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O princípio federativo x liberdade religiosa no âmbito tributário.

A flexibilização do art. 155, §2º, XII, g, CF/88 pela ADI 3421/PR

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Agenda 27/01/2013 às 14:36

Notas

[1] SABBAG, Eduardo. Op.cit., p.1006

[2] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 425

[3] SABBAG, Eduardo. Op.cit., p.1007

[4] LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário Brasileiro. 2.ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 410

[5] BALEEIRO, Aliomar. Op.cit., p.374/375

[6] LOPES, Mauro Luís Rocha. Op.cit., p. 410

[7] ROSA JUNIOR, Luiz Emygdeo F. da. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 694

[8] SABBAG, Eduardo. Op.cit., p.1008

[9] 1)ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA COMO MERCADORIA; 2)LEGITIMIDADE DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA FIRMAR CONVÊNIOS QUE TRATEM DE ISENÇÃO DE ICMS, NA FALTA DE LEI COMPLEMENTAR. NECESSÁRIA A COMPREENSÃO DA EXTENSÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS - ART. 155, II, CF, PARA IDENTIFICAR O QUE CONSTITUI OU NÃO FATO GERADOR DO ICMS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE ENTENDE NÃO SER A ÁGUA CANALIZADA MERCADORIA SUJEITA A TRIBUTAÇÃO PELO ICMS, POR TRATAR-SE DE SERVIÇO PÚBLICO. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SE A SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA FIZER RESSURGIR NORMA ANTERIOR TAMBÉM INCONSTITUCIONAL, ESTAS DEVERÃO SER IMPUGNADAS NA INICIAL. (grifo nosso). ADI 2224, Min. Relator: Néri da Silva, Tribunal Pleno, 30.05.2001.

[10] CARRAZZA, Antonio Roque. Op.cit., p. 71

[11] SABBAG, Eduardo. Op.cit., p.1011

[12] CARRAZZA, Antonio Roque. ICMS. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 564

[13] Ibidem., p. 564

[14] DE MELO, José Eduardo. Curso de direito tributário. 7.ed.,rev. e atual. – São Paulo: Dialética, 2007, p. 190

[15] LOPES, Mauro Luís Rocha. Op.cit., p. 441/442

[16] CARRAZZA, Antonio Roque.  Op.cit., p. 563

[17] SABBAG, Eduardo.  Op.cit., p.625/626

[18] DE MELO, José Eduardo.  Op.cit., p.389

[19] MACHADO. Hugo de Brito. Op.cit., p.389

[20] ATALIBA, Geraldo. “Convênios Interestaduais e ICM”, in: O Estado de São Paulo, 1972, p. 44

[21] COELHO. Sacha Calmon  Navarro. ICM: Competência exonerativa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1982, p. 32

[22] COELHO. Sacha Calmon  Navarro. Op.cit., p. 66

[23] LOPES, Mauro Luís Rocha. Op.cit., p. 442

[24] ALEXANDRINO, Marcelo e VICENTE, Paulo. Direito tributário na Constituição e no STF. 14.ed.,ver. e atual. Rio de Janeiro: Método, 2008, p. 230

[25] COELHO, Sacha Calmon Navarro. O princípio federativo e os incentivos e benefícios fiscais: a guerra fiscal entre os Estados. In Direito do Estado: Novos rumos. Tomo 3: direito tributário, Coordenador Paulo Modesto. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 183

