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Efeito devolutivo da apelação: o disposto no §3º do art. 515 do CPC

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Resumo:


  • O recurso de apelação permite revisão das decisões judiciais, refletindo a ideia de falibilidade humana dos julgadores e o inconformismo natural das partes.

  • O efeito devolutivo da apelação transfere o conhecimento da matéria impugnada a um órgão jurisdicional superior, permitindo a revisão da sentença proferida.

  • O efeito suspensivo da apelação impede que a sentença produza efeitos enquanto o recurso estiver pendente, equilibrando segurança e celeridade no processo judicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4.0 TEORIA DA CAUSA MADURA: o disposto no § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil

Nesse diapasão, é sabido que atividade cognitiva do tribunal ad quem fica adstrita ao capítulo da sentença que fora objeto de impugnação, já que não é permitido ao apelante, via de regra, questionar senão aquilo que fora decidido na sentença, de maneira que, se o ato decisório recorrido ostentar a natureza terminativa, o órgão de grau superior, na hipótese de ser provida a apelação, não pode passar ao exame de mérito, pois, caso contrário, estaria malferindo o princípio do duplo grau de jurisdição.

Dessa forma, tendo em conta que é vedado ao tribunal conhecer de matéria estranha ao julgamento de primeiro grau, não constante do recurso, a interposição da apelação pelo autor contra a sentença que extingue o processo sem julgamento do meritum causae não autoriza o exame do mérito pela instância superior, mesmo porque o juízo monocrático não terá cumprido e acabado seu ofício jurisdicional, na forma do art. 463 do CPC.

Porém, assim se entendia antes do advento da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, inclusive encontrando eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[18], ressalvando apenas a hipótese de o juízo de 1º grau, extinguindo o processo, nos termos do art. 329 combinado com o art. 269, inc. IV, ambos do CPC, tivesse acolhido a argüição de prescrição ou decadência, o tribunal somente poderia passar ao exame de outras questões de mérito, após afastar a prescrição ou a decadência, desde que a lide estivesse em condições de ser julgada (a causa estava madura), ou seja, quando tivesse esgotada a instrução probatória do processe ou no caso em que se teria aberto ensejo ao julgamento antecipado da lide pelo juízo a quo (art. 330, CPC).

Assim, somente não se poderia falar em violação ao duplo grau de jurisdição pelo tribunal ao apreciar o mérito, na hipótese de rechaçar a carência do direito de ação, quando a sentença, que porventura declarasse a carência de ação, tivesse antes examinado o meritum casae por força de cognição exauriente, tal como ocorria quando o juiz, verificando a ausência da escritura pública de propriedade após a instrução probatória, declarava equivocadamente o autor carente da ação reinvindicatória, ao invés de haver julgado improcedente o pedido formulado na inicial.

A despeito disso, a introdução do § 3 º do art. 515 do CPC, introduzido pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, ao dispor que “nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”, seguiu a mesma trilha dos parágrafos anteriores do mesmo artigo, na medida em que também reflete mais uma exceção ao efeito devolutivo do recurso de apelação, já que autoriza o tribunal, pelo menos em princípio, apreciar o mérito da causa sem que tenha sido objeto da sentença ou do recurso.

Com efeito, percebe-se que tal parágrafo representa também exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois suprime do juiz natural do demandante o julgamento sobre o meritum causae, até porque tal princípio, por não está contemplado na Constituição Federal de 1988, enquanto garantia individual das partes no processo, pode ser elidido pela lei infraconstitucional.

Saliente-se que a idéia de o duplo grau de jurisdição como princípio não torna inconstitucional o novel § 3º do art. 515 do CPC, porquanto em certas circunstâncias podem os princípios constitucionais ser excepcionados, mormente para prevalecer outros princípios, tais como o da celeridade e da economia processual, que, na realidade, visam promover maior acesso efetivo ao ordenamento jurídico justo.

Tal assertiva deflui, em parte, de lição externada por Teresa Arruda Alvim, segundo as seguintes palavras:

A Constituição Federal descreve a estrutura do Poder Judiciário e cria Tribunais, cuja função, preponderantissimanente, é a de julgar recursos. Não está, de fato, expresso na Constituição o princípio do duplo grau de jurisdição (o que não é óbice a que seja considerado princípio constitucional) e se sabe que a lei ordinária cria, como acabou de criar, “exceções”a esse princípio (o que também não conflita com a natureza de princípio constitucional que tem esta regra).

[¼]

Ademais, trata-se de princípio constitucional, no sentido de que não pode ser inteiramente suprimido, porquanto, se o fosse, os Tribunais, criados pela Constituição Federal, nada teriam a fazer, dado que o grosso do que fazem é julgar recursos.

