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A garantia da sustentabilidade dos recursos hídricos por meio do saneamento básico

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Agenda 19/02/2013 às 10:42

3.  POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS DE SANEAMENTO BÁSICO

3.1 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

O saneamento do meio é uma das formas de contribuir para a manutenção do equilíbrio da natureza, e, portanto, para a própria sobrevivência do ser humano e de todos os recursos e elementos indispensáveis à vida humana. Segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS, é a ciência e a arte de promover, proteger e recuperar a saúde por meio de medidas de alcance coletivo e de motivação da população. Desta maneira, passamos a representar o controle de todos os fatores do meio ambiente humano exercendo ou podendo exercer efeitos nocivos sobre o bem-estar físico, mental e social do homem, devendo constituir a primeira ação da Saúde Pública. [20]

O Saneamento Básico é a parte do Saneamento do meio voltada especificamente para os serviços de abastecimento de água, disposição de esgotos sanitários, acondicionamento, coleta, transporte e destinação do lixo. Trata-se de serviços de fundamental importância para a comunidade, tendo em vista os seguintes dados: cada pessoa produz, em média, um quilograma de lixo doméstico por dia, diariamente cada pessoa utiliza, em media, cento e cinqüenta a duzentos  litros de água em alimentação e higiene, esses valores referem-se a cerca de cinqüenta por cento da população que tem acesso aos serviços de abastecimento de água; fazendo com que cada pessoa produza em termos de esgotos, dejetos, águas servidas, com detergentes e outros poluentes, o equivalente a seu consumo diário de água. [21]

Outros autores denominam saneamento como gênero envolvente do conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. [22]

A gestão e prestação dos serviços públicos de saneamento básico devem observar os Princípios Fundamentais, insertos no art. 2° e incisos da Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, consubstanciados em doze princípios explícitos para o setor de saneamento.

3.2. PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

A Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico prescreveu diversos detalhes sobre a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento, asseverando que o processo de regionalização terá como desiderato buscar facilitar uma economia de escala para este serviço. Quando menciona prestação regionalizada a Lei não quis ficar atrelada à existência de uma região metropolitana.

A regionalização é associada à aglomeração de gestão de serviços, sem ser demandada a criação legislativa de uma região metropolitana, sendo facultativa, qualquer ato de escolha de cada ente, ao contrário dos efeitos de uma região metropolitana que são determinados aos Municípios. Desta maneira, não obstante a confusão semântica dada pelo termo regionalização, devemos ter em mente que não são aplicáveis, as formas de gestão metropolitana de serviços. [23]

Um prestador único de serviços para os diversos municípios é o ponto marcante da gestão regionalizada, pois nos casos de Municípios com serviços de saneamento estritamente locais, diversas pessoas podem se unir e optar pela contratação, inclusive mediante licitação de um prestador de serviço único, fazendo gerar uma melhoria na economia de escala para gestão do saneamento. Mesmo que os municípios sejam contíguos, esta característica deve ser afastada das regiões metropolitanas.

O art. 14, II, da Lei exige uniformidade de fiscalização e regulação, inclusive de remuneração, para os casos em que se optar por uma gestão regionalizada por meio de um único prestador. A regionalização implicará em uma entidade reguladora comum.

A Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445/2007, no art. 15, II, prevê o consócio, a qual parece ser a opção mais adequada, contudo deve ocorrer uma compatibilidade com o planejamento, enfatizando os planos de saneamento. Uma política regionalizada para ser implementada para prestação de serviços, é condição sem igual para a existência de compatibilidade de planejamento.

