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Caracterização da especialidade da atividade laboral submetida à influência do agente eletricidade

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Agenda 14/02/2013 às 15:35

É devida a declaração da especialidade das tarefas exercidas pelos trabalhadores eletricistas/eletricitários, mesmo em relação ao labor desempenhado após 05/03/1997, desde que demonstrada, através de meios probatórios idôneos (laudos técnicos, perfil profissiográfico previdenciário, etc), a execução de serviços expostos à tensão superior a 250 volts, de forma constante.

Introdução

O direito previdenciário, amparado em norma de envergadura constitucional (art. 201, §1º), sistematiza modalidade específica de aposentadoria por tempo de contribuição, denominada aposentadoria especial, que se singulariza frente às congêneres em razão da redução do tempo de serviço autorizador de sua concessão (15, 20 ou 25 anos), justificada ante a incidência de agentes nocivos e prejudiciais à saúde durante a execução das atividades laborais.

Nesse contexto, eleva-se de importância a constatação dos critérios aptos à conferência do status especial às variadas atividades profissionais, cujo reconhecimento promoverá substancial efeito no patrimônio jurídico do segurado obrigatório, o qual, mesmo não alcançando o tempo mínimo necessário para o gozo da aposentadoria especial, usufruirá as vantagens da contagem diferenciada do respectivo período.

Sem dúvida, a aferição da especialidade do ofício desempenhado pelo trabalhador consubstancia complexo tema jurídico dentro do ramo previdenciário, mormente em face das alterações legislativas e regulamentares que se sucederam ao longo do tempo, as quais, não raras vezes, dificultam a compreensão e aplicação dos respectivos preceitos.

No que concerne ao agente eletricidade, as referidas modificações legislativas suscitaram controvérsias respeitantes à configuração da especialidade das atividades desenvolvidas por determinados profissionais, em relação às quais há a interferência significativa de tensões elétricas.

Aludido assunto, pois, será analisado neste artigo, explicitando-se a problemática sob o enfoque dos dispositivos legais vigentes à cada época, bem como a partir dos correlatos entendimentos jurisprudenciais.


Da atividade especial

 Em tema relacionado ao exercício de atividades em condições especiais, desponta a primazia do princípio tempus regit actum, o qual determina a regência normativa da atividade laborativa pela legislação vigente à época da prestação do serviço.

Nesse diapasão, excluídas pequenas modificações levadas a efeito, no mais das vezes, por atos regulamentares infralegais cujo âmbito de incidência escapa à pertinência temática do caso aqui discutido, existiram basicamente duas fases normativas quanto à comprovação dos requisitos da aposentadoria especial.

Em um primeiro momento, do período de 1960 até 29.04.1995, foram editados os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 - dando concretude à necessidade de regulamentação das condições específicas que ensejariam o gozo do benefício previdenciário de aposentadoria especial -, os quais continham em seus respectivos anexos o rol dos agentes capazes de caracterizar a especialidade do ofício, assim como apresentavam as categorias profissionais cujo mero exercício pressupunha a submissão à condições deletérias.

Nessa fase, portanto, o reconhecimento da especialidade dava-se através do enquadramento da categoria profissional do segurado aos róis constantes dos anexos dos supracitados decretos, nos termos do que previa a Lei nº 3.807/60 – LOPS[1].

Durante este período, contudo, admitia-se também, supletivamente, que a especialidade da atividade fosse provada mediante a comprovação da efetiva exposição durante a jornada de trabalho, mesmo que de forma intermitente, a agentes perigosos ou agressivos, físicos, químicos ou biológicos, cuja prova deveria ser feita mediante laudo técnico. Nesse exato sentido era o teor da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recurso: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.”

A Lei nº 8.213/91 não trouxe alterações significativas quanto aos critérios acima mencionados, e somente com a edição da Lei nº 9.032/95 houve a reestruturação dos requisitos legais para a concessão do benefício em tela.

Com efeito, o ano de 1995, momento da edição da Lei n. 9.032, constituiu importante marco divisor de dois regimes significativamente diferenciados no que diz respeito à aposentadoria especial. Isso porque, findando a antiga sistemática de taxação das atividades especiais, instaurou-se nova ordem jurídica na qual, muito para além da mera qualificação profissional, exige-se a efetiva demonstração da sujeição do trabalhador a agentes deletérios.

