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A prática jurídica e os núcleos de prática dos cursos de Direito.

Uma visão menos dicotômica das atividades de estágio

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6.IMPRESSÕES FINAIS

De tudo se conclui que a atividade prática exerce papel insubstituível na formação do indivíduo, em especial, daquele que abraçou, abraça ou abraçará a carreira jurídica. Mas, conclui-se também, que não é somente a atividade prática, pois o mero praticismo vira automatismo, que redunda em aprendizado superficial e degradante, vez que a rotina da repetição empobrece a alma. É a lição marcante de Charles Chaplin, em seu filme conceitual Tempos Modernos[61], em que seu personagem representava a caricatura de um sistema de produção que mediocrizava as pessoas em funções repetitivas e robóticas.

Não se vislumbram estagiários de Direito numa rotina incessante de “apertar parafusos da máquina judiciária”. A prática deve ser associada à teoria, numa compreensão maior da práxis. O profissional do Direito deve estar preparado para a (r)evolução dos tempos, para uma modernidade que não se calará com o fim de uma geração; deve estar preparado para transformar os fatos ao seu redor e melhorar a dinâmica das relações jurídicas, não se limitando às lides forenses, mas abraçando a mediação e a arbitragem como práticas de solução de conflitos.

Se o advogado deve estar preparado para tal missão, então as instituições de ensino superior, que são responsáveis por ministrar os cursos jurídicos, devem estar preparadas para formar melhores advogados. A propósito, Edmundo Kanan Marques,[62] em artigo publicado na Revista @prender,[63] discorre que a avaliação que se pode esperar dos ensinos superiores de 3º e 4º graus, deve corresponder àquela formação que resulta na interação do acadêmico com o mercado de trabalho a ser enfrentado. Assim, quanto melhor o egresso conseguir responder às adversidades da profissão, melhor terá sido preparado e melhor será o respaldo da IES na sociedade.  

A formatação do ensino deixou para trás o mero conceito informativo, exigindo-se cada vez mais, o conteúdo formativo. Um acadêmico não pode procurar uma instituição de ensino para obter informações, mas, sim, saber como proceder diante delas e o uso que deverá destinar a elas.

É certo que o espírito humano é engendrado para se moldar a circunstâncias ambientais, mas há sempre aquele que está mais preparado para prática do que para teoria e vice-versa. Miguel Reale, a despeito disso, cunhou passagem de sua grande obra,[64] com o pensamento de que não existem homens exclusivamente práticos, como não existem homens exclusivamente teóricos.

É óbvio que algumas ciências, como as sociais, por exemplo, pedagogia, sociologia etc, atraem um perfil de acadêmico mais teórico ou doutrinário, e outras, como as exatas, necessitam de modelos mais técnicos ou científicos, como no caso dos matemáticos e dos físicos. Desconfiamos, porém, que a ciência do Direito seja das poucas que necessitam dos dois perfis. O teórico, para cunhar a doutrina e iluminar a construção pretoriana e legislativa, e o prático, para executar o direito, já que é assim que ingressa no universo cultural.[65]

Neste momento vivencia-se grande transformação no mercado jurídico. Novos cursos de Direito surgem a cada dia numa escala além da previsão oficial. É provável que nas próximas décadas, se nada for feito, a sociedade estará muito mais vulnerável aos erros judiciários, e será muito mais vítima das corrupções do sistema. Advogados malformados, cujo valor das atitudes não será conhecido pelo domínio do conhecimento, sob a égide dos códigos ou das leis, mas pela teia de relacionamentos que possuir. Hoje, realidade desnuda, o que nos faz lembrar Rui Barbosa: “De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”.     

O triunfo, no entanto, virá dos cursos de Direito que melhor prepararem seus acadêmicos, numa perspectiva ética, teórica, científica e prática, com privilégio para a interdisciplinaridade, natural das escolas modernas. E quem será o estagiário de Direito do futuro? Aquele que souber compreender que, antes de ser estagiário, antes de exercitar a prática, deverá dominar o conhecimento teórico, vivenciar a ética e pesquisar, incessantemente, as melhores formas de construir e praticar uma sociedade mais justa.

