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Políticas públicas ambientais: o Corredor Ecológico Urbano do Igarapé do Mindu em Manaus

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O Corredor Ecológico Urbano de Manaus foi o primeiro criado em área urbana no Brasil. Contribui para o estabelecimento de uma sadia qualidade de vida para a população, sendo essencial para a preservação da fauna e flora de um fragmento florestal remanescente e para viabilizar o fluxo de espécies e de genes.

Resumo: A consciência de que vivemos num mundo finito em recursos naturais e o insucesso do antigo sonho de controlar a natureza por meio da tecnologia traceja os indícios de uma nova crise global conformada na necessidade de novos paradigmas. A busca frenética pelo desenvolvimento industrial aprisionou o homem ao pensamento errôneo e obsoleto de que as suas agressões ao meio ambiente ficariam impunes perante as suas leis e as leis da natureza. Os agravos ao meio ambiente passaram a produzir efeitos indesejáveis para toda a humanidade, e a partir de então se formou uma nova e moderna consciência: a de preservar a natureza para resguardar a espécie humana. Alinhado a esse pensamento, o homem contemporâneo advoga em defesa do meio ambiente, e junto com esse novo paradigma surgem os organismos políticos e estruturas jurídicas que vão protagonizar a sua melhor proteção. A emergência de normas jurídicas especiais favoreceu a concepção de um novo direito; original, fundamental e próprio: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Políticas públicas voltadas para questões ambientais sugerem atenção e enfoque interdisciplinar, e devem ser estimuladas pelo Poder Público com o auxílio das comunidades. Em Manaus, Amazonas, a criação do primeiro Corredor Ecológico Urbano do Brasil, denominado Corredor Ecológico Urbano do Mindu, que acompanha o curso das águas do maior igarapé da cidade, ensejou novas perspectivas que vão além da preocupação de revitalizar o manancial, mas que esbarram na problemática das ocupações desordenadas que se estendem ao longo de seu leito.

Palavras-chave: Meio ambiente. Políticas públicas. Direito Ambiental. Área de Preservação Permanente. Corredor ecológico urbano. Igarapé do Mindu.

Sumário: 1 Introdução. 2 Políticas públicas ambientais. 3 O corredor ecológico urbano do Mindu. 4 Conclusão. 5 Referências.


1 Introdução

Na pesquisa recorreu-se à ideia de que o conhecimento científico deve fundamentar-se na conciliação da ciência natural (Ecologia) com a ciência social (Direito), rompendo com o paradigma vigente, segundo Santos[1], porquanto a interdisciplinaridade e transdisciplinariedade podem alcançar uma dimensão mais próxima da realidade. Os limites entre as diferentes áreas de conhecimento devem limitar-se a pequenos detalhes, tendo vista que todo e qualquer conhecimento desenvolvido pelo homem deve ser utilizado para promover-lhe uma vida decente. Não se trata de apenas sobreviver, mas de saber viver.

Nesse sentido, estabelecem-se alguns conceitos. Para Derani:

O meio ambiente deixa-se conceituar como um espaço onde se encontram os recursos naturais, inclusive aqueles já reproduzidos (transformados) ou degenerados (poluídos), como no caso do meio ambiente urbano. A presença de temas de política de meio ambiente permeando o direito, atuando sobre políticas públicas e empresariais e movimentos sociais, traz à superfície o que sempre existiu de fato: a indissociabilidade da natureza com a cultura. Com base nisto, é possível compreender a realidade social pelo prisma das “forças socializantes da natureza”, ou seja, pelo modo como cada sociedade se apropria dos recursos naturais e transforma o ambiente em que vive[2].

Destaca-se daí, a difícil compatibilidade de outros dois conceitos operacionais: o de crescimento econômico e o de desenvolvimento sustentável.

Segundo Fonseca:

Desenvolvimento sustentável emerge significativamente em contraposição aos postulados do crescimento econômico, cuja principal expressão na sociedade atual é o valor do Produto Interno Bruto que não contabiliza os custos sociais, culturais e ambientais da produção de bens e serviços[3].

