3. CONCLUSÃO
A atividade profissional do advogado, em regra, será resguardada por contrato celebrado entre o causídico e o cliente. Quando não houver o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, a relação contratual emanará da Procuração “Ad Judicia”, que, nada mais é do que, o instrumento do Contrato de Mandato.
Assim a responsabilidade civil do advogado será, em regra, contratual, posto que derivada da violação do contrato, já que pressupõe a celebração de um negócio jurídico, no qual o profissional se obriga a desempenhar específica atividade ajustada.
A obrigação prevista no contrato, seja verbal seja escrita, pode ser de resultado ou de meio. Para a primeira, obrigação de resultado, a responsabilidade civil será objetiva (indiscutivelmente), quando então o causídico deverá atingir o fim previsto, sob pena de ser responsabilizado. A responsabilidade, neste caso, independerá da discussão de culpa, posto que presumida’ absolutamente, consequentemente, não admite prova em contrário (presunção “juris et de jure”).
Casuisticamente, a obrigação será de resultado quando o advogado assume atividade que por sua natureza deverá alcançar determinado resultado almejado, por exemplo, a elaboração de parecer, contrato e escritura. Também será de resultado, quando o causídico expressamente assumir a responsabilidade de produzir certo resultado em obrigação que pela sua essência não tem essa natureza jurídica.
Para a segunda, natureza de obrigação de meio, a responsabilidade civil será, em regra, subjetiva. Será necessária demonstração do elemento culpa pelo demandante (quando a responsabilidade for extracontratual) ou, então, será dispensado esse dever, havendo presunção (relativa) de culpa pelo descumprimento de um dever contratual (responsabilidade contratual).
Portanto, em regra, na prestação de serviços advocatícios, a responsabilidade será fundada numa obrigação de meio, já que o advogado não tem possibilidade de assegurar o resultado final esperado pelo cliente em todo e qualquer espécie de ação judicial, apesar de não configurar atividade de risco do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Agora, a responsabilidade civil do advogado poderá ser classificada em duas grandes classes: responsabilidade extracontratual ou contratual e responsabilidade objetiva ou subjetiva.
A responsabilidade extracontratual, posto que derive da violação de dever legalmente estabelecido, será apurada mediante a análise da culpa (responsabilidade civil subjetiva). Já a responsabilidade contratual, que deriva da violação do contrato, será apurada independentemente de prova da culpa do causídico, já que basta a prova do nexo de causalidade entre os danos e o descumprimento contratual, havendo verdadeira inversão do ônus da prova em favor do cliente (não deixando de configurar a responsabilidade subjetiva).
Lembra-se que essas regras são excepcionadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Tendo seu ponto auge na apuração da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §4º do CDC), em que será apurada mediante a verificação de culpa aquiliana do profissional (advogado), consistindo, então, em responsabilidade civil subjetiva. Mas será possível, a qualquer momento do processo, inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), e conferir a presunção “juris tantum” a essa responsabilidade.
Ressalta que a culpa contratual, dada a responsabilidade civil contratual, assemelha-se à responsabilidade civil objetiva, posto que há inversão do ônus da prova em favor do cliente (demandante), por disciplina legal (CDC). Distinguindo-se em relação à presunção da culpa, naquela é relativa, enquanto que nesta é absoluta.
Na responsabilidade civil objetiva do advogado há presunção “juris et de jure” de culpa do profissional, enquanto na responsabilidade puramente contratual haverá somente presunção “juris tantum” de culpa (inversão do ônus da prova).
Já a responsabilidade pelo vício do serviço (art. 20 do CDC), quando então há presunção absoluta de culpa, tanto na culpa contratual quanto na culpa aquiliana, representando a responsabilidade civil objetiva (presunção “juris et de jure” de culpa), já que houve descumprimento da obrigação avençada. Constitui a regra do CDC, mesmo na apuração da responsabilidade civil do advogado, posto não haver exceção aos princípios gerais de aplicação do CDC, diferentemente da Responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), garante-se a reparação independentemente da análise de culpa do demandado, dado o sistema de proteção ao consumidor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, se observa a responsabilidade objetiva quando a obrigação assumida é de resultado, em que não importará a apuração ou não da culpa, mas sim somente se o resultado foi ou não alcançado (presunção “juris et de jure”). Tutelada pelo art. 20, “caput”, 2ª parte do CDC, “quando houver disparidade com as indicações constante da oferta”.
Ainda, há doutrina defendendo a responsabilidade civil objetiva do advogado por exercer uma atividade de risco, em que a culpa será absolutamente presumida, com base na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Trata-se da Teoria do Risco surgida no fim do século XIX.
Porém, essa não é a melhor doutrina, uma vez que, no conceito de risco não se inclui a potencialidade de dano inerente a toda e qualquer atividade desempenhada ou controlada por seres humanos. Diferentemente, será o risco assumido por sociedade de advogados, onde pensamos ser aplicável a Teoria do Risco na busca da responsabilização desse tipo societário.
