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A viabilidade da penhora de direitos relativos aos bens gravados com alienação fiduciária e a tutela executiva

Agenda 16/05/2013 às 09:58

Admitir a viabilidade da penhora de direitos relativos aos bens gravados com alienação fiduciária não caracteriza ofensa ao princípio da menor onerosidade.

1. INTRODUÇÃO

Não é raro se deparar com situações nas quais o devedor possui alguns bens em tese passíveis de constrição judicial e que são tidos indevidamente como “impenhoráveis” pelo Poder Judiciário.

Diz-se “impenhoráveis”, pois alguns juízos conferem verdadeira impenhorabilidade a eles, ou melhor, no presente caso, aos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sem qualquer fundamento legal, sob o mero argumento de que são bens gravados fiduciariamente ou por razões de ordem prática.


2. DESENVOLVIMENTO

O art. 591, do Código de Processo Civil, preceitua que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei, as quais podem ser entendidas como as hipóteses de impenhorabilidade.

De forma sucinta, a noção da impenhorabilidade de bens está ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, no sentido de garantir ao executado um patrimônio mínimo suficiente para uma sobrevivência digna.

Contudo, essa regra não é absoluta, pois, em alguns casos, até mesmo os bens absolutamente impenhoráveis podem sofrer constrição judicial, como, por exemplo, a penhorabilidade do salário para obrigações decorrentes de alimentos[1] e a penhorabilidade do bem de família nas hipóteses do art. 3º, da lei nº 8.009/90.

Feitas essas considerações preliminares, muito se discute acerca da possibilidade de incidir a penhora sobre bens alienados fiduciariamente.

Constatando-se que determinado bem é objeto de contrato de alienação fiduciária, se não é adequado falar-se propriamente na possibilidade de penhora do próprio bem – pois o proprietário é o credor fiduciário[2] –, por outro lado não há óbice à realização de penhora dos direitos da parte executada, devedora fiduciante, relativamente às parcelas já quitadas.

Essa possibilidade encontra amparo legal no artigo 11, inciso VIII, da lei nº 6.830/1980, e no princípio da responsabilidade patrimonial no processo executivo, uma vez que, para sua realização, apenas é necessário o cumprimento de atos simples de comunicação ao credor fiduciário, conforme prevê o art. 671, do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie.

Nesse contexto, convém transcrever os dispositivos legais supracitados:

Art. 11, da lei nº 6.830/80. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

Art. 671, do CPC.  Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.

Tal possibilidade também encontra amparo legal no art. 655, inc. XI, do CPC.

Não se pode olvidar que a execução prossegue no interesse do credor[3], mas também no interesse da justiça, como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar a jurisdição[4], visando assegurar a efetiva satisfação do crédito.

A penhora dos direitos sobre o contrato de alienação fiduciária não prejudica, obviamente, a continuidade da persecução de outros bens para satisfação integral da dívida.

 Consoante explica a doutrina processual, o objeto da penhora de crédito compreende “o dinheiro do executado em mãos de terceiro, ou quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade, presentes ou futuros, títulos diversos (art. 672, caput), direitos potestativos, inclusive litigiosos (art. 674).”[5]

No caso da existência de contrato não quitado de alienação fiduciária de determinado bem, a penhora desde logo pode incidir sobre os direitos contratuais de crédito do devedor fiduciante, relativamente ao montante adimplido, sem afetar o exercício da posse direta.

Uma vez paga a integralidade da dívida ao credor fiduciário, é cabível a substituição da penhora dos referidos direitos pela penhora do próprio bem, que passa a integrar o patrimônio do devedor.

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Em reiterados julgados, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a efetivação da constrição em comento, como revelam as ementas adiante transcritas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.

[...] Embora não seja possível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, tendo em vista que sua propriedade é do próprio agente financeiro e não do devedor, é possível, isto sim, que a penhora recaia sobre o direito que o devedor tem sobre os valores já quitados, em caso de excussão por parte do credor (art. 655, XI, do CPC). (TRF-4. 4ª Turma. AG 2009.04.00.030935-0. Rel. Valdemar Capeletti. Publicado no DJ de 16/11/2009 – grifou-se).

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS.