Para Furtado apud Fonseca:

O crescimento econômico, tal qual o conhecemos, vem se fundando na preservação dos privilégios das elites que satisfazem seu afã de modernização; já o desenvolvimento se caracteriza pelo seu próprio projeto social subjacente (...) quando o projeto social prioriza a efetiva melhoria das condições de vida da população, o crescimento se metamorfoseia em desenvolvimento[4].

É importante ressaltar que embora o direito positivado seja a única via para  regulamentar o uso e ocupação do espaço, a vida saudável é um direito natural ou uma liberdade substantiva que não configura “apenas os fins primordiais do desenvolvimento, mas também os meios principais[5]”.

Em sendo assim, o que não pode ocorrer é uma dissociação dos diversos conceitos operacionais e a realidade das populações, que vivem e sobrevivem, em sua maioria sem ter acesso ao piso mínimo da dignidade humana.

Trata-se da efetiva aplicação do Princípio da Ubiquidade de Fiorillo:

A proteção do meio ambiente, como epicentro dos direitos humanos, e por isso deve ser um fator levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade ou obra tiver que ser criada e desenvolvida. Com especial consulta à população diretamente envolvida na questão, moradores e comerciantes, imbuídos de uma conscientização ambiental[6].

Portanto, o escopo é a tutela constitucional da vida e a qualidade de vida. Nesse contexto, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver, deve antes passar por uma consulta ambiental para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado.

A cidade de Manaus, como todas as outras cidades brasileiras está obrigada e cumprir o disposto no art. 182 da Carta Magna, no que se refere a política do desenvolvimento urbano, com o duplo objetivo de ordenar-se o pleno desenvolvimento da função social da cidade, sem olvidar-se de garantir o bem-estar de seus habitantes.

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Do exposto, conclui-se ser tamanha a importância desse bem ambiental urbano, de caráter difuso e erigido à categoria jurídica de direito fundamental social, da terceira geração, previsto em nossa Carta Magna no artigo 23 ao tratar das competências dos entes federativos para legislar sobre o assunto, no artigo 30 ao estabelecer a competência do município para assuntos locais e no art. 225 que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Com o intuito de estudar essa temática, no meio ambiente artificial ou construído de Manaus, na área urbana, a Municipalidade implanta políticas públicas ambientais, a seguir analisadas.


2 Políticas públicas ambientais

O conceito de políticas públicas utilizado será o descrito por Silva[7], que a define como sendo as “estratégias e diretrizes da própria ação governamental e dos indivíduos que, agindo em um determinado espaço, tem como meta e objetivo a sustentabilidade urbana”.

Entretanto, é mister que façamos antes uma análise pelos estágios dos direitos dos cidadãos e suas evoluções. Segundo Bobbio[8], os direitos nasceram dos conflitos dos cidadãos contra o Estado absolutista, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes. Ainda segundo o autor, os direitos fundamentais foram gradativamente incorporados à ordem jurídica de modo que podemos falar em gerações de direitos fundamentais. Estando o direito de viver em um ambiente não poluído incluído na categoria dos direitos de terceira geração, tendo “como titular do direito não o indivíduo na sua singularidade, mas sim grupos humanos como a família, o povo, a nação, coletividades regionais ou étnicas e a própria humanidade[9]”.

Para Moraes[10], “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”. Assim, a vida, o estar vivo, é conditio sine qua non para o exercício de qualquer direito, mais que um direito, é um pressuposto, que só é possível em um meio ambiente sadio.

Com o avançar do capitalista e da decorrente industrialização do mercado, cresceu a necessidade de utilização dos recursos naturais, passando a serem vistos com bens.

Desse processo, economia versus meio ambiente, surgiu a necessidade de estabelecimento de certos padrões de utilização dos recursos naturais, tendo em vista a sua finitude, com o objetivo de manter o planeta habitável para o futuro.

Para Silva[11], a preocupação com o meio ambiente aumentou a partir de estudos publicados na década de 60, alertando sobre os riscos à saúde humana, de animais e plantas pela utilização de DDT, pondo em xeque a utilização da tecnologia, aparentemente inofensiva, mas causadora de sérios danos ao homem e ao meio ambiente.