Do que se disse, portanto, se pode legitimamente concluir que o duplo grau de jurisdição é, sim, um princípio constitucional. Nem por isso, todavia, como se observou, tem-se que será inconstitucional o dispositivo legal que determinar seja, em certas condições, suprimido da parte o direito ao duplo grau de jurisdição.[19]

Não bastasse isso, o próprio Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que o duplo grau de jurisdição pode ser afastado pelo legislador ordinário (v. g., o art. 34 da Lei nº 6.830, de 22.09.1980, onde não cabe apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 OTNs), pois não se trata de garantia obrigatório imposta pelo ordenamento jurídico a todas situações que envolvem o devido processo legal:

Embargos infringentes criminais: Descabimento da decisão condenatória não unânime, nos processos de competência originária dos Tribunais, salvo no Supremo Tribunal Federal: Inexistência, no ordenamento brasileiro, da garantia do duplo grau de jurisdição, a qual, de resto, não satisfaria a admissão de embargos infringentes, que não são recurso ordinário: Conseqüente legitimação da imediata prisão do condenado, independentemente de sua necessidade cautelar e não obstante o cabimento em tese de recursos extraordinários, sem efeito suspensivo (ressalva do ponto do relator).[20]

Entretanto, não se pode ignorar crítica tecida por José Rogério Cruz e Tucci no sentido que o acréscimo do § 3º ao art. 515 do CPC, ao estender o efeito devolutivo da apelação (veja que esse autor não entende como exceção ao dito efeito), além vulnerar o princípio do duplo grau de jurisdição, menosprezou a garantia do contraditório, conforme se extrai das seguintes passagens:

Dando ênfase à “instrumentalidade” em detrimento da boa técnica processual, essa novidade amplia de modo substancial a extensão do efeito devolutivo da apelação, permitindo que o juízo recursal extravase o âmbito do dispositivo da sentença de primeiro grau e, por via de conseqüência, o objeto da impugnação.

[¼]

Abstração feita do entendimento que se tenha acerca da natureza da regra do duplo grau – simplesmente técnica ou de índole constitucional – dúvida não pode haver que a novidade em tela, inserida no § 3º do art. 515, vulnera, pelo menos, dois importantes postulados da dogmática processual.

[¼]

Ora, habilitando o tribunal a proferir decisão de mérito sobre tema que não foi objeto de debate no procedimento recursal, o novo § 3º do art. 515 afronta direito das partes, sobretudo do litigante que vier a experimentar derrota.

Sem dúvida que, diante dessa nova realidade, não será exagero sustentar que o apelado, para precaver-se, deverá ter presente, ao elaborar as contra-razões, os mesmos dogmas que norteiam o princípio da eventualidade.[21]

Conquanto as opiniões acima sejam ponderáveis, o certo é que há entendimento no sentido de conferir uma interpretação ampla ao § 3º do art. 515 do CPC, de tal modo a contemplar o agravo de instrumento e os embargos infringentes, não ficando a regra, conseqüentemente, adstrita tão-somente ao recurso de apelação.

Nessa esteira, lenciona Cândido Rangel Dinamarco, consoante se vê da transcrição que segue abaixo:

Da pertinência do art. 515 do Código de Processo Civil à disciplina geral dos recursos [¼], deflui que seu § 3º tem uma dimensão mais ampla do que é insinuado por sua localização no capítulo da apelação. Dele é lícito extrair a autorização a passar ao julgamento do mérito, estando a causa preparada para tanto, também em sede de embargos infringentes opostos contra acórdão de eficácia terminativa (e no qual, por isso mesmo, não há capítulo de meritis); e ainda no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em situação na qual também a causa já estivesse preparada par ao julgamento do mérito, aplica-se de igual modo o § 3º do art. 515.[22]

A propósito, merece transcrição ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça que sinaliza na senda de admitir uma interpretação ampla ao § 3º do art. 515 do CPC, até porque o âmbito de aplicação de certo de instituto jurídico-processual não é determinado exclusivamente pela sua localização topográfica no Estatuto Processual Civil, in verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CRUZADOS BLOQUEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. BTNF. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC.

1. Não há omissão do julgado se o Tribunal a quo aprecia suficientemente todas as questões postas em discussão nos autos para formação do seu convencimento.

2. É cabível a discussão, em sede de mandado de segurança, sobre a determinação do índice aplicável à correção dos cruzados novos bloqueados em cadernetas de poupança, por ocasião do Plano Collor.

3. Aplica-se o BTNF como índice de correção monetária dos saldos de cruzados novos bloqueados, a teor do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90 (ERESP 169.940/SC, Corte Especial).

