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China e os campos de reeducação pelo trabalho

Agenda 11/01/2013 às 14:04

Os campos de trabalho forçado na China representam violação dos direitos fundamentais dos chineses, bem como violam as leis internacionais e a própria constituição chinesa, pois privam os indivíduos de liberdade sem processo judicial.

Os campos de trabalho forçado na China, também denominados de “campos de reeducação pelo trabalho”, estão operando desde a década de 50, permitindo à polícia e outros órgãos estatais aprisionarem pessoas durante o máximo de quatro anos sem necessidade de acusação[1], à semelhança da prisão americana de Guantánamo.

Um dos objetivos de construção dos campos foi a consolidação da república e ratificação da ordem social. O sistema foi originalmente criado para deter acusados contrarrevolucionários ou outros críticos do governo comunista. Esta é uma medida de punição exclusiva do sistema chinês onde, sem qualquer processo judicial ou processo legal, os indivíduos podem ser detidos e submetidos a trabalhos forçados por um período máximo de três anos, com a possibilidade de estender para um quarto ano. Constitui um sistema administrativo, pois não depende de autorização judicial para encaminhamento aos campos.

A polícia está investida com poder extrajudicial, cabendo aos Comitês de Gestão analisar e aprovar o envio dos indivíduos aos campos. Os indivíduos podem recorrer da decisão ao órgão administrativo que reanalisam a questão, a portas fechadas.

Nestes campos, os detentos são forçados a executarem trabalhos manuais, como tecer cordas, confeccionar brinquedos ou qualquer outra tarefa braçal exigida como parte de sua “reeducação”. De acordo com Huang Bo,[2] estes trabalhos são exigidos para que se conheçam as regras do campo. Caso desistisse de suas crenças (Bo era seguidor do movimento de meditação Falun Gong, considerado um culto maligno do final da década de 90), Bo poderia ter arroz em suas refeições e dormir por um período suficiente. Os trabalhadores são obrigados a trabalhar em média 15 horas por dia, sem folgas nos finais de semana e feriados. O valor percebido pelos trabalhadores são de aproximadamente 10 ryan por mês (U$ 1,61).

As punições eram muito graves, citando um colega que tentou repassar informações em uma caixa de embalagem, tendo sido capturado e torturado com choques elétricos. A polícia faz questão de publicizar, pois acreditam ser uma lição aos que tentarem repetir o ato.

Os centros de detenção, segundo Murdock,[3] são utilizados para deter prostitutas, viciados em drogas e outros criminosos de menor potencial ofensivo, roubo ou agressões leves, adeptos religiosos, muçulmanos e cristãos pertencentes a seitas e igrejas domésticas não reconhecidas pelo governo por, às vezes, até quatro anos, sem colocá-los em julgamento pelo sistema penal do país. A reforma se dá através da educação e do trabalho forçado aos indivíduos que cometerem delitos de menor potencial ofensivo, tendo em vista a sobrecarga do sistema penitenciário.

O sistema foi modificado no final da década de 70 e início dos anos 80, o que levam os especialistas a acreditar que o sistema fere a própria constituição chinesa. Neste sentido, para contemplar as mudanças sociais e econômicas, a constituição foi alterada para enfatizar a proteção dos direitos humanos. De acordo com os meios de comunicação chinesa, mais de 300.000 mil prisioneiros foram mantidos em centenas de campos de reeducação. Atualmente existem 310 campos com cerca de 310.000 prisioneiros, sendo 100.000 funcionários do governo, de acordo com a emissora de TV CCTV.

O documento mais recente enumera seis tipos de elementos sujeitos à reeducação pelo trabalho:

1. Contrarrevolucionários e elementos antipartido e antissocialista que cometem pequenos delitos e não são criminalmente responsáveis;

2. Aqueles que estão envolvidos em quadrilhas que cometeram homicídio, roubo, estupro e incêndio criminoso, mas não são criminalmente responsáveis;

3. Aqueles que se envolvem na prostituição vandalismo, cometer furtos, fraudes ou outros atos para os quais não são criminalmente responsáveis e que se recusam a consertar seus caminhos apesar admoestação repetida;

4. Aqueles que se reúnem multidões para as lutas, perturbação da ordem social, incitam e envolver-se em outros atos que perturbem a ordem social, mas não são criminalmente responsáveis;

5. Aqueles que têm unidades de trabalho, mas se recusaram a trabalhar por um longo período, violou a disciplina do trabalho, manteve comportando interrupções de propósito, perturbado a ordem de produção, o trabalho, ensino e investigação científica e de vida, obstruíram os funcionários públicos de exercício das suas funções e se recusou a corrigem apesar do conselho repetido e contenção;

6. Aqueles que instigam os outros a cometer crimes, mas não são responsáveis ??criminalmente.

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Em importante publicação denominada “Re-­education through Labor Abuses Continue  Unabated:  Overhaul  Long  Overdue”, o grupo Chinese Human Rights Defenders (CHRD),[4] em 2009, divulgou este sistema de detenção arbitrária, traçando a evolução do sistema e o papel da polícia chinesa.

Consta a denúncia de violação dos direitos fundamentais dos chineses, como a privação arbitrária da liberdade e de direito a um julgamento justo. Além de grave violação do direito de não ser torturado ou submetido a tratamento cruel, desumano e degradante.

