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“Cortina de fumaça”: uma abordagem histórico-criminológica da temática das drogas

Agenda 31/01/2013 às 14:26

O documentário “Cortina de Fumaça” procura comprovar a tese de que a criminalização das drogas não é capaz de diminuir o problema, mas sim de agravá-lo.

O documentário “Cortina de Fumaça”, de Rodrigo Mac Niven, procura, através de entrevistas com diversas pessoas relacionadas ao tema “drogas”, mostrar as inúmeras falhas do sistema repressor vigente. Mac Niven ouve acadêmicos, delegados e, até mesmo, produtores de maconha, para comprovar sua tese de que a criminalização das drogas não é capaz de diminuir o problema, mas sim, agravá-lo.

Uma das primeiras constatações feitas no documentário é a de que nunca existiu, e jamais existirá, uma sociedade plenamente livre das drogas. Questiona-se, então, como algumas dessas substâncias, recorrentes em toda a história humana, tornaram-se criminalizadas e como foi feita a classificação entre o que seria permitido e o que seria proibido.

Até o final do século XIX, a criminalização das drogas era mínima. Mac Niven conta, por meio de seus entrevistados, que as primeiras leis criminalizantes surgiram quando as substâncias, que até então eram utilizadas por grupos dominantes da sociedade, passaram a ser consumidas por grupos minoritários. Nos Estados Unidos, por exemplo, a proibição do ópio, da cocaína e da maconha se deu quando pessoas consideradas inferiores passaram a consumir drogas inicialmente de uso restrito aos segmentos sociais hegemônicos.

Cada lei proibicionista voltava-se a um determinado grupo. No caso do ópio, os imigrantes chineses; no caso da cocaína, os negros; e no caso da maconha, os imigrantes latino-americanos. A proibição era justificada pelo temor de o que esses grupos poderiam fazer às mulheres e crianças da sociedade sob a influência de tais substâncias.Esse processo de criminalização, sempre crescente e com o intuito de defender a sociedade do mal causado por determinado grupo, em muito se relaciona à escola criminológica positivista e à busca por defesa social

A escola criminológica positivista, cujo expoente é CesareLombroso, foca-se no criminoso, isto é, em quem cometeu o delito. Os positivistas acreditam que há causas biológicas e psicológicas que condicionam o comportamento do indivíduo. Essa visão determinista e preconceituosa alcança seu ápice na definição, por Lombroso, de um homem criminoso, ou seja, uma pessoa que, por suas características étnicas, por exemplo, teria propensão natural a cometer delitos. Alessandro Baratta mostra que o entendimento positivista buscava “a explicação da criminalidade na ‘diversidade’ ou anomalia dos autores de comportamentos criminalizados” (BARATTA,2005, p.39).

A defesa da sociedade do mal que poderia ser causado por esses grupos minoritários, agora usuários de drogas, pode ser considerada como um dos motivos para a criminalização. Quando os consumidores de ópio mencionados no documentário eram senhoras brancas de meia-idade, o uso da droga não oferecia risco à sociedade. Entretanto, no momento em que imigrantes chineses se tornaram consumidores, surgiu a preocupação dos danos que esses poderiam causar ao grupo dominante, como se o uso da droga despertasse uma predisposição natural ao crime, intrínseca à natureza daqueles imigrantes. O mesmo entendimento ocorreu nos processos de criminalização da cocaína e da maconha, em relação às minorias envolvidas em cada caso.

O processo de criminalização das drogas, iniciado no século XIX, intensificou-se ainda mais no século XX. O auge, nos Estados Unidos, ocorreu com a chamada “Lei Seca”, de 1920, que proibia o consumo de qualquer bebida alcóolica. Apesar de ter sido revogada catorze anos depois de entrar em vigor, essa lei evidencia a busca utópica de uma sociedade sem drogas.

Já em meados do século XX, após a criação da Organização das Nações Unidas, surge, pela primeira vez, uma diretiva mundial de como lidar com a problemática das drogas. As convenções de 1961, 1971 e 1988 buscavam a ilusão de se atingir um mundo livre das drogas. O exemplo mais claro dessa política se encontra nas medidas adotadas pelo presidente estadunidense Richard Nixon, no início de seu mandato, em fins da década de 60. Esse estadista declarou “guerra às drogas”, às substâncias inimigas que corrompiam a população americana. Nixon aumentou investimentos e tornou o combate às substâncias psicoativas prioridade para todo o aparato estatal, especialmente a polícia.

