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Ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho

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Agenda 11/04/2013 às 18:17

O caso mais corriqueiro de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho por desconhecimento do credor se dá quando o empregado falece em serviço e ainda não foi aberto inventário.

Conceito de obrigação

Quando duas ou mais pessoas celebram um contrato, ajustam um negócio qualquer, estabelecem um vínculo jurídico onde uma se torna credora e a outra devedora. Nasce desse consórcio uma obrigação de dar, pagar, fazer ou não fazer. Se, no advento do termo, o devedor paga, e o credor aceita o pagamento e dá quitação, extingue-se a obrigação e desfaz-se o negócio jurídico. Pode ocorrer, no entanto, que, no momento do pagamento, o devedor não saiba a quem pagar, não encontre o credor, o credor se ache em lugar inacessível ou excessivamente perigoso, ou simplesmente se recuse a receber. Não podendo quitar a obrigação pelo pagamento, que é o meio direto e natural de extinção da obrigação, o devedor tem de valer-se de uma ação para forçar o credor a vir receber e dar quitação, sob pena de ser autorizado pelo juiz a que se faça o depósito judicial daquilo que o devedor entender dever ao credor. Essa ação chama-se consignação em pagamento. Na origem de toda ação de consignação em pagamento está, portanto, uma obrigação de pagar ou de dar. Quem não tem nenhuma obrigação, não tem interesse nessa ação e não pode, portanto, consignar. Na maioria dos casos, quem ajuíza uma ação consignatória quer evitar a mora solvendi, isto é, a mora do devedor. Quando a ação de consignação em pagamento é proposta para evitar a mora, o devedor reconhece que deve, mas não encontra o credor, não sabe a quem pagar ou o credor, por qualquer motivo, se recusa a receber e dar quitação. Mas pode dar-se, também, que a ação de consignação seja proposta quando há mora accipiendi, isto é, mora do credor. Tal se dá, por exemplo, quando o devedor quer exonerar-se da responsabilidade pelo atraso, riscos e ônus da guarda da coisa ou, simplesmente, cumprir a obrigação pelo modo ajustado. Se é o credor quem cai em mora, não há prazo para o devedor ingressar com a consignação. Estaremos, aí, no campo da mera potestade do devedor, não no das obrigações. O credor em mora não descumpre obrigação alguma, exceto a de se apresentar ao devedor para receber o que lhe cabe.

“Obrigação” é toda relação jurídica patrimonial transitória, um vínculo de direito que envolve dois ou mais sujeitos tendo por objeto um fato, ou prestação, economicamente apreciável, cuja satisfação deve, idealmente, interessar a todos. Obrigação é, portanto, um vínculo entre dois patrimônios, ou, na lição de BARASSI, “um meio para alcançar um fim”. O fim de qualquer obrigação é um dar, fazer ou não fazer. A obrigação enfeixa duas relações conexas: uma, faculta ao credor o direito de exigir a prestação; outra, asseguraao credor a excussão do patrimônio do devedor como forma substitutiva da satisfação da obrigação original. A essência da obrigação repousa no poder coativo do credor em exigir do devedor um dar, fazer ou não fazer, ou prestar alguma coisa, e de se apossar do patrimônio daquele até a satisfação do seu crédito ou de ressarcir-se por perdas e danos. Não cumprindo a obrigação, ou cumprindo-a imperfeitamente, responde o devedor por perdas e danos. 


O que é “consignação em pagamento”?

Como dito, na maioria dos casos de ação de consignação em pagamento o devedor quer pagar para não cair em mora, mas desconhece o credor, ou não o encontra, ou o credor se recusa a receber. O devedor da obrigação tem o dever de cumpri-la no tempo, lugar e forma ajustados, mas tem, em contrapartida, o direito de receber do credor a quitação e a exoneração da obrigação. A consignação em pagamento é, portanto, o depósito judicial de quantia ou coisa devida, ou extrajudicial, de quantia devida em dinheiro, que o devedor ou o terceiro juridicamente interessado faz para livrar-se da obrigação de pagar ou dar. Como regra, a ação de consignação em pagamento é instrumento de eficácia liberatória, especial, de jurisdição contenciosa e de natureza meramente declaratória. Na hipótese do §2º do art.899 do CPC, com a redação da Lei nº 8.951/94, é, também, condenatória.


