Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Efeito devolutivo da apelação: o disposto no §3º do art. 515 do CPC

Exibindo página 1 de 3
Agenda 02/03/2013 às 15:55

Estuda-se o efeito devolutivo no recurso de apelação, frente às alterações produzidas em face da promulgação da Lei nº 10.352/2001.

1.0 INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por escopo tecer considerações acerca do efeito devolutivo no Recurso de apelação, frente às alterações produzidas em face da promulgação da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que introduziu o § 3 º ao art. 515 do Código de Processo Civil (CPC).

É sabido que a legislação constitucional e infra-constitucional garante aos postulantes a revisão das decisões judiciais, qualquer que seja sua natureza, respaldadas pela idéia de falibilidade humana dos Julgadores e do natural inconformismo humano. Dessa forma, pretende-se garantir que as decisões judiciais reflitam os interesses do bem comum, garantindo assim os princípios enunciados na Constituição Brasileira, objetivando a manutenção do Estado Republicano.

Nesse passo, discorrer-se-á sobre a revisão judicial dos atos do magistrado na prolação da sentença, trazendo à baila os princípios e enunciados presentes no ordenamento jurídico pátrio, falando de forma especifica sobre o recuso de apelação e de seu efeito devolutivo.

 Finalmente, falar-se-á sobre o disposto no § 3 º ao art. 515 do CPC, denominado Teoria da Causa Madura que traduz exceção ao principio do duplo grau de jurisdição, de forma a conceituá-la, exemplificando os casos de sua aplicação e as 

A importância do presente trabalho reflete-se na preocupação dos intérpretes do Direito conhecerem os razões doutrinarias e jurisprudenciais da introdução de tal enunciado ao Estatuto Processual Civil e as conseqüências jurídico-processuais implícitas na norma.

Assim, utilizando-se de livros doutrinários e de pesquisa jurisprudencial, o trabalho foi desenvolvido a partir de uma incursão breve sobre as generalidades dos recursos do processo civil, especialmente enfatizando aspectos básicos do recurso de Apelação, bem como analisando os efeitos produzidos com a sua interposição, pois são premissas necessárias para chegar-se a resultado ao menos satisfatório no exame do efeito devolutivo da apelação disciplinado pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil (CPC).


2.0 DO RECURSO DE APELAÇÃO

Em primeiro lugar, observa-se que na doutrina os autores enumeram como principais fundamentos para a existência dos Recursos a falibilidade humana e o inconformismo natural com as decisões judiciais. Quanto ao primeiro fundamento, impende trazer à colação ensinamento de Moacyr Amaral Santos, segundo o qual:

Considerando a posição do juiz na relação processual, de sujeito imparcial, não seria ilogismo conferir-se às suas decisões o caráter de irrevogáveis. Proferidas e publicadas, poderiam ser imutáveis. Mas os juízes são criaturas humanas e, portanto, falíveis, suscetíveis de erros e injunções, razão bastante para os ordenamentos processuais de todos os povos, com o propósito de assegurar justiça o quanto possível perfeita, propiciarem a possibilidade de reexame e reforma de suas decisões por outros juízes, ou mesmo pelos próprios juízes que as proferiram. Com esse intuito se instituíram meios de impugnação das decisões, atribuídos ao vencido, que é o interessado na sua reforma, por injustas ou ilegais.[1]

No tocante ao segundo fundamento, assim se expressa Ovídio A. Baptista da Silva, inclusive ressaltando a idéia de que a existência de recursos pressupõe, embora não seja absoluto, a instituição do duplo grau de jurisdição:

Tem-se dito que o instituto dos recursos, em direito processual, responde a uma exigência psicológica do ser humano, refletida em sua natural e compreensível inconformidade com as decisões judiciais que lhe sejam desfavoráveis. Não resta dúvida de que este sentimento é decisivo para explicar a criação e a permanência, historicamente universal, dos instituto [sic] dos recursos. Mas não se pode esquecer que sua disciplina sistemática, num dado ordenamento jurídico, a ponto de considerar-se o recurso como uma prerrogativa processual, ou mesmo um direito do recorrente; ou até, como certos processualistas o consideram, uma ação, pressupõe a existência de uma certa organização hierárquica e burocrática do poder estatal incumbido de prestar jurisdição.

