1. Introdução
O presente artigo fará um breve estudo acerca da execução prevista no Código de Processo Civil, abordando a evolução do instituto ao longo dos anos. Será analisada, ainda, a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, que é apenas uma fase de um único processo. Há quem defenda que não deve haver honorários, pois se estaria cobrando duas vezes pelo mesmo serviço, vez que o processo não se interrompe, é o mesmo com atividades cognitivas e satisfativas. Por outro lado, há aqueles que entendem que, mesmo com o processo sincrético, as fases são bem distintas, devendo ser cobrados honorários em todas as fases processuais. Há, ainda, os que procuram uma solução eclética, onde, a depender do caso, conforme será estudado, são devidos honorários.
Através do confronto entre os dispositivos que regem o cumprimento de sentença e o processo autônomo de execução, buscar-se-á uma interpretação dos mesmos no que tange à cobrança de honorários advocatícios na fase executiva, de forma a que se possa concluir se a referida cobrança pode ser considerada devida ou se configura bis in idem.
2. execução – evolução do instituto no direito processual brasileiro
No processo civil brasileiro, tradicionalmente havia a necessidade de dois processos para a efetivação de um direito: o primeiro buscava a prolação de uma sentença condenatória e, de posse desta, o vencedor promoveria a execução do julgado (segundo processo), buscando assim a satisfação do seu crédito. Desta forma, o primeiro processo se destinava à certificação do direito, enquanto o segundo buscava a efetivação do direito.
Essa distinção entre processo cognitivo e executivo não era absoluta. Alguns atos executivos podiam ser praticados no procedimento cognitivo, a exemplo da proteção pessoal da posse e da antecipação de tutela. Por mais que isso fosse permitido, havia a necessidade de uma alteração na tutela executiva, com vistas à celeridade processual.
Em 1994, a Lei nº 8.952 alterou o art. 461[1] do CPC e as sentenças que reconheciam a existência de obrigações de fazer ou não fazer passaram a ser efetivadas no mesmo processo, independentemente da instauração de um processo executivo, vez que possuíam força executiva própria. Surgiu assim o processo sincrético no direito brasileiro, onde a execução não era mais um processo autônomo e sim uma fase complementar ao processo de conhecimento.
Posteriormente, a Lei nº 10.444/2002 acrescentou o art. 461-A[2] ao Código de Processo Civil, estendendo o processo sincrético às sentenças que reconheciam a existência de obrigações de dar coisa distinta de dinheiro.
Por alguns anos, as sentenças que impunham obrigação de pagar quantia permaneceram dependentes do ajuizamento de ação executiva autônoma para serem efetivadas, até que, em 2005, a Lei nº 11.232 acrescentou ao Código de Processo Civil os arts. 475-I a 475-R, criando a fase de cumprimento de sentença. Com o cumprimento de sentença, o processo sincrético se estendeu também à tutela de pagar quantia
Conforme destaca Freddie Didier (2009, pg. 31) as decisões passaram a ser sincréticas, nelas o magistrado certifica o direito da parte e, ali mesmo, sine intervalo, já toma providências no intuito de tornar efetivo aquele direito certificado. O processo autônomo de execução de sentença permanece no ordenamento jurídico pátrio apenas para as hipóteses de sentença prolatada contra o Poder Público, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, sentença penal condenatória transitada em julgado e para o acórdão que julgar procedente a revisão criminal.
3. Do cumprimento de sentença
Uma vez que o presente artigo pretende discutir a cobrança de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, faz-se necessária uma breve digressão acerca dessa fase processual.
O cumprimento de sentença, previsto no art. 475-J e seguintes do CPC, é a fase processual em que se busca a execução por quantia fundada em título judicial.
Para a discussão a que se pretende o presente artigo, qual seja a necessidade ou não de honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, importante diferenciar os dois momentos que compõem a fase executiva do processo sincrético: o cumprimento voluntário e a execução forçada.
3.1 Do Cumprimento Voluntário
Proferida a sentença condenatória, inicia-se a primeira fase do cumprimento de sentença, a fase de cumprimento voluntário onde o devedor terá quinze dias para cumprir espontaneamente a decisão judicial, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de uma multa legal[3] coercitiva no percentual de dez por cento sobre o valor da dívida. A referida multa é legal e dispensa a imposição expressa na decisão e dispensa até mesmo pedido da parte. Não havendo pagamento voluntário em quinze dias, o devedor será considerado inadimplente e iniciar-se-á a fase de execução forçada.