O sistema, conforme a obra, viola as leis internacionais e a própria constituição chinesa, pois priva os indivíduos de liberdade sem processo judicial, confrontando a Constituição em seu capítulo II, artigo 37, que trata dos direitos fundamentais dos cidadãos, onde se lê:

A liberdade de pessoa de cidadãos da República Popular da China é inviolável. Nenhum cidadão pode ser preso, exceto com a aprovação ou por decisão de uma procuradoria popular  ou por decisão de um tribunal popular, e as prisões devem ser feitas por um órgão de segurança pública. Privação ilegal ou restrição da liberdade dos cidadãos  por detenção ou outro meio é proibido ...

Da mesma forma, o artigo 9º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que a China assinou, mas ainda não ratificou, proíbe a detenção arbitrária. O PIDCP determina que qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que o tribunal pode decidir sem demora sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

Um segundo problema com o sistema é que ele não tem base jurídica sólida na lei chinesa. De acordo com o artigo 8º da Lei Legislativa Chinesa, privação de direitos dos políticos e medidas obrigatórias e punições que restringem a liberdade dos cidadãos só devem ser formuladas em leis pelo Congresso Nacional do Povo e seu Comitê Permanente.

Um terceiro problema apontado pelo grupo são os riscos a que estão submetidos os trabalhadores como: ambientes insalubres; pagamento mínimo ou nenhum; alimentação precária, muitas vezes constituída de comidas podres; desenvolvimento frequente de doenças com tratamento médico deficiente; proibição de visitas familiares; quase nenhuma oportunidade para  exercício ou lazer. Ao que tudo indica, até os prisioneiros de guerra possuem tratamentos mais humanos!

A obra realizada pelos pesquisadores do CHRD denuncia afronta direta às regras estabelecidas pela ONU para tratamento dos Reclusos e Prisioneiros de Guerra, a Convenção Internacional contra a Tortura ou Imposição de penas cruéis, desumanas ou degradantes. 

Tomando a senda da história, desde logo, cumpre salientar que a conquista dos direitos fundamentais é processo dinâmico que acompanha a trajetória da humanidade. No cenário internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, elevou ao mais alto grau o humanismo político da liberdade, traduzindo a convergência de anseios e esperanças, definidas por Bonavides como “uma espécie de carta de alforria para os povos”. Segundo o doutrinador mencionado, no viés de consolidação dos direitos até então reconhecidos, a Carta passou a lapidar direitos e garantias que nenhuma Constituição lograra ainda contemplar, sob o olhar de um consenso universal. Composto de 30 artigos, é o documento mais aceito no mundo, para o reconhecimento dos direitos humanos.

Segundo o Jornal “Le Monde”, estes campos poderão ser fechados em 2013. A proposta vem do Ministro da Segurança Pública da China, Meng Jianzhu, e está pendente de aprovação no Congresso Nacional da República Popular da China. O Estado estrutura-se em Assembleia Popular Nacional que consiste no órgão supremo do poder estatal, possuindo como braço permanente um Comitê.

Segundo Maya Wang, analista do Grupo Internacional de Direitos Humanos, “temos medo que o governo chinês esteja substituindo a ‘reeducação pelo trabalho’ por outro sistema de detenção administrativa.” Não houve discussão ou participação popular de projetos-pilotos de reforma e ainda não está claro se o sistema irá fornecer uma AUDIÊNCIA JUSTA ou oportunidade para os detentos SE DEFENDEREM. Para o grupo de Anistia Internacional, estas pessoas estão sujeitas a tortura “endêmica” e aos detentos que sofreram abusos deve ser justamente concedido uma “verdadeira oportunidade de reparação”.

Países como China e Estados Unidos encontram-se absolutamente impedidos de violar direitos humanos pois são membros de uma das Cartas mais importantes para a nação - a Carta das Nações Unidas, que assim define em seu preâmbulo:

NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla (grifo nosso).

É uma obrigação acima de tudo moral.

Cabe aqui uma indagação: Se nem os Direitos Humanos são capazes de parar estas potências, quem os são?


Notas

[1] Revista Consultor Jurídico, 07 de janeiro de 2013. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2013-jan-07/china-anuncia-fechamento-campos-trabalho-forcado>. Acesso 07 de jan de 2013.

[2] Detido no campo de reeducação pelo período de dois anos, de 2001 a 2003. Entrevista concedida a Purnell Murdock e publicada no sítio < http://www.voanews.com/content/activists_skeptical_of_china_announced_labor_camp_reforms/1581212.html>. Acesso em 10 de jan de 2013.

[3] Murdock, Purnell. Activists Skeptical of China's Announced Labor Camp Reforms. Voice of America. Disponível em < < http://www.voanews.com/content/activists_skeptical_of_china_announced_labor_camp_reforms/1581212.html>. Acesso em 10 de jan de 2013.

[4] Para maiores informações a obra está disponível no sítio < http://docs.law.gwu.edu/facweb/dclarke/public/CHRD_RTL_Report.pdf>.

Sobre a autora
Carina Barbosa Gouvêa

Doutora em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Advogada especialista em Direito Militar/ConstitucionalPesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; E-mail: <carinagouvea25@gmail.com>. <br>Blog: Dimensão Constitucional < http://dimensaoconstitucional.blogspot.com.br/>.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVÊA, Carina Barbosa. China e os campos de reeducação pelo trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3481, 11 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23431. Acesso em: 23 dez. 2024.

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