cujo, em face de “lutas sociais e políticas”, sempre teve como marco a perquirição de uma dignidade melhor para seus povos. Desse modo, resta límpido que a relevância de compreender a Constituição de um Estado é ter como núcleo os Direitos Fundamentais, principalmente no tocante à Dignidade da Pessoa Humana.
Com efeito, conclui que não adiantaria tantos avanços sociais e lutas políticas para uma normatização dos Direitos Fundamentais se dispusesse o legislador, maneira de limitação imotivada dos mesmos. Ao legislador incumbe não negar a Constituição, e uma vez garantido nuclearmente um direito na Carta Política, não se espera uma reprimenda do constituinte derivado.
Pois bem, entender os Direitos Fundamentais como núcleo constitucional, nada mais é do que compreender que o individuo que neste país resida ou mesmo transite – independentemente se nacional ou estrangeiro – possui resguardado uma proteção estatal, ou melhor, uma garantia de bem viver em comum, que nem o Estado nem o particular poderão retirar. Se tal fato ocorresse a efetividade mandamental da Constituição estaria sendo posta em choque, e isto afrontaria toda a segurança jurídica tutelada.
É neste diapasão de avanços no pensamento constitucional que o presente ensaio buscará como alicerce – na configuração dos princípios constitucionais – e solidificará em cumprimento à legislação específica, sobre a importância que incuti à sociedade em respeito e atenção ao acesso do idoso à justiça.
Através dessa virtude de produzir efeito, a Constituição brasileira garantiu a realização de uma democracia no seu sentido amplo e real, com vistas a consolidar uma sociedade livre, justa e solidária. Diante disto, destaca-se o acesso ao judiciário que nesta ideologia democrática ganhou força após a Emenda Constitucional n° 45/04.
Em paralelo, vários foram os princípios que ajudaram na efetivação da democracia brasileira e, no caso em epígrafe, para a efetivação do acesso de um individuo ao judiciário. Em resumo, a Dignidade Humana e as vertentes dos princípios decorrentes do devido processo legal e do acesso à justiça são os mais influentes, que por tamanha importância refletiram diretamente no que toca aos direitos inerentes aos idosos quanto à matéria aviltada.
BASE PRINCIPIOLÓGICA DA LIMITAÇÃO EFETIVA DO PROCESSO
Neste modo, e consubstanciado no pensamento de que a ordem constitucional se elenca frente à matéria e efetivação dos Direitos Fundamentais, é cristalino, estudar o núcleo tipo de todo Direito Fundamental, qual seja, o da Dignidade da Pessoa Humana. Princípio no qual se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social.
A partir deste aspecto, e trazendo à temática abordada, a Dignidade do individuo humano se dá em razão da evolução lógico-sistêmica de todo o processo constitucional, precipuamente no que diz respeito aos Direitos de segunda Dimensão. Quanto a estes Direitos, a fraternidade e solidariedade são essências trazidas face às lutas sociais e políticas em busca de uma melhor condição, de uma vida digna.
E nesse contexto, a Suprema Corte entende, em diversificadas áreas jurídicas, que existindo um conflito, mesmo que estrutural, entre a convivência de uma pessoa e sua condição perante o Estado, garantir-se-á dignidade humana frente a este indivíduo que dela faça tutelar:
HABEAS CORPUS. PACIENTE IDOSO CONDENADO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE DO DETENTO. O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III, da CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado. (HC n° 83358 do STF. Rel. Min. Carlos Britto. Publicado no DJ em: 04/06/2004)
Assim, a Dignidade da Pessoa Humana inspirada no movimento protetivo iniciado, principalmente, no âmbito internacional, após II Grande Guerra, com a Carta da ONU de 1948 juntamente com os demais tratados internacionais de direitos humanos que a sucederam, obteve relevância para aqueles da terceira idade no que toca ao respeito que por vezes não se tinham, e que devido sua experiência de vida, deveriam sempre tê-los.
No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos àqueles que senão de outra forma denominá-los de desumanos.
Deste modo, como dito a linhas atrás, a Dignidade Humana é forte presença na sociedade mundana atual, e devido a ela, se tem uma melhor e mais abrangente expectativa de garantia da ordem constitucional.
