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A atuação da Defensoria Pública e do Ministério Público em ações de interdição

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5. Conclusão

A Constituição Federal de 1988 ampliou sobremaneira as funções institucionais do Ministério Público, dispondo especificamente suas obrigações constitucionais, as quais são essenciais à defesa do Estado e da sociedade in totum; por outro lado, estabeleceu genericamente as atribuições da Defensoria Pública, justamente porque a atuação desta instituição se amolda às necessidades sociais existentes, em prol de uma transformação social mais profunda.

Entretanto, essas circunstâncias não implicam o abandono das funções tradicionais do Ministério Público, ainda mais sob o pretexto de que a defesa de direitos indisponíveis do indivíduo, de grande relevância pública, não se coaduna com a atual feição institucional daquela instituição.

No tocante à alegada incompatibilidade, poder-se-ia argumentar o desconforto ou a falta de técnica do legislador em relação ao procedimento estabelecido; mas, isso não se trata de inconstitucionalidade, na medida em que a vedação constitucional limita-se à representação e consultoria jurídica de entidades públicas.

Não se veda ao Ministério Público a defesa de direito indisponível do suposto incapaz, até mesmo porque é matéria de grande relevância e interesse público, pois, em última análise, as decisões em sede de interdição limitam sobremaneira direitos fundamentais garantidos pelo Estado democrático de direito.

Aliás, a defesa dos interesses do interditando é plenamente compatível com a atual feição constitucional do Ministério Público. Trata-se de atribuição que não se confunde com a defesa de interesse individual disponível, o qual é exercido pelo particular, inclusive com a assessoria da Defensoria Pública.

Ora, o próprio legislador determina ao Ministério Público a função de defensor do suposto incapaz, nos casos em que o pedido de interdição não for por ele promovido: assim dispõem os artigos 1.179 e 1.182, § 2º do CPC e 1.770 do CC, anteriormente vistos.

 Aduz-se, portanto, incabível a designação de curador especial ao interditando por meio da Defensoria Pública, já que é atribuição do Ministério Público a defesa dos interesses do incapaz, sob pena de nulidade, nos moldes do artigo 1.770 do Código Civil, bem como dos artigos 1.179 e 1.182, §1º do Código de Processo Civil. É o que pode ser extraído também dos artigos 82, II, e 84 do CPC.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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INTERNET:

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LEGISLAÇÃO:

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Notas

[1]Dispõe o artigo 127 da Constituição Federal: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

[2] Dispõe o artigo 137 da Constituição Federal: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”

[3] Reis, Gustavo Augusto Soares dos. A importância da Defensoria Pública em um Estado democrático e social de direito. Disponível em : <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/A_importancia_da_Defensoria_P%C3%BAblica.pdf> . Acesso em 23 mar. de 2013.

[4] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.  Código civil comentado. 8ª ed. ver. ampl e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011 , p. 1284.

[5] BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil brasileiro.

Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 24, mar. 2013.

[6] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª ed. ver. ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.1332.

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[7] MARCATO, Antonio Carlos Marcato (coord). Código de processo civil interpretado, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2923.

[8] CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. in Código Civil comentado. PELUSO, Cesar ( coord.). Barueri: Manole, 2007, p.1757.

[9] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.966.

[10]PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Comentários ao Código de Processo Civil, v.XX, Rio de Janeiro:Forense, 2003, p.475.

[11] BRASIL. Constituição( 1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 24 mar.2013.

[12]BRASIL. Ato n. 168 de 1998 da Procuradoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público . Aprova o manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em : <http://www.esmp.sp.gov.br/> . Acesso em : 25 mar. 2013.

[13]BRASIL. Lei Complementar Estadual n. 01 de 1990 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Amazonas): Disponível em: <http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2003/dpam/arquivos/DPE-AM_LEI_COMPLEMENTAR_N_01-90.PDF> . Acesso em : 25 mar. 2013.

[14] Artigo 15, LCE n. 07/1990 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso): “Ao Defensor Público incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhe especialmente: VII- exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei atribui especificamente a outrem;VIII- exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público (...)”