1. O bem objeto de contrato de alienação fiduciária não pode se sujeitar à penhora, pois não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante e, sim, da instituição financeira que não é parte na relação processual (execução), contudo, a constrição pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciante, no caso, as parcelas pagas dos veículos.

2. Resta evidenciado nos autos que a penhora não incidiu sobre a propriedade do automóvel alienado fiduciariamente, mas apenas sobre os direitos creditícios decorrentes da alienação fiduciária, o que é perfeitamente possível.

3. Apelo a que se nega provimento. (TRF-4. 1ª Turma. AC 2005.70.05.001736-6. Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos. Publicado no DJ de 22/09/2009 – grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.

O impedimento de realização da penhora alcança tão-só o bem alienado fiduciariamente por não estar integrado ao patrimônio do devedor, possibilitada, contudo, a constrição incidente sobre os direitos do devedor fiduciante (parcelas já quitadas pelo devedor fiduciante). Assim, sendo cabível a penhora sobre direitos de crédito relativos a veículo de que o executado é possuidor direto, oriundos de contrato de alienação fiduciária, não há qualquer óbice à venda judicial de tais bens para pagamento do débito em execução. (TRF-4. 1ª Turma. AG 2009.04.00.005508-9. Rel. Vilson Darós. Publicado no DJ de 19/05/2009 – grifou-se).

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO E AÇÕES SOBRE O VEÍCULO. EXECUTADO. DEPOSITÁRIO FIEL. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE. 1. É cediço que não há óbice à penhora dos direitos e ações decorrentes de contrato de alienação fiduciária ou de arrendamento, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.

2. Logo, tendo a penhora recaído sobre direitos e ações do veículo, não importa para o feito o fato de o automóvel ter sido transferido para terceira pessoa, uma vez que a garantia continua intocável. (TRF-4. 3ª Turma. AG 2007.04.00.017041-6. Rel. Vania Hack de Almeida. Publicado no DJ de 25/07/2007 – grifou-se).

No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do precedente a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.

1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.

2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de ‘direitos e ações’. (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07/08/2006).

3. Recurso especial provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira. Publicado no DJ 25/10/2007 – grifou-se).

Assim, poderá o exequente satisfazer seu crédito, ainda que parcialmente, mediante a constrição dos direitos da parte executada à futura aquisição da propriedade do bem alienado fiduciariamente, após pagamento da totalidade da dívida do contrato, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor fiduciário.

Nesse contexto, a fim de resguardar efetivamente os direitos da parte exequente, é mister que o juízo, deferindo a aludida penhora, expeça ofício ao credor fiduciário, para que esclareça a atual situação do contrato de financiamento e que seja penhorado o crédito do executado, correspondente às parcelas já quitadas do referido negócio jurídico.

Desse modo, antes da praça e para dar efetividade à penhora, o proprietário fiduciante deverá ser intimado da penhora e para informar ao juízo, no prazo que este lhe assinalar, sob pena de se ter por quitada a alienação, o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente. Definido o quantum da dívida decorrente da alienação fiduciária, dever-se-á explicitar no edital de praça o valor: i) da avaliação do bem, constante do auto de penhora; ii) da dívida; c) e de cada prestação.

Saliente-se que a quem assim arrematar o bem caberá o encargo de assumir e quitar as prestações decorrentes da alienação fiduciária.

Insta observar que o contrato de alienação fiduciária não se dá intuitu personae, e por isto, nada impede que ele seja cedido a outrem. Isto quer significar que a obrigação de pagar as parcelas do financiamento, bem como a posse do bem em que se funda o contrato são alienáveis.

Para bem explicitar a situação dir-se-á que nada obsta seja o contrato de financiamento levado à praça e aí arrematado pelo interessado, que se sub-roga na dívida referente ao financiamento e entra na posse do bem. Isto nada altera a situação do proprietário fiduciante, pois ele só detém a posse indireta do bem.

Nesse sentido, cite-se o disposto no art. 66-B, § 3º, da lei nº 4.728/65, incluído pela lei nº 10.931/2004, in verbis:

Art. 66-B, § 3º. É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.