Por derradeiro, devido à influência histórico-processual da Dignidade da Pessoa Humana, a primeira vertente de princípios que se passará agora expor decorre do devido processo legal (art. 5°, LIV da CF/88) e, portanto, funda-se no processo justo, ou seja, aquele que atende a todas as garantias constitucionais do cidadão.
De forma sintética, o principio constitucional que enseja da mesma força que o primeiro já explicitado, encontra-se no denominado principio da igualdade (isonomia). Com o aparecimento dos direitos de segunda geração se deu nova ênfase ao principio da igualdade, e mais, fez surgir ao Estado uma preocupação em garantir a prestação jurisdicional, efetivando o que declarava no ordenamento constitucional. O principio da isonomia deixou de ser analisado apenas sob a ótica formal, permitindo, assim, o tratamento diferenciado entre pessoas que se encontrassem em situação jurídica distintas. Sob esse prisma, poder-se-á admitir que o princípio da isonomia figura-se num triplo nexo de causalidade normativa, possuindo como aplicador tanto o legislador na edição da lei quanto o juiz ao aplicá-la, e, contudo, também serve de norte ao particular para a escolha e adoção de suas condutas.
Nesse sentido o nosso Supremo Tribunal Federal faz entender:
MANDADO DE INJUNÇÃO - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DEVIDOS A SERVIDOR PÚBLICO (INCRA/MIRAD) - ALTERAÇÃO DE LEI JÁ EXISTENTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - POSTULADO INSUSCETIVEL DE REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA INOCORRENCIA DE SITUAÇÃO DE LACUNA TECNICA - A QUESTÃO DA EXCLUSAO DE BENEFICIO COM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO.
O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade. Refoge ao âmbito de finalidade do mandado de injunção corrigir eventual inconstitucionalidade que infirme a validade de ato em vigor. Impõe-se refletir, no entanto, em tema de omissão parcial, sobre as possíveis soluções jurídicas que a questão da exclusão de beneficio, com ofensa ao princípio da isonomia, tem sugerido no plano do direito comparado: (a) extensão dos benefícios ou vantagens as categorias ou grupos inconstitucionalmente deles excluídos; (b) supressão dos benefícios ou vantagens que foram indevidamente concedidos a terceiros; (c) reconhecimento da existência de uma situação ainda constitucional (situação constitucional imperfeita), ensejando-se ao Poder Público a edição, em tempo razoável, de lei restabelecedora do dever de integral obediência ao princípio da igualdade, sob pena de progressiva inconstitucionalização do ato estatal existente, porém insuficiente e incompleto. (MI nº 58 do STF. Rel. Min. Carlos Velloso. Publicado no DJ em 19/04/1991)
É no entendimento desta jurisprudência que se frisa a relevância do principio da isonomia em sentido material para a garantia de uma melhor efetivação jurisdicional. Ora, uma vez o Estado delimitando certas prerrogativas àqueles que de privilégios necessitam, devido uma condição especial de tratamento, cumprirá o total enlace que o legislador ordinário previu ao enlaçar a norma para sua efetividade social.
Por outro ângulo, a segunda vertente de princípios constitucionais focada para análise do presente trabalho, decorre do acesso à Justiça. Sendo assim, consta mencionar a respeito dos dois princípios que diretamente estão ligados ao acesso à justiça. Inicialmente, encontra-se o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, fundamentado no artigo 5º, inciso XXV da Constituição Federal de 1988, qual pressupõe que a jurisdição não poderá ser afastada de nenhum indivíduo, ou seja, qualquer cidadão tem o direito constitucional de provocar e obter o pronunciamento deste Poder sobre qualquer direito do qual se julgue titular.
Em conseqüência, ainda nesta mesma vertente, o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5°, LXXVII da CF/88) também respalda no tema em análise, quando garante que a tramitação do processo deve se dar em um prazo razoável, sob pena de indenização contra o Estado.