Importante destacar, porém, que, se a sentença for ilíquida, o prazo para cumprimento voluntário só iniciará a partir da liquidação, vez que o devedor não pode pagar uma dívida de valor desconhecido. Desta forma, enquanto não for liquidado o valor, não há que se falar em inadimplemento.
Em se tratando da fase inicial do cumprimento de sentença, surgem questionamentos acerca do seu termo inicial. O CPC é omisso quanto à necessidade de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação, fazendo com que a doutrina se divida. O entendimento mais razoável parece ser o que exige a intimação do devedor para pagar, contando-se daí os quinze dias para cumprimento voluntário, vez que, muitas vezes, surgem dúvidas acerca da data exata do trânsito em julgado ou quanto ao montante da dívida, o que pode atrapalhar o devedor e fazê-lo perder o prazo.
Havendo pagamento parcial no prazo para cumprimento voluntário, a multa do artigo 475-J incidirá apenas sobre o valor restante.
Destaque-se, ainda, que, no caso de execução provisória[4], muito embora o CPC não seja claro e haja divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito, parece acertado o entendimento de que a multa do art. 475-J não deve incidir. Conforme leciona Freddie Didier (2009, pg. 524) é mais prudente aguardar o julgamento do recurso e, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão, deve-se intimar o executado para cumprimento voluntário, só agora sob pena de incidência da multa legal, eis que convertida em definitiva a execução.
3.2 Da Execução Forçada
Intimado o devedor para pagar e não efetuando o pagamento em 15 dias, surge para o credor a faculdade de requerer o início do procedimento executivo. Destaque-se que a execução forçada não ocorre de ofício, sendo imprescindível o requerimento por escrito do credor. O requerimento de execução forçada deverá ser instruído com a memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 475-B, CPC. Caso o credor não requeira a execução forçada no prazo de 30 dias, eventual arresto que lhe tenha sido concedido perderá a eficácia[5]; caso a execução forçada não seja requerida dentro de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, nos termos do art. 475-J, § 5º, CPC. Feito o requerimento pelo credor, o juiz ordenará a expedição de mandado de avaliação e penhora de bens que possam satisfazer o crédito executado. Após a constrição de bens, o executado apresentará sua defesa, aqui chamada de impugnação[6], e – por fim – serão praticados atos para a efetivação da tutela executiva: o pagamento ou a expropriação de bens.
4. Dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença
Ao disciplinar a execução de título extrajudicial, o CPC prevê que, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários dos advogados a serem pagos pelo executado[7]. Porém, ao tratar da execução de título judicial, a fase cumprimento de sentença, o legislador não incluiu qualquer dispositivo referente ao arbitramento de honorários advocatícios. É aí que surge a celeuma. Pode-se entender de duas formas: o legislador, por falha técnica, foi omisso, mas tinha a intenção de que fossem cobrados honorários na fase de cumprimento de sentença, devendo, desta forma, ser aplicado o art. 652-A também ao cumprimento de sentença; ou a omissão foi proposital, sendo assim, se a Lei n. 11.382 não fez qualquer referência a honorários, é porque eles não devem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença.
Ora, não há como saber ao certo qual a intenção do legislador, não há como ter certeza de que a omissão foi ou não proposital. Desta forma, deve-se fazer uma interpretação sistemática do CPC, buscando uma solução para a questão.