A partir da primeira “declaração de guerra” às drogas, o combate e a criminalização dessas substâncias foi, progressivamente, intensificando-se. O presidente Ronald Reagan, por exemplo, foi além de Nixon ao demonizar as drogas e aqueles com elas envolvidos. Sua política era mais ampla por autorizar intervenções fora dos Estados Unidos, visto apenas como país consumidor. Essas medidas de intervenção internacional para extirpar o “inimigo número um” possuíam, claramente, objetivos políticos, ainda mais por estarem inseridas no contexto de guerra fria.

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Ao se analisar o panorama criminológico da questão das drogasna segunda metade do século XX, é facilmente identificável a presença do chamado “direito penal do inimigo”. Os Estados Unidos, e inúmeros outros países, selecionaram como inimigos aqueles indivíduos que possuíam algum contato com as drogas, fosse como usuário ou como traficante. Esse envolvimento tornou-se mais importante do que a própria condição de ser humano, isto é, os direitos e garantias individuais podiam ser flexibilizados para essas pessoas, já que, acima de tudo, estavam envolvidas com drogas, o maior inimigo da sociedade.

Através de políticas criminais e legislação específica, o direito penal do inimigo consegue separar os indivíduos em cidadãos, plenamente titulares de direitos e garantias; e não-cidadãos, os inimigos que, por não se adequarem ao estabelecido, sofrem enormes consequências. Sobre o tema, escreveu GüntherJakobs um artigo que se foca em um inimigo mais recente, o terrorista. Apesar de não se referir às drogas, o trecho abaixo evidencia a separação de direitos de cidadãos e não-cidadãos.

Em suma, o direito penal especificamente voltado contra terroristas tem antes a tarefa de garantir a segurança do que manter a vigência do direito, a qual é inferível da finalidade da pena e dos tipos penais correspondentes. O direito penal do cidadão, que é garantia da vigência do direito, transforma-se em um - segue agora o conceito "repulsivo" - direito penal do inimigo, em proteção contra o perigo. Com isso se responde a questão colocada no início: o combate ao terror não é só uma palavra, mas um conceito; trata-se de uma operação contra o inimigo.[1]

Foi nesse contexto, de meados da década de setenta, que, no Brasil, entrou em vigor a lei 6.368/1976. Essa lei previa a reclusão de usuários e traficantes, além de instituir um Sistema Nacional Antidrogas. Esse nome, que pressupõe o extermínio e a segregação, e as altas penas previstas para os crimes ligados às substâncias psicoativas, comprovam a vigência do direito penal do inimigo para essa temática, inclusive em território brasileiro.

Como visto, os posicionamentos em relação à questão das drogas variam significativamente. Em um período relativamente curto de tempo, passou-se da não-criminalização à criminalização maciça. Além disso, há inúmeras divergências nos diversos setores sociais acerca da melhor política para se lidar com a questão. Mac Niven, em seu documentário, expôs o seu posicionamento, a favor da descriminalização, por conta de uma série de argumentos extremamente pertinentes e válidos.

A descriminalização resolveria, de fato, inúmeras questões. Primeiramente, de um ponto de vista prático, o Estado passaria a receber tributos, já que se trataria de um mercado legal, e poderia monitorar a qualidade das substâncias vendidas, o que diminuiria os riscos à saúde. Além disso, algumas drogas atualmente proibidas, apesar de suas comprovadas aplicações terapêuticas, poderiam ser utilizadas pela medicina livremente, o que auxiliaria doentes de câncer e AIDS, por exemplo.

No âmbito da aplicação da lei, a descriminalização daria aos policias e juízes mais tempo e recursos para tratar de delitos sérios, que, atualmente, são considerados menos importantes. Além disso, não mais se associaria o comércio de drogas a outros crimes. A violência e o tráfico de armas, por exemplo, atingiriam menos regiões, já que, muitas vezes, estão presentes unicamente em decorrência da venda de substâncias psicoativas.

Há de se destacar, também, que a criminalização contribui significativamente para a seletividade do sistema penal. Ao classificar como traficante, simultaneamente, o grande “empresário de drogas” e os pequenos traficantes, que são as pessoas que geralmente são presas, a atual política sobre drogas auxilia na seleção de pessoas pobres, negras e de baixa escolaridade.

Diante do exposto, é evidente que a maneira com que se trata o problema das drogas deve passar por reformas. Um grande avanço já ocorreu, com a lei 11.343/2006, quenão mais prevê a prisão de usuários. As outras questõeslevantadas acima, porém, estão longe de ser resolvidas. Seria, então, a descriminalização o caminho a serseguido? Antes de optar por essa solução, é necessário fazer algumas observações.