E como certa vez disse Fernando Pessoa[66] “Toda teoria deve ser feita para ser posta em prática, e toda prática deve obedecer a uma teoria. Só os espíritos superficiais desligam uma da outra.”


Notas

[1] Santiago Ramon y Cajal, em sua obra Regras e Conselhos sobre a Investigação Científica, da T. A. Queiroz Editora Ltda, São Paulo, 1979, pg.1, define com propriedade: “As principais fontes de conhecimento seriam a observação, a experimentação e o raciocínio indutivo e dedutivo.”

[2] A prática possui pelo menos dois objetos de aprendizado: a) a constatação experimental de um projeto e b) a comprovação da verdade ou da falsidade de uma teoria. No item 1.1 deste capítulo, confrontaremos esta relação com a visão de falseabilidade desenvolvida na década de 30 por Karl Popper.

[3] Quando o advogado recebe o cliente em seu escritório, vai observar o caso por ele narrado, que retrata sua versão dos fatos. Após a observação, se debruçará sobre hipóteses, deduções e induções para, ao final, formular uma teoria, que servirá de argumento para a acusação. Por fim, ajuizando a demanda, levará ao universo prático (processo) todo o conhecimento jurídico que dispõe na tentativa de obter êxito. Esta mesma percepção terá o juiz, ao analisar o direito e aplicar a lei, e o advogado da outra parte ao preparar a defesa.  

[4] No período tenebroso de nossa ditadura, o processo educacional brasileiro vivenciou bem a manipulação dessa característica do conhecimento. As cartilhas de português, história e geografia do ensino primário, hoje chamado de fundamental, aplicadas na região norte e nordeste, continham elementos que não permitiam a compreensão do experimento por parte das crianças, que eram obrigadas a resolver tarefas que utilizavam como modelos: framboesas, amoras, faisão, caviar etc. Ou ainda, neve, geadas e montanhas. O propósito era afastar o alunado da compreensão real do problema, já que não sabiam do que se tratava. Conferir as obra de Maria Lúcia Spedo Hilsdorf, em História da Educação Brasileira, Ed. Thomson e Paulo Ghiraldelli Jr., em Filosofia e História da Educação Brasileira, Ed. Manole.   

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[5] “Há, portanto, aspectos da realidade que só podem ser conhecidos pela praxis, outros que só o podem pela theoria.” Olavo de Carvalho, em O Jardim das Aflições, São Paulo, 2000, Livro III, Capítulo VI, Ed. É Realizações.

[6] “(...) em relação a todas as faculdades que nos vêm por natureza recebemos primeiro a potencialidade, e, somente mais tarde exibimos a atividade (isto é claro no caso dos sentidos, pois não foi por ver repetidamente ou repetidamente ouvir que adquirimos estes sentidos; ao contrário, já os tínhamos antes de começar a usufruí-los, e não passamos a tê-los por usufruí-los); quanto às várias formas de excelência moral, todavia, adquirimo-las por havê-las efetivamente praticado, tal como fazemos com as artes. As coisas que temos de aprender antes de fazer, aprendemo-las fazendo-as – por exemplo, os homens se tornam construtores construindo, e se tornam citaristas tocando cítara; da mesma forma, tornamo-nos justos praticando atos justos, moderados agindo moderadamente, e corajosos agindo corajosamente. Essa asserção é confirmada pelo que acontece nas cidades, pois os legisladores formam os cidadãos habituando-os a fazerem o bem; esta é a intenção de todos os legisladores; os que não a põem corretamente em prática falham em seu objetivo.” Pg. 35-6, São Paulo, 2005, Ed. Martin Claret.

[7] Diz a 8ª tese: “The social life is essentially practical. All the mysteries that seduce the theory for the mysticism find its rational solution in the praxis human being and understanding of these praxis.”

[8] Ubaldo Nicola, em: Antologia ilustrada de Filosofia – Das origens à Idade Média, São Paulo, 2002, Ed. Globo, pg. 217.

[9] “Diferentemente da lógica dedutiva, o novo método deve fornecer instrumentos úteis à pesquisa experimental. O saber deve ter um fim operativo voltado para experiência. O silogismo dedutivo trabalha com as palavras, a indução com a realidade.” Idem. Ibidem.

