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A mutabilidade do direito concursal face ao princípio da preservação

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Agenda 05/03/2013 às 17:25

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesta linha, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (11.101/05) foi benéfica no sentido que trouxe as seguintes possibilidades: a) O seu cabimento não está restrito somente à insolvência do devedor e sim à crise econômico-financeira de modo geral; b) Passou a englobar todos os créditos existentes até a data do pedido; c) Aumentou as formas de recuperação, conforme previsto no seu artigo 50; d) Passou a menosprezar a existência de títulos protestados, o que diminuiu a possibilidade de fraude e má-fé por parte de algum credor eventualmente mal-intencionado; e) Aumentou as possibilidades de manutenção das atividades empresariais quando abriu a possibilidade de nomeação de gestor naqueles casos em que o devedor-administrador estiver impedido; f) Exigência do Plano de Recuperação, o que aumentou e muito a seriedade com que o processo recuperatório passou a ser tratado e a segurança jurídica de credores, da sociedade como interessada e até mesmo do devedor; g) Inserção na classe extraconcursal daqueles créditos gerados após a decretação da Recuperação, em caso de falência da empresa.

A antiga Lei de Falência e Concordatas também possuía suas vantagens, mas tornou-se obsoleta quando deixou de seguir tendências internacionais já consolidadas na aplicação do Princípio da Preservação da Empresa, do Princípio da Função Social da Empresa, dentre outros.

No entanto, a Lei 11.101/2005 também carregou defeitos como a diminuição do poder do juiz para decisão final acerca do deferimento ou não da Recuperação. A resistência por parte de algum credor poderia, em tese, levar uma empresa a falência, o que jogaria por terra os Princípios da Preservação e da Função Social, dentre vários outros preceitos fundamentais.

Há também a imerecida proteção recebida pela Fazenda quando foi dado tratamento desigual ao Crédito Tributário, o que inviabiliza a efetiva aplicação do Instituto da Recuperação de Empresas em casos de crises econômico-financeiras decorrentes de débitos tributários.

No entanto, apesar das falhas, a Lei 11.101/2005 trouxe novas perspectivas ao Direito Empresarial nacional e consolidou a aplicação dos Princípios da Função Social, Preservação, dentre outros na matéria recuperatória e falimentar dentro do Estado Democrático de Direito.

Portanto, é fato indiscutível que a Lei de Falências representa grande avanço em relação ao Decreto-Lei 7661/45. E daí decorre a importância da mutabilidade jurídica no Estado Democrático de Direito, que deve ser invocada sempre que houver necessidade de atualizar o ordenamento.


10. BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1]Art.140. Não pode impetrar concordata:

I - o devedor que deixou de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio

[...]

[2] Art. 150. A concordata pode ser rescindida:

I - pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário;

II - pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;

III - pelo abandono do estabelecimento;

IV - pela venda de bens do ativo a preço vil;

V - pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio;

VI - pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário;

VII - pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.

[3] Art. 143. São fundamentos de embargos à concordata:

I - sacrifício dos credores maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida;

II - inexatidão do relatório, laudo o informações do síndico, ou do comissário, que facilite a concessão da concordata;

III - qualquer ato de fraude ou de má fé que influa na formação da concordata.

Parágrafo único. Tratando-se de concordata preventiva, constituirá fundamento para os embargos a ocorrência de fato que caracterize crime falimentar.

[4] Phillippe Peyramaure e Pierre Sardet, L’emprise em difficulté, 3º édition, Paris, Delmas, 2002.

[5] Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 133. ..................................................

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.”

[6]Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.[...]

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.[...]

[7] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Reflexões sobre a crise econômico-financeira como pressuposto da recuperação empresarial . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 211, 2 fev. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4787>. Acesso em: 01 set. 2011.

[8] Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”

[9]Art. 156. O devedor pode evitar a declaração da falência, requerendo ao juiz que seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva.

§ 1° O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de:

I - 40%, se fôr à vista;II - 60%, se fôr a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.

I - 50%, se fôr à vista; (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)

II - 60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)

§ 2° O pedido de concordata preventiva da sociedade não produz quaisquer alterações nas relações dos sócios, ainda que solidários, com os seus credores particulares.”

[10] Art.161:[...] 

 IV - nomeará comissário, com observância do disposto no art. 60 e seus parágrafos;[...]

Sobre o autor
Pedro Rocha Olguin

Advogado. Pós graduação/LLM pela Fundação Getúlio Vargas/RJ. Militante nas áreas de direito empresarial e cível.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLGUIN, Pedro Rocha. A mutabilidade do direito concursal face ao princípio da preservação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3534, 5 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23882. Acesso em: 22 nov. 2024.

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