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A viabilização orçamentária das políticas municipais de inclusão e acessibilidade

Agenda 20/08/2013 às 16:00

A lei do plano plurianual (PPA), mediante pressão popular, poderia incluir a subfunção 242 - Assistência ao Portador de Deficiência, garantindo a esta área metas físicas e recursos monetários ao longo de quatro anos.

Tem-se notado o aumento da mobilização social em torno das políticas de inclusão das pessoas com deficiência física e intelectual.

Essa pressão popular mostra-se mais acentuada no nível local de governo.

Em tal esforço, de se ressaltar as caravanas em favor da acessibilidade e cidadania, empreendidas, já em 4ª. edição, pela União dos Vereadores do Estado de São Paulo, a Uvesp.

Fundamental a mobilização política para que contem com verbas orçamentárias as demandas daquela natureza, nisso considerando que o orçamento público é, por excelência, um foro onde se defrontam os interesses organizados e conflitantes da população.

Segundo o Censo IBGE 2010, por volta de 45,6 milhões de brasileiros, 24% do todo, padecem de algum tipo de deficiência, seja visual, auditiva, motora ou intelectual [1].

Até aos insensíveis sociais o tamanho daquele número surpreende e impressiona, visto que envolve indivíduos com severas limitações para uma vida digna, sujeita a enormes constrangimentos físicos e psicológicos.

Ante essa relevante necessidade, o ideal seria que o Município criasse, por lei, um fundo especial [2], vinculando parte da receita a programas de inclusão e acessibilidade, o que contribuiria, entre muitos outros objetivos, para a eficácia do art. 11 da Lei federal n° 10.098, de 2000:

“Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.(grifos nossos).

Sob o fundo especial, o Prefeito, quisesse ou não, precisaria disponibilizar, de pronto, certas receitas a projetos arquitetados pelo respectivo conselho gestor.

Todavia, possui o fundo várias limitações, nelas sobressaindo a impossibilidade de usar dinheiro que, de longe, predomina na arrecadação municipal: o de impostos, quer os próprios (IPTU, ISS, ITBI), quer os transferidos pelo Estado e União (ICMS, IPVA, FPM, IPI das Exportações, ITR). Tal impedimento está previsto na Constituição (art. 167, IV).

Nesse cenário, sobrariam receitas residuais, de baixa monta, para o fundo que nos interessa, sendo certo que, parte delas já está comprometida com os fundos determinados em lei: o da criança e do adolescente e o da assistência social.

A não ser que, por vontade própria, complementasse o Prefeito com dinheiros livres do Tesouro municipal, o fundo de inclusão e acessibilidade, apesar de bastante interessante, mostra-se financeiramente inviável.

Sendo assim, devem os movimentos de inclusão participar ativamente das audiências públicas que, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal [3], acontecem durante a elaboração das três leis que norteiam a repartição do dinheiro público: a do plano plurianual, a de diretrizes orçamentárias e a do orçamento anual.

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Aliás, a lei do plano plurianual (PPA) será debatida a partir de agosto de 2013 e, mediante pressão popular, poderia o novo PPA incluir a subfunção 242 - Assistência ao Portador de Deficiência, garantindo a esta área metas físicas e recursos monetários ao longo de quatro anos (2.014 a 2.107).

Eis aí valiosa oportunidade para os que lutam pelos direitos das pessoas com deficiência.

Ainda, tais segmentos poderão, a contar de setembro de 2013, atuar nas audiências públicas sobre o instrumento que, já para o ano seguinte, 2014, pode assegurar créditos para a área em questão; eis a lei orçamentária anual, que, se for o caso, preverá dotação vinculada à citada subfunção 242 - Assistência ao Portador de Deficiência, detalhada esta nos vários objetos de gasto público, por exemplo: força de trabalho (Pessoal), Serviços de Terceiros, Subvenções Sociais, Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis.

Afinal, deve restar algum dinheiro para a comentada área de atuação, visto que não falta para as custosas terceirizações da merenda escolar, limpeza pública e saneamento básico; locação de veículos; shows com artistas celebrados; pagamento de comissionados em número excessivo e obras desnecessárias.

Dizem os Prefeitos que, no geral, pouquíssimos munícipes comparecem naquelas audiências orçamentárias, o que propicia, por uma indesejável exclusão, espaço para as reivindicações das pessoas com deficiência visual, auditiva ou de locomoção.

Por fim, há de se afirmar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, todo ano, fiscaliza, in loco, mais de 3400 entidades públicas, sendo certo que o relatório de auditoria evidencia se os Municípios realizam obras de acessibilidade em prédios públicos, vindo isso a ensejar, se for o caso, advertências, ressalvas e recomendações por parte dos Conselheiros Relatores.


Notas

[1] Documento produzido pela Secretaria Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência: “4ª. Caravana de Inclusão, Acessibilidade e Cidadania” (2013).

[2] Os previstos entre os art. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 1964. A propósito, assim determina o art. 71 de tal diploma: “Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.

[3] Art. 48. (...)

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Sobre o autor
Flavio Corrêa de Toledo Junior

Professor de orçamento público e responsabilidade fiscal. Autor de livros e artigos técnicos. Ex-Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa. A viabilização orçamentária das políticas municipais de inclusão e acessibilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3702, 20 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24666. Acesso em: 23 nov. 2024.

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