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O idoso à luz do preceito da dignidade humana

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21/11/2012 às 12:25
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CONCLUSÃO

Diante estas plausíveis e sintéticas considerações urge reconhecer que no âmbito jurídico existe, devido à excessiva demanda e falta de pessoal, um sistema sobrecarregado. Neste linear, que se conota a sistemática do processo judicial brasileiro qual sofre dificuldades em se ajustar à dinâmica da demanda atual. Contudo, faz mister a necessidade de adimplir as satisfações de uma parcela da sociedade que por longos anos se viram escusas do âmago jurisdicional: o idoso.

Facilitar o acesso é solucionar as questões que afrontam o plano da celeridade em encontro de seu objeto, a estabilidade processual, permanecendo ao legislador ordinário a solução de tal critério, bem como possibilitar maiores recursos aos idosos para a defesa de direitos que entendam ser seus. É oportuno salientar que a celeridade não poderá ser argüida em prejuízo de terceiros de boa-fé, ou permitir a realização de atos eivados de nulidade e que atentem contra a regularidade processual dispostas aos litigantes.

Todavia, a celeridade àqueles que necessitam para que possam ter seu desiderato usufruído ainda em vida, é primordial e não pode o Estado deixá-los à mercê da morosidade que move, ou melhor, quase não move a máquina estatal.

Nas sinceras palavras da Ministra Fátima Nancy Andrighi[4], o que resta é a

Crucial incumbência de, mesmo com o instrumento processual obsoleto, não permitir que a espera de obtenção do direito de todos os idosos ultrapasse o plano da vida terrena, rogando ao Alto que sempre nos inspire para o despertar da parcela de justiça divina que, tenho certeza, está ínsita no coração de cada juiz brasileiro.

E assim, com uma simples maneira de azeitar essas engrenagens que estão estagnadas, o Estatuto do idoso veio para fortalecer o espírito da dignidade humana e dar forças à insegurança e sentimento de inferioridade que transpassam num idoso. Com este enfoque fica para os Tribunais a devida tarefa de continuarem efetivando as prerrogativas de acesso à justiça prevista na Lei 10.741/03, em prol do indivíduo que por respeitáveis anos figurou como pessoa de sinceros frutos para a sociedade e que agora atravessa a fase da velhice.


REFERÊNCIAS

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ANDRIGHI. Fátima Nancy. O acesso do idoso ao judiciário. Plenarium, Brasília, v.1, n.1, p.215-218, nov. 2004.

BARBOSA SOBRINHO, Osório Silva. Constituição vista pelo STF. 3 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

BORGES, C.M.M. Gestão participativa em organizações de idosos: instrumento para a promoção da cidadania. In: FREITAS, E. V. de. et al. Tratado de geriatria e gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara, 2002.

BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Envelhecimento, ética e cidadania. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/2389> Acesso em: 04 jun. 2009.

CENEVIVA, W. Estatuto do Idoso, Constituição e Código Civil: a terceira idade nas alternativas da lei. A Terceira Idade, v.15, n.30, p.7-23, 2004.

CESAR, Alexandre. Acesso à justiça e cidadania. Cuiabá: UFMT, 2002.

DINAMARCO, Candido Rangel. A Reforma da Reforma. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

FRAIMAN, Ana Paula. Coisas da Idade. São Paulo: Gente, 1995.

GOLDMAN, Sara Nigri. Velhice e direitos sociais. In: PAES, Serafim Paz et al (Org.). Envelhecer com cidadania: quem sabe um dia? Rio de Janeiro: ANG-RJ; CBCISS, 2000.

GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Estatuto do Idoso - Lei Federal 10.741/2003 - Aspectos Processuais - Considerações Iniciais. Revista de Processo, São Paulo, n.115, p.110 -122, 2004.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Idoso – cidadão brasileiro: informações sobre serviços e direitos. Brasília: Ministério da Previdência Social Assessoria de Comunicação Social, 2008.

NÈRI, A. L. As políticas de atendimento aos direitos da pessoa idosa expressa no Estatuto do Idoso. A Terceira Idade, v.16, n.34, p.7-24, 2005.

TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.


Notas

[1] Em acordo com o informativo da Organização Mundial de Saúde datado em 15/12/2008. Para maiores detalhes visite o sitio <http://www.opas.org.br/informat.cfm>.

[2] Os princípios ensejadores da Política Nacional do Idoso elencam-se em: a) a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; b) o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objetivo de conhecimento e informação para todos; c) o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; d) o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através dessa política; e por fim, d) as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação dessa lei. Nos termos do Art. 3° da Lei em análise.

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[3] Para mais detalhes, enfim, curiosidades a respeito da inovadora ideia governamental, verificar no sítio <http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/idoso/>.

[4] ANDRIGHI. Fátima Nancy. O acesso do idoso ao judiciário. Plenarium, Brasília, v.1, n.1, p.215-218, nov. 2004.

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Sobre o autor
Leandro Araújo Garcia

Advogado, sócio-fundador do Escritório ZADO Advogados. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Leandro Araújo. O idoso à luz do preceito da dignidade humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3430, 21 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23059. Acesso em: 20 abr. 2024.

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