1. EVOLUÇÃO NORMATIVA
Antes de apresentar o atual conceito de termo de cooperação, é interessante conferir a evolução normativa sobre o procedimento da descentralização de créditos orçamentários no âmbito da Administração Pública Federal. A descentralização orçamentária é a figura pela qual uma unidade administrativa ou orçamentária transfere a outras unidades administrativas ou orçamentárias o poder de executar créditos que lhes foram dotados. Na esfera federal, o Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, regulamentou a descentralização de créditos orçamentários nos seguintes moldes:
CAPÍTULO II
Da Descentralização Orçamentária
Art. 2° A execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidade integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralização interna.
Parágrafo único. A descentralização entre unidades gestoras de órgão/ministério ou entidade de estruturas diferentes, designar-se-á descentralização externa.
Art. 3° As dotações descentralizadas serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
Art. 4° As empresas públicas federais que não integrarem os orçamentos fiscal e da seguridade social, mas que executarem as atividades de agente financeiro governamental, poderão receber créditos em descentralização, para viabilizar a consecução de objetivos previstos na lei orçamentária.
§ 1° Quando a execução dos programas de trabalho for confiada a entidade ou órgão gestor de créditos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, será adotado o critério de descentralização, conforme disciplinado neste decreto.
§ 2° Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução dos créditos descentralizados, as disposições da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, as deste decreto e demais normas pertinentes à administração orçamentário-financeira do Governo Federal.
Art. 5° A descentralização de crédito de um órgão/ministério para entidades da administração indireta ou entre estas dependerá de celebração de convênio ou termo similar, disciplinando a consecução do objeto colimado e as relações e obrigações das partes. (Revogado pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
Vê-se, então, que o diploma permitiu a execução orçamentária por meio da descentralização de créditos. Segundo o Decreto nº 825/93, a denominada descentralização interna ocorre entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade, ao passo que a descentralização externa se processa entre unidades gestoras de órgão ou entidade de estruturas diferentes.
Nota-se, ainda, que, na sua redação original, o art. 5º do Decreto nº 825/1993 estabelecia que a descentralização orçamentária seria instrumentalizada por intermédio de convênio ou termo similar. Naquela época, a Administração ainda não utilizava o termo de cooperação para a descentralização de créditos. No entanto, antes da revogação do art. 5º do Decreto nº 825/1993, o artigo 1º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, apresentou a seguinte definição para o termo de cooperação:
III - termo de cooperação - modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida; (grifamos)
Consoante a definição exposta, o termo de cooperação seria uma modalidade de descentralização orçamentária para execução de programa de governo, realizada mediante uma portaria ministerial e sem a necessidade de contrapartida. Por má técnica ou por opção legislativa, o termo de cooperação foi considerado uma modalidade de descentralização e não um instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização. De todo modo, o diploma normativo exigiu que fosse emitida uma portaria ministerial para a realização da descentralização de créditos orçamentários. Não bastava, portanto, a subscrição de um termo entre os partícipes.
No entanto, pouco tempo depois, a Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, emitida com o objetivo de estabelecer normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170/2007, introduziu novo conceito de termo de cooperação, in verbis:
XVIII - termo de cooperação - instrumento de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante Portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida; (g.n.)
Verifica-se, pois, que, ao invés de “modalidade de descentralização de crédito”, a citada portaria conceitua o termo de cooperação como um “instrumento de descentralização de crédito”. Por outros termos, a Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, definiu o termo de cooperação como o instrumento adequado para a realização de descentralização orçamentária no âmbito da Administração Pública Federal.
