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Acidente de trabalho e a implantação do programa Trabalho Seguro

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Para que o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho venha ter uma maior abrangência, é importante estendê-lo a nível municipal.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo principal demonstrar qual é a real situação do acidente de trabalho no Brasil, através da técnica documental indireta e de dados estatísticos previdenciários, fazendo uma reflexão sobre qual é o papel dos órgãos públicos e da sociedade na prevenção, para que se possa haver uma redução dos riscos inerentes de acidentes de trabalho. Contudo, vem também demostrar o papel primordial que o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho de Segurança da Justiça do Trabalho têm desenvolvido através do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho – Trabalho Seguro, que, por meio de diversas ações busca fortalecer a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Palavras-chave: Acidente de Trabalho. Implantação Programa. Trabalho Seguro.


1 INTRODUÇÃO

Desde os tempos antigos o acidente de trabalho tem sido matéria de grandes discussões, visando dar uma melhor qualidade de vida aos trabalhadores, com isso diversas normas têm sido criadas para resguardar a segurança e a saúde do trabalhador.

A prevenção contra o acidente do trabalho é um dever do empregador bem como do Estado, considerando que a prevenção constitui fator essencial para a proteção da saúde e da integridade física e mental do trabalhador.

Papel importante nesse cenário tem sido a implantação do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em parceria com Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que de forma séria e compromissada vêm promovendo atos de conscientização de toda a sociedade na busca da prevenção. Política essa, que tem fator essencial na redução dos casos de acidente, visto que investir em educação se torna bem mais barato que os gastos com as indenizações, e bem menos desgastante para a família e a sociedade.

Buscou-se demonstrar nesse artigo qual é a situação que o Brasil tem passado com relação ao acidente de trabalho e o amparo que a legislação traz sobre o tema, bem como quais iniciativas tem sido tomadas no sentido de minimizar e/ou acabar com esse “câncer” que assola a sociedade. 

Ademais, como a implantação do Programa Trabalho Seguro é recente e ainda não há dados estatísticos oficiais do TST e do CSJT em relação à redução do acidente do trabalho após as medidas de fixação do referido programa, portanto este trabalho servirá de fonte para futuras pesquisas.


2 ACIDENTE DO TRABALHO

O acidente do trabalho é aquele ocorrido no exercício da função do trabalhador no seu local de trabalho, acarretando lesão física ou de natureza psicológica, e fazendo com que o operário perca temporariamente ou de forma permanente sua capacidade laboral, podendo ainda levar até a morte do obreiro.

Na concepção de Ayres e Corrêa (2011, p. 1), “considera-se acidente do trabalho o infortúnio decorrente do trabalho, que se enquadre na definição legal”.

O artigo 19 da Lei n° 8.213/91, conceitua acidente de trabalho nos seguintes termos:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (BRASIL, 1991).

Dentre as espécies de acidentes de trabalho, pode-se destacar os típicos e os de trajeto. Para Ayres e Corrêa (2011, p. 3), “o acidente do trabalho típico é o que resulta de evento repentino e violento, no qual se identificam, facilmente, o dano e o nexo causal”, ou seja, é aquele ocorrido no local do trabalho, e que sua causa tenha relação com a atividade desempenhada dentro da empresa. Já o acidente de trajeto “in itinere”, segundo Garcia, (2010, p. 21), é aquele “ocorrido no trajeto de casa para o trabalho ou no retorno para aquela”.

Ressalta-se que a legislação brasileira considera acidente de trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho, assim chamadas de “entidades mórbidas” com previsão legal no artigo 20, incisos I e II da Lei nº 8.213/91, in verbis[1].

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendia a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

[...] (BRASIL, 1991).

Monteiro e Bertagni (2007, p. 15) afirma que “a doença do trabalho, também denominada de mesopatia, ou moléstias profissionais atípicas, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente”.

Segundo Oliveira (1997, p. 2):

As doenças profissionais do trabalho, ou de meio, ou doenças de condições do trabalho, indiretamente profissionais, não têm no trabalho sua causa única ou exclusiva, assim, classificadas porque o ambiente do trabalho é o fator que põe a causa mórbida em condições de produzir lesões incapacitantes.  