Daí a idéia, de certo modo implícita no conceito de recurso, de uma autoridade hierárquicamente [sic] superior ao magistrado que haja proferido a decisão de que se recorre, ou seja, da existência do duplo grau de jurisdição.[2] (grifos do autor)

Sem embargo do que se disse, pode-se até admitir que o inconformismo do Homem com as coisas da vida seja inerente à sua natureza, no entanto, em relação às decisões judiciais, não se pode ignorar, de todo, que tal inconformismo seja mais circunstancial do que propriamente natural para Homem, porquanto à medida que as decisões judiciais, na sua fundamentação, refletirem mais os valores dominantes na sociedade, sob pena de faltar legitimidade popular ao Poder Judiciário, maior será aceitação pela parte que restou vencida.

A propósito, essa assertiva pode ser extraída de lição externada por Paulo Roberto Soares Mendonça, ao valer-se da lógica da argumentação de Chaïn Perelman, conforme se transcreve abaixo:

Nos dias atuais, a mera aplicação mecânica de silogismos jurídicos demonstra uma incapacidade flagrante de proporcionar decisões judiciais legítimas. Um novo desafio surge para o juiz, a partir do momento em que ele deve tornar sua tese aceitável. Apesar de compatível com as normas jurídicas, a tese adotada pode eventualmente apresentar divergências com os valores predominantes naquele auditório. Em termos processuais, a motivação representa o mecanismo retórico, de que lança mão o juiz, com a finalidade de obter respaldo institucional para sua decisão. Não basta, porém, apenas uma motivação coerente para a decisão. Torna-se necessário que a mesma seja ao menos possível de compatibilização com os valores dominantes socialmente, sem o quê, é quase certa uma reação defensiva por parte da comunidade jurídica.

Não se pode omitir, ainda, que a motivação da decisão judicial não requer, exclusivamente a aprovação da comunidade jurídica, mas também das próprias partes em litígio e da opinião em geral, sob o risco de representar um ato completamente divorciado da realidade fática e carente de legitimidade. Não basta que a sentença seja apenas juridicamente válida e aceita institucionalmente, sendo também fundamental o seu alinhamento com as mudanças sociais e valores éticos e de justiça.[3] (grifos nossos)

Ora, nada impede que, no atual estágio de desenvolvimento social, a parte vencida deixe de recorrer da decisão judicial em virtude da consciência de que o direito não lhe foi reconhecido porque a sociedade não o admitiu, e não porque se trata de conformismo natural, pois a interpretação da lei deve aproximar-se ao máximo dos fins sociais e das exigências do bem comum a que se dirige, conforme já foi positivado pelo art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Tanto é que Ismair Roberto Poloni entende que o reconhecimento judicial de um direito é produto da exigência de manutenção da paz social, e não mera conseqüência individual do interesse da parte, consoante os seguintes dizeres:

Portanto, a sua aplicação e interpretação devem obedecer aos fins sociais a que a lei se dirige, e não exclusivamente no interesse da parte. Esta tem o direito que entende ser devido. Porém, tal somente existiu na medida em que assim foi exigido pela própria sociedade, como meio e forma de sua organização, para a sua subsistência e continuidade. E por essas mesmas razões é que o juiz deve observar, em sua sentença, na aplicação da lei, as exigências do bem comum. Nas sociedades politicamente organizadas, independentemente da ideologia partidária, a lei é fruto do que se exige em benefício coletivo, embora preveja casos de ocorrências individualizadas; isto é, ainda que o direito seja reclamado por um cidadão, o nascedouro desse direito não foi o interesse daquele cidadão mas sim, o da coletividade, em nome das “exigências do bem comum”.[4]

Isso porque o ato de julgar, assim como o ato de legislar, nada mais são formas de expressão do Poder Público em benefício da sociedade, de modo que o Juiz, na fundamentação das suas decisões, até por força do Princípio Republicano, deve se valer da argumentação que satisfaça aos interesses sociais, e não puramente o interesse da partes em litígio, de tal sorte que a irresignação com as decisões judiciais, na realidade, constitui um dado circunstancial, e não algo natural, pois na medida em que a Lei, enquanto expressão do interesse coletivo, for interpretada também no sentido de atender ao interesse coletivo, menor será a incidência do suposto inconformismo natural com as decisões judiciais.