Para que serve a ação consignatória?

O pagamento por consignação é meio indireto de extinção da obrigação; o meio direto é o pagamento puro e simples ao credor. O devedor deve cumprir a obrigação do modo como a ajustou. O credor, por sua vez, não está obrigado a aceitar uma obrigação por outra, ainda que mais vantajosa, mas, desde que o devedor se proponha a cumprir a obrigação tal como ajustada, tem o dever de recebê-la e de dar quitação a quem paga. A ação de consignação em pagamento pressupõe a existência de uma obrigação a ser satisfeita pelo devedor e, em regra, a impossibilidade deste fazê-lo pelos meios normais ou contratuais, por culpa que não lhe pode ser atribuída. O depósito por consignação é uma modalidade atípica de extinção da obrigação. Visa, a um só tempo, impedir os efeitos da mora do devedor e constituir o credor em mora. Por meio da ação de consignação em pagamento o devedor busca exonerar-se do débito e, com a sentença, obter a declaração de absolvição do vínculo jurídico obrigacional de pagar. Numa palavra: ao ajuizar a ação de consignação e promover o depósito da quantia que entende dever ao credor, o devedor quer que o juiz declare por sentença que (1º) o depósito é integral e (2º) está extinta a obrigação de pagar ou de dar.


Consignação extrajudicial

A Lei nº 8.951, de 13/12/94, trouxe, entre outras inovações, a possibilidade da consignação extrajudicial. Essa nova modalidade de consignação somente se aplica à hipótese de pagamento de obrigação em dinheiro (CPC, art.890, §1º). Pelo novo rito, o devedor deposita a quantia que entende dever e notifica o credor para que em dez dias venha receber ou mande que o façam por ele. Decorrido esse prazo, sem que o credor manifeste a sua recusa, por escrito, o devedor está liberado da obrigação. Há purga da mora, ficando a quantia à disposição do credor (CPC, art.890, §2º). O credor pode recusar a oferta, sempre por escrito, diretamente ao estabelecimento bancário. Se o fizer, o banco notifica o devedor-depositante, que poderá propor, em trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa (CPC, art.890, §3º). Se o devedor, ciente da recusa do credor, não propuser a ação de consignação no prazo de 30 dias, o depósito bancário fica sem efeito e o devedor-depositante poderá levantá-lo sem qualquer outra formalidade (CPC, art.890, §4º), mas, é claro, não terá havido purga da mora nem extinção da obrigação. Embora a lei fale em depósito “em estabelecimento bancário oficial”,admite-se o depósito em qualquer banco, desde que feito em conta remunerada(que renda juros e correção).

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O que pode ser consignado?