4. Afastada a carência da ação pela inadequação da via eleita, não há empeço a que esta Corte aprecie o mérito da controvérsia, que versa sobre matéria eminentemente de direito (cálculo da correção das cadernetas de poupança das contas à disposição do BACEN), evitando determinar o retorno dos autos à origem, em respeito aos princípios da efetividade do processo e da economia processual, conforme previsão do § 3º, art. 515, do CPC, acrescentado pela Lei 10.352/2001, que possibilita ao Tribunal julgar, desde logo, todas as questões de direito discutidas no processo, ainda que não tenha sido apreciada em sua íntegra pela instância de origem.

5. Recurso especial desprovido.[23]

No tocante às condições necessárias ao julgamento “originário” pelo juízo ad quem da causa na hipótese de o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, nota-se que o § 3º do art. 515 do CPC prescreve que se deva tratar de matéria de direito[24] e que a causa esteja em condições de imediato julgamento (a causa esteja “madura”).

Nesse ínterim, abstraindo-se da interpretação puramente literal, deve-se atribuir ao aludido dispositivo legal o sentido que melhor atenda aos fins (economia e celeridade processuais) para os quais serviram a reforma implementada pela Lei nº 10.352/2001, de forma que matéria de direito compreende, além da matéria de direito propriamente dita (questão envolvendo, v. g., unicamente discussão acerca do índice correto na aplicação dos reajustes dos benefícios previdenciários), também a matéria de direito e de fato que tenha sido comprovado por prova documental, submetida ao devido contraditório (aqui incide, por analogia, o disposto no art. 330, inc. I, do CPC, hipótese de julgamento antecipado da lide), assim como no caso de matéria de direito e de fato que não tenha sido objeto de divergência entre as partes, ou mesmo se cuide de fatos notórios, na forma do art. 334 do CPC.

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Ora, não por é menos que o Prof. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira assim se expressa ao referir-se ao requisito da matéria de direito previsto no § 3º do art. 515 do CPC:

Embora a norma se refira apenas à questão exclusiva de direito, deve-se, à luz de finalidade da regra e a partir de uma interpretação teleológica, entender que é lícito ao tribunal, provendo apelação interposta contra sentença terminativa, apreciar o mérito da causa, desde que o processo esteja “maduro para julgamento”, ainda que a questão seja de fato e de direito, sendo, porém, desnecessária produção probatória.

[¼]

Se a matéria de fato controvertida estiver comprovada nos autos mercê de provas documentais ou orais, ou se não estiver comprovada, embora tenha sido facultada aos litigantes oportunidade para tanto, não havendo necessidade de realização de instrução probatória, o tribunal de segundo grau de jurisdição pode, implementado o outro requisito (condições de imediato julgamento), ao prover a apelação contra sentença terminativa, apreciar desde logo o mérito da causa.[25]

Dessa forma, todas as situações acima enumeradas revelam situações em que a causa está em condições de ser julgada pelo tribunal, desde que não haja qualquer margem de dúvida a respeito de quais sejam ou de como tenham os fatos ocorridos, e mesmo que exista a necessidade de instrução probatória, nada impede que o juízo ad quem determine as diligências cabíveis, sem retorno dos autos à primeira instância, sob pena de tornar letra morta o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, desprezando os princípios da economia e celeridade do processo.

Com efeito, tendo em vista que a agilidade e a celeridade dos processos visam, principalmente, satisfazer o interesse público, a aferição dos requisitos para o imediato julgamento da lide pelo tribunal consubstancia um poder-dever conferido ao relator da Apelação, de tal sorte que as partes podem contar com essa possibilidade sem que manifestem qualquer requerimento para tanto, mesmo porque interessa a todos que os processos não sejam morosos, mas que perdurem por um tempo razoável e justo.

Nesse sentido, com espeque nos princípios referidos, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir da seguinte forma, cuja ementa se transcreve abaixo:

[¼] 2. O art. 515 e seus §§, do CPC, estatuem que além de a apelação devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, também serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no decorrer processual, mesmo que a sentença não as tenha examinado ou julgado na íntegra. Se o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, poderá o Tribunal julgar, desde logo, a lide, conquanto que a causa trate de questões exclusivamente de direito e estiver em plenas condições de julgamento imediato.

3. In casu, apesar de o feito ter sido extinto com julgamento do mérito (acolhimento da prescrição), aplica-se o entendimento supra, visto que nada foi decidido com relação ao mérito da demanda e o mesmo envolve, unicamente, questão de direito (repetição de indébito – contribuição previdenciária – em face de legislação declarada inconstitucional), por demais pacífica nesta Corte de justiça, encontrando-se, ademais, nos autos todos os requisitos necessários, expressamente ao seu julgamento imediato.

