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A atuação da Defensoria Pública e do Ministério Público em ações de interdição

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Discute-se a desnecessidade de indicação de curador especial pela Defensoria Pública, no bojo de ação de interdição em que o Ministério Público não figure como requerente.

Resumo: O objetivo do presente artigo limita-se a discutir a desnecessidade de indicação de curador especial pela Defensoria Pública, no bojo de ação de interdição em que o Ministério Público não figure como requerente.


1. Introdução

A Constituição de 1988 promove uma gama de valores tendentes ao enaltecimento e proteção do ser humano, trazendo um novo sentido à velha atuação do Estado, que ultrapassou a sua feição paternalista para assumir o papel de garantidor.

Neste passo, novas instituições surgiram e assumiram funções essenciais à materialização daqueles valores sem, contudo, substituir o digno ofício de instituições mais tradicionais.

Por uma série de razões, em especial pela novidade de tais instituições, criou-se uma confusão em torno dos papéis a serem desempenhados por cada uma. Chegou-se até mesmo ao grave equívoco de indicar que uma substitui a outra, o que torna essencial a discussão sobre a celeuma.

 Eis o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública. A primeira instituição tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis[1]; já a segunda tem por mister a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados[2], visando a garantia de direitos fundamentais.

Neste último tocante, vale frisar que a orientação jurídica promovida pela Defensoria vai além da mera representação processual: trata-se de uma tarefa muito mais ampla de conscientização da população acerca de direitos e deveres, atuando como verdadeiro instrumento para a transformação social[3].

É justamente com intuito de esclarecer esses contrastes funcionais que surge um tema pouco debatido, mas de muita relevância para a sociedade: a curadoria especial do interditando.


2. As ações de interdição e a função da curadoria especial

A interdição é procedimento que versa sobre direitos indisponíveis, na medida em que poderá resultar em uma grave restrição à livre disposição patrimonial do interditando, o qual, em tese, não possui plena capacidade para administrar seus bens.

Trata-se, portanto, de tema de grande relevância e interesse público, que justifica a obrigatoriedade da intervenção pelo Ministério Público (art. 82, II do CPC) e, inclusive, possibilita a sua atuação subsidiaria como requerente da interdição.

Sobre essa atuação, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[4] lecionam:

É função institucional do Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF 127 caput). A ação de interdição é uma das hipóteses de exercício desse dever funcional. A legitimação, contudo, é subsidiária, só se justificando se os legitimados elencados no CC 1768, I e II não ajuizarem a ação. Se o fizerem, o MP será o defensor do interditando ( CC 1770). O comando normativo do CC 1769, I, por outro lado, indica que não é em virtude de qualquer causa de interdição que se dá a legitimação do parquet para o ajuizamento da ação.

Ademais, os efeitos da interdição são considerados tão graves que o legislador pátrio prevê a obrigatoriedade de uma defesa técnica para o interditando, ex vi do artigo 1.770 do Código Civil: “Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.”[5]

Analogamente, o Código de Processo Civil dispõe que esta representação processual será feita pelo Ministério Público ou , quando este for o requerente, por um “curador à lide” (artigos 1.182, § 1º e 1.779). Nada obstante, o legislador possibilita ao próprio interditando a constituição de um advogado, para que este promova a impugnação do alegado (art. 1.182, § 2º do CPP).

Insta salientar que esta defesa técnica é essencial, pois “visa ao resguardo do equilíbrio das partes e dos interesses do interditando ( CF 5° LV)”[6].

Em outras palavras, é o contraditório e a ampla defesa que se busca exercitar naquele procedimento, como direito fundamental a ser garantido pelo Estado. Por conseguinte, qualquer pessoa que se submeta a este procedimento tem direito de se defender, no mínimo, por meio da indispensável defesa técnica.


3. A possibilidade de oferecimento de defesa técnica pelo Ministério Público

É cediço que o amparo técnico foi tradicionalmente desempenhado pelo Ministério Público, nas hipóteses em que não figurava como parte, por se tratar de matéria que versa sobre direitos indisponíveis.

Contudo, recentemente, parte da doutrina inclinou-se no sentido de transferir essa função à Defensoria Pública, em todos os casos, inclusive naqueles em que o Ministério Público deveria, por expressa disposição legal, representar o interditando.

