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A atrofia da intervenção ministerial, no processo civil, face à Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público

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Agenda 30/04/2013 às 14:51

3. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS.

Não pretendemos abastardar o novo perfil traçado pela Carta Cidadã para a instituição; contudo, estabelecer primazia entre o Ministério Público agente e o Ministério Público fiscal da lei não nos parece correto, máxime porque nem a lei nem a própria Constituição fazem essa distinção. Muito ao revés, é a própria Constituição, em seu art. 127, cabeça, que traz a defesa de interesses individuais indisponíveis como atribuição precípua do Parquet.

Distinguir o representante ministerial agente, do representante ministerial fiscal da lei, como bem ensina o douto Promotor de Justiça do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Borba Lessa, “seria criar um odioso sistema de castas na instituição – que já tem que conviver com as diferenciações entre os membros que atuam no primeiro grau e os que atuam no segundo grau”[5], alimentando ainda mais disputas intestinas.

Seguramente, não pode haver função jurisdicional em matéria social ou indisponível sem que o Ministério Público esteja presente como órgão agente ou órgão interveniente. Assim, é a indisponibilidade e a essencialidade social do direito levado a juízo que legitima a instituição, e não a sua natureza de “público” ou “privado”, até porque existem situações envolvendo interesse público – como no caso da execução fiscal – em que a atuação do Ministério Público é dispensada, ao passo que existem processos que versam sobre interesses tidos como particulares – a exemplo da mudança de sexo (redesignação de gênero) – nos quais o Parquet deverá intervir.

Imperioso anotar que, conquanto as recomendações sejam destituídas de caráter cogente, elas têm grande força moral, e até mesmo implicações práticas. Embora não represente nenhuma mácula à autonomia funcional e administrativa do Parquet, em razão de, repise-se, ser desprovida de efeito vinculante, a Recomendação nº 16/2010 do CNMP, na prática, vem tomando outra proporção, à medida que se constata que até os magistrados vêm invocado-a, sem nenhum reproche, para indeferir pedidos de intimação do Parquet, impossibilitando que os representantes ministeriais, ao seu alvedrio, ponderem sobre a necessidade, ou não, de sua intervenção.

Demais disso, usar-se de discricionariedade, quando ainda se está subordinado à obrigatoriedade – recusando-a gratuitamente –, é ir de encontro ao princípio da legalidade, sustentáculo de todo o ordenamento jurídico, caminhando contra a lei, apagando as funções institucionais que foram cometidas ao Ministério Público, sem nenhuma incompatibilidade, pela Constituição Federal, de sorte a abdicar, inconstitucionalmente, de suas atribuições. 

Não será mitigando o princípio da obrigatoriedade, e fazendo com que este seja sobrepujado pelo princípio da independência funcional, que teremos um Ministério Público com maior legitimidade social. A liberdade e a independência funcional, por certo, existem. O que não pode haver é liberdade ao arrepio da lei.

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Dessa maneira, acatar o entendimento da Recomendação em comento significa negar vigência aos incisos II e III do art. 82, do CPC, e mais ainda, negar vigência aos dispositivos que reclamam a intervenção ministerial nos procedimentos referentes a registros públicos (Lei nº 6.015/73), ao mandado de segurança (Lei nº12.016/09) e outros.


REFERÊNCIAS

LESSA, E. H. B. O custos legis retórico: a desconstrução do fiscal da lei no processo civil brasileiro. 2011. 94 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), Recife, 2011. Disponível em: <http://www.unicap.br/tede//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=660> Acesso em: 20 mar. 2013.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 16. ed. São Paulo; Saraiva, 2003.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.


Notas

[1] TORNAGHI, Hélio Bastos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 278, Revista dos Tribunais, 1976.

[2] MAZZILLI, Hugo Nigro. Aspectos polêmicos da Ação civil pública. Artigo publicado em diversas revistas jurídicas, dez. 2005. Disponível em: <http://www.mazzilli.com.br>. Acesso em: 20 mar. 2013.

[3] MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público, Saraiva, 3ª edição, 1996, p. 72-73.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 422099-SP. Disponível em: <http//redir.stf.jus.br> Acesso em: 20 mar. 2013.

[5] LESSA, E.H.B. A Atuação do MP no Custos Legis. DFATO - Revista da Associação do Ministério Público de Pernambuco, Recife/PE, p. 29 - 30, 01 jul. 2011.

Sobre o autor
João Paulo Babini

Bacharelando em Direito. Atuou como Órgão Auxiliar do Ministério Público (7ª Promotoria Cível de Recife). Estagiário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BABINI, João Paulo. A atrofia da intervenção ministerial, no processo civil, face à Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3590, 30 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24271. Acesso em: 22 dez. 2024.

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