Destaque-se que a doutrina se divide. O ilustre Humberto Theodoro Júnior entende que, uma vez que o processo é sincrético, a atividade do advogado é uma só, não havendo que se falar em novo arbitramento de honorários quando da execução forçada, in verbis:
“Nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários em favor do credor. Da mesma forma, estava assente na jurisprudência que, nas execuções de sentença, o devedor deveria sujeitar-se a nova verba de sucumbência, pouco importando houvesse ou não oposição de embargos. Com a abolição da ação de execução de sentença e a sua substituição por simples incidente do processo de conhecimento, não há mais razão para dois honorários sucumbenciais. Não há mais duas ações sucessivas, mas uma única ação que se inicia com a petição inicial e só termina quando a sentença condenatória é efetivamente cumprida. Nem mesmo subsiste, no novo regime, a ação incidental de embargos do devedor, razão pela qual faltaria uma sentença para justificar uma nova e eventual sucumbência. A regra do art. 20, § 4º, portanto, não alcança o incidente de cumprimento da sentença e deverá ficar restrito às ações executivas, que, doravante, existirão apenas para os títulos executivos extrajudiciais.”[8]
“As despesas do cumprimento de sentença, naturalmente, correm por conta do executado, como consectário do inadimplemento. Não há, porém, como imputar-lhe nova verba advocatícia, uma vez que não há mais uma ação distinta para executar a sentença. Tudo se passa sumariamente como simples fase do próprio procedimento condenatório. E sendo mero estágio do processo pré-existente, não se lhe aplica a sanção do art. 20, mesmo quando se verifica o incidente da impugnação (art. 475-L). Sujeita-se esta mera decisão interlocutória (art. 475-M, § 3º), situação que não se amolda a regra sucumbencial do art. 20, cuja aplicação sempre pressupõe sentença”.[9]
Os que são contra a cobrança de honorários no cumprimento de sentença argumentam que esta fase é um mero desdobramento da processo de conhecimento, não uma nova demanda. Acreditam, ainda, que se o legislador tivesse a intenção de que houvesse arbitramento de novos honorários advocatícios, o teria previsto expressamente, semelhante à execução por título judicial.
Tais argumentos não merecem prosperar, de fato, uma vez que o cumprimento de sentença, mesmo sendo apenas uma fase, é uma atividade jurisdicional complexa, onde se buscarão bens do devedor, bem como, ao expropriá-los, se tentará transformá-los em dinheiro para satisfazer o credor, seja através de alienação particular, seja através de hasta pública. Desta forma, o advogado precisará apresentar cálculos, requerer penhora, manifestar-se sobre a avaliação do bem penhorado, requerer designação de venda do mesmo etc. Percebe-se, assim, que a atividade funcional do advogado não termina na primeira fase do procedimento e que, mesmo no cumprimento de sentença, a defesa dos interesses do credor por seu advogado ainda será necessária, exigindo atividade técnica do mesmo até a plena satisfação do crédito, devendo, portanto, ser remunerada através de honorários advocatícios.
Ademais, uma vez que o art. 475-I do CPC dispõe que “o cumprimento de sentença se faz por execução” e que o art. 20, § 4º do CPC, por sua vez, prevê que “os honorários serão fixados nas execuções embargadas ou não”, mostram-se cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
No sentido de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, Nelson Nery Júnior entendeu que:
“A incidência dos honorários ocorre pelo simples fato de haver execução de sentença, ainda que não impugnada ou embargada. Nos casos de cumprimento da sentença, nos termos do CPC 475-I a 475-R (Capítulo X – Título VIII, Livro I, incluído pela Lei 11232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor após seis meses da data de sua publicação), além da multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista para a hipótese de não cumprimento imediato da sentença transitada em julgado (CPC 475-J), são devidos honorários de advogado. (...)”[10]
Questiona-se então, a partir de que momento incidem os honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Findo o prazo de quinze dias para inadimplemento voluntário da obrigação, sem que tenha havido pagamento, o devedor é considerado inadimplente, e o credor (agora exequente), poderá requerer o cumprimento forçado da sentença e aí incidirão os honorários advocatícios. Porém, se o devedor pagar nos 15 dias, não haverá condenação em honorários advocatícios da fase executiva, vez que não será necessária nenhuma atividade por parte do advogado.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado posteriormente, e da boa doutrina, a exemplo de Freddie Didier, cujo entendimento, embora em longo trecho, merece ser transcrito:
Nessa nova fase que se inicia após o não adimplemento voluntário da obrigação, serão devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, adaptado à nova sistemática da execução da sentença. Perceba: na fase inicial, em que se intima o devedor para cumprimento voluntário, não há fixação de nova verba honorária, que somente será imposta se for instaurada a fase de execução forçada.
