Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Exigência do comum acordo para a propositura do dissídio coletivo: inconstitucionalidade principiológica

Exibindo página 8 de 9
Agenda 07/05/2013 às 14:52

9 REFERÊNCIAS

ABREU, Franciny Beatriz. A Jurisdição no MERCOSUL. Disponível em: <http://br.geocities.com/ esmesc_2000/pagina0503a.doc>. Acessado em: 22 set. 2010.

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

ALMEIDA, Ísis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. 9.ed. atual. ampl. São Paulo: LTr, 1998, v.1.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Arbitragem no Direito Interno Brasileiro. Manuscrito.

ANDRADE, Everaldo Gaspar de. Dissídio Coletivo. São Paulo: LTr, 1993.

ARRUDA, Hélio Mário de. Dissídios Coletivos. Disponível em: <http://professorhelio.zip.net/arch2007-07-29_2007-08-04.html>. Acessado em: 7 mar. 2011.

BARROS JUNIOR, Cássio Mesquita. A Justiça do Trabalho e a Reforma do Poder Judiciário. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, n.8, p.38-48, 2000.

BASSO, Guilherme Mastrichi. Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/diss%EDdio_coletivo_ de_ natureza_ju.htm>. Acessado em: 5 abr. 2011. 

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. 3.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: LTr, 1995, v.2.

BELFORD, Fernando José Cunha. Organização Sindical Brasileira e Dissídio Coletivo. São Luís: Lithograf, 1995.

BRASIL. Vade Mecum. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. SDC. Dissídio Coletivo n. 1746116-74.2006.5.00.0000. Relator: João Batista Brito Pereira, Brasília, DF, D.J 11 set. 2007. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1697603/dissidio-coletivo-dc-1746116742006500-1746116-7420065000000-tst>. Acessado em: 10 mar. 2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. SDC. Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n. 20177/2004-000-02-00. Relator: Fernando Eizo Ono, Brasília, DF, D.J 16 mai. 2008. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/jurisprudencia/listar/mais _novos/ 2937>. Acessado em: 2 fev. 2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. SDC. Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n. 7500-24.2005.5.18.0000. Relator: Antônio José de Barros Levenhagen, Brasília, DF, D.J 16 fev. 2001. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/1903417/recurso-ordinario-em-dissidio-coletivo-rodc-75002420055180 000-7500-2420055180000-tst>. Acessado em: 4 abr. 2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. SDC. Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n. 628/2006-000-12-00.3. Relator: Min. Mauricio Godinho Delgado, Brasília, DF, D.J 27 nov. 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/5691578/recurso-ordinario-em-dissidio-coletivo-rodc-223-223-2008-909-09-004-tst>. Acessado em: 4 dez. 2010.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. SDC. Orientação Jurisprudencial n.19. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_ atual.html>. Acessado em: 4 mar. 2011.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Regimento Interno (RITST - RA-000.908-2002). Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/ritst/ritst_213-229. htm>. Acessado em: 1 dez. 2010.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SDC. Dissídio Coletivo n.  9-20067-2005-000-02-00. Relator: Juiz Carlos Francisco Berardo, D.J 27 jan. 2006. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/12605047/tst-04-06-2009-pg-41>. Acessado em: 12 abr. 2011.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. SDC. Dissídio Coletivo n. 00474-2006-000-03-00-9. Relator: Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira. Disponível em: < http://www.juriversia.com/brasil/principal.aspx?palabra=&orden=1&nodos=548 &refinar=546>. Acessado em: 3 mai. 2011.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. SDC. Dissídio Coletivo n. 0102600-32.2006.5.05.0000.   Relatora:  MARIA  ADNA  AGUIAR,  Salvador,  Bahia,

D.J  25  abr.  2007.   Disponível    em:  < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7

803541/dissidio-coletivo-dc-1026003220065050000-ba-0102600-3220065050000-trt-5>. Acessado em: 9 dez. 2010.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 114836-5 MG, 2ª Turma. Relator: Min. Maurício Corrêa, Minas Gerais, MG, D.J 6 mar. 1998. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/741568/recurso-extraordinario-re-114836-mg-stf>. Acessado em: 5 nov. 2010.

CABRAL, Kelly Barreto de Arruda. A Reforma do Poder Judiciário e o Poder Normativo da Justiça do Trabalho. 2007. Trabalho de conclusão de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho – Faculdade Unyahna, Salvador.

CAMPOS, José Miguel de. Emenda Constitucional 45 e o Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/opiniao/ artigos/ler_artigos.cfm?cod_conteudo=6001&descricao=artigos>. Acessado em: 5 fev. 2011.

CARDOSO, Adalberto Moreira. Sindicalismo e Relações Trabalhistas. Ed. Konrad Adenauer Stiftung, 2002.

