Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Formas de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade

Exibindo página 2 de 2
Agenda 03/02/2013 às 08:59

Notas conclusivas

Com tais considerações, podemos verificar que seja em origem, seja por uma construção teórica ou ainda pela criação de um instituto jurídico (súmula vinculante), a declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso de normas, pode ter efeitos vinculante e erga omnes, porque no estágio em que se encontra o constitucionalismo atual, reconhece-se que toda questão jurídica sobre a constitucionalidade de uma norma deve ser tratada de forma abstrata, visando a supremacia de Texto Maior.

 Em razão disso, a abstrativização do controle difuso é uma tendência que vem sendo explorada com mais intensidade, pois não se pode conceber a ideia de que uma norma pode ser constitucional para uns e inconstitucional para outros.

Desse modo, é possível fazer a seguinte análise extensiva: os instrumentos analisados tornam a regra do artigo 102 da Constituição Federal plenamente efetiva, pois a afirmação que o Supremo Tribunal Federal é o guardião do Texto Maior, conduz à ideia que ele dá a última palavra em questões constitucionais, não havendo sentido, portanto, que outros juízos ou tribunais decidam de modo diverso. Os instrumentos, então, otimizam os procedimentos de controle de normas, o que garante segurança jurídica, celeridade na entrega da prestação jurisdicional, afirma a força suprema da Constituição e transforma o Supremo Tribunal Federal em efetiva corte constitucional, razão pela qual os seus provimentos devem ter efeitos vinculante e erga omnes, isto é, efeitos abstratos.


Referências bibliográficas

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 14 ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1996. 

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. São Paulo: Saraiva, 1999.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Controle de constitucionalidade e seus efeitos. 2 ed. São Paulo: Editora Método, 2005.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 5 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.13 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: comentários à lei n. 9.868, de 10.11.99. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. A teoria das constituições rígidas. 2 ed. São Paulo: Editora J. Bushasky, 1980.

MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 41, n. 162, p.149-168, abr./jun. 2004.

MIRANDA, Jorge. Contributo para uma Teoria da Inconstitucionalidade. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1996

MORAES, Guilherme Peña de. Súmula vinculante no direito brasileiro. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, n. 17, 2008. Disponível em: <http ://www.direitopublico.com.br>.Acesso em: 11 nov. 2010.

NORONHA, Ibsen; BICCA, Ronald. Distinções e brocardos jurídicos. Brasília: Entrelivros/Thesaurus, 2006

PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkimim. Direito constitucional em perguntas e respostas. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2007.

REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 22. ed. São Paulo, 1995.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1982.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A função das súmulas do Supremo Tribunal em face da teoria geral do direito. São Paulo: Revista do Processo, v. 10, n. 40, p.225, out./dez. 1985. 


Abstract: This paper makes analysis of the modes of abstraction of diffuse judicial review. There are three modes of abstraction of diffuse judicial review: the resolution of Federal Senate, as mentioned by the Federal Constitution of Brazil (article 52, X); the binding precedent; the theory of transcendence of the reasons determining the sentence of diffuse judicial review. As consequence or as premise of those analysis, this paper makes considerations about the Brazilian system of judicial review and considerations about what is the abstraction of diffuse judicial review.

Keywords: Diffuse judicial review. Abstraction.

Sobre o autor
Emílio Gutierrez Sobrinho

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto-UNIRP; Especializando em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUTIERREZ SOBRINHO, Emílio. Formas de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3504, 3 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23583. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!