Ser compatível não significa ser igual, contudo a compatibilidade exige, mesmo nas diferenças uma congruência de valores e interesses; e b) nas diferenças de maior grau, é imperiosa a mudança para que se alcance o necessário grau de adequação. Não se pode cogitar uma gestão regionalizada entre planejamentos incongruentes: a regionalização que servira para uma melhoria na gestão do saneamento, se não houver a compatibilidade dos planos, acabaria se tornando em fonte de ineficiências. [24]

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3.3. ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

A Lei de Diretrizes Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal nº. 11.445/2007, no art. 29, prevê que os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, na medida do possível, de acordo com remuneração pela cobrança dos serviços:

i) para o abastecimento de água e esgotamento sanitário, preferencialmente, na forma de tarifas e outros preços públicos, os quais podem ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos de maneira conjunta, no que diz respeito a limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos;

ii) taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; de manejo de águas pluviais urbanas:

iii) na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

Deve ser percebido que a expressão utilizada pelo legislador é sempre que possível, pois quando for o caso de populações de baixa renda, de menor poder aquisitivo, na qual devem ser implantadas tarifas ou taxas sociais. Ressaltando que estas tarifas, mesmo que sejam denominadas de cobranças, não serão suficientes para dar a sustentabilidade financeira exigida pela lei.

A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará diretrizes no sentido de realizar de maneira eficiente o atendimento das funções relacionadas à saúde pública, ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;  geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;  inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;  remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;  incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

Tais parâmetros devem ser seguidos pela legislação estadual e municipal que trate da matéria, para fins da correta regulação dos serviços prestados.

A ausência de obras de infra-estrutura como as de saneamento básico, ocasionam a proliferação de fossas sépticas clandestinas, fazendo com que os esgotos não tratados sejam colocados diretamente no sub-solo, ocasionando a contaminação dos lençóis freáticos, os quais são de suma importância para a manutenção dos recursos hídricos., dificultando sobremaneira o processo de tratamento da água a ser colocada à disposição da população humana. No Estado do Rio Grande do Norte, a atual política estadual de saneamento básico objetiva, principalmente, o despejo dos efluentes líquidos no solo e nos rios, comprometendo a qualidade dos recursos hídricos estaduais, pois muitas vezes as estações de tratamento de esgotos não realizam o tratamento adequado poluindo e contaminando os recursos hídricos estaduais. Um exemplo marcante da ausência destas políticas públicas de saneamento básico é a contaminação dos lençóis freáticos da cidade de Natal por nitrato, dificultando sobremaneira o fornecimento de água de boa qualidade para a população, podendo ocasionar diversas doenças, pondo em risco a saúde da população.

Na Região Metropolitana de Natal e das capitais, devem existir emissários submarinos, pois são as soluções mais adequadas, já que os efluentes líquidos são despejados no mar, a distâncias consideráveis sem comprometer a balneabilidade das praias. A atual forma de lançamento de efluentes nos rios faz com que esgotos sem o tratamento adequado sejam despejados diretamente nos rios e cursos de água, ocasionando o comprometimento da balneabilidade das praias.  Destarte, a efetivação de políticas públicas de saneamento básico no nosso país se faz necessário para fins de ocorrer uma maior preservação dos mananciais hídricos pátrios, além de melhorar a qualidade de vida das populações beneficiadas por estas obras públicas, elevando os índices de desenvolvimento humano, notadamente no aspecto da saúde pública.


4. Conclusões articuladas

O direito ao saneamento ambiental pressupõe, entre outros pontos: um planejamento urbano dirigido a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, e um controle e uso do solo voltado a evitar tanto a deterioração de áreas urbanizadas como a poluição e a degradação ambiental.

 Faz-se necessário rever a visão hodierna de que saneamento não é obra prioritária de governo, razão pela qual devem ser desenvolvidas políticas públicas de educação ambiental, objetivando a formação da personalidade despertando a consciência ecológica em crianças e jovens, além dos adultos, para valorizar e preservar a natureza.

A ausência de obras de infra-estrutura como as de saneamento básico, ocasionam a proliferação de fossas sépticas clandestinas, fazendo com que os esgotos não tratados sejam colocados diretamente no sub-solo, ocasionando a contaminação dos lençóis freáticos, os quais são de suma importância para a manutenção dos recursos hídricos.