Nada obstante essas considerações, certo é que dentre os meios de impugnação das decisões judiciais, a par da existência de ações impugnativas autônomas (embargos de terceiro, embargos do executado e mandado de segurança), há os chamados Recursos, cuja definição é dada por Luiz Guilherme Marinoni: “[¼] meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou o aprimoramento”.[5]

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Como se vê desta definição, ao contrário do que sucede com outras vias de impugnação de decisão judicial acima citadas, os Recursos visam a obter a reforma, a anulação ou o aprimoramento dentro da mesma relação processual em que se insere a decisão judicial vergastada, não se tratando de surgimento de uma nova relação processual, além do que os Recursos submetem-se a regras e princípios próprios, especialmente o princípio do duplo grau de jurisdição (possibilidade de a decisão judicial ser revista por um grau superior de jurisdição), da fungibilidade (suscetibilidade de conhecer um recurso pelo outro, quando houver dúvida objetiva sobre a espécie de recurso a ser interposto e não haja erro grosseiro), da proibição da reformatio in pejus (consistente na proibição de que a instância recursal, ao julgar o recurso interposto, modifique a decisão em prejuízo do recorrente) e da singularidade (significa que de cada decisão judicial recorrível, é cabível um único tipo legal de recurso).

Em razão do princípio da singularidade, das decisões judiciais que extingam o processo com ou sem julgamento de mérito cabe a interposição de recurso específico denominado pelo CPC de Apelação, cuja disciplina legal encontra-se nos seus arts. 513 a 521, e tem como definição externada por Humberto Theodoro Júnior, além de ressaltar o seu âmbito de aplicação, a seguinte:

Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada ou mesmo sua invalidação.

São apeláveis tanto as sentenças proferidas em processos contenciosos com as dos feitos de jurisdição voluntária.

Também nos processos incidentes ou acessórios, como medidas cautelares, habilitação, restauração de autos etc., a apelação é o recurso cabível contra a sentença que os encerrar. O mesmo, todavia, não ocorre com o julgamento de simples incidentes do processo, a exemplo da impugnação ao valor da causa e das exceções, já que in casu ocorrem apenas decisões interlocutórias.[6]

Contudo, há quem entenda que determinadas decisões resolutórias de questões incidentais possuem a natureza de sentença, embora sejam atacáveis por meio do recurso de Agravo de Instrumento (arts. 522 a 529, do CPC), consoante explicita Luiz Rodrigues Wambier:

Das sentenças, julguem ou não o mérito da ação, cabe o recurso de apelação. Por vezes, de decisões que são ontológica e substancialmente sentenças, por razões de ordem pragmática, o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. É o caso da decisão que não admite a reconvenção ou a declaratória incidental. São sentenças excepcionalmente agraváveis. Põem fim não ao procedimento como um todo, mas à relação processual que havia entre reconvinte e reconvindo; entre autor e réu da declaratória incidental. Justamente, entretanto, por se tratar de hipóteses que fogem à regra, é que, nesses casos, já se aplicou o princípio da fungibilidade dos recursos, [¼].[7]

Contudo, Luiz Guilherme Marinoni entende que a decisão que julga, de forma incidental, a ação declaratória incidental, não tem a natureza de sentença, e sim de decisão interlocutória, ainda que aprecie o direito material objeto do processo, conforme se extrai da seguinte lição:

[¼] Note-se que sentença será apenas a decisão que possa, virtualmente (e desde que ausente o prolongamento do procedimento decorrente da interposição do recurso), pôr fim ao procedimento em primeiro grau. Não é, por isso, sentença, e não pode ser atacado pela apelação, o ato que extingue ação, sem, todavia, dar fim ao processo, como é o caso da decisão que julga, incidentalmente, a ação declaratória incidental, ou daquela que rejeita um dos pedidos cumulados na petição inicial. Na realidade, qualquer decisão que não ponha fim ao processo não pode ser chamada de sentença, ainda que tal decisão possa apreciar o direito objeto do processo.[8]

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa que se transcreve abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA INCIDENTE. ART. 325, CPC. JULGAMENTO ANTERIOR À AÇÃO POSSESSÓRIA PRINCIPAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I – Contra a “sentença” que põe fim à ação declaratória incidental cabe agravo de instrumento se ação versar, como no caso, questão prejudicial ao julgamento da principal e for julgada anteriormente a esta, liminarmente ou não, dada a natureza de decisão interlocutória.