Em uma abordagem ampla, os princípios decorrentes do acesso à justiça estão suscitados dentro de um âmbito cujo qual o sentido é de assistência jurídica em juízo e fora dele; não havendo a necessidade de existência de uma lide. Desta forma, abrange também o serviço de informação e de orientação, e até mesmo de estudo crítico, por especialistas de várias áreas do saber humano, do ordenamento jurídico existente, buscando soluções para sua aplicação mais justa. Convenha-se que quando se fala em acesso à justiça, ideologia uma Justiça diligente, inteligível aos que dela necessitam e mais, em condições de solucionar imediatamente às demandas. Enfim, uma Justiça capaz de atender a uma sociedade que esta em constantes transformações.
Entretanto, o acesso à justiça não fica somente reduzido ao sinônimo de acesso ao Judiciário e suas instituições, mas sim, a uma ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano (CESAR, 2002, p. 51).
Na verdade, por acesso à justiça deve-se entender como a proteção a qualquer direito, sem qualquer restrição. Não sendo somente a garantia formal da defesa dos direitos e o de acesso aos tribunais, mas também, a garantia de proteção material desses direitos, assegurando a todos os cidadãos, independente de qualquer condição social.
Com esse parâmetro conota-se que não se limita somente ao individuo ater-se aos procedimentos de acesso à justiça normatizada e praticada pelo Estado. A esse se deve total atenção e respeito para enquadrar àqueles que do Poder Jurisdicional necessitam e precisam ver efetivado um direito (TORRES, 2005, p.85).
Em resumo, o Estado precisa ter mecanismos os quais solucionem os conflitos, e por esta lógica, exigem-se instrumentos que efetivamente atendam aos direitos dos cidadãos. Obter a Justiça para todos é garantia primordial do Estado, não restringindo ao Judiciário, todavia, visando à realização da ordem jurídica justa.
O IDOSO E O PODER JUDICIÁRIO
Até 2025, o Brasil será o sexto país do mundo com o maior número de pessoas idosas[1]. Neste diapasão, alerta-se o Governo brasileiro para a necessidade de se criar, o mais rápido possível, políticas sociais que preparem a sociedade para essa realidade.
A Constituição de 1988, no entanto, deixou clara a preocupação e atenção que deve ser dispensada ao assunto, quando colocou em seu texto a questão do idoso (art. 230 da CF/88).
Alinha-se, por conseguinte, que a disposição acima referida é alicerce para que a sociedade atual conduza seu âmago em prol daqueles que estão na velhice. Ora, o poder público deve garantir ao idoso condições de vida apropriada; a família, a sociedade e o poder público devem garantir ao idoso sua integração na comunidade.
Outra vez releva esclarecer a importância da dignidade da pessoa humana, e ao idoso não há de suplicar nenhum tipo de discriminação. Garantir ao idoso o que manda a norma constitucional é sorrateiramente dar-lhes o mínimo, haja vista que frente ao seu saber e importância como papel social e de perpetuação da cultura humana, deveras muito mais a receber.
Os desafios trazidos pelo envelhecimento da população têm diversas dimensões e dificuldades, mas nada é mais justo do que garantir ao idoso a sua integração na comunidade. “O processo de envelhecimento é um fenômeno inerente a todo ser humano capaz de desencadear modificações biopsicossociais” (GOLDMAN, 2003). Contudo, influencia o consumo, a transferência de capital e propriedades, impostos, pensões, o mercado de trabalho, a saúde e assistência médica, a composição e organização da família. É um processo normal, inevitável, irreversível e não deve ser tratado como uma patologia. Portanto, não deve ser assistido apenas com soluções médicas, mas também por intervenções sociais, econômicas, ambientais e jurídicas.
É desta forma, que a disposição constitucional supra, foi o pontapé inicial para a definição da Política Nacional do Idoso, que tratou os direitos desse público e as linhas de ação setorial.
Em acordo com o artigo 2° da Lei 8842/94 “considera-se idoso [...] a pessoa maior de sessenta anos de idade”. Veja, por essa conotação de idade e face à sociedade, verifica-se que aquele indivíduo que se enquadra no conceito de idoso difere, e muito, de outras categorias etárias.