Nesse contexto, diante das divergências entre os conceitos exibidos, foi publicado o Decreto nº 6.619, de 29 de outubro de 2008, alterando a redação de alguns dispositivos do Decreto nº 6.170/2007 e revogando o art. 5º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993. Das modificações promovidas pelo aludido decreto, destaca-se a alteração do conceito de termo de cooperação no Decreto nº 6.170/2007, no intuito de alinhar a norma à definição apresentada pela Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008. Eis a nova redação do inciso III do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 6.170/2007:
III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) (grifamos)
De mais a mais, percebe-se que a revogação do art. 5º do Decreto nº 825/1993 excluiu definitivamente a possibilidade de descentralização orçamentária, interna ou externa, mediante a formalização de termo de convênio, em conformidade com a disposição contida no inciso III do art. 6º da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008, in verbis:.
Art. 6º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
(...)
III - entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, caso em que deverá ser firmado termo de cooperação;
Ressalve-se, contudo, que mesmo antes da publicação dos aludidos atos normativos, a Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da Despesa da Secretaria do Tesouro Nacional - STN/CONED já havia emitido várias orientações ressaltando a possibilidade de descentralização de créditos entre órgãos ou entidades públicas federais, sem a necessidade de celebração de convênio. A propósito, confira-se excerto da Súmula CONED/STN/MF Nº 04/2004:
Súmula CONED nº 04/2004. Assunto: Descentralização de recursos. Destaque. Art. 12 da IN STN nº 01/97.
(...)
A transferência de recursos, no caso, pode ser feita independentemente de convênio. Nada impede, todavia, que seja editada Portaria ou mesmo firmado um protocolo de ação (um convênio simplificado) com objetivo de controle das informações gerenciais sobre o andamento do projeto/ação, por parte do descentralizador (acompanhamento de cronograma de execução, controle de qualidade etc). A prestação de contas global anual do órgão recebedor do destaque compreenderá todos os gastos do mesmo, inclusive dos valores recebidos em destaque.
Segundo o entendimento da CONED/STN, a partir da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) as exigências para a realização de transferência voluntária seriam cobradas apenas quando houvesse repasse de recursos a outros entes da Federação. Para a descentralização de créditos orçamentários, as regras seriam outras, mais dinâmicas. Desta forma, a União teria mais agilidade e flexibilidade para a execução orçamentária.
Realmente, conforme preconiza o artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal “entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.
Ora, todas as informações dos órgãos integrantes da Administração Pública Federal estão disponíveis nos vários sistemas informatizados utilizados pela União. Além disso, todas as entidades públicas federais prestam contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União. Ou seja, os órgãos de controle federais não têm maior dificuldade em acompanhar a execução do crédito orçamentário descentralizado.
Portanto, o convênio passou a ser celebrado apenas para formalizar as transferências de recursos nas quais figuram os órgãos ou entidades da administração pública federal, direta ou indireta, de um lado, e, do outro, os órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, as entidades privadas sem fins lucrativos. É importante conferir o conceito de convênio, expresso no inciso I do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 6.170/2007:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (g.n.)
Logo em seguida, em 5 de novembro de 2008, foi publicada a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 342 modificando o conceito de termo de cooperação disposto no inciso XVIII do § 1º do artigo 1º da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008. Essa alteração foi considerável, pois retirou do ordenamento jurídico a necessidade de publicação de portaria ministerial para a realização de descentralização orçamentária. Nesse contexto, relembramos que a definição veiculada pelo Decreto nº 6.170/2007 foi alterada no mesmo sentido pelo Decreto nº 6.619, de 29 de outubro de 2008. A seguir, o conceito de termo de cooperação, após a modificação do inciso XVIII do § 1º do artigo 1º da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008:
XVIII - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. (grifamos)
Recentemente, foi publicada a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011, com o objetivo de regular os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com os órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. A referida portaria foi publicada em substituição à revogada Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008. O artigo 1º, § 2º, inciso XXIV, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011 estabeleceu o seguinte conceito para o termo de cooperação:
XXIV - termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente; (grifamos)
Destarte, após essa breve evolução normativa, podemos afirmar que o termo de cooperação, atualmente, é o instrumento por meio do qual o órgão ou entidade da Administração Pública Federal descentraliza crédito orçamentário para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.
