6. CONCLUSÃO
Considerando o estudo desenvolvido podemos constatar que o nome, além de ser um direito reconhecido, é uma obrigação imposta pelo Estado. Como espécie dos direitos da personalidade foi alvo de grande evolução no decorrer dos anos, com amparo das normas infralegais e da própria Constituição Federal.
Por ser elemento essencial para a identificação do indivíduo na sociedade, bem como por trazer segurança aos negócios e relações de interesse público e particular, via de regra o nome é imutável.
Isto é o que dispõe a Lei de Registros Públicos, prevendo estreitas exceções para a alteração.
Cabe anotar que, considerando a função do sobrenome de indicar a procedência familiar, podemos firmar que a alteração pleiteada não pode acarretar nenhum prejuízo aos apelidos de família.
Depreende-se que a solução da colisão da regra da imutabilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado constitucionalmente, tramita pelos caminhos sinuosos de uma interpretação sistemática dos dispositivos infralegais e constitucionais.
O mais sensato seria a flexibilidade do princípio da imutabilidade do nome, porquanto há nitidamente um conflito com o espírito dos dois princípios.
Aqui está o cerne da questão, equilibrar os limites impostos pelo Estado e as pretensões declinadas pelo interessado, com o fim de diminuir o formalismo empregado em detrimento aos direitos da personalidade.
Evidentemente não podemos afastar, por completo, o princípio da imutabilidade que rege os registros públicos no que tange ao nome civil, mas a melhor saída é sopesar este princípio frente ao da dignidade humana.
Isto porque, não raro, o direito de melhor adequar o nome às expectativas do indivíduo se vê mitigado em decorrência de um formalismo e conservadorismo exacerbado por parte dos Tribunais.
A análise dos motivos para a alteração deve ser feita com olhos voltados para os princípios encontrados na Constituição Federal, lei maior do ordenamento jurídico pátrio.
O tema foi abordado de forma a demonstrar o posicionamento dos Tribunais frente aos casos até agora enfrentados. Neste particular, é necessário que os magistrados se amoldem aos tempos modernos e às alterações constantes que sofre nossa sociedade, aceitando as mudanças e zelando pela supremacia do princípio da dignidade humana.
Devido à subjetividade que envolve o tema, não se encontra nos dias atuais tratamento uniforme e padronizado quanto às hipóteses de alteração admitidas. Muitas vezes nos parece que a concessão ou o indeferimento do pedido de alteração do nome está mais baseado na sensibilidade de quem o julga, do que em qualquer outro motivo consistente.
Em síntese, ante a impossibilidade do Poder Judiciário de se eximir de enfrentar as situações a ele apresentadas, procuramos no presente estudo abordar, em todas as suas vertentes, as possibilidades de alteração do nome civil admitidas pela lei e jurisprudência, para, então, passar a deixar mais claras as situações que justificam a alteração, atendendo à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
Por fim, deseja-se que essa singela contribuição auxilie no incremento do debate e da produção acadêmica sobre um tema até agora não muito explorado.
7. BIBLIOGRAFIA
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Notas
[1] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: parte geral, p. 159.
[2] Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade, p. 1.
[3] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 168.
[4] Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil, p. 204.
[5] Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 122.
[6] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 208.
[7] Rubens Limongi França, Do nome civil das pessoas naturais, p.141.
[8] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 214.
[9] Raul Cleber da Silva Choeri, O conceito de identidade e a redesignação sexual, p.16.
[10] Raul Cleber da Silva Choeri, O conceito de identidade e a redesignação sexual, p.28.
[11] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 415.
[12] Adriano de Cupis, Os direitos da personalidade, p. 179.
[13] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 214.
[14] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 211.
[15] Ézio Luiz Pereira, Alteração do Prenome: Exame à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, p. 18.
[16] Ibid., p. 29.
[17] Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, p. 208.
[18] Rubens Limongi França, Do nome civil das pessoas naturais, p.85.
[19] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 417.
[20] Regina de Fátima Marques Fernandes, Registro civil das pessoas naturais, p. 65.
[21] Walter Ceneviva, Lei dos registros públicos comentada, p. 193.
[22] Regina de Fátima Marques Fernandes, Registro civil das pessoas naturais, p. 65.
[23] Rubens Limongi França, Do Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 59.
[24] Tereza Rodrigues Vieira, Nome e sexo: mudanças no registro civil, p. 29.
[25] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 417.
