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Apontamentos sobre o procedimento de tomada de contas especial

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Agenda 08/03/2013 às 15:41

REFERÊNCIAS

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Manual de instruções sobre Tomada de Contas Especial. Brasília: Setembro 2006.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, 2010.

BRASIL. Lei n° 8.443/92. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8443.htm>. Acesso em: 14 jan. 2013.

BRASIL. Lei nº. 10.406/02. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 jan. 2013.

BRASIL.. Tribunal de Contas da União. Instrução Normativa n° 13, de 04 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a instauração e organização de processos de tomada de contas especial. Disponível em: <www.tcu.gov.br>. Acesso em: 14 jan. 2013.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Instrução Normativa TCU n. 56, de 05 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a instauração e organização do processo de tomada de contas especial e dá outras providências. Disponível em: <www.tcu.gov.br>. Acesso em: 14 jan. 2013.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Instrução Normativa TCU n. 71, de 28 de novembro de 2012. Dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial. Disponível em: <www.tcu.gov.br>. Acesso em: 14 jan. 2013.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Manual de Instrução de Processos de Tomadas de Contas Especial. Brasília: TCU, 2008.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003.


Notas

[1] Art. 2º da Instrução Normativa TCU 71/2012: Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.

Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o Erário.

[2] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de contas especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 3ª edição, p. 31.

[3] Art. 23, inciso III, alínea “b”, da Lei n° 8.443/92.

[4] Art. 4º, da IN/TCU 71/2012: Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa sem a elisão do dano, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico, observado o disposto nesta norma.

[5] art. 50, inciso III, da Lei 8.443/92:

Art. 50. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

(...)

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8° desta Lei.

[6] Art. 47 da Lei 8.443/92: Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei.

[7] Art. 6º da IN/TCU 71/2012: Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses: I - valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 75.000,00;

[8] Art. 15 da IN/TCU 71/2012: A autoridade competente deve:

I - registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente no previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis:

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II dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável;

III - registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano;

IV – consolidar os diversos débitos do mesmo responsável cujo valor seja inferior ao mencionado no art. 6º, inciso I, desta Instrução Normativa e constituir tomada de contas especial se o seu somatório, perante o mesmo órgão ou entidade repassadora, atingir o referido valor.

[9] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de contas especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 3ª edição, p. 435-436.

[10] Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

[11] Art. 5º da IN/TCU 71/2012.

[12] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de contas especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 3ª edição, p. 31-32.

Sobre a autora
Natália Hallit Moyses

Procuradora Federal. Chefe do Serviço de Orientação e Análise em Demandas de Controle da PFE-INSS. Especialista em Direitos Humanos, Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOYSES, Natália Hallit. Apontamentos sobre o procedimento de tomada de contas especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3537, 8 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23847. Acesso em: 22 dez. 2024.

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