II – Ocorrendo extinção apenas parcial do processo (v.g., quando indeferida a declaratória incidental, a reconvenção ou excluído um dos litisconsortes), o recurso próprio é o agravo.[9]

Dessa forma, o Recurso de Apelação (art. 513, do CPC), enquanto prolongamento do direito de ação, constitui-se no instrumento processual disponível ao legitimado (partes, Ministério Público e terceiro interessado) para provocar a atuação jurisdicional do tribunal, na mesma relação processual, no sentido de reformar ou anular, total ou parcialmente, a sentença (que encerra o processo, e não a relação processual, com ou sem julgamento do mérito da causa, nos termos do § 1º do art. 162 do CPC) proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.


3.0 DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO

Tendo em conta a definição do Recurso de Apelação antes aludida, sabe-se que sua interposição produz vários efeitos no plano processual e fático, além daquele efeito comum a todos os recursos, que é o de prolongar a pendência da causa, obstando a incidência da preclusão e evitando a formação da coisa julgada sobre a decisão guerreada.

Dentre os efeitos operados pela interposição dos recursos, também aplicáveis à Apelação, podem ser citados o efeito devolutivo e o suspensivo, além daqueles relacionados com a eficácia da sentença recorrida e com o julgamento do próprio recurso de apelação, tais como: o efeito translativo, o substitutivo e o expansivo.

Saliente-se que a sistemática adotada no presente trabalho reclama que o efeito devolutivo atribuído ao recurso de Apelação seja analisado após o exame dos demais efeitos acima referidos, conforme se verá adiante.

A parte primeira do art. 520, do CPC, impõe ao recurso de Apelação o efeito suspensivo, de modo que a sentença, de mérito ou não, não produzirá efeitos enquanto pendente o prazo para a sua interposição, e após se oferecimento, vale dizer, o recurso de apelação, na realidade, não suspende propriamente os efeitos da decisão recorrida, pois ainda não foram gerados (a sentença, uma vez publicada, somente produz efeitos depois de escoado o prazo recursal, ou a partir do instante em que a parte vencida aceitar a decisão ou renunciar ao direito de recorrer ou desistir do recurso interposto), mas evita que a sentença opere efeitos até o julgamento da apelação.

A propósito, a razão para se atribuir efeito suspensivo aos recursos, e especificamente à Apelação, seja por via legal (art. 520, CPC), seja por via judicial (v. g., possibilidade de o relator dar efeito suspensivo ao agravo e à apelação, inclusive, quanto a esta última, nas hipóteses os incisos do art. 520, do CPC), reside na necessidade de se alcançar um equilíbrio entre o princípio da segurança, ao impedir que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, e o princípio da celeridade, ao evitar que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento, como bem foi explicitado por Ovídio A. Baptista da Silva:

Para entender-se o sentido do efeito suspensivo outorgado aos recursos, é necessário ter em conta duas situações criadas pelas decisões judiciais passíveis de reexame por algum órgão de jurisdição superior. A primeira conseqüência é a própria existência da sentença que, como os demais atos estatais, deveria ser capaz de produzir seus efeitos naturais a partir do momento em que passasse a ter existência legal. Impedir que eles se produzam desde logo, em virtude da interposição do recurso, poderia resultar num penoso e injustificado retardamento na realização do direito que a sentença reconhecesse ao vencedor, sempre que o tribunal superior a confirmasse. Todavia, a segunda conseqüência, tão importante e grave quanto a primeira, surgiria no caso de – outorgando-se ao vencido o direito de provocar o reexame da sentença que lhe fora desfavorável – permitir-se que a mesma, ainda sujeita ao reexame pelo tribunal superior, fosse imediatamente observada e o tribunal superior (ad quem), ao apreciar o recurso, o julgasse procedente e modificasse aquilo que a sentença recorrida dispusera, poderia suceder que a decisão superior encontrasse já um fato consumado decorrente do cumprimento integral da sentença precedente, sempre que seus efeitos produzissem um situação de fato irreversível.