[10] Idem. Pg. 444.

[11] Imagine que o advogado se depare com a vontade de seu cliente em não pagar seus honorários antes de iniciada a ação e, por sua vez, tal cliente se depare com a vontade de seu advogado de não iniciar a ação enquanto não for pago. Nesse ponto, qualquer discussão teórica sobre o conteúdo da ação, como, por exemplo, o que será dito em seu depoimento, como serão arroladas as testemunhas etc, será inútil, uma vez que o serviço não será realizado, ante o impasse.

[12] O saudoso professor, explicando a definição da Sociologia como “ciência positiva do fato social global”, atribuída a Fernando Bastos de Ávila, resume: “A sociologia é ciência porque, em busca do conhecimento da realidade social, chega a formular leis; é ciência positiva porque utiliza preferentemente a indução, como método de pesquisa.” Em: Sociologia Geral e Jurídica, Fortaleza, 2005, pg. 22. Ed. Qualygraf.

[13] Idem. Pg. 115.

[14] Essa ideia de relação do homem com o meio foi propagada também por Friedrich Ratzel (Séc. XIX d.C.) e sua teoria sobre a Antropogeografia. Conferir Harriet Wanklyn em: Friedrich Ratzel, a Biographical Memoir and Bibliography. Cambridge, Cambridge University Press: 1961.

[15] Rio de Janeiro, 2000, Ed. Forense Universitária.

[16]"Le savoir gagne le corps pas seulement dans les textes théoriques ou dans les outils de l'expérience, mais aussi avec des séries pratiques et institutions; cependant ce n'est pas son résultat pur, sa demi d'expression consciente; en fait, il tient les règles que  lui appartiennent exclusivement, en caractérisant  ainsi son existence, son fonctionnement et son histoire."

[17] No direito de família, o advogado chorará as dores da cliente traída pelo marido, que quer vingança a qualquer custo; no penal, chorará as dores dos parentes da vítima, que também querem vingança. Nos dois casos, será o conselheiro da tensão emocional de cada um e acabará por absorver a pressão de suas amarguras, o que ultrapassa os limites da literalidade dos códigos. Nenhum contrato de honorários cobre isso. É preciso boa dose de conhecimento em psicologia forense para contornar os ânimos exaltados. Essa também é uma boa justificativa para que o acadêmico inicie sua prática de estágio antes de concluir o curso. Assim terá mais capacidade de adaptação ao inesperado.

[18] “Entre la connaissance commune et la connaissance scientifique la rupture dans elles semble si claire que ces deux types de connaissance ne pourraient pas avoir la même philosophie. L'empirismo est la philosophie ce convém à la connaissance commune. L'empirismo trouve sa racine, ses essais, son développement là. En revanche, la connaissance scientifique est solidary avec le rationalism et, elle veut si elle veut ou pas, le rationalism est allumée à la science, le rationalism se plaint les extrémités scientifiques. Pour l'activité scientifique, le rationalism sait une dialectique d'activité qui prescrit une prolongation constante des méthodes.” Em sua obra: La formation de L'esprit scientifique, Paris, Dalloz, 1938, pg. 57.

[19] Principais obras sobre o tema: A Vida e o Pensamento do Ponto de Vista da Psicologia Experimental e da Epistemologia Genética. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1972 e Aprendizagem e Conhecimento. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979.

[20] Em: Educação como prática da liberdade, Rio de Janeiro, Ed. Paz e Terra, 1989, pg. 150.

[21] Idem, em: Pedagogia do oprimido, Rio de Janeiro, Ed. Paz e Terra, 1970, pg. 27.

[22] Sistema di diritto processuale civile , traduzida para o português por Hiltomar Martins Oliveira, São Paulo, Ed. ClassicBook, 2000, pg. 31.

[23] São Paulo, 2000, Editora Martins Fontes, pgs. 78/79.

[24]  Luizir de Oliveira in: Sêneca - uma vida dedicada a filosofia.  Paulus Editora.

