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Efeito devolutivo da apelação: o disposto no §3º do art. 515 do CPC

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Resumo:


  • O recurso de apelação permite revisão das decisões judiciais, refletindo a ideia de falibilidade humana dos julgadores e o inconformismo natural das partes.

  • O efeito devolutivo da apelação transfere o conhecimento da matéria impugnada a um órgão jurisdicional superior, permitindo a revisão da sentença proferida.

  • O efeito suspensivo da apelação impede que a sentença produza efeitos enquanto o recurso estiver pendente, equilibrando segurança e celeridade no processo judicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5.0 CONCLUSÕES

O que se vem notando com as modificações processuais, é o desejo do legislador de conferir à sistemática processual brasileira uma maior eficiência na sua prestação jurisdicional. Isso aconteceu quando fora aprovada a reforma processual que introduziu as súmulas vinculantes, por exemplo.

O presente trabalho tratou do novo parágrafo, introduzido no nosso sistema recursal pela Lei 10.352/01, porém não nos limitamos apenas a apreciar o tão importante e discutido “efeito devolutivo”, mas também traçamos os demais efeitos operados pela interposição dos recursos, também aplicáveis à Apelação, como efeito suspensivo, além daqueles relacionados com a eficácia da sentença recorrida e com o julgamento do próprio recurso de apelação, tais como: o efeito translativo, o substitutivo e o expansivo.

 Várias foram as opiniões e argumentos contrários e outros a favor deste novel instituto, que estão se referindo como “Teoria da causa madura”. Porém, diante da situação caótica que se encontra o nosso regime processual no que tange a sua eficácia, deve-se levar em conta a abreviação do procedimento, por medida de economia processual, e também deixar de sobrevalorizar o formalismo em detrimento do fim maior do processo, que é nada mais nada menos que a eficaz prestação da tutela jurisdicional.

Saliente-se que a idéia de o duplo grau de jurisdição como princípio não torna inconstitucional o novel § 3º do art. 515 do CPC, porquanto em certas circunstâncias podem os princípios constitucionais ser excepcionados, mormente para prevalecer outros princípios, tais como o da celeridade e da economia processual, que, na realidade, visam promover maior acesso efetivo ao ordenamento jurídico justo.

E, por fim, em defesa da agilidade e da celeridade processual, e com o intuito de satisfazer o interesse público, entendemos ser um útil instrumento ao combate à morosidade processual.


6.0 REFERÊNCIAS

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MENDONÇA, Paulo Roberto Soares. A argumentação nas decisões judiciais. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 3 de setembro de 2004. 8. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

______; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. v. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de (Org.). Elementos para uma nova teoria geral do processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

POLONI, Ismair Roberto. Técnica estrutural da sentença cível: juízo comum e juizado especial. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 17. ed. rev. e atual. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1998.

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 3. ed. v. 1. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 38. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Lineamentos da nova reforma do CPC: Lei nº 10.352, de 26.12.2001, Lei nº 10.358, de 27.12.2001, Lei nº 10.444, de 07.05.2002. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

______; ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil: emenda constitucional n. 45/2004 (reforma do judiciário); Lei 10.444/2002; Lei 10.358/2001 e Lei 10.352/2001. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


[1]              SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 17. ed. rev. e atual. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 78.

[2]              SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 3. ed. v. 1. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996, p. 346-347.

[3]              MENDONÇA, Paulo Roberto Soares. A argumentação nas decisões judiciais. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 140-141.

[4]              POLONI, Ismair Roberto. Técnica estrutural da sentença cível: juízo comum e juizado especial. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 78-79.

[5]              MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 508. Há quem entenda que o direito ao recurso decorre da garantia individual do devido processo legal, tal como afirma Carlos Souza Coelho in OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de (Org.). Elementos para uma nova teoria geral do processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 302. Porém, o direito ao recurso, na realidade, representa nada mais que uma extensão do direito à ação conferida ao cidadão, de modo que o seu fundamento constitucional reside no inc. XXXV, do art. 5º da Carta Magna, e não no inc. LIV, do mesmo dispositivo constitucional.