Qualquer coisa corpórea e juridicamente possível, certa ou incerta, móvel, imóvel ou semovente é consignável. A lei não faz distinção. Ninguém deve dar ouvidos à doutrina que ensina que somente pode ser objeto de consignação a obrigação de quantia líquida. A lei não diz tal. A lei fala em quantia devida (CPC, art.890), e essa quantia devida pode ainda não ser líquida. Tanto isso é certo que o art.899 do CPC admite a possibilidade de complementação do depósito se o réu (consignatário) alegar que não recebeu o valor oferecido porque o depósito não é integral. Coisas indeterminadas e quantias incertas são, contudo, consignáveis, bastando que se lhes determinem o gênero e a quantidade. A quantia consignável pode ser incerta, e a coisa devida, indeterminada. Basta que a obrigação consignanda seja precisa quanto ao objeto e determinável no quantum para que se abra ao devedor o direito subjetivo à consignação. São inconsignáveis as coisas fora do comércio, as alheias, as inexistentes e as litigiosas(exceto,quanto a estas,se se referirem ao próprio objeto da consignação). Obrigações de fazer ou de não fazer não são passíveis de consignação. A obrigação de não fazer se exaure na conduta omissiva do devedor; as de fazer, na comissiva. Nenhuma pode ser objeto de depósito ou se enquadra no conceito de coisa ou quantia. Obrigações de dar coisa incerta, que se indicam, pelo menos, pelo gênero e pela quantidade (Código Civil, art.874) são, pois, consignáveis. Salvo se o contrário resultar da natureza da obrigação, nas coisas incertas a escolha pertence sempre ao devedor. Se a escolha couber ao credor, este será citado para o exercício desse direito, em cinco dias, ou para concordar, ainda que pelo silêncio, que o devedor o exerça por ele. Só depois de feita a escolha é que a coisa se tornará certa, ou a quantia, determinada, e, pois, passível de consignação. Há uma fase híbrida (escolha e consignação)nessa modalidade de obrigação. O devedor pode consignar a maior e discutir o quantum debeatur no correr da demanda, como pode depositar a menor e o credor redarguir pedindo a complementação do depósito. A obrigação que serve de fundamento à ação é, portanto, a de dar coisa ou quantia devida e, em regra, a impossibilidade de fazê-lo pelos meios normais, seja porque o credor se recusa a recebê-la, seja porque pende litígio sobre o objeto da obrigação, seja porque o credor é incapaz de receber e dar quitação ou acha-se em lugar incerto, inacessível, difícil ou perigoso, seja porque não se sabe ao certo a quem pagar ou, enfim, porque contra o credor tenha sido instaurado concurso de preferência.


Quem pode consignar?

Em princípio, o principal legitimado para propor a ação de consignação em pagamento é o devedor. Mas o terceiro — juridicamente interessado ou não — também pode propor a ação de consignação, desde que faça o depósito em nome do devedor, ou em seu próprio nome, desde que prove ter interesse jurídico na quitação da dívida (CPC, art.890). Para o credor, desde que o cumprimento da obrigação lhe seja útil, pouco importa quem faz o pagamento. Como dito, até mesmo o terceiro não interessado pode pagar em consignação, mas deve fazê-lo em nome e à conta do devedor, e desde que o credor não se oponha(Código Civil, art.305). O terceiro que paga em nome do devedor, se sub-roga do direito de credor em face desse devedor, mas essa relação entre o terceiro que paga e o verdadeiro devedor é res interalios (coisa entre terceiros) para o empregado credor. Diferentemente do terceiro juridicamente interessado, o credor não interessado que paga a dívida do devedor não se sub-roga do direito de credor(cf. Marmitt, cit.,p.45). Se o depósito é feito por terceiro, e o empregado credor se dá por satisfeito, extingue-se a lide entre o devedor originário e o sedizente credor. Neste caso, o empregado-consignatário deixa o polo passivo da relação processual e o juiz deve julgar a lide, pondo fim ao processo. A relação jurídica entre quem efetivamente pagou o débito e quem deveria tê-lo feito prossegue, mas não no âmbito da ação de consignação em pagamento e não na Justiça do Trabalho, mas na esfera comum, se isso for de interesse das partes(cf. Marmitt, cit.,p.45). O processo trabalhista chega ao fim com a sentença de mérito que declara o depósito integral — ainda que feito por terceiro — e extinta a obrigação.

A CLT diz que empregador é a empresa (CLT, art.2º ), isto é, a atividade do empresário. O devedor da obrigação de pagar as verbas que decorrem da rescisão do contrato de trabalho é, portanto, a sociedade empresária, e não o sócio ou sócios individualmente considerados. Os sócios apenas presentam a empresa. Assim, é a sociedade empresária quem deve propor a ação de consignação em pagamento, e não este ou aquele sócio. Se a sociedade empresária está ativa, mas o sócio propõe a ação de consignação no lugar dela, o juiz deve extinguir o processo por falta de legitimação ativa para a causa. Se a sociedade empresária já encerrou suas atividades, qualquer sócio pode ajuizar a ação consignatória, desde que o faça em nome da empresa, e não em nome próprio. Depois, no foro próprio, e por meio de ação específica, o sócio poderá reaver o que tiver pago no lugar da sociedade empresária. Mas essa discussão processual, como dito, é alheia ao interesse do empregado-consignatário.

