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Para uma teoria do Estado pós-moderno: a razão política no entendimento do Direito

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Agenda 23/02/2013 às 14:05

Notas

1 Refere-se à derrota da Comuna de Paris: as grandes avenidas serviram ao propósito de facilitar o tráfego das forças militares e da repressão dos movimentos populares.

2 Alguns diriam Internet, mas aí é mais complicado, diante da característica da interatividade.

3 Uma série de movimentos sociais, estudantis e grevistas toma conta de Paris, depois, da França e se espraia pela Europa como hino à liberdade, na base do “é proibido, proibir”.

4 Os nós marcados pela cola do aço e do concreto.

5 Da alma ou do corpo.

6 Essa coisificação da política, nos moldes do Estado Capitalista Moderno, também pode ser entendido como processo ideológico, quando se crê que o Estado possa ser realmente coisa pública.

7 Basta lembrar que o Estado Moderno foi constituído à base da soberania, da laicização e do nacionalismo. No mínimo, hoje tudo é relativo e questionável.

8 Como se diz, basta olhar pela janela – para além do mundo Windows – para que se perceba isso. No Rio de Janeiro, aliás, muitas janelas são blindadas para fugir do fogo amigo e inimigo.

9 Retornaremos a essa questão na última parte do texto.

10 (1518-1520) — o quadro é baseado na transfiguração de Jesus Cristo, tal como descrita no Novo Testamento.

11 O que preferimos chamar de modernidade tardia.

12 Veja-se ainda em: https://jus.com.br/artigos/5123/as-primeiras-letras-do-biopoder.

13No Brasil, o jargão diz que: “aos amigos, tudo; aos inimigos, a lei”.

14Diferente de escritura.

15 Tal qual no futuro remoto viria a ser a micro eletrônica (para a TV) e o silício (para o ciberespaço - o mundo virtual).

16 Veja-se Estado de Direito Republicano, publicado em 1º de janeiro de 2007, no site: https://jus.com.br/artigos/9308/estado-de-direito-republicano.

17 O Renascimento seria o verdadeiro Iluminismo porque teria realmente enfrentado o “obscurantismo”, ou seja, a Idade Média e a Inquisição.

18 O Liberalismo é uma filosofia política e econômica que prioriza o indivíduo, o trabalho e valores associados à livre-concorrência, competição, lucratividade, patrimônio e capital, exploração da força de trabalho; ao mesmo tempo em que se conjuga com voto livre, direto e universal (democracia liberal), direitos individuais (civis), profissionalização da produção e da burocracia do Estado.

19 Veja-se o famoso § 27 do Segundo Tratado sobre o Governo Civil: “Podemos dizer que o trabalho de seu corpo e a obra produzida por suas mãos são propriedade sua. Sempre que ele tira um objeto do estado em que a natureza o colocou e deixou, mistura nisso o seu trabalho e a isso acrescenta algo que lhe pertence, por isso o tornando sua propriedade [...] Ao remover este objeto do estado comum em que a natureza o colocou, através do seu trabalho adiciona-lhe algo que excluiu o direito comum dos outros homens [...] Sendo este trabalho uma propriedade inquestionável do trabalhador, nenhum homem, exceto ele, pode ter o direito ao que o trabalho lhe acrescentou, pelo menos quando o que resta é suficiente aos outros, em quantidade e em qualidade” (Locke, 1994, p. 98. – grifos nossos).

20 Na Grécia antiga, Demócrito é considerado o criador do Mecanismo (dinâmica e não estática) e com Platão, as formas tornam-se os verdadeiros objetos do conhecimento, como formas empíricas. No século XIX, o materialismo seria retomado por Karl Marx.

21 Realismo: a realidade, nua e crua, como conselheira. “A vida como ela é”, não como poderia ser.

22 Metafísica foi o nome dado, no século 1 a.C., “às coisas que estão atrás das coisas físicas”. Metafísica: do Grego meta = depois de/além de e physis = natureza ou físico.

23 A Sociologia é um ramo das Ciências Sociais que tem como objeto a interação social: um mínimo de convivialidade; ajuda mútua; sociabilidade e de regras sociais de cunho generalizante – e ainda que não se excluam áreas de oposição, conflito, contradição e até negação entre indivíduos, grupos e classes sociais.

24 Dedução é uma inferência (processo mental com o qual se chega a uma conclusão) que parte do universal para o particular. A dedução é um raciocínio que tem como referência todos os elementos de um conjunto, concluindo-se com uma proposição particular: uma parte dos elementos de um conjunto, que se apresenta como necessária, ou seja, que deriva logicamente das premissas. Exemplo: 1) Todo metal é dilatado pelo calor (Premissa maior); 2) A prata é um metal (Premissa menor); Logo, a prata é dilatada pelo calor (Conclusão). O raciocínio é o percurso mental que vai de uma premissa a uma conclusão, passando por outras premissas intermediárias: logo, o raciocínio é um processo de conhecimento mediato, pois tem fases intermediárias.