Nesta segunda fase, a partir de 29.04.1995, passou a ser sempre necessária a comprovação, em cada caso, da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou sua associação, pelo tempo mínimo previsto em lei. Deste modo, a caracterização de determinado tempo de serviço como especial passou a depender não mais de sua inclusão no rol do decreto regulamentar, mas sim da efetiva demonstração de que a atividade desenvolvida submetia seu executor a condições potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Frise-se que a comprovação da real exposição do segurado aos agentes nocivos foi efetuada por diversos formulários no transcorrer do tempo (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030), atualmente substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cuja emissão é de competência da empresa ou de seu preposto, com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT[2], confeccionado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68, § 2º, do RPS).

Portanto, a par de tal substancial alteração, fácil perceber que o intento legislativo consistiu em abolir ficções jurídicas, valorizando a realidade fática das condições laborais, independentemente de prévia eleição normativa das atividades especiais, as quais, acaso existentes, se prestavam apenas para auxiliar o aplicador da lei

Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (grifei):

“ (...) A necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos foi estabelecida pela Lei 9.032, publicada em 29 de abril de 1995, que alterou a redação do § 3.º do art. 57 da Lei 8.213/91, e não admite aplicação retroativa, bastando o enquadramento da atividade nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, quando exercida em período anterior ao advento da referida lei. (Cf. STJ, RESP 977.400/RS, Quinta Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05/11/2007; RESP 658.016/SC, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005; RESP 413.383/PB, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 17/03/2003; RESP 414.083/RS, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 02/09/2002; TRF1, AMS 2001.38.00.040251-3/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amilcar Machado, DJ 07/07/2003; MAS 2001.38.00.026008-3/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 22/04/2003; AC 1999.01.00.085797-0/MG, Primeira Turma, Juiz Federal convocado Eduardo José Corrêa, DJ 09/12/2002; JEF, TNU, PUILF 2002.61.84.008499-5, Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJ 08/08/2008.) (...)” (PEDILEF nº 2006.72.95.017631-7/SC, Relatora Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ 22.05.2009).

Pois bem, postas essas elucidações, passo ao exame dos elementos necessários para qualificação da especialidade da atividade laboral submetida aoagente nocivo eletricidade.


Do agente eletricidade

As atividades desempenhadas sob a influência de eletricidade eram consideradas especiais em razão do disposto no quadro anexo do Decreto n. 53.831/64,  que no item 1.1.8 do rol de seu respectivo anexo reconhecia o referido fator físico como agente nocivo, uma vez exposto o trabalhador a tensão superior a 250 volts[3], garantindo-o a aposentadoria após 25 (vinte e cinco) anos de trabalho. Veja-se a correspondente linha do quadro anexo:

Código

Campo de Aplicação

Agentes

Serviços e Atividades Profissionais

Classificação

Tempo de Trabalho Mínimo

Observações

1.1.8.

Eletricidade

Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida

Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes – eletricistas, cabistas, motadores e outros.

Perigo

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços exposta a tensão superior à 250 volts. Art. 187, 195 e 196 CLT. Portaria Ministerial 34, de 8.4.54.

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Não obstante, a partir de 06/03/1997, quando da edição do Decreto n. 2.171, as supracitadas profissões não mais foram alçadas ao patamar de atividades especiais, panorama jurídico que permaneceu intacto com a posterior publicação do Decreto n. 3.048/99, e que se mantém incólume até os dias atuais.

Neste sentido, e tendo em vista que o decreto regulamentar atualmente em voga não arrola a atividade do eletricitário/eletricista como ofício a caracterizar a especialidade do serviço, eleva-se de importância a análise circunstanciada das condições de trabalho desta categoria profissional e, conseguintemente, do direito ao gozo do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

Inicialmente, impende registrar que, sendo a República Federativa do Brasil um Estado Democrático de Direito – e, por isso, calcada, entre outros, no princípio da legalidade -, impõe-se uma necessária vinculação das variadas condutas à norma regente, representada, em seu grau máximo e supremo, pela Constituição Federal, base normativa de todas as sortes de relações jurídicas (sociais, econômicas, etc).

Neste direcionamento, cumpre frisar que a Constituição Federal - com a redação dada pela emenda constitucional n. 20/98, posteriormente modificada pela emenda constitucional n. 47/05 – veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar (art. 201, §1º)

Em assim sendo, resta indene de dúvidas que o benefício de aposentadoria especial lastreia-se em mandamento advindo de norma soberana, razão pela qual qualquer interpretação acerca da pertinência ou não da aludida benesse demanda necessariamente a tarefa hermenêutica de subsunção do caso concreto ao paradigma constitucional. Dito em outros termos: imprescindível é a avaliação, na situação empírica, do desempenho de ofícios que, por suas características próprias, acarretem prejuízos à saúde ou à integridade física.