2 – PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
Assim como no convênio administrativo, no termo de cooperação os interesses são recíprocos, pois os partícipes pactuam a realização de um mesmo fim, o que significa, em outros termos, que seu objeto deve representar um objetivo comum das partes. Insta colacionar, nesse tom, o artigo 1º do Decreto nº 6.170/2007:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) (grifamos)
Nesta seara, a jurisprudência da Corte de Contas da União afirma que para efetivação da descentralização orçamentária deve restar caracterizado o interesse recíproco entre os partícipes. Percebe-se, então, que, neste aspecto, o termo de cooperação se assemelha bastante ao convênio. Observe-se trecho do Acórdão TCU nº 1.771/2009 – Plenário:
Acórdão TCU nº 1.771/2009 - Plenário
57. Não obstante a orientação constante da Súmula CONED nº 04/2004/STN quanto à possibilidade da descentralização de créditos orçamentários entre entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discernimos que devem ser respeitados integralmente os objetivos preconizados no orçamento conforme dispõe o art. 3º do Decreto nº 825/93, assim como, somente deveria ser efetivada a descentralização para entes que disponham de condições para consecução do objeto do programa de trabalho relativo à ação, assim como caracterizado o interesse recíproco estabelecido no art. 1º do Decreto n.º 6.170/2007. (grifamos)
Por outro lado, ao contrário do que ocorre no convênio, no termo de cooperação não se exige do órgão recebedor dos recursos o aporte de contrapartida. Não há prescrição legal alguma nesse sentido. De acordo com Jorge Miranda Ribeiro “por óbvio, a contrapartida estaria dispensada”[1], pois ambos os partícipes são órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Na realidade, tanto a Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008, como o Decreto nº 6.170/2007 já previam expressamente a desnecessidade de exigência de contrapartida do órgão recebedor dos recursos. De fato, não se afigura razoável esse tipo de exigência para a descentralização orçamentária entre órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal.
É relevante destacar também que, recentemente, em 8 de novembro de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta nº 8, de 7 de novembro de 2012, por meio da qual os Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria Geral da União aprovaram a minuta-padrão de termo de cooperação para descentralização de crédito orçamentário, em observância à disposição contida no parágrafo único do art. 89 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, in verbis:
Art. 89. Os termos de cooperação serão regulados na forma do art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Parágrafo único. Os Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria- Geral da União, aprovarão em ato conjunto, minuta-padrão do termo de cooperação, a fim de orientar os órgãos e entidades envolvidos na celebração deste instrumento, enquanto não for regulamentado.
A minuta-padrão do termo de cooperação, anexada à Portaria Conjunta nº 8, de 7.11.2012, contém os seguintes itens obrigatórios: I - Identificação (Título/Objeto da Despesa), II – UG/Gestão Repassadora e UG/Gestão Recebedora, III – Justificativa (Motivação/Clientela/Cronograma físico), IV – Relação entre as Partes (Descrição e Prestação de Contas das Atividades), V – Previsão Orçamentária (Detalhamento Orçamentário com Previsão de Desembolso), VI – Data e Assinaturas.
Antes, porém, da publicação da minuta-padrão do termo de cooperação, a Secretaria Executiva da Comissão Gestora do SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse) divulgou a seguinte orientação às entidades da Administração Pública Federal[2]:
DIVULGAÇÃO DE ORIENTAÇÃO – TERMO DE COOPERAÇÃO
Informamos que foi divulgado por meio do COMUNICA SIASG nº 051233 , de 31 de dezembro de 2008, a seguinte mensagem:
A Secretaria Executiva da Comissão Gestora do SICONV, tendo em vista o disposto no inciso VI, do art. 6º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 165, de 20 de julho de 2008, resolve veicular orientação da SOF/MP e da STN/MF que trata da operacionalização do contido no inciso XVIII, do § 1º, do art. 1º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008.