[26] Idem, Do Nome Civil Das Pessoas Naturais, p. 495.
[27] Rubens Limongi França, Do Nome Civil Das Pessoas Naturais, p. 496.
[28] Ibid., p. 509.
[29] Rubens Limongi França, Manual de Direito Civil, p. 416.
[30] Ibid., p. 417.
[31] Rubens Limongi França, Do Nome Civil Das Pessoas Naturais, p. 501.
[32] Ibid., p. 251.
[33] Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, Recurso Especial n. 220.059, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 22.11.2000.
[34] Rubens Limongi França, Do Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 252.
[35] Tribunal de Justiça de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0223212-82.2008.8.26.0100. Relator Desembargador Luis Antonio Costa, j. 27.07.2011.
[36] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 140.
[37] Rubens Limongi França, Do Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 257.
[38] Walter Ceneviva, Lei dos registros públicos comentada, p. 198.
[39] Tribunal de Justiça de São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0002229-72.2007.8.26.0426, Relator José Luiz Galvão de Almeida, j. 13.03.2012.
[40] Walter Ceneviva, Lei dos registros públicos comentada, p. 197.
[41] Wilson de Souza Campos Batalha, Comentários à Lei do Registro Público, p. 141.
[42] Walter Ceneviva, Lei de registros públicos comentada, p. 304.
[43] Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa, p. 1760.
[44] Rubens Limongi França, Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 246.
[45] Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil: parte geral, p. 113.
[46] Ézio Luiz Pereira, Alteração do Prenome: Exame à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, p. 112.
[47] Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 216.
[48] Ibid., p. 217.
[49] Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil: parte geral, p. 113.
[50] Walter Ceneviva, Lei de registros públicos comentada, p. 192.
[51] Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 189.
[52] Tribunal de Justiça de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 537.024.4/5-00, Relator Desembargador Francisco Loureiro, j. 10.04.2008.
[53] Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 1ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2004.004840-8, Relator Desembargador Carlos Prudêncio, j. 18.08.2009.
[54] Ézio Luiz Pereira, Alteração do Prenome: Exame à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, p. 51.
[55] Walter Ceneviva, Lei de registros públicos comentada, p. 210.
[56] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 187.
[57] Rubens Limongi França, Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 265.
[58] Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil: parte geral, p. 114.
[59] Walter Ceneviva, Lei de registros públicos comentada, p. 210.
[60] Rubens Limongi França, Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 263.
[61] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 190.
[62] Jorge Miranda; Marco Antonio Marques da Silva, Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana, p.738.
[63] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 192.
[64] Raul Cleber da Silva Choeri, O conceito de identidade e a redesignação sexual, p. 93.
[65] Elimar Szaniawski, Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual: estudo sobre o transexualismo: aspectos médicos e jurídicos, p. 49.
[66] Ibid., p. 116.
[67] Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: parte geral, p. 198.
[68] Rubens Limongi França, Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 285.
[69] Luiz Alberto David Araujo, A proteção constitucional do transexual, p. 111.
[70] Elimar Szaniawski, Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual: estudo sobre o transexualismo: aspectos médicos e jurídicos, p. 255.
[71] Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, p. 218.
[72] Tribunal de Justiça de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0074021-08.2010.8.26.0224, Relator Desembargador Antonio Carlos Mathias Coltr, j. 09.05.2012.
[73] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: parte geral, p. 137.
[74]Disponível:www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI154826,61044Transexual+consegue+autorizacao+para+alterar+nome+antes+de+cirurgia> Acesso em: 07/08/2012.
[75] Omar Gama Ben Kauss, A adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 46.
[76] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: direito de família, p. 376.
[77] Omar Gama Ben Kauss, A adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 58.
[78] Disponível em: <http://www.projetorecriar.org.br/main/adocao/adocaopassoapasso.pdf> Acesso em: 07/08/2012.
[79] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: direito de família, p. 372.
[80] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: parte geral, p. 134.
[81] Arnoldo Wald; Priscila M. P. Corrêa da Fonseca, Direito civil: direito de família, p. 278.
[82] Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil: direito de família, p. 176.
[83] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 599400298, Relatora Desembargadora Maria Berenice Dias, j. 08.09.1999.
[84] Tribunal de Justiça de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 9172534-50.2007.8.26.0000, Relator Desembargador Pedro Baccarat, j. 01.06.2011.
[85] Rubens Limongi França, Do Nome Civil das Pessoas Naturais, p. 287.
[86] Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro: parte geral, p. 130.