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A prescrição e sua aplicação no âmbito do processo administrativo disciplinar

Agenda 24/01/2013 às 15:08

A contagem do prazo prescricional tem início quando o fato se torna conhecido pela autoridade com poder decisório. A interrupção do lapso ocorre pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Resumo: examina-se o instituto jurídico da prescrição e sua aplicação no âmbito do processo administrativo disciplinar federal. Toma-se por referência os dispositivos da Lei nº 8.112/90 e as respectivas interpretações conferidas pela Administração e pelo Judiciário.

Palavras-chave: tempo; prescrição; processo disciplinar; sindicância.


O tempo não é um instituto jurídico; é elemento da natureza, mas produz destacada interferência no mundo do Direito. Uma dessas formas de influência refere à vocação do Direito, enquanto instrumento para promoção da paz social, de conferir estabilidade às relações jurídicas. De uma forma geral, interessa aos membros de determinada sociedade que situações de conflitos não fiquem indefinidamente pendentes de resolução. É nesse contexto que despontam os institutos da prescrição e da decadência que, em síntese, se traduzem na perda da possibilidade de se exigir o adimplemento de uma prestação ou mesmo a extinção do próprio direito.

Sílvio Venosa1 ensina que a palavra prescrição vem do latim praescriptio, que significa escrever antes ou no começo. Sua aplicação jurídica remonta ao Direito Romano. É um instituto que nasceu no direito privado, não obstante atualmente se fazer presente em outros ramos do Direito, ressalvadas determinadas nuances.

No Direito Civil, a prescrição relaciona-se ao direito a uma prestação, ou seja, “é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não fazer, ou um dar – prestação essa que se divide em dar dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro.”[2] Difere da decadência, que por sua vez está ligada a um direito potestativo, ou seja, uma situação jurídica ativa que permite criar, alterar ou extinguir situação uma jurídica passiva (estado de sujeição). Efetiva-se normativamente, sendo necessário apenas a decisão judicial para que se realize no mundo jurídico.[3]

Tem-se, portanto, que para o Direito Civil, a prescrição se consubstancia na perda do direito de se exigir judicialmente, no âmbito das relações patrimoniais e obrigacionais, que o devedor, seja ele um particular ou o próprio Estado e suas entidades administrativas, realize o adimplemento de determinada prestação, de dar, fazer ou não fazer.

No âmbito penal, o instituto da prescrição é uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do Código Penal). Nessa acepção, a doutrina aponta sua origem na legislação francesa do final do século XVIII.[4] Para MIRABETE justifica-se o instituto da prescrição em razão do “desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarma social causado pela infração penal”.[5]

Caracteriza-se como a perda do direito do Estado punir o cidadão infrator (jus puniendi), em razão do decurso do tempo. A expressão perda do direito deve ser entendida no âmbito da relação cidadão x Estado, pois sob esse prisma, segundo o ideário liberal, o Estado só pode interferir na vida do indivíduo diante de situações em que fique comprovada a prática de grave lesão a bem jurídico penalmente tutelado. Nesse sentido, o direito de punir não é absoluto, pois sofre limitações consagradas em princípios pela Constituição e positivadas na legislação ordinária, sendo o tempo um dos fatores que o restringe. Quando vislumbrado sob a ótica do Estado x sociedade, o jus puniendi se converte em irrenunciável dever estatal de coibir a prática de atos ilícitos com a finalidade de garantir a paz social, inclusive mediante o uso legítimo e proporcional da violência, quando necessário. Não se trata propriamente de um direito, portanto, mas sim de um mecanismo de limitação do arbítrio estatal. O que se extingue é a possibilidade do exercício do poder, e não da realização de um direito. Daí a diferença entre a prescrição enquanto instituto do Direito Civil e a que se verifica no Direito Penal. Ademais, enquanto no Direito Civil há apenas uma espécie de prescrição, não obstante a previsão de prazos distintos, no âmbito penal existem duas modalidades de prescrição, cada qual com previsão de prazos também diferentes: a prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é regulado pelo tempo máximo da pena abstratamente previsto para o crime, nos moldes do art. 109 do Código Penal; por sua vez, na prescrição da pretensão executória, que surge após o trânsito em julgado da decisão condenatória, deve-se aplicar os prazos previstos no mesmo art. 109, mas levando-se em consideração a pena concreta aplicada.

