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Responsabilidade civil do advogado e aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor na relação jurídica

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Agenda 05/09/2013 às 07:07

3.  CONCLUSÃO

A atividade profissional do advogado, em regra, será resguardada por contrato celebrado entre o causídico e o cliente. Quando não houver o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, a relação contratual emanará da Procuração “Ad Judicia”, que, nada mais é do que, o instrumento do Contrato de Mandato.

Assim a responsabilidade civil do advogado será, em regra, contratual, posto que derivada da violação do contrato, já que pressupõe a celebração de um negócio jurídico, no qual o profissional se obriga a desempenhar específica atividade ajustada.

A obrigação prevista no contrato, seja verbal seja escrita, pode ser de resultado ou de meio. Para a primeira, obrigação de resultado, a responsabilidade civil será objetiva (indiscutivelmente), quando então o causídico deverá atingir o fim previsto, sob pena de ser responsabilizado. A responsabilidade, neste caso, independerá da discussão de culpa, posto que presumida’ absolutamente, consequentemente, não admite prova em contrário (presunção “juris et de jure”).

Casuisticamente, a obrigação será de resultado quando o advogado assume atividade que por sua natureza deverá alcançar determinado resultado almejado, por exemplo, a elaboração de parecer, contrato e escritura. Também será de resultado, quando o causídico expressamente assumir a responsabilidade de produzir certo resultado em obrigação que pela sua essência não tem essa natureza jurídica.

Para a segunda, natureza de obrigação de meio, a responsabilidade civil será, em regra, subjetiva. Será necessária demonstração do elemento culpa pelo demandante (quando a responsabilidade for extracontratual) ou, então, será dispensado esse dever, havendo presunção (relativa) de culpa pelo descumprimento de um dever contratual (responsabilidade contratual).

Portanto, em regra, na prestação de serviços advocatícios, a responsabilidade será fundada numa obrigação de meio, já que o advogado não tem possibilidade de assegurar o resultado final esperado pelo cliente em todo e qualquer espécie de ação judicial, apesar de não configurar atividade de risco do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

Agora, a responsabilidade civil do advogado poderá ser classificada em duas grandes classes: responsabilidade extracontratual ou contratual e responsabilidade objetiva ou subjetiva.

A responsabilidade extracontratual, posto que derive da violação de dever legalmente estabelecido, será apurada mediante a análise da culpa (responsabilidade civil subjetiva). Já a responsabilidade contratual, que deriva da violação do contrato, será apurada independentemente de prova da culpa do causídico, já que basta a prova do nexo de causalidade entre os danos e o descumprimento contratual, havendo verdadeira inversão do ônus da prova em favor do cliente (não deixando de configurar a responsabilidade subjetiva).

Lembra-se que essas regras são excepcionadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Tendo seu ponto auge na apuração da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §4º do CDC), em que será apurada mediante a verificação de culpa aquiliana do profissional (advogado), consistindo, então, em responsabilidade civil subjetiva. Mas será possível, a qualquer momento do processo, inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), e conferir a presunção “juris tantum” a essa responsabilidade.

Ressalta que a culpa contratual, dada a responsabilidade civil contratual, assemelha-se à responsabilidade civil objetiva, posto que há inversão do ônus da prova em favor do cliente (demandante), por disciplina legal (CDC). Distinguindo-se em relação à presunção da culpa, naquela é relativa, enquanto que nesta é absoluta.

Na responsabilidade civil objetiva do advogado há presunção “juris et de jure” de culpa do profissional, enquanto na responsabilidade puramente contratual haverá somente presunção “juris tantum” de culpa (inversão do ônus da prova).

Já a responsabilidade pelo vício do serviço (art. 20 do CDC), quando então há presunção absoluta de culpa, tanto na culpa contratual quanto na culpa aquiliana, representando a responsabilidade civil objetiva (presunção “juris et de jure” de culpa), já que houve descumprimento da obrigação avençada. Constitui a regra do CDC, mesmo na apuração da responsabilidade civil do advogado, posto não haver exceção aos princípios gerais de aplicação do CDC, diferentemente da Responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), garante-se a reparação independentemente da análise de culpa do demandado, dado o sistema de proteção ao consumidor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor.

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Da mesma forma, se observa a responsabilidade objetiva quando a obrigação assumida é de resultado, em que não importará a apuração ou não da culpa, mas sim somente se o resultado foi ou não alcançado (presunção “juris et de jure”). Tutelada pelo art. 20, “caput”, 2ª parte do CDC, “quando houver disparidade com as indicações constante da oferta”.

Ainda, há doutrina defendendo a responsabilidade civil objetiva do advogado por exercer uma atividade de risco, em que a culpa será absolutamente presumida, com base na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Trata-se da Teoria do Risco surgida no fim do século XIX.

Porém, essa não é a melhor doutrina, uma vez que, no conceito de risco não se inclui a potencialidade de dano inerente a toda e qualquer atividade desempenhada ou controlada por seres humanos. Diferentemente, será o risco assumido por sociedade de advogados, onde pensamos ser aplicável a Teoria do Risco na busca da responsabilização desse tipo societário.

O sentido de risco adotado pelo legislador é o de efetivo perigo ou possibilidade de perigo de dano, como na atividade nuclear, responsabilidade das estradas de ferros e outros, e não essa potencialidade de dano que existe em toda atividade profissional e não profissional.

Portanto, não é possível a aplicação da teoria do risco à responsabilidade civil do advogado, uma vez que alargar demais o sentido de “atividade de risco” trazida pelo legislador seria criar situações teratológicas de responsabilidade civil objetiva. Seria tratá-la (teoria do risco) como a regra, e não como a exceção do sistema, assim como estabelecido no Código Civil em seu art. 927, parágrafo único.

Não pode se esquecer de que, quando houver abuso de direito, a responsabilidade civil do advogado será puramente objetiva (art. 187 do CC), já que haverá a presunção “jure et de jure” da culpa do demandado. Lembramos que também ocorre violação dos deveres contratuais (responsabilidade contratual), tendo em vista o negócio jurídico celebrado.

Por tudo, há uma inversão da regra e da exceção na apuração da responsabilidade civil do advogado, sendo que a regra passa a ser a responsabilidade civil objetiva e a exceção a responsabilidade civil subjetiva com a apuração da culpa do profissional liberal. Esta hipótese somente ocorrerá quando da apuração da culpa aquiliana por serviço defeituoso (CDC, art. 14) e na culpa contratual (apesar de nesta haver a inversão do ônus da prova quanto à culpa do demandado). Em todas as demais discussões, a responsabilidade civil do advogado será objetiva, independentemente de demonstração e discussão da culpa do demandado, quando então será presumida absolutamente.


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Sobre o autor
Diêgo Luiz Castro Silva

Defensor Público no Estado do Amazonas. Ex-Defensor Público do Estado do Acre. Graduado em Direito pelo Centro Universitário UNIRG - Universidade Regional de Gurupi/TO. Pós-graduando em Prestação Jurisdicional e Direito Humanos pela ESMAT - Escola Superior da Magistratura Tocantinense. Pós-graduação em Processo Civil - Faculdade Damásio de Jesus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Diêgo Luiz Castro. Responsabilidade civil do advogado e aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor na relação jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3718, 5 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24703. Acesso em: 27 dez. 2024.

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