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25 Na indução observamos casos particulares, isolados, procurando um padrão, uma lei geral que os explique ou que se aplique a todos os casos isolados, mas análogos aos casos observados.Vejamos um exemplo numérico: 1) Todo número que apresenta o algarismo das unidades igual a 4 é um número par; 2) Logo, 64 é um número par.

26 Tanto no que se refere à observação, descrição (metódica e neutra dos fatos e eventos selecionados), enumeração, catalogação quanto à matematização das mesmas experiências científicas. O que pode mover a pesquisa é apenas o progresso do saber, reformulando-se o conhecimento humano. Porém, para o Positivismo, a ciência deve servir à humanidade.

27 Retomemos uma descrição do próprio Bacon, para definir Empirismo e experiência: “Consiste no estabelecer os graus de certeza, determinar o alcance exato dos sentidos e rejeitar, na maior parte dos casos, o labor da mente, calcado muito de perto sobre aqueles, abrindo e promovendo, assim, a nova e certa via da mente, que, de resto, provém das próprias percepções sensíveis [...] Resta como uma única salvação reempreender-se a cura da mente. E, nessa via, não seja ela, desde o início, entregue a si mesma, mas permanentemente regulada, como que por mecanismos (Bacon, 2005, pp. 27-28 – grifos nossos).

28 O filósofo grego Plutarco (46-119) é considerado o inventor da biografia comparada.

29 A analogia é o raciocínio que se desenvolve a partir da semelhança (com um caso particular) como premissa, e se utiliza da comparação para chegar à outra proposição de caráter particular. Exemplo: se a minissaia fica bem numa atriz; logo, muitas espectadoras tendem a pensar que também ficaria bem nelas.

30 Para Max Weber, na Ciência como Vocação, a fé transmuta-se em vocação.

31 “O Despotismo da Liberdade”.

32 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (a original) definia soberania de modo bastante distinto (artigo 3): “O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo, pode exercer uma autoridade que não emane expressamente dela” (Brandão, 2001, p. 44). A diferença básica está em que o conceito de Nação corresponde a um todo orgânico, como se lhe faltassem irregularidades, oposições (direito de sedição), contradições. Já a ideia de povo pode (ou não) incluir (excluir) a realidade da luta de classes que, a seu tempo, Michelet bem visualizou.

33 NE: Louis Clouet (1751-1801) descobriu o princípio do aço fundido e impulsionou a fábrica de armas.

34 Trata-se da nota de pé de página, n. 01, à página 121, de O Povo, de Michelet, conforme citado.

35 O romance Ilusões perdidas revela os bastidores do jornalismo francês, que nascia àquela época.

36 Repare o leitor que, quando chega ao hotel, pensa em mil francos e no final da conversa está em quatrocentos.

37 David, o melhor amigo de infância de Lucien, era filho de gráfico e impressor. Lucien viria a trabalhar algum tempo nesta gráfica.

38 Cidade natal de Lucien e de David.

39 Em carta a Riemer disse que no inconsciente estão mergulhadas as raízes do homem (Holanda, 1997, p. 453).

40 Refere-se à segunda parte do livro.

41 Entende-se aqui um Estado de Direito que propugna pela Justiça e não se guia segamente pela formalidade.

42 Lembrando-se que o fato social é composto de quatro fenômenos intercambiantes: coercibilidade; externalidade; generalidade; universalidade.

43 No Estado Jurídico uma dessas duas pessoas é o próprio Estado — que se obriga pela auto-regulação — e, por isso, poderá ser tratada como pessoa política.

44 Entendido enquanto direito individual e que permite agir ou não-agir em razão do arbítrio que decorre desse mesmo direito.

45 Como indicava Durkheim: “a norma é geral na extensão de uma sociedade dada, apresentando uma existência própria, independente das manifestações individuais que possa ter”.

46 Aqui, a ideia da norma geral se apresenta como a bilateralidade em sentido social, como intersubjetividade.

47 O fato social não deixa de ser contratualista.

48 É de se lembrar que se trata, obviamente, dos estatutos próprios do funcionalismo público (a exemplo do Estatuto do Magistério) ou do Direito Administrativo em geral.

49 E aqui se encaixa a primeira parte da definição de Durkheim: É fato social toda maneira de agir fixa ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior. Direito = coerção.

50 Vendo-se o direito objetivo como conjunto global do direito positivo, positivado: o Direito Civil, o Direito Penal etc.