[15] Artigo 3º, LCE n. 111/2005 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul): “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em lei: VI- atuar como curador especial, nos caso previstos em lei, e Defensor do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público.”

[16]"Artigo 22, LCE n. 06/1977 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro): “Ao Defensor Público incumbe, genericamente, o desempenho das funções de advogado dos juridicamente necessitados, competindo-lhe especialmente: X- exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei atribui especificamente a outrem; XI- exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público(...)”

[17] VEJA os 54 enunciados formulados por juízes das Varas de família. Revista Consultor Jurídico, 26 nov. 2006. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2006-nov-26/veja_enunciados_formulados_varas_familia?pagina=2>. Acesso em : 24 mar. 2013.

[18] “INTERDIÇÃO - Decisão do juízo que indeferiu o requerimento ministerial de nomeação de defensor dativo à interditanda - Medida de interdição que por se relacionar com interesse individual indisponível, revela-se suficiente a justificar a função ministerial em foco como compatível com sua finalidade - Inexistência de incompatibilidade entre a vedação constante do texto do artigo 129, IX da Constituição com a legislação infraconstitucional referente à atuação do parquet no processo de interdição - Recurso de agravo de instrumento não provido.”(TJSP, 9a Câmara de Direito Privado, AI n. 125 842-4, rel. Des. Thyrso Silva, j. 30.11.1999- VU)

[19] “INTERDIÇÃO - Preliminar de nulidade processual suscitada pelo Ministério Público - Ausência de nomeação de defensor para interditando - Descabimento - Juiz que só nomeará defensor ao suposto incapaz quando o pedido for promovido pelo Ministério Público, órgão esse que, nos demais casos, exercerá como seu Curador Especial mas como "custos legais" - Inteligência do § 1o, artigo 1 182 do Código de Processo Civil c/c artigo 449 do Código Civil – Preliminar rejeitada.” (TJSP, 1a Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 186 040-4/5, rel. Des, Guimarães e Souza, j. 08.05.2001 -VU)

[20] “INTERDIÇÃO. Indeferimento de pedido formulado pelo Ministério Público de nomeação de curador ao interdito. Nomeação do próprio parquet, à luz do § 1º do art. 1182 do CPC e art. 1170 do CC. Decisão mantida. Ausência de incompatibilidade entre a norma processual e os art. 127 e 129 CF. Atribuição de defesa dos interesses do interdito que decorre diretamente da lei. O Ministério Público não atua como custos legis, mas sim em prol do interdito. Art 82 II c/c art. 84 CPC. Recurso desprovido.” (TJSP, 4a Câmara de Direito Privado, AI n. 622.259-4/1, rel. Des. Teixeira Leite, j.19.02.2009)

[21] “Processual Civil. Interdição. Ministério Público. Representação judicial do interditando. Admissibilidade. Recepção do art. 1.182, § 2o, do CPC e aplicação do art. 1.770, do CC. Decisão mantida. Agravo desprovido.” (TJSP, 2a Câmara de Direito Privado, AI n. 565.388-4/5, rel. Des. Boris Kaufmann, j.04.11.2008)

[22] “Interdição. Ministério Público. Art. 1182, § 1o, do CPC. Nas hipóteses em que a interdição não é requerida pelo MP cabe-lhe a representação do interditando. Inexiste incompatibilidade com as funções constitucionais previstas na CF de 1988, que,no art. 127, assentou a competência para a defesa de interesses individuais indisponíveis. Jurisprudência dominante deste TJSP. Art. 1770 do Código Civil de 2002. Recurso improvido.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI 536.236-4/5-00, rel.Des. Maia da Cunha, v.u., j . 29.11.07).

[23] “Interdição requerida por parente representado por advogado. Ministério Público requer nomeação de curador especial para o suposto incapaz. Inadmissibilidade, pois o disposto no art. 1.770 do Código Civil de 2002 especifica a matéria e impõe ao parquet a atribuição de funcionar como curador especial do interditando. Agravo desprovido.”(TJSP, AI 303.043-4/0-00, rel.Des. Natan Zelinschi de Arruda, j . 18.09.03).