No nosso entender, principalmente, na Região Metropolitana de Natal e das capitais, devem existir emissários submarinos, pois são as soluções mais adequadas, já que os efluentes líquidos são despejados no mar, a distâncias consideráveis sem comprometer a balneabilidade das praias.

A efetivação de políticas públicas de saneamento básico no nosso país se faz necessário para fins de ocorrer uma maior preservação dos mananciais hídricos pátrios, além de melhorar a qualidade de vida das populações beneficiadas por estas obras públicas, elevando os índices de desenvolvimento humano, notadamente no aspecto da saúde pública.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Estatuto da cidade comentada. Lei n° 10.257/2001. Lei do meio ambiente artificial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 23.

[2] Ibidem, p. 29.

[3] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro.  11. ed. Malheiros: São Paulo, 2003, p. 412.

[4] MACHADO, 2003, op cit, p. 414.

[5] SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. v. 1. p. 444/445.

[6] SANTILLI, Juliana. Política nacional de recursos hídricos: princípios fundamentais.  In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: Law, Water and The Web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003.  p. 650.

[7] SILVA, 2004, op cit, p. 445/446.

[8] SILVA, 2004, op  cit, p. 448/454.

[9] MACHADO, 2003, op cit, p. 94.

[10] MACHADO, op  cit, p. 402.

[11] DOULA, Sheila Maria, FARIA, Jacinta de Lourdes de; THEODORO, Hildelano Delanusse. Gestão institucional dos recursos hídricos: os conflitos e a participação da sociedade civil nas instalações do comitê da bacia do rio doce. In: Revista de direito ambiental. v. 42. São Paulo: abr-jun, 2006, p. 114. pp 101-133.

[12] SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização: privatização, concessões e terceirizações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 137.

[13] GRANZIERA, Maria Luíza Machado. Direito das águas. Disciplina jurídica das águas doces. São Paulo: Atlas, 2006, p. 27.

[14] Op cit, p. 28.

[15] SANTILLI, Juliana. Política nacional de recursos hídricos: princípios fundamentais.  In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: Law, Water and The Web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003.  p. 647 .

[16] TARLOCK, A. Dan. The dual nature of water: commodity and community resource. In: BENJAMIN HERMAN, Antônio. Direito, água e vida: Law, Water and The Web of life. vol 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: 2003.  p. 1.

[17] Op cit., p. 28.

[18] ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Direito do saneamento. Introdução à lei de diretrizes nacionais de saneamento básico, lei federal n° 11.445/2007.  Campinas/SP: Millennium Editora, São Paulo, 2007. p. 32.

[19] Op.cit., p. 33.

[20] CARVALHO, Anésio Rodrigues de, DE OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignano. Princípios básicos do saneamento do meio. 8ª ed. São Paulo: Editora Senac, São Paulo, 2002. p. 13. 

[21] CARVALHO, 2002. p. 14/15..

[22] ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Direito do saneamento. Introdução à lei de diretrizes nacionais de saneamento básico, lei federal n° 11.445/2007. Campinas/SP: Millennium Editora, São Paulo, 2007. p. 5.

[23] ALOCHIO, 2007, p. 71.

[24] CARVALHO, Anésio Rodrigues de, DE OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignano. Princípios básicos do saneamento do meio. 8ª ed. São Paulo: Editora Senac, São Paulo, 2002. p. 723.  


Abstract: A major challenge is to ensure the sustainability of growth of cities, combining economic and social development, with the urbanization process disorderly afflicting the cities. Public policies should be adopted in line with the constitutional principle of sustainable development, especially regarding the realization of basic human rights of infrastructure, such as environmental and sanitation or drainage works. In this study of theoretical and descriptive nature, the theme Environment and Public Health are inseparable, the objective being to analyze the sanitation as a means for the sustainability of water resources.Keywords. Sustainable Development. Environment. Water Resources. Sewerage.

Sobre o autor
Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares. A garantia da sustentabilidade dos recursos hídricos por meio do saneamento básico . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3520, 19 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23749. Acesso em: 22 dez. 2024.

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