A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou entidades dos orçamentos fiscal e da seguridade social, definida pelo Decreto nº 825, de 25 de maio de 1993 como Descentralização Interna, também conhecida como “Provisão”, será efetuada no SIAFI por meio do Documento Hábil NC – Nota de Movimentação de Créditos, devendo a Unidade Repassadora informar no campo observação no mínimo: o objeto, finalidade e a justificativa.
A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou entidades dos orçamentos fiscal e da seguridade social, definida pelo Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993 como Descentralização Externa, também conhecida como “Destaque”, será efetuada no SIAFI por meio do Documento Hábil NC – Nota de Movimentação de Créditos, acompanhada de uma Documentação de Suporte para a operação, que, além de outras, deverá conter o modelo anexo proposto. Serão feitas gestões no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional e junto ao SERPRO para desenvolvimento e disponibilização no SIAFI de um novo Documento Hábil para registro e controle desta operação de Descentralização Externa.
Brasília, 31 de dezembro 2008 - Secretaria Executiva da Comissão Gestora do SICONV (grifamos).
À orientação supratranscrita, foi anexado um modelo para Suporte Documental de Descentralização de Crédito Externa (destaque), contendo os seguintes itens obrigatórios: I - Identificação (Título/Objeto), II – UG/Gestão Repassadora e UG/Gestão Recebedora, III – Justificativa (Motivação/Clientela/Cronograma físico), IV – Relação entres as Partes (Descrição e Prestação de Contas das Atividades), V – Previsão Orçamentária (Detalhamento Orçamentário com Previsão de Desembolso), VI – Data e Assinatura.
Depreende-se, assim, que a minuta-padrão do termo de cooperação anexada à Portaria Conjunta nº 8, de 7.11.2012, praticamente é uma cópia do modelo para Suporte Documental de Descentralização de Crédito Externa – Destaque, divulgado pela Secretaria Executiva da Comissão Gestora do SICONV, por meio do COMUNICA SIASG nº 051233, de 31 de dezembro de 2008. De toda forma, a partir da emissão da Portaria Conjunta nº 8/2012, todos os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal devem obrigatoriamente utilizar a minuta-padrão do termo de cooperação anexada à mencionada portaria para a efetivação de descentralização de créditos orçamentários.
Outra peculiaridade do termo de cooperação diz respeito à responsabilidade pela prestação de contas financeira aos órgãos de controle. No termo de cooperação, o órgão ou entidade beneficiário dos recursos é o responsável por efetuar a prestação de contas financeira aos órgãos de controle, competindo ao concedente, em regra, apenas exigir da entidade recebedora a prestação de contas da execução física do objeto. Esse é o posicionamento do Tribunal de Contas da União, conforme se verifica pelo seguinte trecho do Acórdão TCU nº 1.771/2009 – Plenário:
4. A transferência de recursos, no caso, pode ser feita independentemente de convênio. Nada impede, todavia, que seja editada Portaria ou mesmo firmado um protocolo de ação (um convênio simplificado) com objetivo de controle das informações gerenciais sobre o andamento do projeto/ação, por parte do descentralizador (acompanhamento de cronograma de execução, controle de qualidade etc). A prestação de contas global anual do órgão recebedor do destaque compreenderá todos os gastos do mesmo, inclusive dos valores recebidos em destaque.
5. Assim, no caso de destaque (entre órgãos da administração pública federal), inexiste necessidade de consulta ao CADIN e de certidões. ‘pois ambos integrantes da administração pública federal e traz como vantagem a desburocratização do processo como prestação de contas que será feita, na época própria pelo órgão recebedor do destaque que, na execução da despesa, contabiliza-a à conta do programa destacado.
6. A personalidade jurídica dos órgãos federais é da União e não do Ministério A ou B.
26. Segundo ainda orienta a Norma de Execução nº 004, de 22 de dezembro de 2004, da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, a prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais dos órgãos ou entidades beneficiários dos recursos, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo. (grifamos)
Com o mesmo teor, algumas perguntas e respostas extraídas do Portal de Convênios do Governo Federal (www.convenios.gov.br), da seção “Perguntas Frequentes – Termo de Cooperação”[3]. Vejamos:
4) Existe prestação de contas financeira por parte de quem recebe o destaque para o órgão repassador?