A partir dessa conceituação é que se constrói o significado do acidente de trabalho, para poder vislumbrar as intervenções acerca deste. É preciso entender o elo da causa com o acidente de trabalho nas suas diversas modalidades, para depois, buscar a sua efetiva prevenção.

2.1 Evolução histórica e legislativa do acidente do trabalho no Brasil e no mundo

É possível detectar algumas referências sobre o acidente de trabalho desde a época dos papiros egípcios e no mundo greco romano, sendo estes os primeiros a estabelecer a relação entre o trabalho e as doenças. Registros bíblicos do Antigo Testamento também trazem essa correlação, em Deuteronômio: “quando edificares uma casa nova, farás um parapeito à roda do teto, para que se não derrame sangue em tua casa, e não sejas culpado se alguém cair e se precipitar abaixo”, (DEUTERONÔMIO, 22,8).

Por volta de 1700, surge a obra “As doenças dos trabalhadores”, do médico italiano Bernadino Ramazzini que trousse em seu estudo as causas de adoecimento e morte relacionadas ao trabalho, aonde veio a contribuir para a conceituação da Medicina Social. Hoje ele é considerado pai da Medicina do Trabalho, pela grande relevância de sua obra.

Com a chegada da Revolução Industrial na primeira metade do século XIX, e a supervalorização das máquinas trazida por esse movimento, fez com que houvesse grandes mudanças no modo de produção. Os trabalhadores ficaram ainda mais abandonados, com condições de trabalho precárias, ambiente de trabalho inadequado e jornadas muito longas, o que consequentemente, afetou em muitos aspectos a vida e a saúde dos trabalhadores. Com isso, as doenças do trabalho aumentaram em proporções alarmantes, seguindo a evolução e a potencialização dos meios de produção, com as péssimas condições de trabalho e de vida das cidades.

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Findada a primeira Guerra Mundial e posteriormente com a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em 1919 pela Conferência de Paz (Constituição do Tratado de Versalhes), tem-se como objetivo a regularização de questões trabalhistas, e a superação das condições degradantes do trabalho e a promoção do desenvolvimento econômico.

No Brasil, no ano de 1919, por força do Decreto Legislativo de nº 3.724 é que foi criada a primeira regra versando sobre o acidente de trabalho, onde foram implantados os serviços de medicina ocupacional, tendo por base a fiscalização das condições de trabalho nas fábricas. Posteriormente com a publicação do Decreto Legislativo nº 24.637, de 10 de julho de 1934, tem-se um grande avanço com relação ao Decreto nº 3.724, no qual passou a admitir dentre outras proteções o acidente de percurso, in itinere[2], quando do fornecimento do transporte pelo empregador.

O próximo regramento em relação à proteção acidentária veio no ano de 1944, pelo Decreto-Lei nº 7.036/44, trazendo uma grande inovação quando se tratava em acidente de trabalho, ampliando ainda mais o campo de proteção do trabalhador.

Com o término da Segunda Guerra Mundial, e consequentemente a assinatura da Carta das Nações Unidas em 1945, estabeleceu uma nova ordem na busca da preservação, do progresso social e melhores condições de vida a futuras gerações.

Na Constituição de 1946, o legislador já se preocupava com melhores condições de trabalho, prevendo em sua Carta Magna no seu artigo 157, inciso VIII a higiene e segurança do trabalho. Em 1967 com a alteração da Constituição, o constituinte manteve aos trabalhadores o direito a higiene e segurança do trabalho em seu artigo 158.

No início da década de 70, o Brasil é considerado o campeão mundial de acidentes de trabalho. Mas somente no ano de 1977, devido a grande importância social do tema é que o legislador criou o Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por meio da Lei nº 6.514/77, onde introduziu a Segurança e a Medicina do Trabalho no texto legal, vindo a resguardar os direitos dos trabalhadores, com a implantação de medidas no sentido de tomar as devidas precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

No ano seguinte, através da Portaria nº 3.214/78, o Ministério do Trabalho aprova diversas Normas Regulamentadoras sobre Segurança e Medicina do Trabalho, regulamentando os artigos do Capítulo V, Título II, da CLT, onde estabelece a concepção de saúde ocupacional.