Afirma ainda Prieur[12] que “o direito ambiental é a expressão formal de uma nova política surgida a partir dos anos 1960. Trata-se de uma conscientização do caráter limitado (finito) dos recursos naturais e também dos efeitos nefastos das poluições de todo o tipo, resultante da produção de bens e de seu consumo”.

Esses estudos formaram a base das discussões do final da década de sessenta e início da década de setenta e irá desembocar no Encontro sobre o clima e o meio ambiente da Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 1972 em Estocolmo.

Após a Convenção, no Brasil algumas leis ambientais foram sancionadas, mas tão somente em 1981 é sancionada a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente[13], considerada por Milaré[14] como a primeira das quatro leis mais importantes para a tutela ambiental no Brasil.

Destaca-se, ainda, a importância da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza[15] (SNUCN) que visa regular o gerenciamento dos espaços especialmente protegidos e do Estatuto da Cidade[16] na efetivação da política de ordenação do solo urbano “em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”.

Silva pontua que “a qualificação do meio ambiente como “urbano” não significa que haja compartimentalização do meio ambiente. O adjetivo “urbano” apenas vem delimitar a problemática ambiental em um espaço geográfico determinado, as cidades[17]”.

A adoção de políticas ambientais visa “contribuir para a proteção de áreas vulneráveis e de alta biodiversidade e promover o uso sustentável dos recursos naturais, tanto pelas iniciativas empresariais quanto pelas populações tradicionais, através, fundamentalmente da aplicação de conceitos de gestão ambiental[18]”.

Em Manaus, uma política ambiental em andamento é a que preconiza a recuperação dos igarapés de Manaus, na qual a população tem aguardado, desde 2007, a implantação do Corredor Ecológico Urbano de Mindu, um dos igarapés mais importantes da cidade.


3 O corredor ecológico urbano do Mindu

Antes de adentrarmos na análise do Corredor Ecológico, faz-se necessária a elucidação de alguns termos.

O artigo 2º, inciso XIX, da Lei n. 9.985/00, define corredores ecológicos como:

Porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

E Ayres acrescenta:

O conceito de corredores ecológicos permite ainda o incremento do grau de conectividade entre as áreas naturais remanescentes, sob diferentes categorias de proteção e manejo, através de estratégias de fortalecimento e expansão do número de unidades de conservação, incluindo-se aqui as RPPNs, além da recuperação de ambientes degradados, quando considerado compatível[19].

O Corredor Ecológico Urbano do Mindu, criado pelo Decreto Municipal n. 9.329/07, visa à manutenção dos resquícios de mata e de florestas ao longo da bacia do Igarapé do Mindu, que corta cerca de 30% de toda área urbana da cidade de Manaus e foi o “primeiro Corredor Ecológico concebido em área urbana no Brasil[20]”. Seu projeto foi precedido de um diagnóstico técnico da área que constatou a possibilidade de se evitar, por meio de uma política pública, a total degradação da vegetação nativa ainda existente. Considerado o primeiro passo para o projeto desenvolvido em âmbito municipal denominado “recuperação ambiental e requalificação social e urbanística no igarapé do Mindu”, o Corredor Ecológico, antes abandonado pelo poder público, é atualmente alvo de fiscalização e monitoramento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMMAS, com o escopo principal de evitar a ocupação desordenada, a supressão da vegetação e o despejo indevido de lixo.

Conforme o Projeto[21], as intervenções serão do tipo: obras e serviços para saneamento, urbanização, habitação, melhoria do sistema viário e a proteção ambiental na área de influência dos igarapés situados na Bacia Hidrográfica Mindu.

O Projeto faz parte do programa do Governo Federal intitulado “Saneamento para todos”, em parceria com a Caixa Econômica Federal que financia 90% dos 120 milhões orçados para a revitalização do Igarapé do Mindu, incluídos o Parque de Monitoramento da Nascente, o Parque Linear do Mindu I, o Corredor Ecológico Urbano do Mindu, o Parque Linear do Mindu II e o Parque Linear da Cachoeira Grande.