[25] “O período de 230 a 395, ano em que o imperador Teodósio dividiu definitivamente o Império Romano em duas partes (Ocidente e Oriente) (...) é uma época marcada pela confusão (de terminologia, de conceitos, de instituições) e pelo advento da Escola que substituiu a iurisprudentia e se dedica à elaboração de glosas, de glosemas e de resumos de texto que revelam uma ciência simplista e elementar. De 395 a 530, é caracterizada: no Ocidente, pela vulgarização do Direito Romano, simplificação de conceitos, (...) predomínio do aspecto prático sem atenção pelas categorias lógicas; no Oriente (...) além do classicismo, assinala-se-lhe também a helenização: tendência para sublimar a terminologia e certas construções jurídicas, informando-as de princípios e de ideias filosóficas gregas.” Antônio Santos Justo em: Direito Privado Romano I (parte geral) Coimbra, Portugal, 2000, Coimbra Editora.

[26] “O arcaico sistema das legis actiones foi substituído pelo processo das fórmulas (agere per formulas) de modo suave e lento, chegando mesmo a coexistir depois de a lex Aebutia ter reconhecido o segundo que, de facto, já regia as relações processuais entre os cidadãos romanos. Tão-pouco o processo extraordinário (cognitio extra ordinem) substituiu o anterior por força duma disposição legal: a sua introdução foi igualmente progressiva e coexistiram durante algum tempo. Idem, pg.21.

[27] Posteriorum libri ; De iure pontificio libti XV pluresve; Pithanon a Paulo epitomatorum libri VIII.

[28] Coniectaneorum libri IX pluresve; De pontificio iure VII pluresve.

[29] luris civilis libri III; Ad edictum praetoris urbani libri;  Responsarum libri.

[30] Tércio Sampaio Ferraz, em Introdução ao Estudo do Direito, Quarta Edição, São Paulo, 2003, pg. 62, acentua: “A ciência do direito predominantemente dita nasce em Bolonha, no século XI (...) O pensamento dogmático, em sentido estrito, pode ser localizado, em suas origens, nesse período. Seu desenvolvimento foi possível graças a uma resenha crítica dos digestos justinianeus, a Littera Boloniensis, os quais foram transformados em textos escolares do ensino na universidade. A teoria jurídica tornou-se, então, uma disciplina universitária, na qual o ensino era dominado por livros que gozavam de autoridade.”

[31] Segundo Iran Moreira Necho, jurista e professor de oratória do Instituto Iran Moreira Necho - IMN, a diferença entre a oratória grega e a latina, está no conteúdo e na forma. Os gregos possuíam uma oratória de conteúdo, com estratégia de argumentação e persuasão. A latina, praticada em Roma, estado absolutista que não admitia o debate, se limitou à oratória formalística, vazia de conteúdo, mas repleta de técnica e de estilo. Conferir http://www.mnecho.com.

[32] Autor de L'Esprit des lois (1748) deixou ensinamentos profundos sobre povo, estado e poder. É atribuída a si a frase: “Só se conhece o que se pratica.”

[33] Autor de Kritik der reinen Vernunft (1781) foi um dos filósofos mais influentes de todos os tempos. Defendia que o saber era dividido em dois seguimentos: o puro, que é um conhecimento fundamental, que não depende dos sentidos (o saber teórico) e o empírico, que depende dos sentidos e percepções da realidade que nos cerca, como a experiência (o saber prático).

[34]  Autor de Das Recht des Besitzes (1803), foi incansável defensor de que a prática e a teoria do Direito não podem estar divorciadas sem que se cause prejuízo para ambas.

[35] Autor de Der Zweck im Recht (1877) chegou a defender o dogmatismo, tendo influenciado e se filiado às Escola Conceitualista e Escola da Jurisprudência dos Conceitos. Mas, por fim, evoluiu em sua teoria e passou a defender que o Direito tinha uma finalidade mais complexa e afirmou que “a verdade jurídica conceitual é relativa e o direito é a manifestação do desejo do poder e do interesse do particular.” Op. cit. pg. 73.

[36] Idem, pg. 76.

[37] “Os mestres, Savigny, por exemplo, nunca tiveram relação positiva com a prática do dia-a-dia, que este ignorava. Em seus livros, não surgem citações de decisões, nem tinha ele contato com os práticos (...) Assim, a Escola Histórica aumentou o abismo entre a teoria e a práxis, que vinha do jusnaturalismo, com influências até hoje no ensino universitário e na prática dos juristas.” Idem, pg. 77.