Com a chegada da Constituição Federal de 1988 – (CF/88), nasce uma nova era na saúde do trabalhador. Esta vem garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No seu texto legal, nos artigos 6º e 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII, resguarda os direitos quanto à segurança e a saúde dos trabalhadores e no artigo 200 inciso VIII protege o meio ambiente de trabalho.

Ainda, no âmbito do meio ambiente do trabalho, o Brasil ratificou diversas Convenções da Organização Internacional do Trabalho protegendo a saúde do trabalhador, dentre elas podemos destacar a Convenção 148, que trata da contaminação do ar, ruído e vibrações, promulgada pelo Decreto nº 93.413/86. A Convenção 152 que aborda a segurança e higiene dos trabalhos portuários, promulgada pelo Decreto nº 99.534/90. A Convenção 155 que versa sobre a segurança e saúde dos trabalhadores, promulgada pelo Decreto nº 1.254/94 e a Convenção 161 que trata dos serviços de saúde do trabalho, promulgada pelo Decreto nº 127/91, dentre outras.

Por fim, com a promulgação do Decreto nº 7.602 de 07 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho – PNSST, vem regulamentar a disposição prevista no art. 4º - 2 da Convenção nº 155 da OIT, que tem por objetivo a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde, in verbis:

Art. 4º - 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho (BRASIL,1994).

Com a evolução das diversas formas de trabalho, o legislador criou várias normas resguardando a saúde e a segurança do trabalhador nos diversos setores da sociedade.

Problemas relacionados com a saúde, a segurança e a qualidade de vida do ambiente de trabalho vêm sendo amplamente discutido pelo Governo, entidades empresariais e na sociedade como um todo. Medidas estão sendo tomadas anualmente, para que haja uma redução no quadro de acidentes de trabalho.

2.2 Efeitos do acidente de trabalho

Os efeitos do acidente de trabalho têm um grande impacto negativo para as partes envolvidas nessa relação jurídica: empresa, empregado e o Estado, este em uma proporção bem maior, pois tem o dever de indenizar. Sem contar o impacto social que o acidente causa para os familiares e para a sociedade como um todo.

Tanto os acidentes do trabalho típico ou de trajeto, como as doenças do trabalho e as doenças profissionais apresentam uma série de efeitos ou consequências.

Efetivamente, a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, prevê o direito à melhoria da condição social do trabalhador, dentre eles o seguro de acidente de trabalho, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXVIII – seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

[...] (BRASIL 1988).

Além disso, mesmo no âmbito do contrato de trabalho, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, prevê a chamada estabilidade provisória acidentária, garantindo a manutenção no emprego pelo prazo mínimo de doze meses, contados após a cessão do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente.

Por parte do empregador um dos primeiros efeitos do acidente de trabalho é o de fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, e consequentemente o de prestar toda a assistência ao empregado acidentado. Não o fazendo, podem formalizá-la, o próprio trabalhador, seus dependentes a entidade sindical competente o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2 da Lei nº 8.213/91).

Para Silva (2011, p. 105), em seu trabalho - os efeitos dos acidentes de trabalho - “o acidente do trabalho pode atingir diretamente, além da vítima em si, outras pessoas que com ela mantenham relações de parentesco e afinidade íntima”.

Dentre esses efeitos podemos destacar os efeitos trabalhistas, previdenciários e criminais:

a) Efeitos trabalhistas: interrupção do contrato de trabalho nos primeiros 15 dias do acidente; suspensão do contrato após 15º dia de afastamento; garantia de emprego de 12 meses após a alta médica do INSS; reintegração no emprego em caso de despedida ilegal do trabalhador acidentado; direito a readaptação do empregado acidentado; registro do acidente na CTPS do empregado; contagem do tempo de serviço e recolhimento do FGTS do período de afastamento, inclusive para fins de férias.

b) Efeitos previdenciários: emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez; Concessão de auxílio-acidente; pensão por morte; ação regressiva da previdência em face do empregador para reembolso das despesas com o acidentado; possibilidade do aumento da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT (em razão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP).

c) Efeito criminal: o empregador será responsável criminalmente pelo descumprimento das normas de proteção ao trabalhador, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 8.213/91), e possível caracterização de dolo eventual.


