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A ausência da garantia de inamovibilidade para Delegados de Polícia

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Agenda 18/01/2013 às 08:06

Notas

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[2] Inamovibilidade. In: SIDOU, J. M. Othon. Dicionário jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 591.

[4] Ibidem, p. 601.

[5] MENEZES, Felipe Caldas. Defensoria Pública da União: Princípios Institucionais, Garantias e Prerrogativas dos Membros e um Breve Retrato da Instituição. Disponível em: <http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_principios_institucionais_Felipe.pdf>. Acesso em 08 fev 2012.

[6] BÓZI, Estanislau Tallon. O princípio do promotor natural. In: Congresso Iberoamericano de Derecho Constitucional, vol. 2, 2003, Sevilla. Anais... Sevilla: Editorial Aranzadi, 2006. Págs. 3445-3473.

[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 624.

[8] BRASIL. Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

[9] JUSTEN FILHO. Op. cit. p. 624.

[10] SILVA. Op. cit., p. 601.

[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37a. edição. Editora Malheiros, 2011, p. 105/106.

[12] JUSTEN FILHO. Op. cit., p. 39/40.

[13] Ibidem, p. 44.

[14] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atualizada até 31.12.2009. Rop de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 35.

[15] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 15 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 132.

[16] Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 63.

[17] Di PIETRO. Op. cit., p. 64.

[18] JUSTEN FILHO. Op. cit., p. 591.

[19] Ibidem, p. 597.

[20] MEDAUAR. Op. cit., p. 137.

[21] JUSTEN FILHO. Op. cit., p. 625.

[22] BRASIL. Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

[23] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Classificação Brasileira de Ocupações. Família n.2423 – Delegados de polícia.

[24] FALCÃO, Newton José. A carreira de Delegado de Polícia, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos. 2005. Disponível em: <http://blogdodelegado.wordpress.com/artigos/a-carreira-de-delegado-de-policia-a-inamovibilidade-e-a-irredutibilidade-de-vencimentos/>. Acesso em 10 jan 2012.

[25] BRASIL. Decreto-lei n.3689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

[26] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 79.

[27] Ibidem, p. 107.

[28] PERAZZONI, Franco. O delegado de polícia no sistema jurídico brasileiro: das origens inquisitoriais ao garantismo penal de Ferrajoli. Disponível em: <http://www.amdepol.org/arquivos/ARTIGO_FRANCOPERAZZONI.pdf66b1c.pdf> Acesso em 22 fev 2012.

[29] GOMES, Luiz Flávio e SCLIAR, Fábio. Investigação preliminar, polícia judiciária e autonomia. 2008. Disponível em <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081020154145672>. Acesso em 20 fev 2012.

[30] FALCÃO. Op. cit.

[31] QUEIROZ, Ari Ferreira de. A necessária garantia da inamovibilidade para os delegados de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1131>. Acesso em: 23 fev. 2012.

[32] FALCÃO. Op. cit.

[33] Ibidem.

[34] BRUTTI, Roger Spode. O delegado de polícia e o senso comum. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 33, 30/09/2006 [Internet]. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1316>. Acesso em 20 fev 2012.

[35] QUEIROZ. Op. cit.

[36] BRUTTI. Op. cit.

[37] SILVA. Op. cit., p. 109

[38] SILVA. Op. cit., p. 110.

[39] QUEIROZ. Op. cit.

[40] SERRANO, Sérgio Abinagem. Promotor de Justiça defende inamovibilidade para Delegado. Disponível em: <http://policiajudiciariaindependente.blogspot.com/2007/10/promotor-de-justia-defende.html>. Acesso em 10 fev 2012.

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[41] GOMES e SCLIAR. Op. cit.

[42] Ibidem.

[43] Ibidem.

[44] GOMES e SCLIAR. Op. cit.

[45] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 293, de 2008. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=409032>. Acesso em 25 fev 2012.

[46] AMAZONAS. Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994. Dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas – Estatuto do Policial Civil – e dá outras providências.

[47] MINAS GERAIS. Lei n. 5406, de 16 de dezembro de 1969. Contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

[48] RORAIMA. Lei Complementar n. 055, de 31 de dezembro de 2001. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima e dá outras providências.

[49] SÃO PAULO. Lei Complementar n. 207, de 05 de janeiro de 1979. Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

[50] SÃO PAULO. Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989.

[51] ALAGOAS. Lei n. 3.437, de 25 de junho de 1975. Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas e dá providências correlatas.

[52] AMAPÁ. Lei Ordinária n. 0883, de 23 de março de 2005. Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, dispõe sobre sua organização, atribuições e funcionamento, define o regime jurídico de seus servidores e dá outras providências.

[53] BAHIA. Lei Estadual n. 11.370, de 04 de fevereiro de 2009. Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia e dá outras providências.

[54] MATO GROSSO DO SUL. Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005. Aprova a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações de seus membros.

[55] PARAÍBA. Lei Complementar n. 85, de 12 de agosto de 2008. Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba, sua organização institucional, suas carreiras, os direitos e as obrigações dos seus integrantes e dá outras providências.