Resposta: Não. Será necessária apenas a prestação de contas financeira para os órgãos de controle junto com as contas do órgão recebedor ao final do exercício.
5) De quem é a responsabilidade por efetuar a prestação de contas financeira aos órgãos de controle?
Resposta: A responsabilidade é do órgão que recebe os recursos através de destaque.
Convém registrar, todavia, que muito embora seja da entidade beneficiária dos recursos a responsabilidade por efetuar a prestação de contas financeira aos órgãos de controle, competindo ao concedente, em regra, apenas exigir da entidade recebedora a prestação de contas da execução física do objeto ajustado, não há vedação alguma para que o concedente solicite e analise a prestação de contas financeira do beneficiário, sobretudo em razão do interesse do concedente na boa e regular aplicação dos recursos descentralizados.
Além das características já reveladas, cumpre salientar que o Tribunal de Contas da União frequentemente recomenda os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a demonstrar a compatibilidade do objeto da descentralização com as atribuições estatutárias e regimentais do recebedor do destaque, além de evitar a descentralização de créditos nos casos em que o recebedor dos recursos não seja o responsável pela execução direta do objeto pactuado, admitindo-se apenas a transferência para terceiros de atividades acessórias à realização daquelas ajustadas. Com isso, o TCU pretende impedir a terceirização indevida de atividades finalísticas, em obediência ao art. 1º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997.
Aliás, cabe recordar que o artigo 3º do Decreto nº 825/1993 preceitua que “as dotações descentralizadas serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática”. Com efeito, remanejar recurso com destino definido pelas leis orçamentárias significa transposição de crédito sem prévia autorização legislativa, o que é vedado pelo artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Ademais, a Corte de Contas impõe que seja realizada uma análise de custos do objeto ajustado, de modo que o valor da descentralização seja compatível com o objeto pactuado, inibindo, desta forma, a transferência de recursos insuficientes para a sua conclusão, assim como o excesso que permita uma execução por preços acima dos praticados no mercado, em observância ao disposto no artigo 35, § 1º da Lei nº 10.180/2001. Outrossim, ressalta a necessidade de apresentação de plano de trabalho, contendo inclusive as metas a serem atingidas e as condições de execução das atividades ajustadas. Nessa seara, vale conferir trechos dos seguintes acórdãos do Tribunal de Contas da União:
Acórdão TCU nº 3.665/2010 – 2ª Câmara
1.6.1. abstenha-se de realizar descentralização de créditos orçamentários nos casos em que o órgão/entidade recebedor do destaque não seja o responsável pela execução direta do objeto pactuado, ressalvado apenas o repasse para terceiros de atividades acessórias à realização daquelas acordadas, com o intuito de evitar ocorrências como as verificadas nas descentralizações de crédito decorrentes das 2007NC832191, 2007NC832193, 2007NC838048 e 2007NC838049;1.6.2. estabeleça, no instrumento utilizado para descentralização de créditos, as ações que serão executadas pelo ente recebedor dos recursos, bem como as metas a serem atingidas e as condições de execução das atividades;1.6.3. fixe o valor a ser repassado por meio de descentralização de créditos orçamentários a partir de análise de custos, de maneira que o montante envolvido na operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo o repasse de créditos insuficientes para a sua conclusão nem o excesso que permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado, de forma análoga ao que prevê o §1º do art. 35 da Lei n.º 10.180/2001, ao dispor sobre a celebração de compromissos que envolvam transferências de recursos financeiros entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
Acórdão TCU nº 1771/2009 – Plenário
9.2.1. adote providências com vistas a ajustar suas normas internas relativas à transferência de recursos a outras entidades, aos dispositivos estabelecidos no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008, de 29 de maio de 2008, bem como às demais normas administrativas;
9.2.2. avalie, previamente, na hipótese de descentralização de créditos, se a entidade a ser beneficiada tem, nas suas atribuições estatutárias ou regimentais, compatibilidade com o objeto pretendido, de modo a evitar transferência de crédito como a pretendida na Nota de Crédito 2007NC000015, emitida pela Embratur em 26/12/2007, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência; (grifamos)
Por fim, convém traçar uma breve distinção entre o termo de cooperação aqui estudado e o termo de cooperação técnica ou acordo de cooperação técnica. Como visto, o termo de cooperação é o instrumento a ser utilizado pela Administração Pública Federal para a descentralização de créditos orçamentários. Já o termo de cooperação técnica “é o instrumento a ser utilizado quando o desejado entre os pactuantes seja o fornecimento, troca ou transferência de alguma técnica de domínio de um deles”[4]. Não há, pois, transferência de recursos entre os órgãos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIAS
AGUIAR, Ubiratan. Convênios e tomadas de contas especiais: manual prático. 3. ed. rev. e ampl. 1. Reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 8. dez. 2012.