[38] Teoria Pura do Direito, 1934.

[39] Em 1952, Charles Eisenmann, sob o patrocínio da UNESCO, publicou um estudo sobre o ensino jurídico e seus métodos em nove países, tendo sido encetado em várias revistas especializadas, dentre elas, a Revista de Derecho da Faculdad de Ciências Jurídicas y Sociales da Universidad de Concepción de nº 106. No estudo, vários colaboradores tiveram participação, dentre eles, Bernardo Gerche Müller que informou sobre o ensino jurídico nas universidades alemãs. Apud José Olympio de Castro Filho, em Prática Forense, Vol. I, Rio de Janeiro, 1977, pg. 8.

[40] Brilhante aluno da Université Paris I, Vergès foi militante de extrema esquerda e mais tarde, na África setentrional, se torna o responsável pela defesa de terroristas e comunistas perseguidos. Na Europa central defendeu o ditador Slobodan Milosevic e o vice-primeiro ministro de Saddan Hussein, Tariq Aziz. Vergès notabilizava-se, enquanto estudante de direito, pela facilidade nos discursos que produzia durante as aulas práticas de retórica e argumentação. Fonte: Documentário Internacional Terro’s Advocate, de autoria de Barbet Schroeder, premiado na 30ª Amostra Internacional de Cinema em Cannes.

[41] Dados extraídos do estudo desenvolvido pelo professor Robert W. Gordon, da Universidade de Yale, e publicado em sua revista jurídica, sob o título: A Educação em Direito nos Estados Unidos: origens e desenvolvimento, nº 19, pgs. 25-37. Agosto de 2002, também publicado na web na página http://usinfo.state.gov/journals/itdhr/0802/ijdp/id080202.htm.

[42] Conferir em http://www.fadom.br/jessup/

[43] “Moot court is an extracurricular activity at many law schools in which participants take part in simulated court proceedings, usually to include drafting briefs and participating in oral argument. The term "moot court" is sometimes confused with "mock trial," but the two are not the same. "Moot court" usually refers to a mock appellate court case, and "mock trial" usually refers to a simulated jury trial or bench trial.(…) Law schools structure their moot court programs differently. Some moot court organizations accept a small group of people for membership, and those members each participate in a number of national or regional moot court competitions. Other schools accept a larger number of members, and each member is matched with one competition.(…) The basic structure of a moot court competition roughly parallels what would happen in actual appellate practice. Participants will typically receive a problem ahead of time, which includes the facts of the underlying case, and often an opinion from a lower court that is being challenged in the problem. Students must then research and prepare for that case as if they were lawyers or advocates for one or sometimes both of the parties. Depending on the competition, participants will be required to submit written briefs, participate in oral argument, or both. The case or problem is often one of current interest, sometimes mimicking an actual case, and sometimes fabricated to address difficult legal issues.” Conferir íntegra em http://en.wikipedia.org/wiki/Moot_court.

[44] Associação composta pelas oito universidades mais antigas e prestigiadas dos Estados Unidos. Foi fundada em 1954 com propósito meramente seletivo.

[45] Grupo composto pelas dezenove mais importantes universidades do Reino Unido, criado em 1994 com objetivo de fomentar intensas investigações científicas.

[46] Rede de universidades européias, destinada à realização de pesquisas e iniciações científicas, fundada em 1985 e ratificada por alvará governamental em 1987. Congrega as trinta e nove mais importantes universidades da Europa.

[47] Conferir páginas oficiais dos eventos: http://www.cedin.com.br/030oport_pgs/oport006.htm; www.pace.edu/LawSchool/icc/index.html; www.law.stetson.edu/environmental;

 www.ilsa.org/jessup/index.shtml e www.wcl.american.edu/hracademy/mcourt/2007/

[48] Esse nome é em homenagem ao juiz da Corte Internacional do Parlamento Europeu Philip C. Jessup.

[49] Conferir em www.planalto.gov.br/sedh

[50] Conferir em http://direitorio.fgv.br/node/1480.

