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Recorribilidade das sentenças extra, ultra e citra petita

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Agenda 30/11/2012 às 12:55

CONCLUSÃO

Apesar da modificação do §1º do art. 162 do CPC, introduzida pela Lei nº 11.232/2005, tem-se por conceito de sentença o ato do juiz que põe termo a uma das etapas do procedimento em primeira instância, com ou sem a resolução do mérito.

O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 460 do CPC, consagrou o princípio da congruência, também chamado de princípio da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial deverá guardar estrita relação com o que foi incialmente pedido pelo autor.

Quando a sentença proferida pelo magistrado não respeitar esse princípio, estaremos diante de uma decisão extra, ultra ou citra petita, podendo causar a anulação do referido pronunciamento judicial.

A decisão extra petita é aquela na qual o magistrado decide diversamente que foi estabelecido na inicial, em relação ao pedido, à causa de pedir ou às partes do processo. Dessa decisão, cabe a interposição do recurso de apelação, com base no error in procedendo, pleiteando a nulidade da decisão proferida e a remessa dos autos para o juízo prolator da sentença. Quando o pronunciamento judicial puder ser dividido em capítulos autônomos e independentes entre si, a anulação somente deverá alcançar a parte viciada, preservando-se os capítulos restantes.

Por outro lado, a decisão ultra petita se dá quando a sentença excede os limites quantitativos fixados na exordial, seja em relação ao pedido, seja em relação às partes que compõem a lide. Dessa forma, concede-se acertadamente a tutela e o bem pretendidos pelo autor, extrapolando-se, contudo, a quantidade do que foi pleiteado. Da sentença ultra petita proferida pelo juízo, cabe o recurso de apelação, com a finalidade de pleitear a nulidade da decisão relativa, apenas, ao excesso.

Por sentença citra petita, entende-se aquela na qual se decide aquém que foi pleiteado em relação ao pedido, à causa de pedir ou aos litigantes. Noutras palavras, o magistrado se omite de analisar questão essencial ao deslinde da causa, gerando, assim, uma nulidade. Em virtude da existência de omissão, o meio adequado para impugnar a decisão citra petita é os embargos de declaração, visando integrá-la, tornando-a completa e perfeita. Contudo, caso os mencionados embargos não sejam opostos, entende-se que não se opera o efeito da preclusão, podendo a parte interpor o recurso de apelação, buscando anular a referida decisão.

Após o trânsito em julgado da decisão, respeitando-se o lapso temporal de 2 (dois) anos – prazo decadencial –, o STJ admite o ajuizamento de ação rescisória para rescindir a parte viciada das sentenças extra, ultra ou citra petita, em função de ofensa a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), especificamente, o art. 460 do CPC.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 17/01/1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 29/10/2012

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. 1. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v. 2. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual do direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.


Notas

[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no RMS 28.467/MS. Sexta Turma. Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura. j. 13/12/2011, DJe 19/12/2011. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc .jsp?tipo_visualizacao=null&processo=28467&b=ACOR#DOC2>. Acesso em: 29 out 2012.

[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 203.132/SP. Quarta Turma. Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira. j. 25/03/2003, DJ 28/04/2003. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tip o_visualizacao=null&processo=203132&b=ACOR>. Acesso em: 29 out 2012.

[3] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no Ag 512887/RJ. Terceira Turma. Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. j. 16/12/2003. DJ 29/03/2004. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprud encia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=512887&b=ACOR>. Acesso em: 29 out 2012.

[4] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 686961/RJ. Segunda Turma. Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma. j. 04/04/2006. DJ 16/05/2006. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp? registro=200401371517&dt_publicacao=16/05/2006>. Acesso em: 29 out 2012.

[5] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AR 687/SE. Terceira Seção. Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura. j. 28/03/2008. DJe 29/05/2008. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro= 199700785505&dt_publicacao=29/05/2008>. Acesso em: 29 out 2012.


Abstract: The national legal system established the principle of congruence, according to which the court decision must have strictly correlated with the pretensions of the author set out in the initial. If this principle is not observed will be produced, as a rule, extra, ultra or citra petita judgments. This procedural error must be analyzed by the concerned party and recognized by the court, with the consequent annulment of judgment or, at least, the annulment of the defect part. Even after the res judicata, these procedural errors can still be prosecuted through the judging of a rescissory lawsuit, based on a literal law offense, respecting the deadline for prescription of two years.

Keyword: Judgment. Extra petita. Ultra petita. Citra petita. Appealability.

Sobre a autora
Monique Rodrigues Gonçalves

Advogada em João Pessoa (PB). Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera – Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Monique Rodrigues. Recorribilidade das sentenças extra, ultra e citra petita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3439, 30 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23129. Acesso em: 23 nov. 2024.

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