Tendo em vista estas contingências, é que se procura alcançar um ponto de equilíbrio ideal entre a efetiva e pronta realização do direito reconhecido na sentença, permitindo-se que a mesma, não obstante sujeita a recurso, produza desde logo seus efeitos, casos em que a impugnação oposta contra ela não teria efeito suspensivo; e a necessidade de preservar o direito do vencido, consistente em torná-lo praticamente eficaz, sem os empecilhos porventura criados pelos efeitos já produzidos pela sentença recorrida, o que somente poderá ser obtido dando ao recurso o feito de suspender os efeitos da sentença, até que o tribunal ad quem o aprecie e decida.[10] (grifos do autor)

Desse modo, a interposição do recurso de Apelação, via de regra, opera efeito “suspensivo” da eficácia da sentença, sendo admissível o seu recebimento sem efeito suspensivo, ou seja, a sentença somente produzirá efeitos desde logo, nos casos expressamente previstos em lei, constituindo-se, assim, em exceção à regra de receber a Apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), tal como estabelecido, por exemplo, nas hipóteses dos incisos do art. 520, do CPC: a) homologar a divisão ou a demarcação; b) condenar à prestação de alimentos; c) julga a liquidação de sentença; d) decidir o processo cautelar; e) rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; f) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; e g) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, e do art. 1.184, de mesmo diploma processual, onde a sentença de interdição produz efeito de imediato, embora sujeita à apelação.

Ademais, apresentando outro fundamento para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos como regra, sendo exceção na hipótese de seu afastamento, assim se expressa Humberto Theodoro Júnior:

Já o efeito suspensivo (impedimento da imediata execução do decisório impugnado) pode ser afastado, em determinados casos, por não ser sempre essencial ao fim colimado pelos recursos. De maneira geral, os atos de execução só devem ocorrer depois que a decisão se tornar firme (coisa julgada ou preclusão pro iudicato), por exigência mesma do princípio do devido processo legal. Enquanto não se esgotam os meios de debate e defesa, enquanto não se exaure o contraditório, não está o Poder Judiciário autorizado a invadir o patrimônio da parte (CF, art. 5º, LIV e LV). Há casos excepcionais, contudo, em que a boa realização da Justiça exige efetivado, de imediato, das medidas deliberadas em juízo. É para tanto que a lei abre exceção ao natural efeito suspensivo e dispõe que alguns recursos, em algumas situações, não devem ser recebidos nos dois efeitos, mas apenas no devolutivo (ex.: arts. 497 e 520).

Enfim, a regra geral é que todo recurso tenha duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recurso terá de produzir a natural eficácia suspensiva, regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes e aos de declaração. [11] (grifos nossos)

Como se vê, o Estatuto Processual Civil pátrio prestigia a segurança em detrimento da celeridade, quando nos sistemas jurídicos europeus, ao contrário do que sucede no Brasil, onde a supressão do efeito suspensivo da apelação restringe-se às hipóteses do art. 520 do CPC, a tendência é limitar sempre mais os casos de outorga de efeito suspensivo aos recursos, a ponto de torná-lo uma conseqüência excepcional, porquanto há predominância do princípio da oralidade, na medida em que se confere maior importância ao julgamento feito pelo magistrado que haja, efetivamente, presidido a instrução da causa e tenha estado em contato direto com a prova.

Essa assertiva é extraída de lição externada por Ovídio A. Baptista da Silva, ao dizer o seguinte:

Ao contrário do brasileiro, a evolução dos sistemas europeus modernos faz-se no sentido de dar maior valor aos julgamentos de primeira instância, procurando reduzir a importância relativa dos julgamentos dos tribunais superiores, em parte tendo-se em conta a cada vez mais crescente exigência de celeridade na prestação jurisdicional e em parte também por fidelidade ao princípio da oralidade, uma vez que o juízo recursal, feito pelos tribunais superiores, opera com base num processo rigorosamente escrito, sem o menor contrato entre o julgador e as provas orais. A conseqüência desta tendência é a ampliação das hipóteses em que a lei admite a execução provisória da sentença; e a outorga ao magistrado de primeiro grau de poderes para conferir à própria sentença a “claúsula de execução provisória” fora dos casos previstos em lei.[12]

Com efeito, tal programa vigorante no sistema processual europeu, já deveria ter sido adotado no Brasil, de há muito tempo, mas que não foi ainda, porque os Tribunais Superiores insistem em manter um maior controle sobre as decisões de primeiro grau, as quais, por sua vez, revelam-se mais próxima do interesse público, e não de interesses ideológico-partidários.