Alguns juízos de primeiro grau fundamentam a decisão de indeferimento no fato de que tais medidas não têm se mostrado eficazes em outras execuções em curso, além do que onerariam em demasia os serventuários do Poder Judiciário, bem como acarretariam algumas dificuldades práticas.

Ora, esses argumentos metajurídicos não são suficientes para afastar o direito da parte exequente de tentar efetivar a satisfação do seu crédito.

O fato de tal penhora de direitos não ter se mostrado eficaz em outras execuções não tem o condão de impedir a tentativa de alienação judicial daqueles direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária relacionados a certo bem. Iniludivelmente, o interesse por determinado bem verificar-se-á a partir do caso concreto, não sendo razoável presumir que não haverá ninguém interessado naquele bem. Pensar de modo diverso poderia levar ao raciocínio de que também se deveria indeferir a tentativa de penhora de dinheiro via Bacenjud, pois não raras as vezes não se encontra numerário disponível para ser bloqueado judicialmente, o que representaria rematado absurdo.

Por outro lado, as dificuldades encontradas pelos serventuários do Poder Judiciário para cumprimento da medida não podem tolher o direito da parte exequente consagrado na legislação vigente, sob pena de completa subversão da ordem jurídica, além do que não se pode descurar da necessária observância do princípio da efetividade executiva.

O que se vê, de fato, é que muitos devedores mantêm considerável patrimônio de bens alienados fiduciariamente, até mesmo como forma de ter disponibilidade financeira imediata para investir o capital diretamente em atividades mais lucrativas, deixando, em garantia, aqueles bens, pagando suas prestações ao credor fiduciário e, logo após a quitação da obrigação, gravando novamente aquele mesmo bem ou o alienando, o que se dá sem qualquer compromisso ou intenção de quitar outros débitos objeto de execução, preferindo postergar ao máximo o cumprimento de suas obrigações em execução judicial, sendo certo que a penhora dos direitos relativos aos bens com alienação fiduciária representa uma importante tentativa de expropriar bens do devedor para garantir a satisfação do direito da parte exequente, sobretudo naqueles casos em que não há outros bens passíveis de constrição judicial.


3. CONCLUSÃO

Admitir a viabilidade da penhora de direitos relativos aos bens gravados com alienação fiduciária não caracteriza ofensa ao princípio da menor onerosidade, até mesmo porque tal princípio tem o objetivo precípuo de afastar da execução a ideia de vingança privada – cuja admissibilidade há muito foi excluída da tutela executiva –, com a noção de que o sacrifício do devedor deve dar-se nos estritos limites da satisfação do direito, do que não se afasta o entendimento aqui defendido.

Desse modo, aludida possibilidade de penhora tem o nobre escopo de aumentar a efetividade da execução, não limitando injustificadamente as possibilidades de o credor ver satisfeito o seu direito, sendo certo que eventuais dificuldades de ordem prática a serem verificadas pelos serventuários do Poder Judiciário não podem sobrepor ao interesse maior da pretensão de satisfação do crédito da parte exequente e à própria Justiça.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª edição. São Paulo: RT, 2007.

- CAMPOS, Gustavo Caldas Guimarães de. Execução Fiscal e Efetividade. 1ª Edição. Editora Quartier Latin, 2009.

- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Método, 2011.

- PACHECO, José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal. 12ª Edição. Editora Saraiva, 2009.

- PORTO, Édson Garin. Manual de Execução Fiscal. 2ª Edição. Editora Livraria do Advogado, 2012.


Notas

[1] STJ. 3ª Turma. REsp 770.797/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, Publicado no DJ de 18/12/2006.

[2] STJ. 4ª Turma. AGA 568008. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Publicado no DJ de 04/05/2009.

[3] Art. 612, do CPC: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.

[4] STJ. EREsp 163408/RS. Corte Especial. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. Publicado no DJ de 11/06/01.

[5]ASSIS, Araken de. Manual da Execução, 11 ed. São Paulo: RT, 2007, p. 640.

Sobre o autor
Gustavo D' Assunção Costa

Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Gustavo D' Assunção. A viabilidade da penhora de direitos relativos aos bens gravados com alienação fiduciária e a tutela executiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3606, 16 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24452. Acesso em: 22 nov. 2024.

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