No início de abril de 2008, nos autos do Recurso Especial n. 978.545, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença. Fundamentam seu acórdão na interpretação literal do art. 20, § 4º, CPC, que estabelece, expressamente, o cabimento de honorários na execução, embargada ou não, a ser lido juntamente com o art. 475-I, que dita que o cumprimento de sentença por quantia se faz por execução. Daí, concluiu-se que “(...) se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475-I, CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba na fase de cumprimento de sentença.”
Considerou-se, ainda, que a verba honorária fixada na fase de conhecimento só abrange os serviços prestados pelo advogado até então, cabendo-lhe novos honorários pelos serviços que prestará na fase seguinte, a executiva.
E invocou-se, enfim, o espírito de toda a reforma promovida com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J, CPC, asseverando que “de nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação”[11].
Parece mais acertado o entendimento de que, após o não cumprimento voluntário da sentença, em havendo alguma oposição do devedor, seja através da impugnação prevista no estatuto processual ou de exceção de pré-executividade, surge um incidente contencioso, com a necessidade de que o advogado desenvolva um trabalho extra, justificando-se, assim, que ao vencido se imponha o pagamento das custas respectivas e dos honorários advocatícios, por força dos princípios da causalidade e da sucumbência. Entretanto, havendo cumprimento voluntário da condenação, indevido o arbitramento de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, vez que encerra-se a atividade do advogado.
5. Do Projeto de REFORMA DO CPC
O projeto de reforma do Código de Processo Civil prevê poucas mudanças para o processo de execução. Uma delas é a previsão expressa de que o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença, sanando assim a omissão do CPC atual. Desta forma, o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da condenação iniciar-se-á da intimação do executado, não da prolação da sentença.
Mudança relevante, porém, há em relação aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. O novo artigo 509 terá a seguinte redação:
Art. 509. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exeqüente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas e honorários advocatícios de dez por cento.
§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
§2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e de avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Percebe-se, desta forma, que, muito embora o projeto não seja claro acerca da incidência de honorários na execução forçada, a nova redação do artigo 509 menciona que ao valor da condenação serão acrescidos honorários advocatícios de dez por cento, o que demonstra a intenção do legislador reformista de que sejam devidos honorários no cumprimento de sentença.
6. Entendimento Jurisprudencial
Conforme argumentos expostos, deve-se considerar que só serão cabíveis honorários no cumprimento de sentença quando não houver cumprimento voluntário por parte do executado. Este entendimento, muito embora já esteja pacificado no Superior Tribunal de Justiça, não tem sido o adotado uniformemente pelos tribunais, conforme percebe-se com a simples leitura dos julgados abaixo transcritos, todos sem grifos no original:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LIMINARMENTE. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.1.No cumprimento de sentença, quando apresentada impugnação e efetuado pelo impugnante o depósito judicial da quantia que entende devida, somente será possível o arbitramento de honorários advocatícios em relação a esta fase do processo, nos casos em que a resistência oferecida pelo devedor se mostrar injustificada. 2.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (20080020085055AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, TJDFT 3ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 09/09/2008 p. 87)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 475-J, DO C.P.C. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A incidência dos honorários ocorre pelo simples fato de haver execução de sentença, ainda que não impugnada ou embargada. Nos casos de cumprimento da sentença, nos termos do CPC 475-I a 475-R, além da multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista para a hipótese de não cumprimento imediato da sentença transitada em julgado (CPC 475-J) são devidos, portanto, honorários de advogado. RECURSO PROVIDO.” (2007.002.35345 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa TJRJ DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julgamento: 19/12/2007 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL)
“PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL
1. Tendo em vista a omissão do legislador em relação ao tema no Capítulo pertinente e, ainda, a determinação de aplicação subsidiária das normas respeitantes ao processo de execução por título extrajudicial, é cabível a fixação de honorários em execução de sentença. 2. Considerando a determinação contida no art. 475-R, é aplicável à espécie os arts. 652-A, e seu parágrafo único, cumulado com o parágrafo 4º do art. 20, todos do CPC. 3. Sendo omissa a sentença que extingue o cumprimento de sentença, em relação aos honorários do advogado do credor, não é o caso de se declarar a nulidade do decisum, mas apenas de reformá-la parcialmente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (20080150007347APC, Relator ANA CANTARINO, TJDFT, 5ª Turma Cível, julgado em 11/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 91)
“AGRAVO REGIMENTAL interposto contra decisão que antecipa a tutela recursal. Admissibilidade segundo entendimento amplamente majoritário desta Câmara. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. Sua incidência. A quase extinção da actio iudicata e a adoção do sincretismo processual não são incompatíveis com aquela, porquanto meros argumentos teóricos quanto à natureza jurídica da ação não conseguem encobrir o que a realidade forense põe a descoberto. O trabalho continua e os honorários nele se fundam. A finalidade do processo, segundo concepção chiovendiana, é a obtenção de um bem da vida, de forma a nele se conseguir o mesmo que seria alcançado no caso de adimplemento voluntário do devedor. Disso resulta não passar de ficção a antiga dualidade conhecimento e execução. De outro lado, malgrado não exista mais o processo de execução, permanecem as atividades executivas, apenas sem a natureza jurídica de processo. Aplicação subsidiária do processo de execução perfeitamente aceitável e autorizado pelo art. 475-R, do Código de Processo Civil. Arbitramento Provisório que se tornará definitivo de acordo com a ocorrência e o êxito da impugnação pelo devedor. Agravo regimental desprovido.” (2007.002.35056 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa TJRJ DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 19/12/2007 – SEGUNDA CAMARA CIVEL)
Há, porém, tribunais que entendem pelo não cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, a exemplo dos abaixo colacionados:
“Execução Judicial - Novo Processo - Honorários Advocatícios - Não existe mais o processo autônomo de execução da sentença, com o advento das oportunas alterações que ao Cód. Proc. Civil inseriu a Lei n º 11.232/2005. Mera fase de cumprimento que é o procedimento não reclama as providências próprias de processo novo. Descabimento da fixação de honorários advocatícios, que são aplicáveis apenas se se instaurar a instância impugnativa.” (TJRJ - AgInst 34010/2008 – 4ª CC – Rel. Des. Jair Pontes de Almeida – j. em 22/10/08).
“Agravo de Instrumento. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer. Cumprimento de sentença. Decisão que deixa de fixar honorários de advogado. Com o advento da Lei 11.232, inexiste diferenciação entre processo de conhecimento e processo de execução de título judicial, substituído que foi por cumprimento de sentença. Não havendo processo de execução, incabível a fixação de honorários advocatícios. Inaplicabilidade do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, que somente se refere às execuções. Não provimento do recurso.” (TJRJ, AgInst 19538/2008 – 15ª CC – Rel. Des. Galdino Siqueira Netto – j. em 21/20/08).
“Ante a nova sistemática do processo de execução instaurada pela Lei 11.232/05, incabível a fixação de honorários advocatícios, já que a execução passou a ser uma etapa final do processo de conhecimento, dispensando a formação de um processo autônomo. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557 DO C.P.C.” (AgInst 24716/2008 – 11ª CC – Rel. Des. Roberto Guimarães – j. em 07/08/08).
“A Lei nº. 11.232, de 22 de dezembro de 2005 estabeleceu a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento, realizando a fusão das atividades cognitivas e executórias no mesmo processo, ocorrendo o que a doutrina convencionou chamar de princípio do sincretismo processual. Esta alteração legislativa resultou, em princípio, a extinção do processo executivo fundado em título judicial, passando o processo de conhecimento a possuir uma quinta fase, denominada de cumprimento de sentença, além das fases postulatória, saneadora, instrutória e decisória. Diante desta postura do legislador em proscrever a ação de execução autônoma de títulos judiciais concedendo maior celeridade e eficácia à tutela jurisdicional executiva, afigura-se correto o entendimento que afasta qualquer condenação dehonorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, eis que o trabalho do causídico já foi remunerado quando prolatada a sentença na fase cognitiva. A impugnação possui a natureza jurídica de meio de defesa e não de ação incidental”(destacamos). (AI 27818/2007, Relator Desembargador Edson Aguiar Vasconcelos: 19/12/2007, 17ª. CC-TJRJ, por maioria)
“EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELA LEI Nº 11.232/05. DESAPARECIMENTO DA FIGURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. Cumprimento de sentença que ora significa fase processual inexistência de honorários advocatícios. Inaplicabilidade do artigo 20, parágrafo 4º, da Lei de Ritos. Precedentes deste colegiado. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(AI Nº 2007.002.27497, rel. DES. RAUL CELSO LINS E SILVA, J: 31/10/2007 - DÉCIMA SETIMA CAMARA CIVEL).
