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Do cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença

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Agenda 20/08/2013 às 10:10

7. Conclusão

A onda de reformas que o Código de Processo Civil vem sofrendo ao longo dos últimos anos instituiu o sincretismo processual, onde as tutelas condenatória e satisfativa passaram a ser concedidas numa mesma relação processual, sem necessidade de um processo autônomo de execução.

O advento da Lei n. 11.232/2005 excluiu do mundo jurídico a execução autônoma da maioria da sentenças, substituindo-a pelo cumprimento de sentença, que é mera continuação do processo de conhecimento. Uma vez que a atividade cognitiva e executiva passaram a desenvolver-se no mesmo processo, surgiram defensores da tese de que não seriam cabíveis honorários advocatícios na fase executiva.

Ocorre que a verba honorária devida na fase de cognição é fixada com base no trabalho do advogado até então. A fase executiva também demanda esforço do causídico, devendo o trabalho do mesmo ser retribuído.

Conclui-se, desta forma, pela necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que se adentre à fase de execução forçada, pois – se o executado cumprir a obrigação no prazo para cumprimento voluntário – o processo será extinto e não demandará qualquer trabalho extra por parte do advogado do autor.


Referências

DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 1ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 24ª Ed., São Paulo: Leud,  2007

JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed., São Paulo: RT, 2006

PEREIRA, Paulo Maurício. Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença. Texto disponibilizado no Banco do Conhecimento em 04 de novembro de 2008

http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=81a12a25-39e0-438c-94b5-cd4b4e57d88b&groupId=10136 Acesso em 22 de maio de 2012

MELO, Sthella de Carvalho. Sincretismo processual e direito fundamental à tutela efetiva. Disponível em HTTP://www.lfg.com.br 19.agosto.2008. Acesso em 22 de maio de 2012

NUNES, Dierle José Coelho. Honorários de sucumbência na nova fase de cumprimento de sentença estruturada pela Lei nº 11.232/05. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/8593/honorarios-de-sucumbencia-na-nova-fase-de-cumprimento-de-sentenca-estruturada-pela-lei-no-11-232-05#ixzz1vzPMmRPb Acesso em 22 de maio de 2012

 


Notas

[1] Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 

§ 1º  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 

§ 2º  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). 

§ 3º  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 

§ 4º  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 

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[2] Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. 

§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. 

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. 

§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.

[3] Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. 

§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. 

§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. 

§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. 

§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 

[4] Execução provisória é aquela fundada em um título executivo provisório, no caso uma decisão judicial que ainda não transitou em julgado, sobre a qual pende recurso a que não tenha sido atribuído efeito suspensivo, sendo – por esta razão – passível de alteração. A diferença entre a execução definitiva e a execução provisória está claramente delineada no art. 475-I, § 1º do CPC, que assim dispõe: “É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.”

[5] Nesses termos, art. 808, II, CPC: “Cessa a eficácia da medida cautelar se não for executada dentro de trinta dias”.

[6] No cumprimento de sentença, a defesa do executado é feita mediante impugnação, nos próprios autos e mediante garantia do juízo, diferindo assim da defesa na execução autônoma, que é feita através de embargos à execução, que correm em autos apartados e independem de garantia do juízo.

[7] Art. 652-A, introduzido pela Lei n. 11.382/2006

[8] 2007, pg. 183

[9] As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:Forense, 2007, p. 139

[10] JUNIOR, 2006, p. 694

[11] DIDIER, 2009, pgs. 526 e 527

Sobre a autora
Diane Jéssica Morais Amorim

Graduada em Direito pela Universidade do Estado da Bahia. Servidora Pública Federal, trabalha como assessora jurídica na Defensoria Pública da União – núcleo Petrolina/Juazeiro e é pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil na especialização lato sensu promovida pela ESA/OAB em parceria com a Faculdade Maurício de Nassau

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Diane Jéssica Morais. Do cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3702, 20 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24665. Acesso em: 22 dez. 2024.

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