Doutro vértice, e ao lado da premissa retromencionada, igualmente se apresenta com o status de norma constitucional a ordem direcionada à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, insculpida especificamente no capítulo dedicado à Seguridade Social (art. 201). Vale dizer, pois, que o Regime Geral do Seguro Social, não obstante não seja regido por um sistema rigoroso e matemático de créditos e débitos (princípio da solidariedade), exige necessariamente um balanceamento de contas, de sorte a permitir certa margem de estabilização entre entradas e saídas de numerário, e propiciar, conseguintemente, sua própria sustentabilidade.

Portanto, o julgador, atento a este preceito constitucional, dele não pode se arredar no momento daprolação das decisões judiciais, razão pela qual estas, quando amparadas em legislação de interpretação controversa, devem ser esmerar na sua relevante repercussão econômica sobre as finanças públicas, de modo a respeitar o primado das metas e prioridades da administração pública federal, fincadas nas leis orçamentárias (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual).

Postas estas premissas, reputo que a exegese mais congruente dos dispositivos legais impõe o reconhecimento da especialidade da atividade executada pelo profissional eletricista e congêneres, desde que atendidos determinadosrequisitos, como passo a explicitá-los.

Primeiramente, considero que a regulamentação das atividades especiais efetuada através do Decreto n. 2.1721/97, sucedido pelo decreto n. 3.048/99, não estabeleceu um rol taxativo, tão-somente exemplificativo, ante mesmo a própria impossibilidade de exaurimento legal de todas as profissões e condições de trabalho que se sujeitem a fatores prejudiciais.

A propósito, este é o entendimento da mais autorizada jurisprudência. Confira-se (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. 2. Recurso especial improvido.

(STJ, Sexta Turma, RESP 200200397365,Relator PAULO GALLOTTI, Fonte DJ DATA:20/02/2006)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ELETRICISTA. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO EM REGULAMENTO. COMPROVAÇÃO. Não impede o reconhecimento de atividade insalubre, para fins de contagem de tempo de serviço especial, a ausência de classificação em regulamento, se constatada por perícia judicial. Recurso conhecido, mas desprovido.

(STJ, Quinta Turma, RESP 200000692255Relator GILSON DIPP, DJ DATA:18/03/2002)

Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENGENHARIA MECÂNICA. NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com redação do Decreto n. 4.827/03.

2. Até o advento da Lei n. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

3. A atividade de engenharia foi incluída no item 2.1.1 do Anexo II do Decreto n. 53.832/64, sendo classificadas as seguintes atividades profissionais como insalubres: engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, não sendo expressamente incluído o exercício de engenharia mecânica.

4. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, por meio de comprovação pericial.

5. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996.

6. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo técnico pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.

7. O julgamento antecipado da lide no caso presente, em que a realização da prova pericial foi expressamente requerida nos autos, e anteriormente deferida, resultou em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.

8. Apelação provida, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a realização da prova técnica.

(TRF1, Apelação Cível n. 200638110075374, Relator Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv), decisão de 21/10/2009).

Superada esta primeira controvérsia, cumpre demonstrar o caráter especial da atividade do eletricista/eletricitário, tarefa que exige, além da imprescindível interferência da ciência jurídica, o auxílio de profissionais habilitados na matéria.

Para tanto, mister trazer à colação excerto de artigo elaborado pelo engenheiro eletricista José Ronaldo Tavares Santos, especialista em Engenharia de Manutenção, que assim se pronunciou acerca do tema (grifei)[4]:

O Trabalho realizado na área de sistemas elétricos é extremamente vulnerável à ocorrência de acidentes, inclusive fatais, sendo necessários treinamentos específicos e procedimentos operacionais eficazes e preventivos para sua realização.

De acordo com a Resolução 505 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), art. 2º, §§ 24 a 26, os sistemas elétricos podem ser divididos especificamente em três classes de tensão:

- Baixa Tensão: Igual ou inferior a 1.000 Volts;

- Média Tensão: Entre 1.000 e 69.000 Volts;

- Alta Tensão: Superior a 69.000 Volts;

Geralmente os eletricistas ou técnicos eletricistas atuam em áreas com as seguintes tensões operacionais: 127, 220, 380, 440, 480, 890, 2.300, 4.160, 6.900, 13.800, 34.500, 138.000, 230.000 Volts.