No seu âmbito familiar são nítidas radicais mudanças decorrentes de relevantes motivos sociais e biológicos. Ora, vê-se no cerne do idoso uma experiência de vida marcada por profundas modificações familiares, como a ausência dos próprios pais ou mesmo do cônjuge – faltas estas que deparam com a perda de relacionamentos afetivos.
O mercado de trabalho é outra mudança social enfrentada pelo idoso, visto que há dificuldades para nele manter-se ou, mais ainda, para nele se adentrar. Em contrapartida, as debilidades orgânicas também estão presentes nessa dolorosa caminhada.
Todavia, baseada em cinco princípios[2] a Lei nº 8.842/94 criou o Conselho Nacional do Idoso (CNDI), órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República[3], responsável pela viabilização do convívio e integração do idoso na sociedade, através da sua participação na formulação das políticas públicas, projetos e planos destinados à sua faixa etária.
Ademais, com a criação do CNDI, o Estado passou a observar um lado social que até o momento tinha como despercebido. Dessa forma, a Política Nacional do Idoso substanciou suas diretrizes na priorização do atendimento domiciliar, no estímulo à capacitação dos geriatras e gerontólogos, na descentralização político-administrativa e na divulgação de estudos e pesquisas sobre aspectos relacionados à terceira idade e ao envelhecimento.
Em suma, a Política criou condições para promover a longevidade com qualidade de vida, colocando em prática ações voltadas, não apenas para os que estão velhos, mas também para aqueles que vão envelhecer.
Justamente com essa visão e frente a toda lógica-evolutiva demonstrada no presente trabalho pode o legislador ordinário começar a normatizar, visando uma isonomia no modo de tratamento, sobre a priorização do acesso do idoso ao Poder Judiciário. Nota-se que tais “olhos” legislativos tiveram, por óbvio, a influência dos princípios fundamentais constitucionais na sociedade e na maneira de pensar do legislador infraconstitucional, bem como da preocupação com políticas nacionais que favorecessem os cidadãos que se encontram “desfavorecidos” na sociedade moderna (GOLDMAN, 2000).
E nesse linear, ab initio, o Código Processual Civil saiu vencedor. Ora, é neste diploma normativo que se encontra a primeira priorização do idoso nos trâmites processuais. Por conseguinte, não parou por aí, pois após adveio a Lei Federal 10.741/03 criando o Estatuto do Idoso e garantindo-lhe benesses que o CPC não trazia. Por fim, a questão hoje é manifesta no próprio Judiciário, vez que se busca a maior eficácia das normas garantidas.
Em tamanha preocupação com o Judiciário e puramente à efetivação dos Princípios decorrentes do acesso à justiça, em 2001 com o advindo da Lei 10.173 – reformulando o CPC – um dispositivo em especial no Livro V deste referido Código em suas disposições finais e transitórias, marcou a relevante priorização do idoso no Poder Judiciário quando este atuando como parte processual. In verbis, dispõe:
Art. 1211-A. Os procedimentos judiciais que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligencias em qualquer instância.
Por conseguinte, para efetivação do disposto neste artigo, o pleito deveria ser avocado pelo interessado à autoridade judiciária competente que determinaria ao cartório do juízo as providências necessárias.
Anote-se que o legislador ordinário ao definir a letra da lei, tratou de limitar uma idade para que faça jus ao benefício, estipulando-a para sessenta e cinco anos. Como se sabe, a Lei 8842/94 no seu já mencionado artigo 2° preceitua que o idoso é a pessoa maior de sessenta anos de idade. Conclui-se, portanto, que o legislador na falácia à Lei 8842/94, não garantiu ao idoso o acesso à justiça, mas sim garantiu ao maior de sessenta e cinco anos este benefício.
É nítido que a preocupação do legislador ordinário fora estabelecer o disposto no artigo em tela baseado no exame sincero e social que abrange a sociedade moderna. Nota-se que a prioridade de acesso à justiça do idoso – no caso ainda em questão, o individuo com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos – é devida ao fato que uma vez vencedores da demanda ajuizada, tenham estes chances de gozar, ainda vivos, o bem da vida pleiteado.