[24] “INTERDIÇÃO - Desnecessidade de nomeação de curador especial para contestar a ação - Ausência de incompatibilidade entre as regras do artigo 1.182, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, e o artigo 129, IX, da Constituição Federal - Defesa dos interesses de incapazes, em ações de interdição, dentre as funções institucionais do Ministério Público - A atribuição de defesa dos interesses do interditando não decorre de mandato, nem de nomeação judicial, mas diretamente da lei - No processo de interdição, o representante do Ministério Público não atua como custos legis, mas sim em prol do interditando, como se extrai dos artigos 82, II, cc art. 84 do Código de Processo Civil.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI 596.677.4/6-00, rel. Des. Francisco Loureiro, j.19.02.2009).

[25] “Interdição - Autor da ação que não é o Ministério Público - Possibilidade do exercício da curadoria especial por este órgão - Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções institucionais e constitucionais do Ministério Público - Aplicação do § 1o do artigo 1.182 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1.770 do Código Civil - Recurso improvido.” (TJSP, 4a Câmara de Direito Privado, AI n. 604.179-4/4, rel. Des. Fábio Quadros, j.13.11.2008)

[26] “Interdição. Ministério Público. Representação judicial do interditando, quando não for esse órgão o requerente ou não houver constituição de advogado. Admissibilidade. Art. 1.182, § 2o, do CPC e art. 1770, do CC. Atuação que não se mostra incompatível com as funções institucionais do MP. Decisão Mantida. Agravo não provido.” (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Al 534.783-4/6-0, rel.Des. José Roberto Bedran, v.u., j . 01.04.08).

[27] “Interdição- Pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de se nomear curador especial para defesa dos interesses da interditanda- Desacolhimento, ante a previsão do art. 1.770 do Código Civil de 2002- Atribuição que é do Ministério Público, quando não é o requerente do pedido- Decisão mantida- Recurso desprovido.” (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI n. 615.372-4/0-00, rel.Des. Silverio Ribeiro, j.24.06.2009).

[28] “Interdição- Autor da ação que não é o Ministério Público- Possibilidade de exercício da curadoria especial por este órgão- Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções institucionais e constitucionais do Ministério Público- Aplicação do § 1º da artigo 1.182 do Código de Processo Civil c.c. artigo 1.770 do Código Civil. Recurso improvido.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n. 680.378-4/9-00, rel.Des. Fabio Quadros, j.15.10.2009).

[29] “Apelação- Interdição- Intervenção do Ministério Público- Nomeação de Curador Especial- Desenecessidade- Inteligência do Artigo 1.770 do Código Civil- Não se mostra razoável exigir a nomeação de Curador Especial quando, após o interrogatório da interditanda, fora nomeada pessoa idônea (irmã) como Curadora Provisória a cuidar dos interesses da incapaz. No mais, o douto representante do Ministério Público atuou como custos legis em todas as etapas do processo.” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, AC n. 591.225-4/8-00, rel.Des. Egidio Giacoia, j.28.04.2009).

[30] “Interdição- Pedido de nomeação de Curador Especial ao interditando indeferido- Inconformismo do Ministério Público- No caso, aplica-se a norma específica do art. 1.770 do Código Civil- Agravo desprovido.” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI n. 627.203-4/3-00, rel.Des. Ribeiro da Silva, j.29.04.2009).

[31] “Agravo de Instrumento. Interdição- Requerimento do Ministério Público para nomeação de Curador Especial- Indeferimento- Desnecessidade- Providência exigível quando a ação de interdição tenha sido ajuizada pelo próprio Ministério Público- Atribuição que, no caso dos autos, cabe ao Ministério Público  que funcionará como custos legis- Inteligência dos arts. 1.770 do CC e 1.179 e 1.182, § 1º do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, AI n. 604.090-4/8-00, rel.Des. Egidio Giacoia, j.12.05.2009).

[32] “Ementa - Interdição - Nomeação do Mistério Público para exercer a curatela - Possibilidade – Inexistência de contrariedade aos arts. 128, § 5º e 129, da CF - Inteligência do art. 1.182. § 1º do CPC - Admissão de que o Ministério Público exerça outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada apenas a representação judicial e a a consultoria jurídica de entidades públicas- O exercício da curatela de interdito não é incompatível com as funções do Ministério Público como definidas na CF e nas leis infra-constitucionais- Recurso improvido.” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AI n. 630.524-4/5-00, rel.Des. Luiz Antonio Costa, j. 08.04.2009).