Ora, tal crítica é plenamente procedente, na medida em que se constata no Brasil que os membros dos Tribunais Superiores são indicados, na maioria das vezes, com base em critérios puramente políticos, e não com fundamento em parâmetros de eficiência e probidade, e por pessoas integrantes cúpula do Poder Executivo, que, a seu turno, figura como o principal réu das demandas judiciárias.

De outra banda, a doutrina[13] denomina de efeito translativo, também incindível no recurso de Apelação, aquele que permite ao tribunal apreciar, ainda que não haja expressa manifestação de vontade do recorrente, matéria que compete ao juiz conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, tais como as questões autorizadas pelo § 3º do art. 267 e § 4º do art. 301, ambos do CPC, ou seja, o efeito translativo propicia ao juízo ad quem a análise de temas de ordem pública, mesmo que não tenham sido ventilados, seja no juízo a quo, seja nas razões ou contra-razões do recurso de Apelação, não constituindo, assim, julgamento ultra, extra ou infra petita.

Nada obstante esse ensinamento dado pela doutrina, não se pode olvidar que o dito efeito translativo, na realidade, não se trata propriamente de efeito dos recursos, mas sim cuida-se de poder-dever conferido ao juiz, antes de analisar o mérito da causa, no sentido de resguardar o interesse público na prestação jurisdicional em processo que tenha observado os trâmites legais, a fim de que a máquina judiciária não seja desperdiçada em processo que nem sequer tenha condições de julgamento, caso contrário, poder-se-ia falar em efeito translativo da propositura da ação a possibilidade de o juiz examinar as questões de ordem pública?

A negativa se impõe a essa indagação, porquanto o denominado efeito translativo do recurso de Apelação nada mais é que consectário lógico do princípio inquisitório, que atribui, por sua vez, ao tribunal o poder-dever de apreciar temas de ordem pública, ainda que não autorizado expressamente por lei, pelo simples fato de a causa está tramitando neste juízo, independentemente de o processo tenha chegado a este tribunal através do reexame necessário (art. 475 do CPC) ou do recurso de Apelação.

Ademais, a interposição do recurso de Apelação pode produzir o chamado efeito expansivo, cuja ocorrência se constata quando o julgamento do recurso enseja decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada, ou seja, a modificação ou a anulação de uma decisão judicial pode implicar o desfazimento em cadeia de outros atos processuais dependentes do primeiro ato objeto da Apelação na seqüência do procedimento.

Isso porque se observa uma interdependência entre os atos processuais praticados no processo, onde um ato processual é conseqüência de outro, anteriormente efetivado, que, por sua vez, determina a realização de outros posteriores, formando o procedimento, de modo que o princípio da causalidade impõe que os atos dependentes do ato nulo ou modificado também se reputem de nenhum efeito ou de efeito alterado, conforme se pode extrair dos arts. 248 e 249 do CPC.

A propósito, embora se refira ao recurso de agravo de instrumento, Luiz Guilherme Marinoni apresenta caso prático que bem explicita o efeito expansivo também presente no recurso de Apelação, consoante se depreende da seguinte ensinança:

Dessa forma, por exemplo, se for anulada, no exame de agravo, uma decisão judicial que admitia, para fins civis, a interceptação telefônica, certamente essa decisão contaminará a prova colhida com base nessa interceptação e, ainda, a eventual sentença prolatada com fulcro nessa prova [Ressalte-se que essa última hipótese somente ocorre quando a prova referida constitui fundamento principal para a sustentação da sentença]. Enfim, todos os atos judiciais que dependam do ato judicial atacado no recurso (e que tenha sido modificado ou anulado em decorrência desse recurso) podem ter sua eficácia também cassada ou ao menos modificada.[14]

Por derradeiro, e talvez o mais importante dos efeitos, há também o denominado efeito devolutivo do recurso de Apelação, que consiste na transferência a um órgão de jurisdição superior do conhecimento da matéria decidida pelo magistrado de grau inferior[15], vale dizer, atribui-se a competência para o reexame da causa a órgão ou tribunal diferente daquele que proferiu a decisão atacada, embora haja quem[16] entenda que o efeito devolutivo esteja presente mesmo quando se devolve a decisão impugnada é entregue ao mesmo juiz que a proferiu, a fim de que ele próprio a reexamine.