[56] PERNAMBUCO. Lei n. 6.425, de 29 de setembro de 1972. Dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria de Segurança Púbica do Estado de Pernambuco (Estatuto Policial).

[57] RIO DE JANEIRO. Decreto n. 3.044, de 22 de janeiro de 1980. Aprova o Regulamento do Estatuto dos Policiais do Estado do Rio de Janeiro.

[58] RONDÔNIA. Lei Complementar n. 76, de 27 de abril de 1993. Estatuto da Polícia Civil de Rondônia.

[59] SANTA CATARINA. Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986. Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

[60] TOCANTINS. Lei n. 1.654, de 6 de janeiro de 2006. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Tocantins.

[61] JUSTEN FILHO. Op. cit., p. 39/40.

[62] BRASIL. Lei n. 4.878, de 3 de dezembro de 1965. Dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

[63] ESPÍRITO SANTO. Lei Complementar nº 3.400. Institui as normas relativas ao Regime Jurídico dos Policiais Civis.

[64] PARÁ. Lei Complementar n. 22, de 15 de março de 1994. Estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará.

[65] PARANÁ. Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982. Institui o Estatuto da Polícia Civil do Paraná.

[66] RIO GRANDE DO SUL. Lei n.º 7.366 de 29 de março de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.

[67] SERGIPE. Lei n. 4.122, de 17 de setembro de 1999. Institui a Carreira de Delegado de Polícia, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

[68] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Sexta Câmara Cível. Apelação Cível/Reexame Necessário N° 1.0024.08.171125-1/001. Apelante: Estado de Minas Gerais. Apelado: Domingos Savio Calixto. Relator: Sandra Fonseca. Belo Horizonte, 03 de novembro de 2009. Publicação: 15 de janeiro de 2010. Unanimidade.

[69] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Quinta Câmara Cível. Apelação Cível/Reexame Necessário n. 352206-1. Apelante: Estado do Paraná. Apelado: Valter Dinis Paes. Relator: desembargador Marcos Moura. Curitiba, 04 de março de 2008. Publicação: 04 de abril de 2008. Unanimidade.

[70] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Grupo de Câmaras de Direito Público. Mandado de Segurança n. 2001.017650-5. Apelante: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina. Apelado: Genuino Eugênio Martins. Florianópolis, 12 de dezembro de 2001. Relator. Des. Newton Trisotto.

[71] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível n. 52556-7/2008. Apelante: Estado da Bahia. Apelado: Clemilton Figueiredo Martins. Relator: desembargador Ailton Silva. Salvador, 05 de novembro de 2008. Unanimidade.

[72] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Primeira Turma Cível. Apelação Cível n. 2000.002560-7. Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul. Apelado: Gilberto Pereira da Silva. Relator: desembargador Ildeu de Souza Campos. Campo Grande, 20 de novembro de 2001. Publicação: 04 de dezembro de 2001. DJ 209, v. 1189, p. 182.

[73] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segunda Câmara de Direito Público. Apelação Cível com Revisão n. 884.938-6/6-00. Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo. Apelado: Emanuel Marcos Lopes. Relator: Vera Angrisani. São Paulo, 02 de junho de 2009. Publicação: 21 de julho de 2009.

[74] BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Tribunal Pleno. Mandado de Segurança n. 9474-5/2009. Impetrante: Hélio Pitangueira de Avelino. Impetrados: Governador do Estado da Bahia e Delegado-Chefe da Polícia Civil do Estado da Bahia. Relator: Gardenia Pereira Duarte. Salvador, 25 de setembro de 2009. Publicação: 02 de outubro de 2009. Unanimidade.

[75] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 293, de 2008. Op. Cit.

[76] Ibidem.

[77] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 293, de 2008. Op. Cit.

[78] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 293, de 2008. Op. Cit.

[79] Ibidem.


ABSTRACT: The important role played by the Police Chief has as an obstacle to the proper performance of its functions to the absence of the irremovability guarantee. Without it, this professional is subject to mediations of other powers. The paper makes an analysis as such guarantee protects the proper exercise of the attributions of the Police Chief, in view of the functions for it developed, its autonomy in relation to the other powers and foresee one in the State Legislation on the relevant removal conditions. Finally, it deals with the Proposed of Amendment to the Constitution nº 293, of 2008, that it intends to provide to the Police Chief the guarantee of irremovability.

Words-key: Police Chief; irremovability guarantee; autonomy; state legislation; removal conditions.

Sobre a autora
Denise Vichiato Polizelli

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina. Pós-graduada em Ministério Público - Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLIZELLI, Denise Vichiato. A ausência da garantia de inamovibilidade para Delegados de Polícia . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3488, 18 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23484. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Artigo aprovado como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista no curso de Pós-Graduação em Ministério Público - Estado Democrático de Direito, Fundação Escola do Ministério Público do Paraná - FEMPAR, Universidade Norte do Paraná – UNOPAR, examinado pelo Professor Orientador Francisco Soares Dias Filho.

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