“Agravo de instrumento. Execução de título judicial. (...). Arbitramento de honorários advocatícios. Indeferimento.
Nos termos da nova sistemática processual, execução é mero desdobramento da ação de conhecimento, não se constituindo ação autônoma. Unificação procedimental das ações condenatória e de execução, realizando-se na mesma relação jurídico processual, não mais se justificando o arbitramento de verba honorária. Em sendo o cumprimento da sentença apenas uma nova fase processual, não se justifica novo arbitramento de honorários advocatícios, vez que já arbitrados na sentença executada. Parcial provimento do recurso apenas para afastar a condenação no pagamento de verba honorária.” (AI nº. 2007.002.12431, rel. DES. MARIA HENRIQUETA LOBO, J: 08/08/2007, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Sobre o tema, o STJ já se manifestou por diversas vezes, mantendo-se a favor da incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme trechos de seus julgados abaixo, todos sem grifos no original:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu serem cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário a que faz menção o art. 475-J do CPC, o qual somente se inicia depois da intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se”. Entendeu, ainda, que somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença em caso de acolhimento dela, com a consequente extinção do procedimento executório. Por fim, asseverou não se tratar de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, momento em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento da sentença subsistirão. Sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo, eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. Na espécie, houve condenação à verba advocatícia devido à rejeição da impugnação, o que contraria o entendimento esposado acima, motivo pelo qual devem ser decotados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo do arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.” Precedentes citados: REsp 920.274-RS, DJ 24/4/2007, e REsp 1.048.043-SP, DJe 26/5/2008. (REsp 1.134.186-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/8/2011)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. CUMPRIMENTO.
A Turma reiterou que são devidos honorários advocatícios no caso de não ser paga espontaneamente a dívida após decorrido o prazo previsto no art. 475-J do CPC. A nova sistemática prevista na Lei n. 11.232/2005, na alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa dúvidas, tanto que, conforme a expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não. Ademais, pelo art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475-I do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, por força desses dois postulados, são devidos os honorários na fase de cumprimento da sentença, pois os fixados na fase de cognição referem-se apenas ao trabalho realizado pelo advogado até então.” Precedentes citados: REsp 1.028.855-SC, DJe 5/3/2009; REsp 1.084.484-SP, DJe 21/8/2009; AgRg no Ag 1.012.843/RS, DJe 17/8/2009; REsp 1.054.561-SP, DJe 12/3/2009, e AgRg no REsp 1.036.528-RJ, DJe 3/2/2009. (REsp 1.165.953-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009).
“CUMPRIMENTO. SENTENÇA. HONORÁRIOS.
A Turma entendeu que incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, regramento instituído pela Lei n. 11.232/2005, caso o credor seja obrigado a atuar no processo em busca de satisfação da dívida. Se o advogado da parte continua atuando no feito, haverá de ser remunerado por isso, sendo certo que a fixação da verba honorária prevista na sentença, por óbvio, somente levou em consideração o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.” Precedente citado: REsp 978.545-MG, DJ 1º/4/2008. (REsp 1.053.033-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009).
“CUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A questão restringe-se em definir o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, de acordo com a sistemática implementada pela Lei n. 11.232/2005, que alterou o CPC. O Tribunal de origem entendeu que, a partir da nova lei, a execução de título judicial passou a ser continuidade do processo de conhecimento, não sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios, a não ser que o devedor criasse eventuais incidentes, o que haveria de ser analisado caso a caso. O tema é novo e, para o Min. Relator, suscita divergência no campo acadêmico e também nos tribunais do país. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não. O art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença faz-se por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.” Precedente citado: REsp 978.545-MG, DJ 1º/4/2008. (REsp 1.050.435-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2008).
Percebe-se pelos precedentes colacionados, que o posicionamento do STJ é no sentido de que cabem honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, após findo o prazo para cumprimento voluntário previsto no artigo 475-J do CPC. Se houver impugnação por parte do executado e esta for acolhida, a execução será extinta e também serão cabíveis honorários. Caso a impugnação seja rejeitada, serão mantidos os honorários fixados quando do início do cumprimento de sentença.