[33] “AGRAVO DE INSTRUMENTO- INTERDIÇÃO- Nomeação de curador á lide- Desnecessidade- Defesa à cargo do Ministério Público- Inteligência do artigo 1770 do Código Civil- Decisão reformada- Recurso provido.” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.280237-8, rel.Des. José Joaquim dos Santos, j. 04.03.2010).

[34] “Agravo de Instrumento- Ação de Interdição- Interposição contra decisão que determinou à Defensoria Pública a nomeação de curador à interditanda- Inexistência de contrariedade aos arts. 128, § 5º e 129, da CF- Inteligência do art. 1.182, § 1º do CPC- Admissão de que o Ministério Público exerça outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada apenas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas- O exercício da curatela de interdito não é incompatível com as funções do Ministério Público como definidas na CF e nas leis infra- constitucionais- Recurso provido.” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.299829-6, rel.Des. Luiz Antonio Costa, j. 19.05.2010).

[35] “Interdição- Autor da ação que não é o Ministério Público- Possibilidade do exercício da curadoria especial por este órgão- Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções institucionais e constitucionais do Ministério Público- Aplicação do § 1º do artigo 1.182 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1.770 do Código Civil- Recurso provido.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.319311-3, rel.Des. Fabio Quadros, j. 13.05.2010).

[36] “INTERDIÇÃO- Determinação de indicação de advogado para atuar como curador à lide, a teor do disposto no art. 218, § 2º do CPC- Desnecessidade de nomeação- Ministério Público defensor na interdição- Previsão expressa do art. 1.770 do CC- Recurso provido. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI n, 994.09.292106-6, rel.Des. Silvério Ribeiro, j.28.07.2010).

[37] “INTERDIÇÃO- Interdição requerida por parente, o pai, representado por advogado- Ministério Público requer nomeação de defensor para a interditanda- Indmissibilidade- Disposição expressa do art. 1.770 do CC que impõe ao Parquet a atribuição de funcionar como curador especial- Recurso desprovido.” (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI n, 994.09.278061-7, rel.Des. Silvério Ribeiro, j.28.07.2010).

[38] “Interdição- Autor da ação que não é o Ministério Público- Possibilidade de exercício da curadoria especial por este órgão- Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções institucionais e constitucionais do Ministério Público- Aplicação do § 1º do art.1.182 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1.770 do Código Civil- Recurso desprovido.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n.990.10.149054-4, rel.Des.Enio Zuliani, j.24.06.2010).

[39] “INTERDIÇÃO - Decisão determinando a expedição de ofício à Defensoria Pública para a indicação de causídico a fim de atuar como curador especial da interditanda. Intervenção ministerial - Desnecessidade, ante a previsão do art. 1770 do Código Civil de 2002 - Função a ser exercida pelo Ministério Público, quando não for o requerente do pedido. Recurso provido.”(TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI n. 994.09.278314-4, rel.Des.James Siano, j.06.10.2010)

[40] “INTERDIÇÃO - Decisão que indeferiu a nomeação de curador especial - Acerto - Inexistência de incompatibilidade entre as regras do artigo 1.182, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, e o artigo 129, IX, da Constituição Federal - Possibilidade do Ministério Público de defender os interesses de incapazes em ações de interdição – Representação decorrente de lei - atuação em prol do interditando, como se extrai dos artigos 82,11 cc art.84 do Código de Processo Civil - Não faz o menor sentido em ter o interditando simultaneamente dois defensores, um nomeado e o outro com atribuição legal, exercendo exatamente as mesmas funções - Recurso não provido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n. 990.10.220851-6, rel.Des.Francisco Loureiro, j.21.10.2010).