O sentido de risco adotado pelo legislador é o de efetivo perigo ou possibilidade de perigo de dano, como na atividade nuclear, responsabilidade das estradas de ferros e outros, e não essa potencialidade de dano que existe em toda atividade profissional e não profissional.
Portanto, não é possível a aplicação da teoria do risco à responsabilidade civil do advogado, uma vez que alargar demais o sentido de “atividade de risco” trazida pelo legislador seria criar situações teratológicas de responsabilidade civil objetiva. Seria tratá-la (teoria do risco) como a regra, e não como a exceção do sistema, assim como estabelecido no Código Civil em seu art. 927, parágrafo único.
Não pode se esquecer de que, quando houver abuso de direito, a responsabilidade civil do advogado será puramente objetiva (art. 187 do CC), já que haverá a presunção “jure et de jure” da culpa do demandado. Lembramos que também ocorre violação dos deveres contratuais (responsabilidade contratual), tendo em vista o negócio jurídico celebrado.
Por tudo, há uma inversão da regra e da exceção na apuração da responsabilidade civil do advogado, sendo que a regra passa a ser a responsabilidade civil objetiva e a exceção a responsabilidade civil subjetiva com a apuração da culpa do profissional liberal. Esta hipótese somente ocorrerá quando da apuração da culpa aquiliana por serviço defeituoso (CDC, art. 14) e na culpa contratual (apesar de nesta haver a inversão do ônus da prova quanto à culpa do demandado). Em todas as demais discussões, a responsabilidade civil do advogado será objetiva, independentemente de demonstração e discussão da culpa do demandado, quando então será presumida absolutamente.
4. BIBLIOGRAFIA
AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
BITTAR, Carlos Aberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 16.
BORTOLUZZI, Bibiana Carollo. A perda da chance e a responsabilização do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1018, 15 abr. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8250>. Acesso em: 18 mar. 2011.
Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição e o Supremo. 3. ed. Brasília: Secretaria de Documentação, 2010.
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
CARVALHO SANTOS, J.M. Código Civil brasileiro interpretado. v. 21. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1934.
CAVAZZANI, Ricardo Duarte. Responsabilidade civil do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1953, 5 nov. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11927>. Acesso em: 18 mar. 2011.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
CORREIA, Jadson Dias. Responsabilidade civil do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/662>. Acesso em: 18 mar. 2011.
CORTEZ, Alexandre Tavares. Responsabilidade civil do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 768, 11 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7159>. Acesso em: 18 mar. 2011.
CRUZ, Adenor José da. Responsabilidade civil do advogado por perda de uma chance de um direito demandado em juízo. Investigação à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2557, 2 jul. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15102>. Acesso em: 18 mar. 2011.
DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade Civil do Advogado – perda de uma chance. São Paulo: LTr, 1999.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 23. ed. reformulada. v. 7. São Paulo: Saraiva, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1998.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. O Miniaurélio Século XXI Escolar: o minidicionário da língua portuguesa. 4. ed. rev. e ampl. Edição Especial para o FNDE/PNLD 2001. Nova Fronteira: Rio de Janeiro, 2000.
FIUZA, Ricardo (coord). Código civil comentado. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
FORTES, Wanessa Mota Freitas. Responsabilidade civil do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2530, 5 jun.2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14989>. Acesso em: 18 mar. 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 6. ed. ver. e atual. V. III. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6. ed. rev. v. III. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 4. ed. rev. e atual. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 5. ed. rev. e atual. v. II. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 11. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade civil do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/663>. Acesso em: 18 mar. 2011.
LOPES, Edgard de Oliveira. Aspectos da responsabilidade civil do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2874>. Acesso em: 18 mar. 2011.
MANICA, Giovani Carter. A responsabilidade civil do advogado perante seu cliente por ato praticado no exercício da profissão. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1427, 29 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto /9942>. Acesso em: 18 mar. 2011.
MARCONI, Marina de Andrade e LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do trabalho científico. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e novo Código Civil: do “diálogo das fontes” no combate às cláusulas abusivas. REVISTA DO CONSUMIDOR. São Paulo, n. 45, jan./mar. 2003, p.98.
MENDES, Gilmar Mendes, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Anaconda Cultural, 1986, p. 80.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material – arts. 1 a 54. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 203.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
RIBEIRO, Alex Sandro. A responsabilidade civil do advogado e o código consumerista. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3834>. Acesso em: 18 mar. 2011.
ROCHA, Paulo Osório Gomes. Responsabilidade civil do advogado: aspectos jurídicos da sua má atuação. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 566, 24 jan. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6208>. Acesso em: 18 mar. 2011.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 20. ed. rev. e atual. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2003.
ROSSI, Júlio Cesar. Responsabilidade civil do advogado e da sociedade de advogados. São Paulo: Atlas, 2007.
SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil do advogado no Código do Consumidor e na defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 339 e 340.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2011.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 49. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
VASSILIEFF, Silvia. Responsabilidade civil do advogado. 1. ed. São Paulo: Del Rey, 2006.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 7. ed. v. 4. São Paulo: Atlas, 2007.
ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade civil do advogado. Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, COAD, out/nov. 2002.