Nesse sentido, Antonio Carlos Marcato[7] assevera:

Quando couber ao Ministério Público a iniciativa pela instauração do procedimento de interdição, isto significará, em princípio, que nenhuma das pessoas legitimadas nos dois primeiros incisos do art. 1.177 irá ( ou terá condições pessoais para) interessar-se pelo destino do interditando. Como o procedimento respectivo envolve interesse de extrema relevância, qual seja o status pessoal do interditando (rectius: capacidade civil), a merecer redobrada atenção estatal - e considerando, sobretudo, a necessidade de observância da garantia constitucional do contraditório -, é indispensável a nomeação de curador ao interditando ( ver CPC, art. 9°, I ). A nomeação recairá em advogado ou, então, em qualquer das pessoas indicadas nos incisos I e II do art. 1.177 - caso em que o nomeado constituirá patrono para o interditando. Ao Ministério Público é defeso assumir a representação judicial da parte ou interessado (CF, art. 129, IX, in fine- ver notas ao art. 1.182), daí a impropriedade da parte final do artigo 1.770 do atual Código Civil, ao referir-se ao Parquet como defensor do interditando.

Como se pode analisar, a justificativa para a dispensa da apresentação de defesa pelo Ministério Público (e a consequente necessidade de nomeação de defensor para o interditando) baseia-se no único argumento de que a representação processual não se compatibiliza com as feições institucionais daquela instituição.

O argumento invocado, embora convincente, não nos parece suficiente, conforme se exporá a seguir.

Milton Paulo de Carvalho Filho[8], em relação aos pedidos de interdição formulados por parentes do suposto incapaz , afirma:

Por isso, determina a lei, nessa hipótese, deverem os interesses do interditando defendidos pelo Ministério Público, quando aquele não constituir advogado para fazê-lo, sem que haja necessidade de indicação de curador especial. O representante do Ministério Público deverá participar sempre do processo de interdição, como fiscal da lei, dos interesses da sociedade e do interditando, sob pena de nulidade.

Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[9] ensinam:

Quando a interdição é requerida por outro legitimado que não o Ministério Público não é necessária a nomeação de curador especial- a atuação do Ministério Público como custos legis supre aí a necessidade de proteção processual à esfera jurídica do interditando.

Sobre a intervenção ministerial em ações de interdição, Rodrigo da Cunha Pereira[10] comenta: “Quando não lhe cabe a iniciativa, ele atua como defensor do incapaz, impugnando ou não a interdição, fiscalizando a regularidade processual, hipótese em que fica dispensada a nomeação de curador especial.”

Em corroboração a esse raciocínio, deve-se analisar a disposição do artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público poderá “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”[11]

A vedação existente refere-se à representação judicial e à consultoria jurídica para entidades públicas, não se coibindo, portanto, a representação de indivíduo em sede de proteção de direitos individuais indisponíveis.

Neste passo, a defesa dos interesses do interditando é plenamente compatível com a atual feição institucional do Ministério Público. Trata-se de atribuição que não se confunde com a defesa de interesse individual disponível, na medida em que, indiscutivelmente, ações de interdição envolvem interesse público, conforme anteriormente asseverado.

Há de se lembrar, ainda, que mesmo após o advento da Constituição de 1988, o Ministério Público permanece como parte legítima para ingressar com ação de interdição, nas hipóteses previstas em lei, inclusive pelo próprio Código Civil de 2002.

Por estes motivos, não parece adequado permitir que o Ministério Público, naquelas hipóteses taxativas, atue em desfavor dos interesses do interditando. Isso porque a previsão de intervenção do MP, contida no artigo 82, I e II, do CPC, tem por escopo justamente garantir a igualdade das partes no processo. Caso o Ministério Público se posicione em desfavor da parte hipossuficiente (o incapaz, no caso), a relação processual ficaria ainda mais desequilibrada.

Essa também já foi a orientação da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral do Ministério Público. De acordo com o artigo 207 do Ato n. 168/98, editado em 21.12.1998, recomendou-se: “Nos pedidos de interdição e nos processos em que o interdito for interessado: I- promover ou assumir a defesa do interdito, quando for o caso.”[12]

Assim, tanto o legislador como os próprios órgãos da Administração Superior do Ministério Público estabelecem a defesa do interditando por aquela instituição.

Sem embargo ao exposto, cumpre indicar as Leis Orgânicas de Defensorias Públicas estaduais, as quais dispõem que a função de curador especial do interditando somente se justifica quando a Ação de Interdição for ajuizada pelo Ministério Público.

Assim dispõe o Artigo 3º, da LCE n. 01/1990 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Amazonas):

São funções institucionais da Defensoria Pública: (...)

II- exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei atribui especificamente a outrem;

III- exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público.” [13] (grifo nosso).

Neste mesmo sentido, as leis orgânicas da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso[14], Mato Grosso do Sul[15] e Rio de Janeiro [16].