Na esfera administrativa-disciplinar, o instituto da prescrição assemelha-se ao que incide no Direito Penal, mas com ele não se confunde. Trata-se, também, da extinção do poder-dever do Estado-Administração de aplicar uma pena – a sanção administrativa – ao agente que tenha praticado um ato ilícito. Mas as semelhanças param por aí. A começar pelo termo inicial da contagem do prazo prescricional, tem-se que na seara penal a prescrição da pretensão punitiva se inicia na data em que o crime é praticado, enquanto no âmbito administrativo depende da ciência da autoridade administrativa competente. E aqui já desponta uma das questões polêmicas do direito disciplinar: definir qual é a autoridade administrativa que ao tomar ciência do ato ilícito praticado deflagrará o início da contagem do prazo prescricional. Explica-se: o §1º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 estipula que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Ora, tomar conhecimento de um fato é evento que só pode ser verificado pelo ser humano. Assim, a Administração toma ciência de determinado fato por intermédio de um agente público. Mas que agente público é esse? Um bom norteador para se buscar essa resposta em cada caso concreto é o art. 143. da Lei nº 8.112/90, que estabelece que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata. Seguindo a orientação desse dispositivo legal, haveria que se buscar na estrutura da Administração um servidor investido numa autoridade na via hierárquica, que mesmo não possuindo competência para promover a apuração, possa dar o devido encaminhamento. A jurisprudência do STJ tem vacilado sobre o tema, ora afirmando a necessidade de ciência do fato pela autoridade com competência legal para a apuração da irregularidade6, outras vezes atenuando o rigor da exigência, asseverando ser suficiente a ciência por autoridade que esteja investida em poder decisório na estrutura administrativa7. A segunda posição parece ser a mais razoável. Imagine-se, por exemplo, uma denúncia que recebida por determinada autoridade com poder decisório, mas que não tenha competência legal para a instauração de procedimento em face do denunciado, “esqueça” o documento numa gaveta por vários anos, criando uma prorrogação do prazo prescricional provavelmente não desejada pelo legislador, eis que não se harmoniza com a própria natureza do instituto jurídico da prescrição, qual seja, propiciar a estabilização das situações jurídicas.

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Os prazos de prescrição da ação disciplinar foram elencados no art. 142. da Lei nº 8.112/90: a) cinco anos para as infrações puníveis com pena de demissão e seus correlatos, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; b) dois anos para as infrações apenadas com suspensão; c) cento e oitenta dias para os casos sancionados com advertência. Tais prazos podem ser interrompidos uma única vez, em razão da instauração de sindicância ou processo disciplinar. O §3º do art. 142. da Lei nº 8.112/90 estatui que a interrupção do prazo de prescrição deva perdurar até a decisão final proferida por autoridade competente. Ocorre que não foi atribuído ao processo disciplinar ou à sindicância punitiva, ambos previstos no estatuto do servidor público federal, um termo final em devem ser encerrados os procedimentos. O esgotamento dos prazos previstos nos artigos 133, §7º, 145, parágrafo único e 152, todos da Lei nº 8.112/90, não trazem outra consequência legal a não ser a prorrogação dos prazos ou a recondução da comissão processante. Então, um processo disciplinar instaurado há vários anos permaneceria com a prescrição interrompida, indefinidamente? A resposta é negativa. Na verdade, há outro efeito deflagrado pelo não cumprimento dos prazos previstos nos dispositivos acima, associado ao prazo para a realização do julgamento pela autoridade competente, esse previsto no art. 167. da Lei nº 8.112/90. Tal efeito decorre de construção jurisprudencial, e consubstancia-se na fixação do termo de reinício da contagem do prazo prescricional no dia imediatamente posterior ao final do prazo obtido pela soma dos lapsos previstos pela Lei para a conclusão do processo, considerada sua prorrogação, e o estabelecido para o julgamento pela autoridade competente. Assim, no processo disciplinar, cujo prazo para conclusão é de 60 dias prorrogáveis por mais 60, considerados os 20 dias para o julgamento, tem-se um prazo de 140 dias, após o quê volta a fruir o prazo de prescrição, integralmente. Sobre o tema, vale conferir o seguinte julgado do STJ:

1. Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de cento e quarenta dias o prazo estabelecido pela Lei nº 8.112/1990 para o término do processo administrativo disciplinar nela previsto. É igualmente firme a orientação segundo a qual o prazo prescricional, que se interrompe com a instauração do processo disciplinar, tem a sua contagem retomada, por inteiro, após decorridos cento e quarenta dias do início do processo.