[41] “Interdição- Requerimento formulado por parente representado por advogado. Decisão que determinou a nomeação de defensor público para atuar como curador especial da interditanda. Desnecessidade. O disposto no artigo 1.770 do Código Civil impõe ao Parquet tal atribuição. Agravo provido.”(TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n.0588709-08.2010, rel.Des.Nathan Zelinschi Arruda, j.07.04.2011)

[42] “INTERDIÇÃO. Pessoa maior com paralisa cerebral. Sentença de procedência para dar como curador o autor, seu pai, com anuência da mãe. Apela o Ministério Público sustentando a necessidade de nomeação de curador especial à interditanda, bem como realização de prova pericial. Descabimento. Curador especial. Desnecessidade. função a ser exercida pelo Ministério Público, quando não for o requerente do pedido. Exame pericial. Desnecessidade na particularidade do caso. Laudo médico coadunado à inicial identifica a má formação do sistema nervoso central e o retardo mental. Documento não impugnado, quanto à sua veracidade. Tentativa de interrogatório pelo Juízo de origem na residência da interditanda, gravada em mídia digital e assistida pelo Relator torna evidente a incapacidade absoluta. Sentença confirmada. Recurso improvido.”(TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 0009526-18.2010, rel . Des. James Siano, j. 15. 08.2012)

[43] “INTERDIÇÃO - Ação movida pela mãe do interditando - Nomeação de curador especial requerida pelo Ministério Público - Indeferimento - Encargo legal ( CPC, art. 1182,§1 e CC, art. 1770) compatível com as suas funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição Federal- Precedentes da Câmara - Estudo social e avaliação psicológica- Indeferimento - Ausência de prova quanto à necessidade dos pedidos - Decisão mantida - Recurso improvido.”( TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 0028205-88.2013, rel . Des. Alvaro Passos, j. 12. 03.2013)

[44] “AGRAVO DE INSTRUMENTO- INTERDIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - Representação da interditanda - Atuação que não se mostra incompatível com as funções institucionais do Ministério Público - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.”(TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 0256183-90.2012, rel. Des. Flavio Abramovici, j. 29. 01. 2013)

[45] “Interdição. Decisão que nomeou como curador especial um defensor público do Estado de São Paulo. Inadmissibilidade. Autor da ação que não é o Ministério Público. Inexistência de indícios de sua incapacidade para o exercício do encargo. Exercício da curadoria especial que deverá ser efetuada pelo Ministério Público. Inexistência de incompatibilidade dessa atuação com as funções institucionais e constitucionais do Ministério Público. Aplicação do § 1° do artigo 1.182 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1.770 do Código Civil. Recurso Provido.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI 0168011-75.2012 ,  rel. Des. Fábio Quadros, j. 17. 01. 2013)

[46] “INTERDIÇÃO. Indeferimento de pedido formulado pelo Ministério Público de nomeação de curador à interdita. Nomeação do próprio parquet, à luz do §1° do art. 1182 do CPC e art. 1170 do CC. Decisão mantida. Ausência de incompatibilidade entre a norma processual e os art. 127 e 129 CF. Atribuição de defesa dos interesses do interdito que decorre diretamente da lei. O Ministério Público não atua como custos legis, mas sim em prol do interdito. Art. 82 II c/c art. 84 CPC. Recurso desprovido.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AC n. 0009154-15.2011,  rel. Des. Teixeira Leite, j. 17. 01. 2013)

[47] “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO - Determinação para que o representante do Ministério Público atue como curador especial do interditando - Irresignação ministerial - Defesa, no entanto, a cargo do “ Parquet” - Inteligência do artigo 1770 do Código Civil- Decisão mantida - Recurso improvido.” (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 0101602-20.2012,  rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 18. 12. 2012)

[48]NEGRÃO, Theothonio; GOUVÊA, José Roberto.Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, nota 6ª ao artigo 9º.

Sobre os autores
Daniel Jacomelli Hudler

Acadêmico de Direito em São Paulo (SP). Estagiário da Defensoria Pública.

Claudia Aoun Tannuri

Defensora Pública do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HUDLER, Daniel Jacomelli; TANNURI, Claudia Aoun. A atuação da Defensoria Pública e do Ministério Público em ações de interdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3574, 14 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24174. Acesso em: 22 dez. 2024.

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