Doutra banda, por derradeiro, e após quinze anos da vigente Constituição Federal do Brasil, se criou uma lei que ampara os idosos brasileiros, materializada de Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). O estatuto do idoso introduz no ordenamento jurídico pátrio a obrigação de delinear o comportamento de todos os cidadãos em face dos idosos.
Partindo-se do pressuposto de ser essa iniciativa, do legislador infraconstitucional, louvável, sem dúvida, toda e qualquer ideia que tenha por objeto agilizar a solução dos litígios mediante rápida e eficaz entrega da prestação jurisdicional e, enfim, a satisfação dos anseios de justiça, é digna de congratulações. Ainda mais, quando tal iniciativa tem por finalidade atender os jurisdicionados da terceira idade que, infelizmente, são elementos de todos os tipos de discriminação e descaso por parte da Administração e resistem, continuando a viver, entregues ao próprio destino.
Destarte, a nova Lei explicita regras programáticas das quais constam do artigo 230 da Constituição da República, uma vez que a família é a entidade nuclear da vida social, sem a qual não é possível ser concebida a existência harmônica e cooperada entre os seres humanos e assim, o idoso está inserto no bojo familiar, sendo fundamental no papel da mediação social.
Neste diapasão, pode-se afirmar que “o idoso continua sendo parte da família, e deve ser estudado no campo do Direito que cuida desta Instituição” (BRAGA, 2001), e não deixado ao acaso, como, mormente a sociedade, vergonhosamente, o repudiou. E continua dizendo que “seus direitos básicos não devem ser diferenciados, pois esta é uma das maiores formas de discriminação que pode ocorrer” (BRAGA, 2001).
Como já mencionados linhas atrás, os direitos da segunda dimensão vieram para tutelar aqueles que estariam em situação desfavorável ou de contingência, além do que são os interesses de grupos menos determinados de pessoas. Assim, tais direitos foram retirados das margens da aplicabilidade e inseridos no contexto da efetividade normativa. Formava uma nova ideologia de tutela, consubstanciada numa tutela específica de direitos notadamente sociais. Todavia, era nítido que para a efetivação dos mesmos haver-se-ia observar uma prestação mais direta e célere.
Nesse sentido, é que também assume o papel do devido processo legal, garantindo, contra as interferências do Poder Público na efetivação dos direitos positivados no ordenamento jurídico, uma tutela que vá além da forma de um Estado severo, tendo, em suma, um desenvolvimento válido e eficaz.
Entretanto, desdobrando-se do acesso à justiça, encontra-se a problemática de aperfeiçoar a duração de uma demanda aforada. Neste intróito, facilitar o acesso é ampliar o aparato judicial em benefício ao idoso, disponibilizando instrumentos eficazes que possam solucionar os conflitos e buscar o desiderato jurisdicional, qual seja, a justiça.
Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/04, o valor da efetividade adquiriu proporções maiores ao garantir na Carta Política em seu artigo 5°, inciso LXXVIII que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Com este enfoque, o Estatuto do idoso veio consagrar os direitos de todas as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, garantindo-lhes o pleno gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e afirmando o princípio da solidariedade.
Frise-se que no artigo 1211-A, poucas linhas atrás suscitado, a prioridade do idoso no acesso à Justiça estava condicionada a idade mínima de sessenta e cinco anos. Porém, com o advindo do Estatuto do idoso a prerrogativa convalidou para o verdadeiro conceito de idoso presente no artigo 2° da Lei 8842/94, ou seja, agora o acesso à Justiça prioritário se dá àquele que detenha idade igual ou superior a sessenta anos.
Por mais, a aplicabilidade efetiva do Estatuto do idoso nos Tribunais é, hodierno, a consagração de uma batalhadora luta daqueles que estão na terceira idade e necessitam das benesses do Estado para poderem, ainda em vida, terem sua satisfação adimplida. A garantia se torna efetiva vista suas reiteradas aceitações nas mais altas Cortes do país, e não menos importante, devido ao fato de que ao idoso, deve-se aplicar um tratamento diferenciado na medida de sua desigualdade, nos termos dos artigos 5°, caput, e 230, ambos da Constituição da República.
Em confirmação ao exposto, o STJ já esta aplicando a concessão de prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos em atendimento a Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, o Estatuto do idoso.