(MS 15.095/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 17/09/2012).

Assim, pode-se concluir que uma vez interrompido o lapso prescricional pela instauração de processo administrativo disciplinar, a sua contagem será reiniciada após 140 dias. Quando interrompido pela instauração de sindicância, procedimento disciplinar previsto nos arts. 143. e 145 da Lei nº 8.112/90, a contagem será retomada após 80 dias (30+30+20). Por sua vez, em se tratando de processo disciplinar conduzido sob o rito sumário (art. 133. da Lei nº 8.112/90), a prescrição voltará a correr após o prazo de 50 dias, contados da instauração (30+15+5).[8]

A interrupção do prazo prescricional é fenômeno jurídico que ocorre uma única vez. Assim, se o processo administrativo disciplinar é precedido de sindicância (arts. 143. e 145 da Lei nº 8.112/90), o prazo da prescrição é interrompido quando da instauração do primeiro procedimento e terá sua contagem reiniciada após 80 dias. É dizer, a instauração do processo administrativo disciplinar em data posterior não tem o condão de causar nova interrupção da prescrição.

Há que se ter em conta, ainda, que a interrupção do prazo prescricional decorre da instauração válida de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Sendo declarada a nulidade do processo, desde a sua origem, como por exemplo, no caso de vício do ato que determinou sua instauração, é como se tal fato jurídico nunca houvesse ocorrido. Se não ocorreu, não existiu, nem o processo, tampouco a interrupção da prescrição.

Para ilustrar, suponha-se que um processo disciplinar tenha sido deflagrado para apurar determinado ato ilícito que a Administração tenha tido ciência há oito meses e, um ano após sua instauração, a comissão processante recomende a aplicação da pena de suspensão. Ocorre que, antes de ser proferido o julgamento, é declarada a nulidade do ato que determinou a instauração. Como o prazo prescricional para infrações punidas com suspensão é de dois anos, o outro processo deverá ser instaurado num prazo máximo de quatro meses, pois sendo nulo o processo originário, nunca foi interrompido o prazo prescricional. A propósito, confira-se o seguinte julgado do STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO PUNITIVO REJEITADA. PENA AMPARADA POR FUNDAMENTAÇÃO DA CONSULTORIA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Os impetrantes foram punidos administrativamente com a demissão dos seus cargos após a tramitação de três processos administrativos disciplinares, sucessivamente. Os dois primeiros foram anulados pela Administração Pública. Ainda, a penalidade foi agravada após a autoridade acatar o parecer da Consultoria Jurídica.

2. Preliminar rejeitada. Os processos disciplinares anteriores, quando declarados nulos, são excluídos do mundo jurídico e, consequentemente, ensejam a perda de eficácia de todos os seus atos.

Precedente: MS 12.767/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 20.5.2010.

3. O prazo prescricional da pretensão punitiva, no caso concreto, é de cinco anos, acatada a sua interrupção após a instauração válida do inquérito; após a interrupção, o prazo volta a fluir por inteiro.

Precedente: MS 23.299/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 6.3.2002, publicado no DJ em 12.4.2002, p. 55, Ementário, vol. 2.064-02, p. 302.

(...)

(MS 12.677/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 20/04/2012)

Ainda em relação à (des)continuidade do transcurso dos prazos prescricionais, há que se consignar que não há previsão legal de suspensão da prescrição. Assim, qualquer incidente processual, como por exemplo, a alegação de suspeição ou impedimento de um dos membros do trio processante, poderá suspender o curso dos trabalhos da comissão, mas não o prazo prescricional.

Não obstante a ausência de disposição em Lei que autorize a suspensão do prazo prescricional no âmbito do processo disciplinar, é possível cogitar a hipótese em caso de ordem judicial. O STJ já proferiu decisão nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. SUSPENSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM DENEGADA.

I - O deferimento de provimento judicial liminar que determina a autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa.

II - Na espécie, o PAD teve início em 15/2/2002. Considerada a suspensão de 140 (cento e quarenta) dias para sua conclusão, o termo a quo deu-se em 5/7/2002. A penalidade demissional foi aplicada em 5/11/2002, ou seja, aproximadamente 4 (quatro) meses após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Todavia, no curso do procedimento disciplinar vigorou, por mais de um ano, decisão judicial liminar que impediu a autoridade administrativa de concluir e dar publicidade à decisão final deste procedimento, circunstância que afasta a ocorrência da alegada prescrição.

Ordem denegada.

Agravo regimental prejudicado.