Um caso típico de legitimação de sócio para a propositura de ação consignatória está no art.1.032 do Código Civil. Segundo essa regra, a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada, exclusão ou morte, e remanesce por até dois anos após averbada a resolução da sociedade. A retirada ou a exclusão de sócio também não o exime da responsabilidade pelas obrigações posteriores, por até dois anos, enquanto a averbação da modificação do contrato social não for pedida no Registro do Comércio. Nesses casos, se a sociedade se omitir na quitação do ex-empregado, o sócio que já deixou o negócio, ou que dele foi excluído por decisão dos demais sócios, tem interesse jurídico em propor ação de consignação em pagamento para se exonerar de qualquer responsabilidade decorrente da terminação do contrato de trabalho, sub-rogando-se dos direitos de credor em relação à sociedade e aos demais sócios.


Ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho

Ações de consignação em pagamento não são novidade na Justiça do Trabalho. Os autores são, em regra, patrões que pretendem compelir ex-empregados a receber e dar quitação de verbas rescisórias, guias do seguro-desemprego ou simples termo de rescisão, ou mandar quem o faça por eles, sob pena de ser feito o depósito. Na maioria dos casos, a hipótese é de empregado que abandona o emprego e o patrão desconhece o seu paradeiro, ou que falece e o devedor não sabe a quem pagar, ou, enfim, que pratica alguma falta grave e é dispensado por justa causa, mas se recusa a reconhecer a autoria do delito contratual e a receber a quantia que a empresa entende devida. Nessas lides, em que se imputa ao empregado a prática de alguma falta grave, as ações de consignação em pagamento acabam sendo de escassa utilidade para o devedor consignante. É que, citado, o empregado-consignatário comparece a juízo, recebe a quantia que o patrão oferece e contesta, ou não, a alegação de falta grave. Independentemente do teor de sua defesa na ação de consignação em pagamento, a prática demonstra que, assim que recebe o valor oferecido pela empresa, o empregado ajuíza ação trabalhista em face do patrão refutando a alegação de dispensa por justa causa e pedindo todos os direitos que supõe devidos pela dispensa sem justa causa. Em alguns casos, concorda em compensar de eventual crédito advindo da futura condenação da empresa na ação principal os valores recebidos na ação de consignação, mas, no mais das vezes, nem isso.


Natureza jurídica da ação de consignação em pagamento

A ação de consignação de pagamento é especial. Não é nem de direito material nem de direito processual, mas de um terceiro gênero que mistura os fundamentos dos dois campos do direito. Explico melhor. Alguns doutrinadores ensinam que a consignatária é de direito material. Pensam assim porque é um tipo de ação que permite ao devedor livrar-se da mora e extinguir uma obrigação. Como as obrigações pertencem ao campo do direito material (Código Civil, Livro I, Títulos I a IV), a ação consignatória só pode ter a mesma natureza. Os que dizem que a ação de consignação em pagamento é de natureza processual se apegam ao fato de que se trata de ação meramente instrumental, isto é, o que extingue a obrigação é o depósito, e não a ação de consignação mesma. A consignatória é simples meio (instrumento) desse ato do devedor.

Por último, defende-se o argumento de que a consignatória é material e instrumental, ao mesmo tempo, ou de um terceiro gênero, nem material nem processual. É uma boa tese, talvez a melhor. De fato, o fundamento da ação de consignação é a intenção do devedor de purgar a mora pelo depósito, extinguindo a obrigação, e a impossibilidade de fazê-lo pelo pagamento, que é o meio natural e direto de extinção das obrigações, pela ausência, recusa ou desconhecimento do credor, ou porque o credor se acha em local incerto, inacessível ou perigoso, ou ainda porque há disputa sobre o bem ou valor a ser pago. Até aí, a consignatória é de direito material porque todos esses conceitos se ligam ao direito civil. Mas a consignatória é também processual quando todo o seu procedimento está regulado no CPC (conteúdo da resposta, sucumbência, custas, honorários, citação, revelia etc). Por isso se diz, com razão, que a ação de consignação em pagamento é uma mescla dos direitos material e processual.