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[6]              THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 38. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 517.

[7]              WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 635.

[8]              MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C., op. cit., p. 524.

[9]              STJ, REsp nº 323.405/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., un., DJ 04.02.2002, p. 386.

[10]             SILVA, O. A. B. da., op. cit., p. 349-350.

[11]             THEODORO JÚNIOR, H., op. cit., p. 511.

[12]             SILVA, O. A. B. da., op. cit., p. 360.

[13]             MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C., op. cit., p. 523, e NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 3 de setembro de 2004. 8. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 936-937.

[14]             MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C., op. cit., p. 524. Saliente-se que Nelson Nery Júnior chama essa hipótese transcrita de efeito expansivo objetivo externo, a par do efeito expansivo objetivo interno e do efeito expansivo subjetivo, cujas definições podem ser encontradas in NERY JÚNIOR, N.; NERY, R. M. de A., op. cit., p. 936.

[15]             Cf. José Carlos Barbosa Moreira apud SILVA, O. A. B. da., op. cit., p. 348.

[16]             SANTOS, M. A., op. cit., p. 96. Frise-se que Ovídio A. Batista da Silva entende que na hipótese de o recurso interposto provocar o reexame pelo próprio juiz prolator da decisão recorrida ocorre, na realidade, juízo de retratação, e não propriamente efeito devolutivo (SILVA, O. A. B. da., op. cit., p. 350).

[17]             NERY JÚNIOR, N.; NERY, R. M. de A., op. cit., p. 936.

[18]             REsp nº 21.008/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª T., un., DJ 22.04.1996, p. 12556, REsp nº 141.595/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T., un., DJ 08.05.2000, p. 95, e REsp. nº 42.099/SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, 5ª T., un., DJ 28.03.1994, p. 6337.

[19]             WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil: emenda constitucional n. 45/2004 (reforma do judiciário); Lei 10.444/2002; Lei 10.358/2001 e Lei 10.352/2001. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 267-268. Nesse sentido: MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 201-202

[20]             HC nº 71.124, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., un., DJ 23.09.1994, p. 25.314. No mesmo sentido: AI nº 209.954/SP AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª T., un., DJ 04.12.1998, p. 15.

[21]             TUCCI, José Rogério Cruz e. Lineamentos da nova reforma do CPC: Lei nº 10.352, de 26.12.2001, Lei nº 10.358, de 27.12.2001, Lei nº 10.444, de 07.05.2002. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 99, 100 e 102. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação do § 3º do art. 515 do CPC não importa em cerceamento de defesa da parte, consoante se depreende do seguinte precedente: REsp nº 533.684/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., un., DJ 06.12.2004, p. 321.

[22]             DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 109.

[23]             REsp nº 523.904/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, 1ª T., un., DJ 24.11.2003, p. 226.

[24]             Saliente-se que a distinção entre questão de fato e questão de direito não é, do ponto vista metodológico, fácil de se precisar com exatidão, tanto que as dificuldades são realçadas por Castanheira Neves apud José Rogério Cruz e Tucci, op. cit., p. 98.

[25]             NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. v. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 256-257.

[26]             EDcl nos EDcl no REsp 461.643/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., un.,  DJ 31.03.2003, p. 160.

[27]             PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, p. 280.

[28]             WAMBIER, L. R.; ALVIM WAMBIER, T. A.; MEDINA, J. M. G.,op. cit., p. 273-274.

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Sobre o autor
Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo

Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Direito Público pela UFRN. Especialista em Direito Tribuário pela Anhanguera-Uniderp. Especialista em Direito Previdenciário pela Anhanguera-Uniderp. Advogado. Procurador Federal/AGU. Chefe da Subprocuradoria Regional da PFE-INSS em Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. Efeito devolutivo da apelação: o disposto no §3º do art. 515 do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3531, 2 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23865. Acesso em: 26 dez. 2024.

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