[26] CARRAZZA, Antonio Roque.  Op.cit., p. 564/565

[27] ICMS: "guerra fiscal": concessão unilateral de desoneração do tributo por um Estado federado, enquanto vigorem benefícios similares concedido por outros: liminar deferida. 1. A orientação do Tribunal é particularmente severa na repressão à guerra fiscal entre as unidades federadas, mediante a prodigalização de isenções e benefícios fiscais atinentes ao ICMS, com afronta da norma constitucional do art. 155, § 2º, II, g - que submete sua concessão à decisão consensual dos Estados, na forma de lei complementar (ADIn 84-MG, 15.2.96, Galvão, DJ 19.4.96; ADInMC 128-AL, 23.11.89, Pertence, RTJ 145/707; ADInMC 902 3.3.94, Marco Aurélio, RTJ 151/444; ADInMC 1.296-PI, 14.6.95, Celso; ADInMC 1.247-PA, 17.8.95, Celso, RTJ 168/754; ADInMC 1.179-RJ, 29.2.96, Marco Aurélio, RTJ 164/881; ADInMC 2.021-SP, 25.8.99, Corrêa; ADIn 1.587, 19.10.00, Gallotti, Informativo 207, DJ 15.8.97; ADInMC 1.999, 30.6.99, Gallotti, DJ 31.3.00; ADInMC 2.352, 19.12.00, Pertence, DJ 9.3.01). 2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. 3. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam. 4. Concorrência do periculum in mora para a suspensão do ato normativo estadual que - posto inspirada na razoável preocupação de reagir contra o Convênio ICMS 58/99, que privilegia a importação de equipamentos de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural contra os produtos nacionais similares - acaba por agravar os prejuízos igualmente acarretados à economia e às finanças dos demais Estados-membros que sediam empresas do ramo, às quais, por força da vedação constitucional, não hajam deferido benefícios unilaterais. (ADI 2377 MC/MG, Min. Rel. Sepulveda Pertence, Tribunal Pleno 22/02/2000).

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[28] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE FATO.

1. A Primeira Seção/STJ, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "o município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato" (STF-AgR no AI 671.412/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24.4.2008; RMS 22.582/CE, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.3.2010), ou seja, "o município não é contribuinte de direito do ICMS, portanto não é beneficiário da imunidade prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal" (STF-AgR no AI 629.785/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 20.5.2010). 2. Recurso ordinário não provido. (RMS 27621/PA, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, 09.05.2011)

[29] SABBAG, Eduardo. Op. cit., p.334

[30] COSTA, Regina Helena. Op. cit., p. 151

[31] Lei do Estado do Paraná nº 14.586, de 22 de dezembro de 2004.

[32] CARRAZZA, Antonio Roque. Op. cit., p. 565

[33] COELHO. Sacha Calmon Navarro. Op. cit., p. 147

[34] OLIVEIRA, Júlio M. de. O princípio da Legalidade e sua aplicabilidade ao IPI e ao ICMS. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 352

[35] JUNIOR. Dirley da Cunha. Op. cit., p. 522

[36] CAMARGO, Nilo Marcelo de Freitas. Op. cit., p.64/65

[37] CUNHA, Rose Dias. A influência do ICMS na escolha da localização dos centros de distribuição no setor de defensivos agrícolas. São Paulo, Dissertação (mestrado), Universidade de São Paulo, 2008, p. 13/14

[38] OLIVEIRA, Luis Guilherme de. Federalismo e guerra fiscal. São Paulo: Pulsar, 2000, p. 31

[39] PESTANA, Márcio. Op. cit., p. 83

[40] MENDES. Gilmar; BRANCO. Paulo Gustavo Gonet. e COELHO. Inocencio Martinho.  Op. cit., p. 357

[41] ARAUJO, Alex Macedo de. Dinâmica do federalismo brasileiro e a guerra fiscal.  São Paulo, Dissertação (mestrado), Universidade de São Paulo, 2009, p. 91/92

[42] BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 353

[43] Ibidem., p.354

[44] Ibidem., p. 357/358

[45] ÁVILA. Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8.ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 112/114

[46] Ibidem., p. 117

[47] LENZA. Pedro. Op. cit., p. 150/151

[48] ÁVILA. Humberto. Op. cit., p. 120

Sobre o autor
Bruno Gomes Bahia

Advogado em Salvador (BA). Graduado pela Universidade Federal da Bahia (2010). Pós graduado em direito público. Pós graduando em direito tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAHIA, Bruno Gomes. O princípio federativo x liberdade religiosa no âmbito tributário.: A flexibilização do art. 155, §2º, XII, g, CF/88 pela ADI 3421/PR. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3497, 27 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23556. Acesso em: 23 dez. 2024.

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