4. O retorno dos autos ao Juízo de origem causaria danos irreparáveis à parte autora, tendo em vista que perderia um tempo enorme na solução da lide, ainda mais em contenda que já foi por deveras examinada pelo Poder Judiciário. Tal atitude iria de encontro aos princípios da economia e celeridade processuais, fazendo com que a tal decantada entrega da prestação jurisdicional se perpetuasse ao longo dos anos, desnecessariamente.

[¼]

6. Inexistência de supressão da instância, em face da permissibilidade outorgada pelos arts. 515 e §§, e 516, do CPC.[26]

Desse modo, se o tribunal pode conhecer do mérito da causa, ainda que o juiz tenha proferido sentença terminativa, nada obsta a que o juízo ad quem conheça dos fundamentos levantados pelo autor ou pelo réu em primeiro grau, mesmo que a sentença não os tenha expressamente apreciado, devendo se limitar apenas quando se tratar de apelação parcial, ocasião em que incidirá a regra do caput do art. 515 do CPC, tal como ocorre, por exemplo, na hipótese de apelação veiculada somente contra a pensão alimentícia, não poderá o tribunal apreciar a parte da sentença que julgou o pedido de reconhecimento da paternidade, sob pena de admitir uma ação rescisória por via reflexa, fora do previsto no art. 485 do CPC.

Nesse sentido, embora admitindo a possibilidade de o efeito devolutivo da Apelação ser dotado de uma extensão capaz de abranger situações fora do âmbito de aplicação do duplo grau de jurisdição, Rui Portanova já preconizava a mencionada limitação cognitiva ao tribunal, antes mesmo do advento da Lei nº 10.352/2001, consoante o ensinamento a seguir:

Os parágrafos [refere-se ao §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC] não podem ser interpretadas isoladamente, ou seja, independentes do caput, mas, sim, em consonância com ele. As questões “suscitadas e discutidas”, referidas no caput. Deve-se procurar compatibilizar o artigo com os parágrafos e não desconsiderar completamente um ou outros. Não se pode chegar à absurda conclusão de que todas as decisões do juízo inferior estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição voluntário. Além disso, não se pode perder de vista uma certa extensão do princípio da demanda e da disponibilidade. O Judiciário, mesmo em recurso, não poderá agir a não ser provocado pela parte. “Partindo-se desta orientação legislativa, podemos concluir que, ao juízo da apelação cabe apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que o recurso não tenha impugnado apenas uma parte da sentença.” (Dower, 1986, p. 312) [27]

Outrossim, tendo em conta o requisito consistente na circunstância de a causa está em condições de ser julgada, vale dizer, é indispensável que o processo na primeira instância tenha observado obrigatoriamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, constata-se outra limitação à incidência do § 3º do art. 515 do CPC no que diz respeito à necessidade de remessa à instância inferior na caso de indeferimento liminar da petição inicial, porquanto o demandado não foi ainda citado, sob pena de violação aos referidos princípios.

Entretanto, vale transcrever lição de Teresa Arruda Alvim no sentido de que, na hipótese acima, apenas seria vedado ao tribunal julgar o recurso de apelação no caso provê-lo, sendo permitido se fosse para negar provimento à apelação, ou seja, cuidar-se-ia de aplicação do § 3º do art. 515 secundum eventus ligis:

[¼] Parece-nos mais adequado entender que o § 3º do art. 515 aplica-se à sentença que indefira a petição inicial, mas somente para permitir ao tribunal a rejeição do pedido do autor. Julgar procedente o pedido quando da apreciação da apelação, no caso, não é admissível, porquanto se estaria a violar o princípio do contraditório. O resultado oposto – julgamento do mérito a favor do réu, apesar de este não ter sido citado – é perfeitamente admissível. Com efeito, nada impede que o juiz rejeite o pedido do autor, ante a decadência, por exemplo, sem que para isto seja imprescindível a citação do réu (cf. art. 269, IV, c/c art. 295, IV).[28] (grifos do autor)

Por derradeiro, a expressão literal nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267) prevista no § 3º do art. 515 do CPC, não esgota o sentido que se pode extrair da regra processual, porquanto os princípios da celeridade e economia processual, com vistas a promover maior acesso efetivo à justiça, impõem que o julgamento originário do pedido pelo tribunal suceda ainda que o processo tenha sido julgado extinto com julgamento do mérito (art. 269, CPC), pois, a toda evidência, não se poderia dizer que a causa não estava em condições de julgamento, tanto que se apreciou o mérito.

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Sobre o autor
Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo

Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Direito Público pela UFRN. Especialista em Direito Tribuário pela Anhanguera-Uniderp. Especialista em Direito Previdenciário pela Anhanguera-Uniderp. Advogado. Procurador Federal/AGU. Chefe da Subprocuradoria Regional da PFE-INSS em Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. Efeito devolutivo da apelação: o disposto no §3º do art. 515 do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3531, 2 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23865. Acesso em: 25 dez. 2024.

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