Segundo o Decreto que o institui, o Projeto de Revitalização do Igarapé do Mindu, possui aproximadamente 7,0 km de extensão. Começa na nascente do mesmo igarapé, no Bairro Cidade de Deus, próximo a Reserva Florestal Adolpho Ducke, sofre interrupção pela ocupação urbana, passando por áreas verdes privadas e áreas verdes de conjuntos habitacionais. O Corredor quatro Unidades de Conservação Municipais: o Jardim Botânico Adolpho Ducke, o Parque Municipal Nascentes do Mindu, o Parque Municipal do Mindu e Reserva Particular do Patrimônio Natural de propriedade da Honda. Além do Corredor Ecológico, todo o curso do Igarapé será revitalizado.

Assim, o CEUM visa ligar, com base no preceitua a Lei do SNUCN, duas Unidades de Conservação: o Parque Municipal do Mindu e a Reserva Particular de Proteção Natural (RPPN) Honda.

Incumbe discorrer, por ora, sobre a mata ciliar do igarapé do Mindu que o supracitado projeto se propõe a recompor e preservar, tendo em vista que a despoluição de seu curso d’água, considerando a carência de projetos de estado e o comportamento passivo da sociedade, configura um cenário longínquo. A mata ciliar, ou ripária, designa as florestas ou matas que margeiam os cursos d’água. São sistemas que funcionam como reguladores do fluxo de água e desempenham importantes funções ecológicas.

A ausência da mata ciliar provoca efeitos prejudiciais, como: escassez da água; erosão e assoreamento; pragas; etc. Além dessas implicações, pode-se citar, ainda, que a falta da ripária interfere na qualidade da água e na manutenção da biodiversidade. Entretanto, constata-se que, na contramão de toda a sua importância, essa vegetação localizada nas margens dos igarapés vem perdendo espaço para a construção de ruas e avenidas, de modo que muito pouco dela se vê nas áreas urbanas. Sem olvidar a sua significação, o artigo 3º, inciso II, do Código Florestal vigente (Lei nº 12.651/2012) considera de preservação permanente a “área coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Embora seja louvável a criação de um Corredor Ecológico Urbano, tal fato isoladamente considerado não basta: é necessário aliar a isto outras políticas públicas de estado (e não de governo). Cumpre dizer que a atual situação de degradação do igarapé do Mindu foi e continua sendo desenhada por três fatores de extrema relevância: a questão do saneamento básico, o problema das ocupações desordenadas e a falta de conscientização ambiental.

Pela falta de saneamento básico, prospera ao longo do Mindu a economia do extrativismo do lixo[22] com catadores de materiais advindos da indústria de produtos de vida curta que se misturam à poluição cloacal lançada in natura, por pobres e ricos; os primeiros degradando o ambiente por conta da exclusão social e os outros por pura avareza.

Em Manaus, a falta de saneamento básico prejudica a população e repercute desfavoravelmente sobre os igarapés, ajudando a criar um ambiente favorável à contaminação dos lençóis de água. Insta observar, ainda, que a cidade de Manaus é atravessada por vários rios urbanos que deságuam no Rio Negro e são responsáveis por toda a macrodrenagem. O maior deles, o igarapé do Mindu, assim como os demais, sofre com recepção indevida de lixo e esgoto sanitário e tem suas margens densamente ocupadas por populações carentes que, além de se sujeitarem a diversos problemas de saúde, ainda contribuem massivamente para a poluição e degradação do ambiente.

O projeto de recuperação ambiental e requalificação social e urbanística no igarapé do Mindu, em execução, já promoveu o remanejamento das edificações e das famílias em boa parte do trecho abrangido por áreas de preservação permanente. Consta ainda do projeto a realização de micro drenagem em áreas de risco, além de implantação de faixa de servidão (esgoto, água, etc.), de trilhas e passeio ecológico, desassoreamento e revestimento do canal e a construção de um sistema viário (vias sanitárias), pontes e passarelas. A medida da desapropriação nas áreas de preservação permanente, no entanto, alerta para o problema habitacional existente na cidade, de forma que o saneamento e a manutenção dos igarapés saneados em Manaus desenham a necessidade de uma política pública voltada para a organização da habitação e, principalmente, para a educação ambiental.