3 A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Antes de abordar o Programa Nacional de Prevenção de Acidente de Trabalho, necessário se faz demonstrar a atual situação do acidente do trabalho no Brasil.

Nas estatísticas da OIT, o Brasil é o 4º colocado mundial em acidentes fatais e o 15º com relação aos demais acidentes, ficando atrás apenas da China, Estados Unidos e Rússia. Segundo a Previdência Social, ocorre uma morte a cada três horas e meia de jornada diária.

Dados trazidos pelo Ministério da Previdência Social no anuário de 2010 demonstram uma leve queda nos casos de acidentes de trabalho com relação aos anos de 2008, 2009 e 2010. Dos 755.980 casos registrados em 2008, passou para 733.365 em 2009, chegando ao patamar de 70.496 mil acidentes do trabalho no ano de 2010 (OIT, 2012a).

Com relação ao número de óbito, teve-se um crescimento com relação ao ano de 2009. Dos 2.560 óbitos registrados em 2009, contra 2.712 óbitos em 2010. Os acidentes considerados típicos tiveram uma pequena redução, dos 551.023 registrados em 2008 para 424.248 em 2009, chegando a 414.824 em 2010, bem como os acidentes por motivo de doença apresentaram uma queda no mesmo período, passando de 20.356 em 2008 para 19.570 em 2009, e 15.593 em 2010. Na contramão desses números, os acidentes de trajeto tiveram relativo aumento, passando de 88.742 em 2008 para 90.189 em 2009, chegando num patamar de 94.789 em 2010.

Os setores que mais registraram casos de acidentes de trabalho são os de produção de alimentos e bebidas, com 59.976 ocorrências, e o do segmento da construção civil, com 54.664 ocorrências em 2010. O número dos casos de acidentes de trabalho sem o registro de CAT também teve uma leve queda, passando de 204.957 casos em 2008, para 199.117 em 2009, chegando ao patamar de 176.290 ocorrências em 2010 (OIT, 2012a).

De acordo com a afirmação feita pelo Presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, na abertura do Ato Público pelo Trabalho Seguro na Construção Civil em 2011, o TST julgou mais de 200 mil processos naquele ano, sendo a maior parte deles, ocorridos por descuido dos trabalhadores (MOURA, 2012).

O relatório da OIT sobre o perfil do trabalho decente no Brasil, realizado em 2009, traz uma estimativa do Ministério da Previdência Social, com relação aos gastos feitos pelo INSS, com os benefícios sociais devidos as vítimas de acidente de trabalho e de doenças do trabalho, incluindo-se também o pagamento de aposentadorias decorrentes desses acidentes no ano de 2009, o gasto chegou à cifra de R$ 14,2 bilhões por ano. Ainda se considerado o custo operacional do INSS, o valor gasto com acidente de trabalho, alcançou o expressivo montante de R$ 56,8 bilhões (OIT, 2012c).

Outro fator importante com relação aos acidentes de trabalho é o custo que eles trazem para o Judiciário, Previdência Social e o Sistema Único de Saúde (SUS), decorrente do grande número de ações registradas por causa desses acidentes. 

O Professor Dr. José Pastore, consultor em relações de Trabalho e Recursos Humanos, afirma que o custo com acidentes de trabalho tem atingido valores alarmantes, chegando à casa dos R$ 71 bilhões por ano, cerca de quase 9% da folha salarial do país. Vale ressaltar, que esse valor pode ser ainda maior, pois não se considerou os acidentes com trabalhadores informais, comunitários e servidores públicos (BRASIL, 2011).

Devido a esse crescente número de casos de acidente de trabalho registrados no Brasil nos últimos anos, o Tribunal Superior do Trabalho, em conjunto com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho lançou o Programa Trabalho Seguro - Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho através da Resolução nº 96/2012 do CSJT, que tem como objetivo principal a criação e implantação de projetos em todo o país, ligados à prevenção de acidentes de trabalho. O programa conta ainda com a parceria de diversas instituições públicas e privadas.