51 Pode-se lembrar aqui as chamadas gerações de direitos humanos.

52 Essa necessidade subordina igualmente a possível inteligência social.

53 Mas isso não impede que sejam analisadas a exemplo dos trabalhos do jovem Marx.

54 Pode-se denominar a isto de ontologia.

55 Assim, também não haveria uma condição humana que nos leva, conduz ou obriga a viver socialmente, pois o próprio modo de vivermos socialmente é amplamente diversificado – sendo contraditório na perspectiva histórica. A exclusão do trabalho, por exemplo, é a forma mais aguda dessa contradição, pois, com isso, está impedido o caminho para o ser social.

56 Trabalhar para produzir ao mundo e a si mesmo.

57 Talvez com um sentido próximo de civilidade.

58 Não é preciso lembrar, mas esta sociedade também passará por múltiplas formas de organização. Não há uma sociedade, portanto, mas sim formas de organização social que se alteram ao longo da história.

59 Perfeitamente distinguível no texto Ciência e Política: duas vocações.

60 Será somada à Constituição Mexicana, de 1917, e à Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (Constituição Russa, de 1917-18).

61 Beagle foi o navio em que viajou por quase uma vida toda, escrevendo sobre geologia e história natural, também rumo à América do Sul.

62Leia-se mais, em: https://www.ricardocosta.com/pub/advogados.htm.

63 Aqui o cuidado exigido seria o de não confundir “persuasão” com massificação e é isto o que Honneth (2003) chama claramente de “reconhecimento intersubjetivo”, sem imposição heterônoma e sem manipulação coletiva das vontades individuais. Persuasão como “validação legítima”.

64 O reconhecimento da igualdade formal é essencial ao “reconhecimento do discrímen”.

65 Como consenso obtido pelo reconhecimento e validado pela livre comunicação dos sujeitos envolvidos e requerentes, e não como heteronomia política, jurídica ou moral. Mas aí o problema seria quanto aos costumes, tanto comus quanto ethos, porque são entes culturais relativamente fechados em torno de regras sociais anteriormente definidas e não predispostas a modificações substanciais subrepticiamente.

66 Se bem que, é indiscutível o papel e o status desempenhados por pensadores como Galileu, Newton, Einstein e tantos outros.

67 “Não é a consciência dos homens que determina o seu ser; é o seu ser social que, inversamente, determina sua consciência” (Marx, 2003, p. 05). Marx ainda asseguraria que as ideias dominantes em uma época, são as ideias da classe dominante.


Comentários

[i] Marx também fez sua tese de doutorado com base em Epicuro.

[ii] Durante muito tempo, as Ciências Cognitivas também debateram a “dicotomia mente-cérebro”.

[iii] Talvez o que tenha faltado a alguns aborígenes na sua jornada civilizatória tenha sido a descoberta ou o uso mais sistemático do “movimento”.

[iv] O mesmo tipo de pensamento que havia levado os navegadores a questionarem a veracidade de a Terra ser chata e dessa “dúvida” terem tirado a certeza da navegação ultramarina, após a centralização de Portugal.

[v] Hoje, esse “agir racional” seria oposto a todo pensamento dogmático , refratário às críticas, e diga-se ele de si mesmo ser consciente ou não, como ocorre quase sempre com a ideologia.

[vi] Foi este o sentido mais forte do “penso, logo existo”, resgatado por Kant e depois por Rousseau: a potência racional (Canivez, 1991).

[vii] A ideia de virtù como ato de um arqueiro que busca seu alvo, não é diferente disto.

[viii] No sentido moderno, corresponde a “copiar, colar”.

[ix] O ditado popular também diz: “Vamos deixar como está, para ver como fica”.

[x] Poderíamos relembrar dos militares que, em certas situações, o questionamento ou não-cumprimento de determinadas ordens (justas ou, pelo contrário, ilegais) pode ser (quase sempre é) considerado motim, e isto leva os leva à Corte Marcial.

[xi] Veja-se, do ponto de vista constitucional o art. 5º, inciso IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. É vedado o anonimato para coibir os crimes contra a honra.

[xii] O art. 136. da Constituição Federal de 1988 trata das medidas de exceção, mas, ao invés de falar em Estado de Emergência, designa como estado de defesa. No § 1º expressa às limitações ou restrições que lhe são próprias: “O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem...”. Ver a íntegra das restrições à liberdade (inclusive de “esclarecimento”) no Anexo I.

[xiii] Imperador: poder total (título de Augusto = “Preferido dos deuses”).

[xiv] Kant poderia estar se referindo aos “déspotas esclarecidos” ou antecipando-se ao próprio jacobinismo que se seguiria à Revolução Francesa.

[xv] É exatamente este o argumento dos que defendem o Estado de Exceção – como um Estado legalizado, não age fora dos limites da lei ou do “controle social” da própria liberdade. Para que se tenha melhor compreensão do alcance dos meios de exceção mais severos, veja-se art. 137. e ss. da CF/88 – Anexo II.

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Para uma teoria do Estado pós-moderno: a razão política no entendimento do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3524, 23 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23782. Acesso em: 15 nov. 2024.

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