Obviamente que estes trabalham de acordo com a oportunidade, formação, grau de instrução, capacidade e condição.

Da baixa até à alta tensão, a eletricidade tem como principal risco o choque elétrico, podendo ocasionar parada cardíaca, queimaduras (parcial ou total), mutilação ou morte, especificamente ao trabalhador. Tudo depende da situação da ocorrência, do grau de risco e das condições técnicas intrínsecas do sistema elétrico de potência em síntese.

(...)

Durante este último dez anos que tenho trabalhado nesta área, observo que apesar de todas as medidas preventivas, procedimentos operacionais, treinamentos, normas regulamentadoras e programas de segurança, a área de sistema elétricos apresenta inúmeras atividades que indiretamente apresentam riscos durante a sua execução, ocasionando ao trabalhador a execução de atividades insalubres e com o seu devido grau de periculosidade.

(...)

Em resumo, a eletricidade é um fenômeno invisível, podendo ser identificado seguramente e somente por meio de instrumentos detectores.

Exemplificando, o técnico eletricista ou eletricista que trabalhou muitos anos nas atividades de manutenção, testes e ensaios elétricos em painéis de baixa tensão, teve o seu devido risco ocupacional.

Geralmente, para a execução do ensaio elétrico, é utilizado o Megômetro, que tem por objetivo principal obter a medida da resistência de isolamento.

Este aparelho, após a interligação, aumenta à tensão para 5.500 Volts e apresenta desta maneira, a medida da resistência.

Se o trabalhador, por um desatenção, toca no condutor do instrumento, pode, por conseqüência, fechar um curto circuito e sofrer um choque elétrico.

O operador da subestação elétrica realiza manobras em sistemas elétricos, de acordo com a necessidade do seu ambiente de trabalho.

Estes sistemas variam de baixa a extra alta tensão. As manobras constituem de abertura ou fechamento de chaves seccionadoras e/ou disjuntores.

Embora este seja capacitado e treinado para sua realização, a atividade manobra tem os seus riscos envolvidos, como por exemplo: na abertura de um disjuntor, se este equipamento estiver com alguma anomalia grave na câmara de contato e extinção de arco, o disjuntor pode estourar ou incendiar, ou ocasionar um choque elétrico do operador.

Na elaboração de projetos elétricos, geralmente o engenheiro dimensiona todos os equipamentos do sistema elétrico, e também faz o cálculo do curto circuito do sistema elétrico.

Vamos supor um transformador com potência de 50 KVA, que se encontra no poste ao lado, que recebe a tensão da concessionária de 13.800 Volts e reduz para 220 V0olts que, por sua vez, faz a alimentação de energia da nossa. Casa.

A saída de 220 V, se operar à plena carga e numa situação de curto circuito, poderá chegar a uma corrente elétrica de 3.250 A entre fases e 5.600 A fase para a terra.

Obviamente que existirá um elemento de interrupção que atuará nesta ocasião e com o menor tempo possível.

Nosso corpo humano suporta uma corrente elétrica de, no máximo, 0,5 A. Comparando à corrente de curto circuito do secundário da transformador posposto, um eletricista que esteja trabalhando muito próximo e toque em um dos condutores deste transformador, poderá sofre um choque elétrico com corrente de 5.600A, ou seja, aproximadamente 10.000 vezes superior ao limite humano (grifei).

A par desta breve exposição, revela-se clarividente a periculosidade da atividade executada por eletricistas/eletricitário, evidenciada em razão do perigo constante de ocorrência de choque elétrico de alta tensão, gerador de sequelas das mais variadas naturezas, desde paradas cardíacas, mutilações e até mesmo morte.

A periculosidade do ofício é acentuada em vista da ausência de medidas preventivas absolutamente eficazes, eis que os programas de segurança, os procedimentos operacionais e os treinamentos, conquanto em consonância com as normas técnicas e regulamentares, não são aptos a reduzirem o risco de acidente de trabalho, sempre iminente, conforme o esclarecedor relato do supracitado expert.

Sobremais, a invisibilidade da eletricidade, por si só, agrava sobremaneira o risco acidentário, vez que impossível de ser detectada sem o auxílio dos instrumentos de trabalho.