O artigo 2º da Resolução nº 96/2012 do CSJT, estabelece para a realização das atividades do Programa Trabalho Seguro, as seguintes linhas de atuação: políticas públicas, diálogo social e institucional, educação para prevenção, compartilhamento de dados e informações, estudos e pesquisas, efetividade normativa e eficiência jurisdicional, podendo ainda, determinar metas e planos de ação para que se possam alcançar os resultados esperados.

Foi instituído também o comitê Gestor do Programa Trabalho seguro artigos 6º e 9º da Resolução nº 96/2012, composto por 05 (cinco) magistrados designados pelo Presidente do CSJT, para auxiliar na coordenação nacional das atividades do programa. Já os Tribunais Regionais do Trabalho deverão fazer a indicação de 02 (dois) magistrados para atuarem como gestores regionais do Programa no âmbito de sua atuação.

Como Gestores Nacionais estão o Desembargador Sebastião Geraldo Oliveira (TRT 3ª Região), a Desembargadora Viviane Colucci (TRT 12ª Região), o Desembargador José Antônio Parente da Silva (TRT 7ª Região), o Juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira (TRT 10ª Região – Secretário-Geral da Presidência do TST) e o Juiz do Trabalho Marcos Neves Fava (TRT 2ª Região – Juiz Auxiliar da Presidência do TST), responsáveis pela elaboração e realização das atividades do programa. E como Gestores Regionais estão responsáveis o Desembargador Roque Lucarelli Dattoli e o Juiz do Trabalho Fábio Rodrigues Gomes (TRT 1ª Região), a Desembargadora Lilian Lygia Ortega Mazzeu e a Desembargadora Sílvia Regina Pondé Galvão Devonald (TRT 2ª Região), dentre os restantes TRTs, para atuarem na competência de cada tribunal (OIT, 2012b).

Com o lançamento do Programa, Tribunais Regionais do Trabalho de diversos Estados (Minas Gerais, Pernambuco, Santa Catarina, Recife dentre outros), têm realizado reuniões para apresentarem o Programa Trabalho Seguro, e desde logo firmarem parcerias. Com isso, diversas instituições públicas e privadas já assinaram o protocolo de cooperação, se comprometendo a traçar ações efetivas de prevenção.

Como exemplo tem-se os TRTs de São Paulo e Paraná, que estão adotando medidas, como formas de incentivar as empresas na implantação de programas de capacitação de seus colaboradores, visando à diminuição dos riscos nos diversos ramos da sociedade.

O Programa também criou o Portal Trabalho Seguro, coordenado pelo CSJT, onde estão concentradas todas as ações do programa, como, dados estatísticos, eventos realizados e uma série de outras informações.

Por essa iniciativa, o TST e o CSJT vêm despertando à atenção do público nacional e internacional, pela preocupação em desenvolver uma política de prevenção e educação de toda a classe patronal e trabalhista.

Com pouco mais de um ano de implantação, o Programa Trabalho Seguro já conta com a parceria de mais de 70 instituições públicas e privadas, como Ministério do Trabalho e Emprego, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério da Saúde, Ministério Público do Trabalho, Advocacia-Geral da União, Serviço Social da Indústria – SESI, Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA, Metalúrgicos ABC, Federação Brasileira de Bancos – FENABRAN, dentre outros (OIT, 2012).

Estados como Pernambuco e Minas Gerais estão tomando providências no sentido de incentivar a capacitação pelas empresas de seus trabalhadores em saúde e segurança no trabalho, conforme dispõe a Resolução nº 98/2012 do CSJT, vinculando a prestação de serviços à comprovação da implantação de programa de capacitação a todos os trabalhadores, caso contrário, estas empresas não poderão oferecer serviços para o Estado. O Estado de Minas Gerais também tem dado seguimento às discussões sobre o projeto que visa inserir conteúdos relacionados à segurança, saúde e medicina do trabalho nos currículos escolares. Essas medidas visam uma melhor conscientização da sociedade na prevenção aos riscos inerentes ao acidente de trabalho.