Por último, resta indicar a nossa experiência na atividade forense, a qual demonstra a grande aceitabilidade desta tese entre os julgadores de primeira instância, que adotam em suas decisões a desnecessidade de indicação de curador especial pela Defensoria Pública.

 Neste sentido, cumpre enaltecer o Enunciado n.41 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo:

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Quando a interdição for requerida pelo Ministério Público é absolutamente necessária, segundo o art. 1770 do Código Civil, a nomeação de defensor para o inteditando. Nos demais casos, atuará o Ministério Público como defensor, sob pena de nulidade em ambas as hipóteses.[17]

Dessa forma, pertinente a atuação do representante do Ministério Público na defesa processual dos interesses do interditando, não havendo que se falar em indicação de curador especial pela Defensoria Pública, por se tratar de atribuição intrínseca ao Parquet.


4. A jurisprudência

Embora existam julgados no sentido de empregar a primeira tese, é amplamente acolhida pelos julgadores a desnecessidade de indicação de curador especial nos casos em que o Ministério Público não figure como parte.

As câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possuem sólido entendimento neste sentido, conforme se pode depreender dos seguintes julgados: AI n.125 842-4[18] , 186040-4/5[19], AI n. 622.259-4/1[20] , AI n.565.388-4/5[21] AI 536.236-4/5-00[22] AI 303.043-4/0-00[23] e AI 596.677.4/6-00[24].

O Desembargador Francisco Loureiro, relator deste último julgado, fundamenta da seguinte maneira:

“No que se refere ao segundo ponto do inconformismo, qual seja, o da nomeação de curador especial para contestar a ação, não vejo qualquer incompatibilidade entre as regras do artigo 1.182, parágrafo 1o., do Código de Processo Civil, e o artigo 129, IX, da Constituição Federal. Inexiste incompatibilidade, por mais de uma razão. Primeiro, porque o próprio inciso IX do art. 129 da CF dispõe caber ao Ministério Público "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade". Não vislumbro a menor incompatibilidade entre as funções institucionais do MP e a defesa dos interesses de incapazes em ações de interdição. Segundo, porque o que o artigo 129 IX veda é a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Não há no caso qualquer representação judicial, mas sim legal. A atribuição de defesa dos interesses do interditando não decorre de mandato, nem de nomeação judicial, mas diretamente da lei. Como constou de julgado desta Corte, "a representação judicial que a Constituição veda é a de pessoas ou entidades que procuram o Ministério Público para que exerça para si o papel de advogado; não a daqueles incapazes de se defender e necessitados de auxílio público para defesa de direito indisponível" (RT 836/166, Rei. Maurício Vidigal). Terceiro, porque no processo de interdição o representante do Ministério Público não atua como custos legis, mas sim em prol do interditando, como se extrai dos artigos 82, II, cc art. 84 do Código de Processo Civil. Não há o menor sentido em ter o interditando simultaneamente dois defensores, um nomeado e o outro com atribuição legal, exercendo exatamente as mesmas funções. Aliás, a persistir o entendimento do Digno Recorrente, também o requerimento da interdição decorrente de anomalia psíquica não mais poderia ser ajuizado por Membro do Ministério Público, como costumeiramente se faz, pois atuaria como parte em violação a preceito constitucional. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a legalidade e a constitucionalidade de tal atuação, que se aplica por analogia ao caso presente (REsp 39497 / SP, MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).  (grifo nosso).”

O Desembargador Fábio Quadros, em voto proferido nos autos do  AI n. 604.179-4/4[25], expõe:

“entende esta Relatoria que, nos casos em que o Ministério Público não é o autor da ação de interdição, aplica-se o disposto no § 1o do artigo 1.182 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1.770 do Código Civil - este, com redação mais nova, ratifica o artigo 1.182 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em violação dos artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal, inserindo-se, inclusive, o exercício da defesa do interditando pelo Ministério Público nas incumbências previstas no artigo 127 da Constituição Federal. Ademais, inexiste incompatibilidade do exercício da curadoria especial pelo Ministério Público com as suas funções institucionais, porque "a curatela é instituto geral de proteção daqueles que em razão de enfermidade ou deficiência mental ou desenvolvimento mental incompleto estão privados de discernimento para os atos da vida civil". Também não se pode confundir a representação vedada ao Ministério Público pelo artigo 129, IX, da Constituição, como patrono, no sentido técnico da advocacia com o exercício da curadoria especial. Por fim, a melhor e mais adequada representação que uma pessoa, que está sendo demandada judicialmente por supostamente não ter mais discernimento para os atos da vida civil, possa ter, é aquela exercida pelo Ministério Público.”

