Notas
[1] SABBAG, Eduardo. Op.cit., p.1006
[2] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 425
[3] SABBAG, Eduardo. Op.cit., p.1007
[4] LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário Brasileiro. 2.ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 410
[5] BALEEIRO, Aliomar. Op.cit., p.374/375
[6] LOPES, Mauro Luís Rocha. Op.cit., p. 410
[7] ROSA JUNIOR, Luiz Emygdeo F. da. Manual de direito tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 694
[8] SABBAG, Eduardo. Op.cit., p.1008
[9] 1)ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA COMO MERCADORIA; 2)LEGITIMIDADE DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA FIRMAR CONVÊNIOS QUE TRATEM DE ISENÇÃO DE ICMS, NA FALTA DE LEI COMPLEMENTAR. NECESSÁRIA A COMPREENSÃO DA EXTENSÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS - ART. 155, II, CF, PARA IDENTIFICAR O QUE CONSTITUI OU NÃO FATO GERADOR DO ICMS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE ENTENDE NÃO SER A ÁGUA CANALIZADA MERCADORIA SUJEITA A TRIBUTAÇÃO PELO ICMS, POR TRATAR-SE DE SERVIÇO PÚBLICO. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SE A SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA FIZER RESSURGIR NORMA ANTERIOR TAMBÉM INCONSTITUCIONAL, ESTAS DEVERÃO SER IMPUGNADAS NA INICIAL. (grifo nosso). ADI 2224, Min. Relator: Néri da Silva, Tribunal Pleno, 30.05.2001.
[10] CARRAZZA, Antonio Roque. Op.cit., p. 71
[11] SABBAG, Eduardo. Op.cit., p.1011
[12] CARRAZZA, Antonio Roque. ICMS. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 564
[13] Ibidem., p. 564
[14] DE MELO, José Eduardo. Curso de direito tributário. 7.ed.,rev. e atual. – São Paulo: Dialética, 2007, p. 190
[15] LOPES, Mauro Luís Rocha. Op.cit., p. 441/442
[16] CARRAZZA, Antonio Roque. Op.cit., p. 563
[17] SABBAG, Eduardo. Op.cit., p.625/626
[18] DE MELO, José Eduardo. Op.cit., p.389
[19] MACHADO. Hugo de Brito. Op.cit., p.389
[20] ATALIBA, Geraldo. “Convênios Interestaduais e ICM”, in: O Estado de São Paulo, 1972, p. 44
[21] COELHO. Sacha Calmon Navarro. ICM: Competência exonerativa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1982, p. 32
[22] COELHO. Sacha Calmon Navarro. Op.cit., p. 66
[23] LOPES, Mauro Luís Rocha. Op.cit., p. 442
[24] ALEXANDRINO, Marcelo e VICENTE, Paulo. Direito tributário na Constituição e no STF. 14.ed.,ver. e atual. Rio de Janeiro: Método, 2008, p. 230
[25] COELHO, Sacha Calmon Navarro. O princípio federativo e os incentivos e benefícios fiscais: a guerra fiscal entre os Estados. In Direito do Estado: Novos rumos. Tomo 3: direito tributário, Coordenador Paulo Modesto. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 183
[26] CARRAZZA, Antonio Roque. Op.cit., p. 564/565
[27] ICMS: "guerra fiscal": concessão unilateral de desoneração do tributo por um Estado federado, enquanto vigorem benefícios similares concedido por outros: liminar deferida. 1. A orientação do Tribunal é particularmente severa na repressão à guerra fiscal entre as unidades federadas, mediante a prodigalização de isenções e benefícios fiscais atinentes ao ICMS, com afronta da norma constitucional do art. 155, § 2º, II, g - que submete sua concessão à decisão consensual dos Estados, na forma de lei complementar (ADIn 84-MG, 15.2.96, Galvão, DJ 19.4.96; ADInMC 128-AL, 23.11.89, Pertence, RTJ 145/707; ADInMC 902 3.3.94, Marco Aurélio, RTJ 151/444; ADInMC 1.296-PI, 14.6.95, Celso; ADInMC 1.247-PA, 17.8.95, Celso, RTJ 168/754; ADInMC 1.179-RJ, 29.2.96, Marco Aurélio, RTJ 164/881; ADInMC 2.021-SP, 25.8.99, Corrêa; ADIn 1.587, 19.10.00, Gallotti, Informativo 207, DJ 15.8.97; ADInMC 1.999, 30.6.99, Gallotti, DJ 31.3.00; ADInMC 2.352, 19.12.00, Pertence, DJ 9.3.01). 2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. 3. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam. 4. Concorrência do periculum in mora para a suspensão do ato normativo estadual que - posto inspirada na razoável preocupação de reagir contra o Convênio ICMS 58/99, que privilegia a importação de equipamentos de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural contra os produtos nacionais similares - acaba por agravar os prejuízos igualmente acarretados à economia e às finanças dos demais Estados-membros que sediam empresas do ramo, às quais, por força da vedação constitucional, não hajam deferido benefícios unilaterais. (ADI 2377 MC/MG, Min. Rel. Sepulveda Pertence, Tribunal Pleno 22/02/2000).
[28] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE FATO.
1. A Primeira Seção/STJ, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "o município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato" (STF-AgR no AI 671.412/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24.4.2008; RMS 22.582/CE, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.3.2010), ou seja, "o município não é contribuinte de direito do ICMS, portanto não é beneficiário da imunidade prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal" (STF-AgR no AI 629.785/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 20.5.2010). 2. Recurso ordinário não provido. (RMS 27621/PA, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, 09.05.2011)
[29] SABBAG, Eduardo. Op. cit., p.334
[30] COSTA, Regina Helena. Op. cit., p. 151
[31] Lei do Estado do Paraná nº 14.586, de 22 de dezembro de 2004.
[32] CARRAZZA, Antonio Roque. Op. cit., p. 565
[33] COELHO. Sacha Calmon Navarro. Op. cit., p. 147
[34] OLIVEIRA, Júlio M. de. O princípio da Legalidade e sua aplicabilidade ao IPI e ao ICMS. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 352
[35] JUNIOR. Dirley da Cunha. Op. cit., p. 522
[36] CAMARGO, Nilo Marcelo de Freitas. Op. cit., p.64/65
[37] CUNHA, Rose Dias. A influência do ICMS na escolha da localização dos centros de distribuição no setor de defensivos agrícolas. São Paulo, Dissertação (mestrado), Universidade de São Paulo, 2008, p. 13/14
[38] OLIVEIRA, Luis Guilherme de. Federalismo e guerra fiscal. São Paulo: Pulsar, 2000, p. 31
[39] PESTANA, Márcio. Op. cit., p. 83
[40] MENDES. Gilmar; BRANCO. Paulo Gustavo Gonet. e COELHO. Inocencio Martinho. Op. cit., p. 357
[41] ARAUJO, Alex Macedo de. Dinâmica do federalismo brasileiro e a guerra fiscal. São Paulo, Dissertação (mestrado), Universidade de São Paulo, 2009, p. 91/92
[42] BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 353
[43] Ibidem., p.354
[44] Ibidem., p. 357/358
[45] ÁVILA. Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8.ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 112/114
[46] Ibidem., p. 117
[47] LENZA. Pedro. Op. cit., p. 150/151
[48] ÁVILA. Humberto. Op. cit., p. 120