Outrossim, não se pode ignorar que Nelson Nery Júnior, além de acatar a devolutividade para juízo superior àquele prolator da decisão, realça a impossibilidade de se falar em efeito devolutivo na remessa necessária, pois tal efeito constitui consectário lógico do princípio dispositivo:

É manifestação do princípio dispositivo, impedindo que o tribunal conheça de matéria que não foi objeto de pedido do recorrente (CPC 128 e 460). O recurso interposto devolve ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada. O Tribunal só pode julgar o que estiver contido nas razões de recurso, nos limites do pedido de nova decisão (tantum devolutum quantun appellatum). Daí por que o efeito devolutivo sempre pressupõe o ato de impugnação, vale dizer, a interposição do recurso, não se podendo falar em efeito devolutivo na remessa necessária do CPC 475. Assim como não se admite o pedido genérico (CPC 286), o recurso não pode ser interposto genericamente, devendo conter pretensão recursal explícita. O objeto da devolutividade constitui o mérito do recurso, ou seja, a matéria sobre o [sic] qual deve o tribunal pronunciar-se.[17]

Dessa forma, o efeito devolutivo da apelação permite a impugnação de qualquer vício encontrado na sentença, seja vício de forma (error in procedendo), quando a sentença é inquinada de inadequação formal, pois não obedeceu aos ditames legais sobre seus requisitos, hipótese em que a sentença será anulada pelo tribunal, com devolução dos autos ao juízo de origem; seja vício de julgamento, quando há equívoco nos juízos externados na sentença, tal como se dá na errônea interpretação da lei ou na inadequada avaliação dos fatos, ocasião em que sucederá substituição da sentença proferida por nova decisão do tribunal (efeito substitutivo da apelação), sem necessidade de retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição.

Contudo, nada obstante o art. 515, caput, do CPC, estabeleça que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (denominado efeito devolutivo em extensão), nada impede que o juízo ad quem aprecie todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e ainda quando o juiz tenha acolhido apenas um dos fundamentos apresentados pelas partes, tal como é disciplinado nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo.

Dessa forma, na forma do retrocitado § 1º, mesmo que a sentença não tenha apreciado todas as questões suscitadas e discutidas pelas partes, interessados e Ministério Público no processo, o recurso de apelação transfere o exame destas questões ao tribunal, a exemplo do que acontece quando, havendo apelação da decisão judicial que acolha preliminar de prescrição argüida pelo réu na contestação e que deixe de examinar as demais questões discutidas pelas partes, o tribunal analise estas questões não decididas pelo juiz, podendo pronunciar-se sobre elas.

Outrossim, nos termos do retromencionado § 2º do art. 515 do CPC, o tribunal não está vinculado aos fundamentos do pedido de reforma da sentença, sendo, ao contrário, livre para examinar a todos levantados no processo, ainda que não tenham sido expressamente aludidos nas razões recursais, tal como ocorre quando a pretensão é deduzida com dois ou mais fundamentos, ou, ainda, a defesa é realizada também com base em mais de um fundamento, mesmo que o juiz tenha acolhido ou examinado apenas um deles, os demais fundamentos podem ser apreciados pelo tribunal, no julgamento da Apelação.

Isso pode ser verificado na hipótese em que o réu alega ausência de prova da posse e do esbulho e, ainda, exceção de usucapião na ação de reintegração de posse, mas o juiz rejeita a reintegratória com base apenas na presença da usucapião. Eventual recurso de apelação do autor, ainda que se restrinja na falta de configuração da usucapião, não obsta a que o tribunal negue provimento ao recurso fundado na carência de prova da posse ou do esbulho.

Assim, os §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC representam exceções ao princípio devolutivo do recurso de apelação, porquanto autorizam ao tribunal examinar questões sequer apreciadas na sentença ou mesmo suscitadas pelas partes, sem que haja qualquer requerimento expresso (chamado de efeito devolutivo em profundidade), mas desde que se limite ao pedido de reforma formulado pelo recorrente.

Sobre o autor
Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo

Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Direito Público pela UFRN. Especialista em Direito Tribuário pela Anhanguera-Uniderp. Especialista em Direito Previdenciário pela Anhanguera-Uniderp. Advogado. Procurador Federal/AGU. Chefe da Subprocuradoria Regional da PFE-INSS em Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. Efeito devolutivo da apelação: o disposto no §3º do art. 515 do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3531, 2 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23865. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!