CARDOSO, Luciana de Miguel. Da exigência de comum acordo para a instauração dos dissídios coletivos frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9582>. Acessado em: 24 fev. 2011.

CARMO, Júlio Bernardo. Do mútuo consenso como condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica. Revista LTr, n.5, v.69, p.593-597, mai., 2005.

CARVALHO, José Orlando Rocha de. Teoria dos Pressupostos e Requisitos Processuais. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2005.

COSTA, Orlando Teixeira da. A intervenção do Poder Judiciário nos conflitos coletivos de trabalho. Revista LTr, n.2, v.47, p.138-142, 1983.

COOLEY, John W. Advocacia de Arbitragem. Tradução de René Loncan. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Justiça do trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005.

______.______. Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

CRIVELLI, Ericson. A Reforma sindical no Brasil e a jurisprudência da OIT em matéria de Liberdade Sindical. São Paulo: LTR, 2004.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPODIVM, 2006.

______. Pressupostos Processuais e Condições da Ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005.

DINIZ, Maria Helena. As lacunas no Direito. São Paulo: RT, 1981.

FALCÃO, Ismael Marinho. A reforma do Poder Judiciário: aspectos sociais e jurídicos. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/228>. Acessado em: 8 jan. 2011.

FAVA, Marcos Neves. A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/CLT/ Doutrina/MNF_09_09_06_6.html>. Acessado em: 21 jul. 2010.

______. Onde está o poder normativo? Ponderações sobre um aspecto restritivo na ampliação de competência instituída pela emenda constitucional nº. 45/04. Gênesis - Revista de Direito do Trabalho, Curitiba, v.145, p.91-96, jan./fev., 2005.

FLEISCHMANN, Renato. Processo do trabalho: orientação básica. São Paulo: LTr, 1995.

FREITAS, Manoel Mendes de. Comentários aos Precedentes Normativos e à Orientação Jurisprudencial da SDC do TST. São Paulo: LTr, 2001.

GARCIA, Pedro Carlos Sampaio. Limites do poder normativo da Justiça do Trabalho. Elaborado em 12/2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4864>. Acessado em: 12 mar. 2011.

______. O fim do poder normativo. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. (Coord.). Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005, p.381-396.

______. O sindicato e o processo: a coletivização do processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2002.

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 12.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini; ARAUJO, Antônio Carlos; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.

LIMA, Francisco Gérson Marques de. Lineamentos de direito processual do trabalho. São Paulo: Malheiros, 2005.

LINDOSO, Alexandre Simões. Proposta apensada 1. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/jornada/propostas/com3_proposta14.pdf>. Acessado em: 10 abr. 2011.

LOPES, Otávio Brito. O poder normativo da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 45. Legislação do Trabalho: Publicação Mensal de Legislação, Doutrina e Jurisprudência, São Paulo, a.69, n.02, p. 166-170, fev., 2005.

MACHADO, Jorge Luis.  A nova dimensão da função normativa da justiça do trabalho em face da reforma do judiciário e do princípio da separação dos poderes do estado. Disponível em: <http://www.faculdadeobjetivo. com.br/arquivos/ART2.pdf>. Acessado em: 15 jan. 2011.  

MANNRICH, Nelson. O Ocaso do Poder Normativo. Disponível em: <http://www.furlanitraducoes.com.br/material/dir%20trabalho/mannrich%201%20%20ocaso%20do%20poder%20normativo%20230905%20textofinal.pdf>. Acessado em: 2 abr. 2011.

MARANHÃO, Délio. Instituições de direito do trabalho. 18.ed. atual. por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: LTr, 1999.

MARTINS, Pedro Antônio Batista. Anotações sobre a Arbitragem no Brasil e o Projeto de Lei do Senado n°. 78/98. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 15.ed. São Paulo: Atlas, 2002.

______. Direito Processual do Trabalho. 24.ed. São Paulo: Atlas, 2005.

______. Manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=160>. Acessado em: 11 nov. 2010.

MARTINS FILHO, Ives Gandra. A reforma do Poder Judiciário e seus desdobramentos na Justiça do Trabalho. Legislação do Trabalho: Publicação Mensal de Legislação, Doutrina e Jurisprudência. São Paulo, a.69, n.01, p. 30-39, jan., 2006.

______. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

______. O dissídio coletivo na nova ordem constitucional. São Paulo: LTr, 1989, v.53, n.2.

______. Processo Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.

MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na justiça do trabalho: primeiras linhas da reforma do judiciário. São Paulo: LTr, 2005.

MEIRELLES, Davi Furtado. Poder normativo: momento de transição. Revista LTr, n.6, v.69, p.694-699, jun., 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16.ed. RT.

