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Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS/SP (Decreto n.º 58.811/2012)

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VIII – Da Conclusão

39. Desta forma, o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, viabilizará a quitação dos débitos, e implicará na solução das questões penais que decorrem dos débitos fiscais, indo ao encontro com o interesse do FISCO, pelo consequente aumento na arrecadação fiscal pelo Estado.

40.  Para o contribuinte a adesão ao Programa Especial de Parcelamento implica nas seguintes questões:

a.  Considerável redução dos elevados valores cobrados a títulos de juros, mora e multa dos débitos fiscais de ICMS existentes; e ainda,

b.  Possibilidade de aproveitar depósitos judiciais realizados para garantia de ações na qual o direito é “fraco”, valendo-se destes valores para abatimento do valor total devido; bem como,

c.   Resolução das implicações penais, seja pela suspensão ou extinção da pretensão punitiva do Estado;

41. orém, como todo novo parcelamento que é proposto pelo FISCO, é sempre necessário o cotejo entre utilidade e necessidade, devendo o contribuinte traçar uma sólida estratégia antes de efetivar a adesão.


Notas

[1] Art. 2º, parágrafo único, item 2, a - Exceto os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do PGDAS-D

[2] Instituído pelo Decreto n.º 51.960, de 4 de julho de 2007

[3] ICM e ICMS com fatos geradores até 31.07.2012;

[4] Art. 1º, § 3° - Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos deste artigo, débito fiscal decorrente de:

1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por  substituição tributária;

3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, ressalvado o disposto no § 4°.

[5] Frise-se, que conforme explanado no ponto 10, letra e, do presente informativo, caso o débito esteja inscrito e ajuizado, poderá ser parcelado em até 120 parcelas;

[6] endereço eletrônico: http://www.pepdoicms.sp.gov.br;

[7] Decreto do PEP, art. 7º, §1º - Observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, poderão ser utilizadas guias para recolhimento das parcelas, em substituição ao débito em conta corrente.

[8] Ressalte-se que a adesão ao parcelamento não exclui a efetivação de garantia integral das execuções fiscais ajuizadas, bem como, o pagamento das custas, despesas judiciais, e dos honorários advocatícios (os quais ficam reduzidos para 5% do valor do débito fiscal, conforme art. 8º, I, do Decreto n.º 58.811/2012).

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[9] Hipótese aceita somente caso não exista decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, ou seja, da qual não caiba recurso.

[10] endereço eletrônico: http://www.pepdoicms.sp.gov.br;

[11] Previstos nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137/90

[12] Art. 9º, §2º da Lei n.º 10.684/03 - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

[13] Art. 9º - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

[14] Art. 69, Lei n.º 11.941/09 - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Art. 83, §4º, Lei n.º 9.430/96 - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.(Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

Sobre os autores
Gabriel Zambianco

Advogado. Pós graduado em Direito Tributário pela PUC/SP (COGEAE). Pós graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Damásio. Constitucionalista por paixão. Apaixonado por aprender.

Kildare Araújo Meira

Sócio e Advogado do escritório Covac sociedade de advogados, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa – IBEP e Instituto Brasileiro de Direito Processual –IBDP, Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB, sócio e membro da Associação Brasileira de Direito Tributário; Secretário Geral da Fundação de Assistência Judiciária da OAB/DF; Professor da ESA-OAB/DF: Curso Questões atuais de defesa Tributária. Diversos artigos publicados.

Sérgio Henrique Cabral Sant´Ana

Advogado, sócio da Covac Sociedade de Advogados, com atuação no campo do Direito Educacional, Societário, Concorrencial e Tributário, ex-assessor no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, pós-graduando em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e membro efetivo da Comissão do Advogado Jovem da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção do Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAMBIANCO, Gabriel; MEIRA, Kildare Araújo et al. Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS/SP (Decreto n.º 58.811/2012). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3580, 20 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24239. Acesso em: 2 nov. 2024.

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