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Papel do Estado no desenvolvimento: ação ou liberação

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Agenda 31/05/2013 às 10:58

6. Considerações finais

A Constituição de 1988 trouxe em seu texto um projeto de transformação da sociedade brasileira.

Esse projeto exige ação estatal, mas também conta com a colaboração da sociedade.

A ação ou inércia do Estado será legítima na medida em que contribuir para o cumprimento dos objetivos traçados na Constituição, notadamente em seu art. 3º.

Não há no texto constitucional adoção de um único modelo puro determine ou afaste o Estado da economia. Daí não se pode dizer que ele é liberal ou neoliberal.

O desenvolvimento passa necessariamente pela priorização do setor de inovação tecnológica, pelo controle do capital estrangeiro e pela vinculação entre constituição econômica e constituição financeira, além de cuidados no que diz respeito à minoração da desigualdade social.

No combate à desigualdade, programas de distribuição de renda, em princípio, mostram-se justificados, devendo a crítica ser deixada para um momento posterior à experiência do programa.

Os recursos necessários para concretização desses objetivos podem ser obtidos pela instituição do Imposto Sobre Grandes Fortunas, cujo valor deve ser proporcional à riqueza de cada cidadão e de cada empresa.

O Estado deve assumir a fiscalização efetiva e cálculo dos tributos devidos, como forma de dar mais segurança à atividade empresarial.

Também deve intermediar a relação de trabalho, responsabilizando-se pelos cálculos das verbas devidas, assumindo a posição de contraparte nas reclamações trabalhistas, como forma de minimização do conflito entre capital e trabalho.

Como a ação estatal pode ensejar corrupção, é necessária a criação de uma legislação que crie estímulos mais efetivos para seu combate.

A integração das universidades com a Administração Pública pode contribuir para o controle da ação estatal e mesmo para seu aprimoramento.

A consideração de que as normas constitucionais que fixam objetivos são programáticas faz com que a transformação da sociedade fique na dependência da vontade política e também da prevalência de seu poder jurídico sobre os poderes de fato.


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Notas

[1] “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

[2] Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

[3] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

[4] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

[5] Código Civil: “Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. [...] Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. [...] Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.”

[6] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos ... (grifo nosso)

[7] Art. 145. [...] §1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifo nosso)


Abstract: It points out that the Brazilian Constitution adopts a directive model – It shows that this model requires State action in achieving your goals regarding society transformation without prejudice to the free enterprise when this meet the constitutional purposes – It points out that the State action must prioritize the diffuser industry of new technologies, the foreign capital control and the fight against inequalities – It shows that the State should be democratically planned action and that planning should have secured financial resources for its implementation – It brings suggestions for discussion.

Keywords: Development – Directive Constitution – State action and free-initiative - Priorities.

Sobre o autor
Leandro Sarai

Doutor e Mestre em Direito Político e Econômico e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARAI, Leandro. Papel do Estado no desenvolvimento: ação ou liberação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3621, 31 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24575. Acesso em: 4 mai. 2024.

Mais informações

Artigo publicado originalmente na Revista de Direito Mackenzie n. 5, v.1. 2011, pp. 142-163. A presente versão contém alterações.

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