MELO, Raimundo Simão de. Ajuizamento de dissídio coletivo de comum acordo. Disponível em: <http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/melo_ dissidio_coletivo_ comum_acordo.pdf>. Acessado em: 12 abr. 2011.

MENDONÇA, Ricardo Nunes de. Os dissídios coletivos e poder normativo da Justiça do Trabalho segundo a nova ordem constitucional. Disponível em: <http://idd.net.br/direito-e-democracia/2010/05/os-dissidios-coletivos-e-poder-normati vo-da-justica-do-trabalho-segundo-a-nova-ordem-constitucional />. Acessado em: 3 abr. 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A questão do dissídio coletivo “de comum acordo”. Elaborado em 06/2006. Disponível em: <http://www.nucleomascaro. com.br/blog/arquivos/Dissidio%20Coletivo%20Comum% 20Acordo.pdf>. Acessado em: 1 fev. 2011.

______. A reforma do poder judiciário e o direito coletivo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Rio de Janeiro, v.71, p.190-197, jan./abr., 2005.

______. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

______. Iniciação ao Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: LTr, 2000.

NETO, Pedro Vidal. Do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 1983.

PAIVA, Natália Soares. Uma análise sobre a Arbitragem no Brasil: O julgamento do Agravo Regimental na sentença estrangeira n°. 5.206-7. 2007.  Monografia (graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador.

PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. Salvador: JusPODIVM, 2007.

PONTUAL, Marina dos Anjos. O poder normativo e a Justiça do Trabalho. Elaborado em 12/2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18491>. Acessado em: 18 abr. 2011.

QUEIROZ, Antonio Augusto de. Justiça do Trabalho sem Poder Normativo. Disponível em: <http://www.sindireceita.org.br/index.php?ID_MATERIA=2307>. Acessado em: 3 fev. 2011.

RAMOS FILHO, Wilson. O fim do poder normativo e a arbitragem. São Paulo: LTr, 1999.

RIBEIRO, Fábio Túlio Correia. Processo do trabalho básico: da inicial à sentença. São Paulo: LTr, 1997.

RIPPER, Walter Wiliam. Poder normativo da justiça do trabalho após a EC 45/2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7176>. Acessado em: 22 out. 2010.

ROCHA, Andréa Presas. Dissídios coletivos: modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 45/2004. Elaborado em 04/2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8147>. Acesso em: 4 abr. 2011.

______. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (direito de ação). Elaborado em 12/2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14788>. Acessado em: 16 abr. 2011.

RODRIGUES PINTO, José Augusto. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

ROMITA, Arion Sayão. Sindicalismo, economia, estado democrático. São Paulo: LTr, 1993.

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Dissídio Coletivo e Emenda Constitucional nº. 45/2004 – Considerações sobre as teses jurídicas da exigência do “comum acordo”. Justiça do Trabalho, ano 22, n.264, dez. 2005.

SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos do Poder Normativo da Justiça do Trabalho e do Dissídio Coletivo de “comum acordo”. Disponível em: <http://www.lacier.com.br/artigos/Aspectos%20pol%EAmicos%20do%20Poder%20Normativo%20e%20do%20diss%EDdio%20coletivo%20de%20comum%20acordo.doc>. Acessado em: 3 mar. 2011.

SILVA, Edson Braz da. Aspectos Processuais e Materiais do Dissídio Coletivo frente à Emenda Constitucional 45/2004. Retirado do site da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT. Acessado em: 11 abr. 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1994.

SILVA, Wilma Nogueira de Araújo Vaz da. Sobre a exigência de comum acordo como condição da ação de dissídios coletivos.Revista LTr, n.9, v.69, p. 1033-1037, set., 2005.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Processo do Trabalho: perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos, nº. 24: dissídio coletivo. São Paulo: LTr, 1998.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, v.1.

TRINDADE, Fernando. Aspectos da Reforma do Judiciário. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_150/r150-20.pdf>. Acessado em: 8  jun. 2010.

WALDRAFF, Célio Horst. Inafastabilidade da jurisdição e a inibição do dissídio coletivo na Emenda Constitucional nº. 45/2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8374>. Acessado em: 13 abr. 2011.

WATANABE, Roberto. Arbitragem. Disponível em: <http://www.ebanataw. com.br/roberto/pericias/exparb.htm>. Acessado em: 1 set. 2010.

ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Resumo do direito processual do trabalho. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1994.

Sobre a autora
Paula Leal Lordelo

Advogada, formada em Direito pela UFBA - Universidade Federal da Bahia. Pós graduação em Direito Processual e Material do Trabalho pelo JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LORDELO, Paula Leal. Exigência do comum acordo para a propositura do dissídio coletivo: inconstitucionalidade principiológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3597, 7 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24378. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!