BRASIL. Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993. Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D0825.htm. Acesso em 8 dez. 2012.
BRASIL. Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997. Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2271.htm. Acesso em 9. dez. 2012.
BRASIL. Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm. Acesso em 8 dez. 2012.
BRASIL. Decreto nº 6.619, de 29 de outubro de 2008. Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Decreto/D6619.htm. Acesso em 9 dez. 2012.
BRASIL. Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10180.htm. Acesso em 9. dez. 2012.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm.
BRASIL. Portaria Conjunta nº 8, de 7 de novembro de 2012. Disponível em http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=08/11/2012&jornal=1&pagina=71&totalArquivos=152. Acesso em 9 dez. 2012.
BRASIL. Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008. Disponível em https://www.convenios.gov.br/portal/arquivos/Portaria_127_com_suas_alteracoes_ultima_19jan10.pdf. Acesso em 8 dez. 2012.
BRASIL. Portaria Interministerial CGU/MF/MP n. 507, de 24 de novembro de 2011. Disponível em https://www.convenios.gov.br/portal/arquivos/Portaria_Interministerial_n_507_24_Novembro_2011.pdf. Acesso em 9 dez. 2012.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.771/2009 – Plenário. Relator: Walton Alencar Rodrigues. Julgado em 12.8.2009.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 3.665/2010 – 2ª Câmara. Relator: José Jorge. Julgado em 18.7.2010.
BRASIL. Súmula CONED/STN/MF Nº 04/2004. Disponível em http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=s%C3%BAmula%20coned%20n%C2%BA%2004%2F2004.&source=web&cd=2&cad=rja&ved=0CDQQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.fondcf.ufms.br%2FMEC-IV.ppt&ei=DfjEUKqDDeW10QHT-IDoDA&usg=AFQjCNGHlxqqkcfLfwFmVqucufQUPZXazQ&bvm=bv.1354675689,d.dmQ. Acesso em 8. Dez. 2012.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
TORRES, Michell Laureano. A alteração do objeto conveniado e a diferença ente o desvio de finalidade e o desvio de objeto. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40998&seo=1>. Acesso em: 09 dez. 2012.
RIBEIRO, Jorge Miranda. Curso Avançado de convênios da União: teoria e prática. Rio de Janeiro, Forense, 2010.
Notas
[1] Ribeiro, Jorge Miranda. Curso Avançado de convênios da União: teoria e prática. Rio de Janeiro, Forense, 2010. Pág. 40.
[2] Disponível no Portal de Convênios do Governo Federal (www.convenios.gov.br).
[3] Disponível no Portal de Convênios do Governo Federal (www.convenios.gov.br).
[4] Ribeiro, Jorge Miranda. Curso Avançado de convênios da União: teoria e prática. Rio de Janeiro, Forense, 2010. Pág 41.