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O peticionamento eletrônico nos juizados especiais cíveis estaduais.

O sentido e o alcance do direito de petição

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Agenda 16/02/2013 às 10:45

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O peticionamento eletrônico consiste em uma ferramenta tecnológica que permite a prática de atos processuais por meio da internet, sem a intervenção da Secretaria Judiciária, possuindo, aparentemente, a natureza jurídica de algo que poderia ser denominado de “mecanismo tecnológico-procedimental”.

 Representa, o peticionamento eletrônico, um significativo avanço em nosso ordenamento jurídico, hábil à promoção da razoável duração do processo e, de conseguinte, apto a afastar a morosidade na prestação jurisdicional, esta que há muito tem sido um obstáculo para a satisfação do direito material das camadas mais pobres da nossa sociedade.

Conquanto tenha o objetivo de imprimir um ritmo mais acelerado na tramitação processual, esse avanço tecnológico há de se harmonizar com os direitos e garantias fundamentais previstos na Carta da República de 1988, bem como deverá emprestar os seus benefícios instrumentais vanguardistas às demais leis pátrias que estejam a clamá-los.

Não obstante haja uma cotidiana tendência de sinonimizar as expressões “petição eletrônica” e “peticionamento eletrônico”, parece haver uma distinção a ser considerada entre ambas, na perspectiva de que a primeira representaria o conteúdo propriamente dito - em forma de arquivo digital -, a ser transmitido para apreciação do juiz, e o segundo, o mecanismo com o qual esse conteúdo poderá ser efetivamente transmitido.

No que toca o direito de petição, esse se afigura como uma garantia constitucional de defesa de direitos ou a correção de ilegalidade ou abuso de poder, sendo, pois, um poder jurídico que é facultado a todo sujeito de direito de provocar a autoridade estatal e obter o seu pronunciamento. Não é pacífico na doutrina, porém, o entendimento quanto a sua natureza jurisdicional, o que implica reconhecer a existência de corrente doutrinária que não vislumbra a possibilidade de provocação das funções típicas do Poder Judiciário por meio do exercício do direito de petição, entendimento que, inclusive, parece prevalecer no Brasil.

Nesse ponto, registre-se que Eduardo Juan Couture entende o direito de petição como gênero do qual é espécie a ação, razão pela qual defende a possibilidade de provocação das funções típicas do Poder Judiciário por meio do exercício do direito em comento.

Verificou-se, com o presente estudo, uma tendência de flexibilização no entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao sentido e o alcance do direito de petição. A jurisprudência do STF, a contrario sensu, parece trilhar um caminho no sentido de entender que o ingresso em juízo é assegurado, pelo direito de petição, àquele interessado que dispõe de capacidade postulatória, hipótese na qual se enquadrariam as partes que litigam nos juizados especiais cíveis estaduais, em causas cujo valor não exceda a vinte salários mínimos. É possível se vislumbrar, dessa forma, uma ideia no sentido de que havendo a complementação do direito de petição com o jus postulandi da parte, assegurado estaria o ingresso em juízo para litigar em nome próprio, independentemente de advogado.

A ideologia norteadora dos juizados especiais impõe a facilitação do acesso à justiça pelo cidadão comum, apontando para a busca de soluções processuais novas, vanguardistas, devendo se afastar interpretações e procedimentos que tendam a procrastinar a prestação jurisdicional para a camada mais humilde da população.

Assim, adotando-se a premissa de que o direito de petição é gênero do qual é espécie a ação, bem como considerando o caminho que trilha a jurisprudência do STF quanto ao sentido e o alcance do direito de petição, parece ser possível suscitar a necessidade de uma interpretação extensiva do artigo 10 da lei 11.419/06, de sorte a autorizar o uso do peticionamento eletrônico, via internet, pelas partes que litigam sem advogado nos juizados especiais cíveis estaduais, em causas cujo valor não exceda a vinte salários mínimos. Nessa linha de ideias, a interpretação literal do referido dispositivo legal parece violar, lato sensu, o disposto no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Carta da República de 1988.


REFERÊNCIAS

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ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

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Sobre o autor
Ivan dos Santos Cerqueira

Servidor Público do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Bacharel em Direito pela Faculdade Batista Brasileira - FBB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERQUEIRA, Ivan Santos. O peticionamento eletrônico nos juizados especiais cíveis estaduais.: O sentido e o alcance do direito de petição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3517, 16 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23732. Acesso em: 23 dez. 2024.

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