(MS 13.385/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 24/06/2009)

No caso citado, o processo disciplinar havia sido suspenso por ordem judicial. Portanto, nada mais razoável que se suspendesse, também, o prazo prescricional.

Voltando ao Direito Penal, o § 2º do art. 142. da Lei nº 8.112/90 dispõe que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. O que isso significa?

O ordenamento jurídico brasileiro contempla três esferas de responsabilização em face da prática de ato ilícito – civil, penal e administrativa – todas independentes entre si. Ressalvam-se, apenas, os casos de absolvição na esfera penal por negativa de autoria ou por ausência de materialidade, que fazem coisa julgada nos juízos cível e administrativo. Destarte, é possível que uma mesma conduta ilícita repercuta nos âmbitos criminal e administrativo, como, por exemplo, no caso da prática de recebimento de propina, que caracteriza um ilícito administrativo e também o crime de corrupção.

Os crimes praticados contra a Administração são punidos na esfera administrativa com a pena de demissão (art. 132, Inc. I, da Lei nº 8.112/90). E sendo assim, o prazo de prescrição, a princípio, seria de cinco anos. Ocorre que por força do § 2º do art. 142. da Lei nº 8.112/90, devem ser considerados os prazos previstos na lei penal, ou melhor, no art. 109. do Código Penal. No âmbito penal existem duas espécies de prescrição. Na prescrição da pretensão punitiva, ou seja, antes da condenação, os prazos prescricionais são estipulados levando em conta o máximo da pena em abstrato prevista para o crime. Já na prescrição da pretensão executória, que se ocorre após o trânsito em julgado da condenação, os prazos são estabelecidos de acordo com a pena aplicada no caso concreto. Os prazos prescricionais penais variam entre três e vinte anos.

Um primeiro problema que se verifica nessa aplicação dos prazos previstos na legislação penal decorre da possibilidade de num mesmo processo, que se inicia mediante o recebimento da denúncia pelo magistrado, incidir dois prazos prescricionais distintos. Explica-se: é possível, por exemplo, que ao final do processo seja aplicada a pena mínima prevista abstratamente na Lei, o que acarretaria a adoção de outro prazo de prescrição diferente do considerado inicialmente. Imagine-se a situação do acusado pelo crime de concussão previsto no art. 316. do CP, com pena de reclusão de dois a oito anos. O prazo da prescrição da pretensão punitiva (antes da condenação) é de doze anos (inc. III do art. 109. do CP). Sobrevindo condenação a dois anos de reclusão, o prazo prescricional da pretensão executória passa a ser de quatro anos (inc. V do art. 109. do CP).

No caso hipotético narrado acima apresenta-se outro problema. O prazo prescricional com base na pena aplicada in concreto (quatro anos) é menor que o prazo previsto na legislação administrativa (que seria de cinco anos). Contudo, não há possibilidade de utilização do prazo maior. Trata-se de determinação legal para utilização dos prazos prescricionais previstos na legislação penal, sem qualquer ressalva quanto às hipóteses de sobrevir prazo menor que o previsto na lei administrativa. Sobre o assunto, cabe transcrever as considerações extraídas do Manual de Processo Disciplinar da Controladoria-Geral da União, órgão de excelência em matéria disciplinar:

É conveniente enfatizar que, na esteira das regras apresentadas acima, nada impede que em determinadas circunstâncias o prazo prescricional penal utilizado acabe por ser inferior aos cinco anos previstos no inciso I, do art. 142. da Lei nº 8.112/90. Ainda que a aplicação dessa regra resulte na diminuição do lapso prescricional – o que, deve-se admitir, é um contra-senso, considerando que o fato do ilício administrativo também ser um delito criminal é a causa desta redução -, tal possibilidade encontra amparo em nossos tribunais.

Assim, tendo em vista a falta de disposição legal em sentido contrário, admite-se que, em certas hipóteses, a aplicação do prazo prescricional penal possa resultar em uma redução do interregno que a Administração terá para exercer sua pretensão punitiva disciplinar em face do servidor.9

Outro ponto de tensão refere-se ao fato de que a Administração Pública não possui atribuição legal para apurar a prática de crimes, mas tão somente de ilícitos administrativos. Apenas o Poder Judiciário pode, segundo regras de competência estabelecidas na Constituição Federal e regulamentadas pela legislação ordinária, infligir ao cidadão uma condenação criminal. A questão é saber, então, em que momento processual (penal) seria possível a utilização dos prazos previstos no art. 109. do Código Penal: ainda na fase do inquérito policial? Quando do recebimento da denúncia pelo juízo criminal? Ou somente em razão da prolação de sentença condenatória?