Um dos grandes dilemas enfrentados pelo combate às drogas no Brasil é o tráfico internacional. A expressiva quantidade de substâncias ilegais que ingressam no país mostra que grande parte da droga consumida aqui vem do exterior, principalmente de países vizinhos. No caso da maconha, essa questão pode ser facilmente resolvida através da mera plantação, como apontou Fernando Gabeira no documentário “Cortina de Fumaça”. O problema, porém, reside em outras drogas, como a cocaína, que não poderão ser adquiridas legalmente, se continuarem ilegais nos países produtores.

Outro ponto a ser abordado, é a falta de condições do Estado de prover ambientes seguros para o usode drogas e, assim, reduzir a marginalização. Na Holanda, por exemplo, existem as chamadas salas de uso[2]. Nesses lugares, os usuários de heroína e outras substâncias podem consumir a droga enquanto sãoobservados por assistentes sociais e médicos, o que garante a segurança do usuário.A saúde pública do Brasil, que já prescinde de tanto, não teria condições de implementar medidas similares.

O que se percebe com as ressalvas à descriminalização apresentadas acima, é que não é o momento ideal para se iniciar essa reforma legal. Faltam, ao Brasil, e à quase totalidade dos países, os meios necessários para um processo de descriminalização que garanta a segurança do usuário e que seja integral. A integralidade, nesse caso, refere-se à existência de um “percurso legal” da droga, de sua produção até o seu consumo pelo usuário. Quando esses elementos forem alcançados, acredito que a descriminalização poderá ser uma boa opção à lida da questão das drogas. No momento, porém, creio que uma abordagem minimalista e garantistaconstituiria a melhor solução para o problema.

O minimalismo fundamenta-se no uso do direito penal como ultima ratio, isto é, como o último recurso a ser empregado pelo Estado. A perspectiva mínima acredita que é possível resolver conflitos em outras esferas, que não a penal. Assim, o número de condutas que receberiam resposta penal seria menor, o que, em última análise, reduziria o número de figuras delitivas. Tal redução é um dos objetivos principais do direito penal mínimo, conforme afirma Alessandro Baratta: “Impõe-se, portanto, uma tarefa de eliminação parcial ou total das figuras delitivas, bem como a implementação de modificações que reduzam tanto qualitativa como quantitativamente a violência punitiva” (BARATTA, 2003, p. 17).

No caso do uso de drogas, essa possibilidade de extrapolar a esfera penal é ainda maior, já que se trata de uma questão extremamente ampla, que pode ser abordada sob diversos ângulos, como o da sociologia, da saúde e da psicologia. Um exemplo dessa mudança de perspectiva é observado no documentário “Cortina de Fumaça”. O entrevistado Diogo Costa afirma que o combate ao uso das drogas, em vez de conduzido pelo Estado repressor representado pela polícia, seria mais eficiente se conduzido pela esfera social, com o auxílio, por exemplo, de clínicas de reabilitação

O emprego do minimalismo, associado à garantia dos direitos individuais, no trato da questão das drogas poderia, sem dúvidas, diminuir os dilemas enfrentados pela sociedade no que diz respeito a essa matéria. Mesmo com a criminalização, uma política minimalista e garantista faria com que as respostas do Estado não envolvessem, para a grande maioria dos casos, o sistema penal. Quando, porém, fosse necessário utilizar esse sistema, seriam buscadas penas menores e que respeitassem os direitos humanos. Apesar de parecer utópica, essa abordagem é, neste momento, mais realista que a total descriminalização.


Referências Bibliográficas

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica no Direito Penal. 1ª Edição. Revan: Rio de Janeiro, 2005.

BARATTA, Alessandro. Princípios do Direito Penal Mínimo – Para uma Teoria dos Direitos Humanos como Objeto e Limite da Lei Penal. Tradução de Francisco Bissoli Filho. Florianópolis, 2003.

DE KORT, Marcel. Política Nacional Antidrogas da Holanda. In: BRASIL, Seminário Internacional de Políticas Públicas sobre Drogas. P. 27-32. Brasília, junho de 2004.

JAKOBS, Günther. Terroristas Como Pessoas no Direito? Tradução de Luciano Gatti. 2009. Texto não publicado. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-33002009000100003&lng=en&nrm=iso#back19> Acesso em 12 de julho de 2011.


Notas

[1]JAKOBS, 2005.

[2]DE KORT, 2004.

Sobre o autor
Arthur Vieira Duarte

Graduando em Direito pela Universidade de Brasília. Assistente Técnico da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Arthur Vieira. “Cortina de fumaça”: uma abordagem histórico-criminológica da temática das drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3501, 31 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23595. Acesso em: 5 nov. 2024.

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