Ao examinar a questão, no julgamento do AI 528.622-4/3[26], o Desembargador José Roberto Bedran concluiu que não há qualquer incompatibilidade entre a atuação processual do Ministério Público com suas naturais funções institucionais, porque em prol do interesse público na preservação dos direitos fundamentais do interditando de manter a regência de sua pessoa e bens.

Sobre a atuação ministerial, o ilustre Desembargador colaciona a seguinte lição:

“MARIA HELENA DINIZ, depois de designar o 'Ministério Público como defensor nato do suposto incapaz (...) como o Ministério Público é a personificação do interesse geral na atuação jurídica, nos processos de interdição, por ele não promovidos, incumbir-lhe-á defender o incapaz, impugnando ou não pela sua não-interdição, sem que haja necessidade de indicação de curador especial, e fiscalizar a regularidade processual” (Código Civil Anotado, Saraiva, 2005, pág. 1448).

No julgamento do AI n. 615.372-4/0-00[27], fundamenta o Desembargador Silverio Ribeiro que “a disposição do art. 1.770 do Código Civil citado não colide com o art. 129, inciso IX, da Constituição Federal, pois função compatível com sua finalidade institucional, visto que a curatela é instituto geral de proteção daqueles que em razão de enfermidade ou deficiência mental, ou desenvolvimento mental incompleto estão privados de discernimento para os atos da vida civil.”

Neste diapasão: AI n. 680.378-4/9-00[28], AC n. 591.225-4/8-00[29], AI n. 627.203-4/3-00[30],  AI n. 630.524-4/5-00[31],

AI n. 630.524-4/5-00[32], AI n. 994.09.280237-8[33], AI n. 994.09.299829-6[34], AI n. 994.09.319311-3 [35], AI n, 994.09.292106-6 [36], AI n, 994.09.278061-7 [37] AI n.990.10.149054-4[38], AI n. 994.09.278314-4 [39] AI n. 990.10.220851-6[40],

AI n.0588709-08.2010[41] e AC n. 0009526-18.2010[42].

Ainda, os julgados mais recentes: AI 0028205-88.2013[43], AI 0256183-90.2012[44], AI 0168011-75.2012[45], AC n. 0009154-15.2011[46] e AI 0101602-20.2012[47]

Sobre a questão, também se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

“A nomeação de curador especial, assentou precedente desta Corte, supõe a existência de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante. Isso não resulta do simples fato de esse último ter-se descurado do bom andamento do processo. As falhas desse podem ser supridas pela atuação do Ministério Público, a quem cabem os mesmos poderes e ônus das partes.” (REsp, 34.377-SP, rel.Min. Eduardo Ribeiro, DJ 13/10/1997).

Destaca-se, ainda, o decisum proferido nos autos do Recurso Especial n. 886.124, anotado por Theothonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[48]:

“A nomeação de curador especial supõe a existência de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante. Isso não resulta do simples fato de este último ter se descuidado do bom andamento do processo. As falhas deste podem ser supridas pela atuação do Ministério Público, a quem cabem os mesmos poderes e ônus das partes.” (STJ, 3ª Turma, REsp 886.124, rel.Min.Gomes de Barros, j. 20.09.07).

A celeuma já alçou a corte mais alta do país, por meio da ADI 2.794 (in DJ de 30-3-07). Em acórdão relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou da seguinte maneira:

“Atribuições do Ministério Público. Matéria não sujeita à reserva absoluta de lei complementar. Improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do art. 66, caput e § 1º, do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). O art. 128, § 5º, da Constituição, não substantiva reserva absoluta a lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de 'funções institucionais do Ministério Público', admite que a elas se acresçam a de 'exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas'. Trata-se, como acentua a doutrina, de uma 'norma de encerramento', que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias- qual acontece, de há muito, com as de cunho processual- possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam 'a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas.”

Por último, resta mencionar o julgamento do MS n. 26.698, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 28 de fevereiro de 2008, que caminha neste mesmo sentido.

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Sobre os autores
Daniel Jacomelli Hudler

Acadêmico de Direito em São Paulo (SP). Estagiário da Defensoria Pública.

Claudia Aoun Tannuri

Defensora Pública do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HUDLER, Daniel Jacomelli ; TANNURI, Claudia Aoun. A atuação da Defensoria Pública e do Ministério Público em ações de interdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3574, 14 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24174. Acesso em: 5 nov. 2024.

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