O STJ vem decidindo ser necessário o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, que se refira ao fato lícito apurado na esfera administrativa:

(...)

5. Ainda que a falta administrativa configure ilícito penal, na ausência de denúncia em relação ao impetrante, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei para o exercício da competência punitiva administrativa; a mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração em Ação Criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição (RMS 20.337/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 07.12.2009), o mesmo ocorrendo em caso de o Servidor ser absolvido na eventual Ação Penal (MS 12.090/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 21.05.2007); não seria razoável aplicar-se à prescrição da punibilidade administrativa o prazo prescricional da sanção penal, quando sequer se deflagrou a iniciativa criminal.

(MS 14.159/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 10/02/2012)

Não obstante, no âmbito administrativo a Controladoria-Geral da União, na condição de órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal, editou o Enunciado CGU nº 05, de 19/10/2011, com a seguinte redação:

Para a aplicação de prazo prescricional, nos moldes do §2º do art. 142. da lei 8.112/90, não é necessário o início da persecução penal.

Ressalta-se que se aplicam tão somente os prazos prescricionais previstos na legislação penal. Outros componentes que ditam as consequências da prescrição no caso concreto, como o início da contagem e a interrupção do prazo, a possibilidade de suspensão, entre outros, permanecem delineados pelos moldes previstos na legislação administrativa.

Por último, registra-se que na contramão do entendimento administrativo, o e. STJ tem decidido pela inviabilidade de se proceder aos registros nos assentamentos funcionais dos servidores no caso de não ser possível a aplicação da pena em razão do advento da prescrição, segundo uma lógica em que junto com a extinção da punibilidade desaparecem os demais efeitos da condenação:

(...)

7. A prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do Servidor pelos fatos apurados, inclusive as anotações funcionais em seus assentamentos, já que, extinta a punibilidade, não há como subsistir os seus efeitos reflexos.

8. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial.

(MS 14.159/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 10/02/2012)

Assim, tecidas essas breves considerações, é possível concluir que a prescrição é um instituto vocacionado a realizar a estabilização das situações jurídicas em razão do decurso do tempo, com a finalidade de proporcionar a paz social mediante a promoção da segurança jurídica. Embora possua um fundamento comum, suas características diferem em cada ramo do Direito em que se faça presente.

No âmbito do Direito Disciplinar, a prescrição implica na extinção do poder-dever do Estado-Administração aplicar uma sanção ao servidor que comprovadamente tenha praticado um ato ilícito. A contagem do prazo prescricional tem início no momento em que o fato se torna conhecido pela Administração, ou seja, pela autoridade investida em poder decisório na hierarquia administrativa. A interrupção do lapso ocorre pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Não obstante o estabelecimento de prazos prescricionais na legislação administrativa, é obrigatório observar os lapsos previstos na legislação penal, sempre que o ilícito administrativo também configurar crime.


NOTAS

1. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. vol. 1. p. 586.

2. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011. vol. 5. p. 25.

3. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. citada. p. 25.

4.MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Método, 2011. vol. 1. p. 882.

5. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. vol. 1. p. 401.

6. 1. À luz da legislação que rege a matéria - Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, § 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152. c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da legislação em referência.

(MS 17.456/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012).

7. 3. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da Ação Disciplinar é a data em que o fato se tornou conhecido da Administração, mas não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1o. da Lei 8.112/90). Precedentes.

4. Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143. da Lei 8.112/90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública. Ressalva do ponto de vista do relator quanto à essa exigência.

(MS 14.159/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 10/02/2012).

8. Conforme: BRASIL. CGU: Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília, 2012. p. 402-407.

9. BRASIL. CGU: Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília, 2012. p. 413.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. CGU: Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília, 2012. Disponível em <https://www.cgu.gov.br/Correicao/DisseminacaoConhecimento/index.asp>.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011. vol. 5.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Método, 2011. vol. 1.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. vol. 1.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. vol. 1.

Sobre o autor
Rodrigo Matos Roriz

Procurador Federal. Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis. Especialista em Direito Público e em Direito Processual Civil. MBA em Gestão Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RORIZ, Rodrigo Matos. A prescrição e sua aplicação no âmbito do processo administrativo disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3494, 24 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23535. Acesso em: 22 nov. 2024.

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