Onde propor a ação de consignação em pagamento?

Em geral, as dívidas são de natureza quérable ou portable. Na dívida portable, o devedor deve levar (portar) a prestação até o domicílio do credor; na dívida quérable, o credor deve buscar o crédito no domicílio do devedor. As dívidas trabalhistas são sempre de natureza quérable, isto é, o empregado (credor) é quem deve buscar o recebimento do crédito no domicílio do patrão(devedor). A lei também diz que a ação consignatória deve ser proposta no lugar do pagamento (CPC, art.891; Código Civil, art.337). O art.327 do Código Civil diz que lugar do pagamento é, em regra, o domicílio do devedor. Como o devedor é quase sempre a empresa, “lugar do pagamento” é o lugar onde está a sede da empresa, ou o seu estabelecimento principal. Tratando-se de dívida trabalhista, “lugar do pagamento” é onde normalmente o empregado recebe seus salários, isto é, a sede da empresa. Se o pagamento é normalmente feito na própria empresa, é perante o juízo da comarca onde está a sede da empresa que a ação de consignação deve ser proposta. É preciso ficar atento, contudo, à regra do art.651 da CLT. Ali está dito que a competência das Varas do Trabalho se define pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O §1º diz que quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, será competente a Vara da localidade em que a empresa tiver agência ou filial à qual o empregado estiver subordinado. O §3º diz, por fim, que quando se tratar de empregador que realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado pode demandar em qualquer dos dois foros, isto é, no lugar onde o contrato foi assinado ou no lugar onde prestar serviços. Parte da doutrina admite, ainda, que a ação possa ser proposta no lugar da residência do empregado, ainda que não seja o lugar da contratação ou da prestação do serviço.


Qual juízo está prevento?

Em matéria de prevenção de juízes, e fixação de competência, pouco faz se a consignatória é contida, ou a de rito sumaríssimo, continente. No processo do trabalho, a competência para conhecer de ambas as ações se fixa em favor do juízo a quem a primeira ação (sumaríssima ou de consignação) tenha sido distribuída. Diferentemente do CPC, são circunstâncias irrelevantes quem primeiro despachou a petição inicial ou por ordem de qual juízo primeiro se fez a citação válida. Na Justiça do Trabalho, a competência funcional trabalhista entre dois juízes de mesma hierarquia se fixa pela anterioridade da distribuição. 


Requisitos da petição inicial

A simplicidade do processo do trabalho começa já na petição inicial, que não precisa conter o mesmo rigor do direito processual civil. O §1º do art.840 da CLT apenas exige a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do autor ou de seu representante. Embora a ação de consignação em pagamento seja uma ação comum, pode seguir a mesma simplicidade das demais ações trabalhistas. Isso não quer dizer que a parte não deve observar a estrutura mínima de toda petição inicial, isto é, para cada pedido deduzir previamente uma causa de pedir, e dizer, no fecho da petição, o que efetivamente quer: declaração jurídica de que o depósito é integral e que está extinta a obrigação de pagar ou de dar. Se o consignante for pedir a declaração incidental dos motivos da terminação do contrato de trabalho (se houve ou não justa causa para a dispensa do empregado-consignatário), não deve esquecer de deduzir causas de pedir específicas para o ponto e invocar os arts.5º e 325 do CPC, deduzindo, ao fim, pedido de que o juiz faça constar do dispositivo da sentença a ser proferida na ação de consignação que houve justa causa para a dispensa do empregado, o que torna o depósito integral, e extinta a obrigação. Somente assim essa declaração, que consta dos fundamentos da sentença e é, portanto, incidental, fará coisa julgada e impedirá que o empregado-consignatário renove a discussão sobre esse ponto em futura ação trabalhista em face da empresa ou devedor consignante.

Sobre o autor
José Geraldo da Fonseca

Advogado - Veirano Advogados. Desembargador Federal do Trabalho aposentado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, José Geraldo. Ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3571, 11 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24141. Acesso em: 22 dez. 2024.

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