O TRT da 16ª Região (MA[3]), respeitando a Lei nº 12.645/12, que institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas, a ser realizado todo dia 10 de outubro de cada ano, realizou palestra em escolas de São Luís (MA) sobre trabalho seguro. Com essa iniciativa o TRT da 16ª Região da sua parcela de contribuição ao Programa Trabalho Seguro, objetivando transmitir aos alunos os cuidados que se deve ter com segurança para que se possam evitar futuros acidentes. A palestra veio mostrar aos alunos a importância do uso de equipamentos obrigatórios na prevenção contra acidentes de trabalho (BRASIL, 2012a).

Para que o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho venha ter uma maior abrangência, os gestores têm como objetivo estendê-lo a nível municipal, para que os municípios possam dar a sua parcela na implantação do programa.

O TST e o CSJT em parceria com os TRTs das cidades onde haverá jogos da copa de 2014 vêm realizando atos públicos pelo Trabalho Seguro no ramo da construção civil, pois é o recordista no número de mortes oriundas do acidente de trabalho, como os já realizados no Estádio do Maracanã no Rio de Janeiro, no Estádio do Mineirão em Belo Horizonte, dentre outros. Com essas medidas, o programa pretende alertar os trabalhadores sobre os riscos do setor e estimular a sua prevenção.  Segundo dados trazidos pelo do TRT da 4ª Região (RS[4]) em Ato Público realizado na arena do Grêmio, para cada 100 vítimas decorrentes de acidentes de trabalho, ao menos seis são serventes, pedreiros ou outros trabalhadores de canteiros de obras, por isso da necessidade de uma melhor conscientização da categoria.

Com relação à educação para a prevenção, a Justiça do Trabalho está adotando diversas medidas, no sentido de promover uma mudança cultural tanto dos empregadores como dos empregados, por exemplo, a entrega de cartilhas e folders[5] pelos próprios juízes sobre o tema, a vinculação de vídeos educativos de prevenção sobre a prevenção de acidentes nas Varas do Trabalho e TRTs dentre outras medidas. Alguns juízes e desembargadores estão ainda capacitando professores, para transferir o conteúdo das publicações sobre prevenção de acidentes a seus alunos (BRASIL, 2012b).

Outra medida importante é a prioridade nas ações envolvendo acidentes de trabalho. Desde o lançamento do Programa, a Justiça do Trabalho tem dado trâmite prioritário às ações relativas a acidentes de trabalho, dando uma maior eficácia jurisdicional. Além disso, o Estado tem promovido ações regressivas, para cobrar dos empregadores os gastos pela Previdência com os empregados, quando houver culpa ou dolo do empregador.

No 4º Encontro de Gestores Nacionais e Regionais do Programa Trabalho Seguro, ocorrido em 30 de agosto de 2011, foram estabelecidas novas metas para o ano de 2012/2013, que foram aprovadas pela presidência do TST e CNJT, dentre elas: a divulgação de mensagens educativas sobre saúde, segurança e meio ambiente de trabalho, com base na prevenção de acidentes de trabalho; realizar cursos para magistrados e peritos judiciais com temas relacionados aos acidentes de trabalho; fomentar a inclusão do tema saúde e segurança no trabalho em todos os níveis de ensino, com material pedagógico do Programa Trabalho Seguro e a realização da Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho para o ano de 2013, dentre outras.

Por meio dessas medidas, o Programa Trabalho Seguro, vem inovando ao focar na prevenção, promovendo uma mudança de paradigmas, pois a justiça passa da esfera punitiva para a preventiva, mesmo porque é mais eficaz e barato investir na prevenção do que na reparação.

Sobre os autores
Rosângela de Paiva Leão Cabrera

Advogada, Graduada em Direito (Universidade de Rio Verde) e Ciências Contábeis (FESURV), Especialista em Direito Administrativo Contemporâneo (IDAG). Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Orientadora de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do Instituto de Ensino Superior de Rio Verde – IESRIVER/Faculdade Objetivo

Wanderson Rezende Silva

Graduado em Direito (IESRIVER - Instituto de Ensino Superior de Rio Verde/Faculdade Objetivo)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRERA, Rosângela Paiva Leão; SILVA, Wanderson Rezende. Acidente de trabalho e a implantação do programa Trabalho Seguro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3586, 26 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24306. Acesso em: 24 nov. 2024.

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