No tocante às ocupações desordenadas, segundo Fonseca[23], a Zona Franca promoveu um forte impacto na debilitada economia amazonense, transformando a cidade de Manaus. O espaço urbano ganhou, a partir daí, outra dimensão, e o crescimento populacional decorrente do processo migratório findou por ajudar na formação de inúmeros bairros que constituíram a periferia da cidade. Como resultado desse processo de urbanização, surgem as chamadas invasões, como problema social e também de pertinência ambiental. De acordo com Assad[24], “tal fato demonstra por um lado, a ausência ou equívocos de políticas públicas para o problema habitacional e urbano, mas por outro, evidencia uma forma de segregação espacial e social”.

O intenso crescimento populacional vivido por Manaus aliado à falta de projeto de estado fez com que milhares de pessoas não tivessem acesso ao solo urbano e à moradia. Este fato, por sua vez, acabou por encorajar a utilização de métodos informais para criação de habitats precários em áreas impróprias, como margens de igarapés, encostas, etc. Os prejuízos ao meio ambiente decorrentes das invasões, em especial no caso do igarapé do Mindu, são graves. Não somente pela supressão da vegetação nativa que margeava a área, mas principalmente pelo fato do igarapé se localizar no quintal dessas habitações irregulares, tendo sido vítima constante do despejo de lixo e esgoto in natura por muitos anos, sem que as autoridades competentes tomassem alguma atitude para reverter a questão.

Um aspecto importante que merece ser mencionado diz respeito ao fato de que a Prefeitura de Manaus, quando da desapropriação das residências situadas às margens do Mindu, não realizou nenhum trabalho de educação ambiental para as pessoas retiradas – o que configura a perda de um momento oportuno para tratar o assunto com as comunidades diretamente ligadas ao dano ambiental.

A educação ambiental tem como premissa a conscientização e o discernimento, por parte indivíduo, sobre a responsabilidade (inerente a cada um, e a todos, igualmente) de zelar pelo ambiente em que vive. Quando isso efetivamente acontece, o indivíduo passa a ter a capacidade de ponderar e realizar transformações por meio das suas atitudes.

A consciência ambiental, entretanto, não pode ser pensada isoladamente, tampouco confundida com o mero acesso à informação, pois se caracteriza como resultado concreto de um modelo de desenvolvimento, de condições culturais, econômicas, sociais e políticas adotadas. E é por isso que encontra alguns obstáculos que impedem a sua afirmação num curto espaço de tempo – este argumento, todavia, não pode ser utilizado como justificativa para a sua negligência.

Para Luzzi[25], o simples fato de falar sobre educação e meio ambiente ou promover práticas ecológicas e bons comportamentos não é suficiente para fundamentar uma nova opção educativa capaz de intervir na atual crise socioambiental: é necessário superar a visão naturalista da educação ambiental para dar lugar a uma mudança que leve em conta não só a boa gestão do ambiente, mas também os aspectos sociais, econômicos, políticos, éticos e culturais que envolvem o tema.

Em Manaus, o tema da educação ambiental ainda é um desafio que merece atenção do poder público. Entretanto, é possível notar pelo menos um esboço de iniciativa voltado para a área, como ocorre com o projeto da Prefeitura Municipal denominado PROURBIS. Por óbvio, os múltiplos fatores que influenciam o assunto impedem que a questão da educação ambiental seja sanada por meio de algumas palestras: é necessário um diálogo entre Estado e sociedade, por meio de uma atuação conjunta para a conscientização ambiental, e também de políticas públicas para os problemas relacionados.

Sobre os autores
Marcela Matos Fernandes de Oliveira

Advogada. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Federal do Amazonas. Membro do Centro de Estudos em Direito Ambiental da Amazônia (CEDAM).

Ana Paula Castelo Branco Costa

Mestranda em Direito Ambiental pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas. Membro do Centro de Estudos em Direito Ambiental da Amazônia (CEDAM).

Guilherme Henrich Benek Vieira

Mestrando em Direito Ambiental pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas. Membro do Centro de Estudos em Direito Ambiental da Amazônia (CEDAM). Bolsista da CAPES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcela Matos Fernandes; COSTA, Ana Paula Castelo Branco et al. Políticas públicas ambientais: o Corredor Ecológico Urbano do Igarapé do Mindu em Manaus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3603, 13 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24430. Acesso em: 21 nov. 2024.

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