[51] Conferir estudo de Gizlene Neder, professora de História Moderna e Contemporânea da Universidade Federal Fluminense, em projeto financiado pelo CNPq, intitulado: Duas Margens: Ideias Jurídicas entre Portugal e Brasil, na Passagem à Modernidade, Rio de Janeiro, 2008-2009, pg. 7.

[52] Como revela João Mendes de Almeida Junior, em sua obra Programa de Ensino de Prática Forense, São Paulo, 1958, pg. 43: “O ensino da prática, que já era cadeira no Projeto dos Estatutos das Faculdades de Direito do Brasil, organizado pelo Visconde da Cachoeira, anexo à Lei de 11 de agosto de 1827, estava nos velhos Estatutos da Universidade de Coimbra.”

[53] Idem. Pg. 10.

[54] Lembramos aqui de dois episódios marcantes ocorridos no ano de 1968: a morte do estudante Edson Luís, dentro do restaurante universitário Calabouço, no Rio de Janeiro, após invasão da polícia militar que tentava debelar uma manifestação estudantil, e as prisões feitas aos professores da Universidade de Brasília – UnB, dentre os quais se encontrava Sepúlveda Pertence, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal, que passou 25 (vinte e cinco) dias encarcerado.

[55] Em: Novo Currículo Mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo, 1995, Ed. Revista dos Tribunais, pg.12. O professor Horácio é consultor ad hoc da Secretaria de Educação Superior – SESUP, do MEC, bem como do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ.

[56] Em sua obra: Pensando o Ensino do Direito no Século XXI, diretrizes curriculares, projeto pedagógico e outras questões pertinentes. Florianópolis, 2005, Ed. Boiteux, pg. 219.

[57] “O estágio supervisionado é componente curricular obrigatório e não se confunde com o estágio profissional. Em outras palavras, ainda que nem todos os alunos possam realizar estágio profissional, todos eles serão obrigados a cumprir o estágio curricular.” Trecho da Instrução Normativa CEJ/OAB, nº 3/1997, apud, Horácio Wanderlei Rodrigues, em Revista @prender, Edição nº 30, Ano 5, nº 3, Maio/Junho de 2006, pg. 60-61.

[58] Entenda o leitor, não é que se desafie a lei – embora seja uma constante em nosso país – é apenas um desafio à pessoa do magistrado, que como todo ser humano, é falível, sujeito a pressões psicológicas, frágil de temperamento, como certa vez classificado por Nietzsche: Humano, Demasiado Humano.

[59] Revista Eletrônica da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, 2002/2004, pg. 2 publicada pela ESMP/RS. Acesso em http://www.amprs.org.br/images/hmazzilli.pdf.

[60] Idem. Pg. 3.

[61] Escrito e dirigido por Chaplin e produzido pela United Artists. Estados Unidos, 1936.

[62] Pró-Reitor de pesquisa, pós-graduação e extensão da Universidade Luterana do Brasil – Ulbra.

[63] Edição nº 27, Ano 4, nº 12, Novembro/Dezembro de 2005, pg. 18-19.

[64] Op. Cit. Pg. 269.

[65] Ainda na verve de Miguel Reale: “Há ciências que visam mais ao conhecimento pelo conhecimento, ao passo que outras visam mais conhecer para agir, ou seja, ordenam o conhecimento segundo uma essencial preocupação prática, e mais ainda se elevam a uma normatividade necessária.” Idem. Pg. 268.

[66] Em: Palavras iniciais, Revista de Comércio e Contabilidade do Porto. Nº 1, 25/1/1926. Portugal.

Sobre os autores
Glauco Cidrack do Vale Menezes

Mestre em Ciências Jurídico-Processuais pela Universidade de Coimbra; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Fortaleza; professor de Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Farias Brito; Advogado.

Mirla Mara Bastos Mangueira de Menezes

Bacharelada em Direito, Pedagoga e Advogada especializada em Direito Educacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Glauco Cidrack Vale; MENEZES, Mirla Mara Bastos Mangueira. A prática jurídica e os núcleos de prática dos cursos de Direito.: Uma visão menos dicotômica das atividades de estágio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3563, 3 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24083. Acesso em: 22 nov. 2024.

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