Portanto, a situação aqui analisada se subsume ao paradigma constitucional, pelo que é devida a declaração da especialidade das tarefas exercidas pelos trabalhadores eletricistas/eletricitários, mesmo em relação ao labor desempenhado após 05/03/1997, desde que demonstrada, através de meios probatórios idôneos (laudos técnicos, perfil profissiográfico previdenciário, etc), a execução de serviços expostos à tensão superior a 250 volts, de forma constante.

Esse é o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais que, de forma amplamente majoritária, vêm reconhecendo como especial a atividade exposta ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, mesmo após 05.03.1997.

Trago alguns precedentes (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA SANITARISTA E ELETRICISTA. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. (...) 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. (...) 6. O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97. Em que pese a eletricidade não figurar como agente nocivo na legislação previdenciária após o Decreto 2.172/97, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que os agentes nocivos e as atividades listadas nos Decretos e Leis têm caráter apenas exemplificativo, não inviabilizando a comprovação da insalubridade ou periculosidade, no caso concreto, por meio perícia técnica. (...) Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1. AC200238000414776, DJ: 01/02/2012).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO TEMPO TRABALHADO. RECONHECIMENTO CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. (...) II - Como se verifica dos autos, está acostado, às fls. 26/27, formulário SB-40 e laudo técnico, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, atestando que o autor atuou de forma habitual e permanente com tensões que variavam de 380 Volts até 500.000 Volts. III - O Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, ao regulamentar a Lei dos Benefícios Previdenciários, revogou expressamente, em seu art. 261, os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. Porém, não cogitou de revogar o Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, o qual qualificou como especial a atividade exposta a eletricidade cujas tensões ultrapassassem 250 volts. IV - Os documentos apresentados pelo autor - laudos técnicos assinados por engenheiro de segurança do trabalho - não podem ser desprezados, pois, embora não se tratem de laudos judiciais, atendem à legislação em vigor, e atestam que o autor exercia atividade insalubre de forma habitual e permanente. V- Agravo Interno não provido. (TRF-2. AGTAMS 47799, DJU: 13/06/2008).

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 53.831/64, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade ", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.18 do anexo). 2. A Lei nº 7.369/85 reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. 3. O Decreto nº 93.412/86 regulamentou-a para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações, de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultassem incapacitação, invalidez permanente ou morte (Arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificado, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo. 4. Natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008. 5. Agravo desprovido. (TRF-3. APELREEX1163484, e-DJF3: 01/03/2012).

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. (...) 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor.4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 5. Comprovado o exercício das atividades exercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da DIB. (TRF-4. AC 200471000014793, D.E.: 03/05/2010).

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. DSS-8030 E LAUDOS TÉCNICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Ainda que o fator de risco "eletricidade" não mais conste do rol dos agentes nocivos elencados no Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, restando comprovado, através de perfil profissiográfico (PPP), emitido pela empresa empregadora com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho,que o autor exerceu atividade de eletricista, sujeito a acidentes (choque elétrico superior a 250 volts), de forma habitual e permanente, nos períodos de 06.03.1997 a 30.07.2007, é de se reconhecer o referido tempo de serviço como especial que, somados ao período já reconhecido pelo INSS, 24.05.1982 a 05.03.1997, totalizam mais de 25 anos, o que enseja o deferimento do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. (...) (TRF-5. APELREEX 200884000039150, DJE: 09/12/2009).

PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Embora o fator de risco "eletricidade" não conste mais do rol dos agentes nocivos (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99), deve ser considerado como período insalubre o tempo trabalhado por empregado, sujeito à eletricidade, de forma habitual e permanente, existindo provas de tais circunstâncias por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de condições ambientais de trabalho. 2. Hipótese em que o reconhecimento do tempo de serviço pretendido viabiliza a concessão do benefício da aposentadoria especial, com as parcelas vencidas e vincendas, desde o requerimento administrativo, com observância da prescrição qüinqüenal nos termos da sentença. (...). (TRF-5. APELREEX 13653, DJE: 19/05/2011).

Sobre a autora
Sabrina Bonfim de Arruda Pinto

Juíza Federal Substituta

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Sabrina Bonfim Arruda. Caracterização da especialidade da atividade laboral submetida à influência do agente eletricidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3515, 14 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23720. Acesso em: 26 dez. 2024.

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